LEI No. 2.199 DE 17 DE OUTUBRO DE 2014
DISPÕE ACERCA DA PADRONIZAÇÃO DE CORES EM IMÓVEIS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Santo Antônio do Monte – MG aprovou e eu, Wilmar de Oliveira Filho, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Todos os imóveis com funcionamento de repartições públicas municipais, ou pelo poder público municipal mantidas, sejam eles próprios, locados, cedidos, em comodato ou qualquer outra forma de cessão, concessão ou uso, deverão, em sua fachada e interior, utilizarem-se do mesmo padrão de cor, quer seja, aquele impresso na Bandeira do Município de Santo Antônio do Monte: azul, branco e preto.
Parágrafo Único – Enquadra-se na categoria dos imóveis acima descritos, aqueles atualmente ou que vierem a ser tombados, exceto disposição legal em contrário, ou deliberação do Conselho responsável por seu zelo.
Art. 2º – É expressamente vedado, ao servidor público ou agente político em qualquer nível, a alteração, supressão, destruição, desconfiguração ou qualquer ato semelhante, em placas inaugurais, memoriais ou quaisquer outros marcos que venham a identificar bens públicos, assim como pessoas e entidades.
Art. 3º – O não cumprimento do disposto nesta lei acarretará nas sanções previstas na Lei 8.429/92, sem prejuízo da responsabilidade penal.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.
Paço Municipal Governador Eduardo Azeredo.
Santo Antônio do Monte – MG, 17 de Outubro de 2014.
Wilmar de Oliveira Filho
– Prefeito Municipal –