LEI No. 2.177/2014
CRIA O DISTRITO DE SÃO JOSÉ DOS ROSAS, NO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO MONTE – MG.
A Câmara Municipal de Santo Antônio do Monte – MG aprovou e eu, Wilmar de Oliveira Filho, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º – Fica criado, no território deste município, o Distrito denominado São José dos Rosas, com sede na povoação do mesmo nome.
Artigo 2º – O Distrito que compõem o município terá a seguinte confrontação:
DIVISAS INTERDISTRITAIS
Entre os Distritos de São José dos Rosas e Santo Antônio do Monte(sede):
Começa na foz do córrego da Cachoeirinha, no córrego dos Patos; sobe por este córrego até a foz do córrego dos Cabrais; sobe por este córrego até a foz de seu afluente da margem esquerda que banha a fazenda dos Cabrais; sobe por este afluente até sua cabeceira; sobe o espigão e alcança a cabeceira do córrego da Cachoeirinha; desce por este até a foz do córrego dos Patos.
Artigo 3º – O novo distrito deverá ser instalado no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação desta lei, que entra em vigor tão logo se publique, revogadas as disposições em contrário, em especial, a Lei Municipal 1.716 de 21 de Junho de 2003.
Paço Municipal Governador Eduardo Azeredo.
Santo Antônio do Monte – MG, 20 de
Março de 2014.
Wilmar de Oliveira Filho
– Prefeito Municipal –
PROPOSTA DE CRIAÇÃO DE DISTRITO
Sede: Povoado de São José dos Rosas no município Santo Antônio do Monte -MG.
Topônimo: No tocante à denominação a ser adotado para o novo distrito, não será necessário alterar o nome até então aplicado ao povoado, devido à inexistência de homônimo em território nacional.
Território: A área destinada ao distrito de São José dos Rosas será desmembrada do distrito sede de Santo Antônio do Monte – MG.
Observações: Tão logo seja aprovada a lei municipal de criação do distrito, esta deverá ser publicada no “Minas Gerais”, pedimos a gentileza de comunicar-nos o fato, para inserir o nome dessa nova subunidade administrativa na listagem oficial dos distritos mineiros e na documentação cartográfica oficial do Estado.
Ofício nº.: 028/2014
Serviço: Gabinete do Prefeito
Data: 13 de Março de 2014
Senhor Presidente,
Reporto-me a Egrégia Câmara Municipal para a apresentação, em caráter de urgência, do Projeto de Lei que “Cria o distrito de São José dos Rosas”, neste Município, tendo em vista que o referido povoado atende as exigências determinadas pelos artigos 32, 33 e seu parágrafo único, 34 §§ 1o. e 2o., da Lei Complementar Estadual Nº 37, de 18/01/1995.
Faz-se necessário esclarecer que a presente proposta tem por objetivo regulamentar a situação perante o IGTEC (Instituto de Geoinformação e Técnologia), antigo IGA, para que o Distrito de São José dos Rosas seja homologado perante o IBGE e goze das prerrogativas de benefícios à sua população, como por exemplo, a instalação de uma Torre de Telefonia Celular.
Há de esclarecer ainda que o Município já havia reconhecido o Distrito de São José dos Rosas, através da Lei Lei Municipal 1.716 de 21 de Junho de 2003, porém, não é possível homolagar a mesma perante o IGTEC e o IBGE, devido a inexistência das divisas interdistritais.
Certo da valiosa atenção dos Nobres Vereadores, subscrevo-me com respeito e admiração.
Atenciosamente,
Wilmar de Oliveira Filho
– Prefeito Municipal –
Ilmº. Sr.
LUÍS ANTÔNIO RESENDE
DD. Presidente da Câmara Municipal de
Santo Antônio do Monte – MG
PROJETO DE LEI No. _______/2014
CRIA O DISTRITO DE SÃO JOSÉ DOS ROSAS, COM SEDE NO POVOADO DO MESMO NOME, NO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO MONTE – MG.
A Câmara Municipal de Santo Antônio do Monte – MG aprovou e eu, Wilmar de Oliveira Filho, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o. – Fica criado o Distrito de São José dos Rosas, com sede no povoado do mesmo nome, no Município de Santo Antônio do Monte – MG.
Parágrafo Único – A criação do Distrito de São José dos Rosas atende ao que determina os artigos 32, 33 e seu parágrafo único, 34 §§ 1o. e 2o., da Lei Complementar Estadual Nº 37, de 18/01/1995.
Art. 2º. – Os limites do Distrito de São José dos Rosas são aqueles especificados no Memorial Descritivo e Levantamento Planimétrico em anexo, que fazem parte integrante da presente Lei.
Art. 3o. – Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Lei Municipal 1.716 de 21 de Junho de 2003.
Art. 4o. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal Governador Eduardo Azeredo.
Santo Antônio do Monte – MG, .. de
Março de 2014.
Wilmar de Oliveira Filho
– Prefeito Municipal –
M E M O R I A L D E S C R I T I V O
- 1. Título:
Levantamento Planimetrico
- 2. Finalidade:
Criar Nucleo Urbano da Comunidade de São José dos Rosas
- 3. Interessado:
Prefeitura de Santo Antônio do Monte
- 4. Proprietário:
Fazendeiros da Região
- 5. Denominação:
Comunidade São José dos Rosas
- 6. Localização:
Santo Antônio do Monte M.G
- 7. Área:
1.069.553,863 m² ou 106,9554 ha
- 8. Perímetro:
5.373,178 m
- 9. Método do Levantamento:
Levantamento Planimétrico efetuado pelo método “caminhamento” com irradiação dos pontos intra e extra-poligonal.
- 10. Referência:
Meridiano magnético; azimute inicial obtido por bússola declinatória.
- 11. Cálculos:
Cálculo analítico processado eletrônicamente; área calculada pelo método de GAUSS.
- 12. Aparelhagem:
Gps Magellan
- 13. Equipe de Escritório:
Arli Fernandes
- 14. Descrição:
Gleba: Nucleo Urbano da Comunidade de São José dos Rosas
A referida gleba é delimitada por um polígono irregular cuja descrição se inicia no vértice 1, assinalado em planta anexa e define-se pelos seguintes dados:
De |
Para |
azimute |
Dist. (m) |
Divisa |
Confrontante |
Coord. E(X) |
Coord. N(Y) |
1 |
2 |
84°05’42” |
380,26 |
Córrego dos Patos |
Fazendeiros da Região |
482.326,3430 |
7.773.144,3256 |
2 |
3 |
353°45’13” |
223,55 |
Córrego dos Patos |
Fazendeiros da Região |
482.302,0202 |
7.773.366,5470 |
3 |
4 |
26°39’48” |
151,08 |
Córrego dos Patos |
Fazendeiros da Região |
482.369,8175 |
7.773.501,5622 |
4 |
5 |
315°43’02” |
182,73 |
Córrego dos Patos |
Fazendeiros da Região |
482.242,2329 |
7.773.632,3821 |
5 |
6 |
18°07’16” |
217,75 |
Córrego dos Patos |
Fazendeiros da Região |
482.309,9575 |
7.773.839,3277 |
6 |
7 |
2°03’39” |
180,56 |
Córrego dos Patos |
Fazendeiros da Região |
482.316,4511 |
7.774.019,7748 |
7 |
8 |
45°08’03” |
450,14 |
Córrego dos Patos |
Fazendeiros da Região |
482.635,4954 |
7.774.337,3277 |
8 |
9 |
12°46’25” |
231,41 |
Córrego dos Patos |
Fazendeiros da Região |
482.686,6595 |
7.774.563,0061 |
9 |
10 |
329°46’33” |
106,31 |
Córrego dos Patos |
Fazendeiros da Região |
482.633,1454 |
7.774.654,8635 |
10 |
11 |
306°26’57” |
356,52 |
Córrego dos Patos |
Fazendeiros da Região |
482.346,3648 |
7.774.866,6761 |
11 |
12 |
217°48’23” |
121,09 |
Córrego Afluente do Corrego dos Patos |
Fazendeiros da Região |
482.272,1346 |
7.774.771,0010 |
12 |
13 |
184°04’14” |
145,16 |
Córrego Afluente do Corrego dos Patos |
Fazendeiros da Região |
482.261,8303 |
7.774.626,2078 |
13 |
14 |
203°26’12” |
80,11 |
Córrego Afluente do Corrego dos Patos |
Fazendeiros da Região |
482.229,9682 |
7.774.552,7080 |
14 |
15 |
246°28’42” |
82,61 |
Córrego Afluente do Corrego dos Patos |
Fazendeiros da Região |
482.154,2239 |
7.774.519,7392 |
15 |
16 |
258°19’03” |
51,87 |
Córrego Afluente do Corrego dos Patos |
Fazendeiros da Região |
482.103,4256 |
7.774.509,2355 |
16 |
17 |
222°21’48” |
64,13 |
Córrego Afluente do Corrego dos Patos |
Fazendeiros da Região |
482.060,2143 |
7.774.461,8522 |
17 |
18 |
259°36’44” |
36,00 |
Córrego Afluente do Corrego dos Patos |
Fazendeiros da Região |
482.024,8000 |
7.774.455,3603 |
18 |
19 |
303°36’13” |
64,88 |
Córrego Afluente do Corrego dos Patos |
Fazendeiros da Região |
481.970,7601 |
7.774.491,2694 |
19 |
20 |
343°39’39” |
114,96 |
Córrego Afluente do Corrego dos Patos |
Fazendeiros da Região |
481.938,4180 |
7.774.601,5903 |
20 |
21 |
312°30’19” |
98,16 |
Córrego Afluente do Corrego dos Patos |
Fazendeiros da Região |
481.866,0543 |
7.774.667,9120 |
21 |
22 |
295°23’13” |
85,85 |
Córrego Afluente do Corrego dos Patos |
Fazendeiros da Região |
481.788,4950 |
7.774.704,7181 |
22 |
23 |
245°25’13” |
80,74 |
Córrego Afluente do Corrego dos Patos |
Fazendeiros da Região |
481.715,0742 |
7.774.671,1350 |
23 |
24 |
282°02’25” |
118,78 |
Córrego Afluente do Corrego dos Patos |
Fazendeiros da Região |
481.598,9119 |
7.774.695,9112 |
24 |
25 |
262°49’46” |
106,80 |
Córrego Afluente do Corrego dos Patos |
Fazendeiros da Região |
481.492,9518 |
7.774.682,5806 |
25 |
1 |
163°54’16” |
1.641,73 |
Linha de Divisa |
Fazendeiros da Região |
481.948,1039 |
7.773.105,2044 |
O polígono acima descrito abrange uma área de 1.069.553,863 m² ou 106,9554 ha e um perímetro de de 5.373,178 m.
- 15. Observações:
A planta anexa é parte integrante deste memorial descritivo.
OBS
Do Ponto 1 Até o Ponto 11 segue pelo Córrego dos Patos abaixo até o entroncamento de um afluente, ai volve a esquerda subindo o córrego acima ate o ponto 25, ai volve a esquerda novamente segue linha de divisa passando pelas as terras de Mário Azério Simões passando sobre a serra e agora nas terras de Geovane Alves Duarte Até o ponto 1 onde teve o seu início.
Santo Antônio do Monte 10 de Março de 2014
____________________________________
RT: DANIEL SILVA SANTO CREA: 147039/D
PROJETO DE LEI No. _______/2014
ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO AO ARTIGO 1º DA LEI MUNICIPAL Nº. 1.716 DE 21 DE JUNHO DE 2003, ESTABELECENDO OS LIMITES DO DISTRITO DE SÃO JOSÉ DOS ROSAS, NESTE MUNICÍPIO.
A Câmara Municipal de Santo Antônio do Monte – MG aprovou e eu, Wilmar de Oliveira Filho, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o. – Fica acrescido Parágrafo Único ao Artigo 1º. da Lei Municipal nº. 1.716 de 21 de Junho de 2003, com a seguinte redação:
“Art. 1º. – …..
Parágrafo Único – Os limites do Distrito de São José dos Rosas são aqueles especificados no Memorial Descritivo e Levantamento Planimétrico em anexo, que fazem parte integrante da presente Lei.
Art. 2o. – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3o. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal Governador Eduardo Azeredo.
Santo Antônio do Monte – MG, .. de
Março de 2014.
Wilmar de Oliveira Filho
– Prefeito Municipal –
LEI COMPLEMENTAR 37, DE 18/01/1995
Dispõe sobre a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios e dá outras providências.
CAPÍTULO VI – Do Distrito
Art. 8º – O município a que pertencer a área emancipada poderá contestar, junto à Comissão de Assuntos Municipais e Regionalização da Assembléia Legislativa, os dados apresentados, até a aprovação, pelo Plenário da Assembléia Legislativa, do requerimento de que trata o inciso V do artigo 7º, cabendo-lhe o ônus da prova.
Parágrafo único – Após ter sido protocolado requerimento de que trata o § 1º do artigo 7º e enquanto tramitar o projeto de lei mencionado no inciso IX do referido artigo, é vedada ao município a edição de lei que crie, organize ou suprima distrito ou que altere seus limites.
(Artigo com redação dada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 39, de 23/6/1995.)
Art. 9º – A Lei de criação de município mencionará a comarca a que pertence o novo município e definirá seus limites segundo linhas geográficas que acompanhem, preferencialmente, acidentes naturais e que se situem entre pontos de presumível permanência no terreno e identificáveis em documentação cartográfica oficial, sendo vedada a formação de áreas descontínuas.
Art. 32 – O município poderá dividir-se em distritos, e, estes, em subdistritos, para efeito de descentralização administrativa.
Art. 33 – O distrito-sede terá o nome do município e a categoria de cidade, ao passo que os demais distritos, a categoria de vila.
Parágrafo único – Os distritos terão o nome do povoado que lhes deu origem, respeitada a denominação vigente na data desta Lei, e serão designados por número ordinal, conforme a ordem de sua criação.
Art. 34 – Competem ao município, por meio de Lei municipal, a criação, a organização, a redelimitação e a supressão de distrito, observada a sua Lei Orgânica e o § 2º do artigo 8º desta Lei.
§ 1º – A criação e a redelimitação de distritos devem observar os seguintes requisitos:
I – eleitorado não inferior a 200 (duzentos) eleitores;
II – existência de povoado com, pelo menos, 50 (cinqüenta) moradias e escola pública;
III – demarcação dos limites, obedecido, no que couber, o disposto no artigo 9º desta Lei.
§ 2º – A lei municipal que criar, organizar, redelimitar ou suprimir distrito será publicada no órgão oficial do Estado.