LEI Nº. 2.217 DE 18 DE FEVEREIRO DE 2015.
PRORROGA O PRAZO PARA A LAVRATURA DE ESCRITURAS DE DOAÇÕES DE BENS PÚBLICOS MUNICIPAIS.
A Câmara Municipal de Santo Antônio do Monte – MG aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os donatários contemplados com doações de imóveis públicos autorizadas por Leis Municipais, que ainda não providenciaram as escrituras dos respectivos bens, terão o prazo de até 180 (cento e oitenta dias) a contar da publicação desta lei para legalizarem as situações.
§ 1º – As despesas, emolumentos, custas e tributos incidentes sobre as respectivas doações correrão exclusivamente às expensas dos donatários.
§ 2º – Os donatários deverão ainda apresentar Certidão de Quitação de Débitos Municipais junto ao Cartório de Notas responsável pela lavratura da escritura de doação.
Art. 2º – Ficam mantidas as cláusulas e gravames previstos nas respectivas leis de doações.
Art. 3o. – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4o. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal Governador Eduardo Azeredo.
Santo Antônio do Monte – MG, 18 de Fevereiro de 2015.
Wilmar de Oliveira Filho
– Prefeito Municipal –