Lei 2177_Distrito Sao Jose dos Rosas

LEI No.  2.177/2014

CRIA O DISTRITO DE SÃO JOSÉ DOS ROSAS, NO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO MONTE – MG.

 

A Câmara Municipal de Santo Antônio do Monte – MG aprovou e eu, Wilmar de Oliveira Filho, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

 

Artigo 1º – Fica criado, no território deste município, o Distrito denominado São José dos Rosas, com sede na povoação do mesmo nome.

 

Artigo 2º – O Distrito que compõem o município terá a seguinte confrontação:

 

DIVISAS INTERDISTRITAIS

 

Entre os Distritos de São José dos Rosas e Santo Antônio do Monte(sede):

 

Começa na foz do córrego da Cachoeirinha, no córrego dos Patos; sobe por este córrego até a foz do córrego dos Cabrais; sobe por este córrego até a foz de seu afluente da margem esquerda que banha a fazenda dos Cabrais; sobe por este afluente até sua cabeceira; sobe o espigão e alcança a cabeceira do córrego da Cachoeirinha; desce por este até a foz do córrego dos Patos.

 

Artigo 3º – O novo distrito deverá ser instalado no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação desta lei, que entra em vigor tão logo se publique, revogadas as disposições em contrário, em especial, a Lei Municipal 1.716 de 21 de Junho de 2003.

 

Paço Municipal Governador Eduardo Azeredo.

 

Santo Antônio do Monte – MG, 20 de
Março de 2014.

 

 

 

Wilmar de Oliveira Filho

– Prefeito Municipal –

 

PROPOSTA DE CRIAÇÃO DE DISTRITO

 

 

 

Sede: Povoado de São José dos Rosas no  município Santo Antônio do Monte -MG.

 

Topônimo: No tocante à denominação a ser adotado para o novo distrito, não será necessário alterar o nome até então aplicado ao povoado, devido à inexistência de homônimo em território nacional.

 

Território: A área destinada ao distrito de São José dos Rosas será desmembrada do distrito sede de Santo Antônio do Monte – MG.

 

Observações: Tão logo seja aprovada a lei municipal de criação do distrito, esta deverá ser publicada no “Minas Gerais”, pedimos a gentileza de comunicar-nos o fato, para inserir o nome dessa nova subunidade administrativa na listagem oficial dos distritos mineiros e na documentação cartográfica oficial do Estado.

 

Ofício nº.: 028/2014

Serviço:        Gabinete do Prefeito

Data:  13 de Março de 2014

 

 

Senhor Presidente,

 

Reporto-me a Egrégia Câmara Municipal para a apresentação, em caráter de urgência, do Projeto de Lei que “Cria o distrito de São José dos Rosas”, neste Município, tendo em vista que o referido povoado atende as exigências determinadas pelos artigos 32, 33 e seu parágrafo único, 34 §§ 1o. e 2o., da Lei Complementar Estadual Nº 37, de 18/01/1995.

 

Faz-se necessário esclarecer que a presente proposta tem por objetivo regulamentar a situação perante o IGTEC (Instituto de Geoinformação e Técnologia), antigo IGA, para que o Distrito de São José dos Rosas seja homologado perante o IBGE e goze das prerrogativas de benefícios à sua população, como por exemplo, a instalação de uma Torre de Telefonia Celular.

 

Há de esclarecer ainda que o Município já havia reconhecido o Distrito de São José dos Rosas, através da Lei Lei Municipal 1.716 de 21 de Junho de 2003, porém, não é possível homolagar a mesma perante o IGTEC e o IBGE, devido a inexistência das divisas interdistritais.

 

Certo da valiosa atenção dos Nobres Vereadores, subscrevo-me com respeito e admiração.

 

Atenciosamente,

 

 

Wilmar de Oliveira Filho

– Prefeito Municipal –

 

 

 

Ilmº. Sr.

LUÍS ANTÔNIO RESENDE

DD. Presidente da Câmara Municipal de

Santo Antônio do Monte – MG

 

PROJETO DE LEI No.  _______/2014

CRIA O DISTRITO DE SÃO JOSÉ DOS ROSAS, COM SEDE NO POVOADO DO MESMO NOME, NO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO MONTE – MG.

A Câmara Municipal de Santo Antônio do Monte – MG aprovou e eu, Wilmar de Oliveira Filho, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1o. – Fica criado o Distrito de São José dos Rosas, com sede no povoado do mesmo nome, no Município de Santo Antônio do Monte – MG.

 

Parágrafo Único – A criação do Distrito de São José dos Rosas atende ao que determina os artigos 32, 33 e seu parágrafo único, 34 §§ 1o. e 2o., da Lei Complementar Estadual Nº 37, de 18/01/1995.

 

Art. 2º. – Os limites do Distrito de São José dos Rosas são aqueles especificados no Memorial Descritivo e Levantamento Planimétrico em anexo, que fazem parte integrante da presente Lei.

 

Art. 3o. – Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Lei Municipal 1.716 de 21 de Junho de 2003.

 

Art. 4o. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Paço Municipal Governador Eduardo Azeredo.

 

Santo Antônio do Monte – MG, .. de
Março de 2014.

 

 

 

Wilmar de Oliveira Filho

– Prefeito Municipal –

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

M  E  M  O  R  I  A  L          D  E  S  C  R  I  T  I  V  O

 

 

  1. 1. Título:

Levantamento Planimetrico

 

  1. 2. Finalidade:

Criar Nucleo Urbano da Comunidade de São José dos Rosas

 

  1. 3. Interessado:

Prefeitura de Santo Antônio do Monte

 

  1. 4. Proprietário:

Fazendeiros da Região

 

  1. 5. Denominação:

Comunidade São José dos Rosas

 

  1. 6. Localização:

Santo Antônio do Monte M.G

 

  1. 7. Área:

1.069.553,863 m²  ou  106,9554 ha

 

  1. 8. Perímetro:

5.373,178 m

 

  1. 9. Método do Levantamento:

Levantamento Planimétrico efetuado pelo método “caminhamento” com irradiação dos pontos intra e extra-poligonal.

 

  1. 10. Referência:

Meridiano magnético; azimute inicial obtido por bússola declinatória.

 

  1. 11. Cálculos:

Cálculo analítico processado eletrônicamente; área calculada pelo método de GAUSS.

 

  1. 12. Aparelhagem:

Gps Magellan

  1. 13. Equipe de Escritório:

Arli Fernandes

 

  1. 14. Descrição:

Gleba: Nucleo Urbano da Comunidade de São José dos Rosas

 

A referida gleba é delimitada por um polígono irregular cuja descrição se inicia no vértice 1, assinalado em planta anexa e define-se pelos seguintes dados:

 

De

Para

azimute

Dist. (m)

Divisa

Confrontante

Coord. E(X)

Coord. N(Y)

1

2

84°05’42”

380,26

Córrego dos Patos

Fazendeiros da Região

482.326,3430

7.773.144,3256

2

3

353°45’13”

223,55

Córrego dos Patos

Fazendeiros da Região

482.302,0202

7.773.366,5470

3

4

26°39’48”

151,08

Córrego dos Patos

Fazendeiros da Região

482.369,8175

7.773.501,5622

4

5

315°43’02”

182,73

Córrego dos Patos

Fazendeiros da Região

482.242,2329

7.773.632,3821

5

6

18°07’16”

217,75

Córrego dos Patos

Fazendeiros da Região

482.309,9575

7.773.839,3277

6

7

2°03’39”

180,56

Córrego dos Patos

Fazendeiros da Região

482.316,4511

7.774.019,7748

7

8

45°08’03”

450,14

Córrego dos Patos

Fazendeiros da Região

482.635,4954

7.774.337,3277

8

9

12°46’25”

231,41

Córrego dos Patos

Fazendeiros da Região

482.686,6595

7.774.563,0061

9

10

329°46’33”

106,31

Córrego dos Patos

Fazendeiros da Região

482.633,1454

7.774.654,8635

10

11

306°26’57”

356,52

Córrego dos Patos

Fazendeiros da Região

482.346,3648

7.774.866,6761

11

12

217°48’23”

121,09

Córrego Afluente do Corrego dos Patos

Fazendeiros da Região

482.272,1346

7.774.771,0010

12

13

184°04’14”

145,16

Córrego Afluente do Corrego dos Patos

Fazendeiros da Região

482.261,8303

7.774.626,2078

13

14

203°26’12”

80,11

Córrego Afluente do Corrego dos Patos

Fazendeiros da Região

482.229,9682

7.774.552,7080

14

15

246°28’42”

82,61

Córrego Afluente do Corrego dos Patos

Fazendeiros da Região

482.154,2239

7.774.519,7392

15

16

258°19’03”

51,87

Córrego Afluente do Corrego dos Patos

Fazendeiros da Região

482.103,4256

7.774.509,2355

16

17

222°21’48”

64,13

Córrego Afluente do Corrego dos Patos

Fazendeiros da Região

482.060,2143

7.774.461,8522

17

18

259°36’44”

36,00

Córrego Afluente do Corrego dos Patos

Fazendeiros da Região

482.024,8000

7.774.455,3603

18

19

303°36’13”

64,88

Córrego Afluente do Corrego dos Patos

Fazendeiros da Região

481.970,7601

7.774.491,2694

19

20

343°39’39”

114,96

Córrego Afluente do Corrego dos Patos

Fazendeiros da Região

481.938,4180

7.774.601,5903

20

21

312°30’19”

98,16

Córrego Afluente do Corrego dos Patos

Fazendeiros da Região

481.866,0543

7.774.667,9120

21

22

295°23’13”

85,85

Córrego Afluente do Corrego dos Patos

Fazendeiros da Região

481.788,4950

7.774.704,7181

22

23

245°25’13”

80,74

Córrego Afluente do Corrego dos Patos

Fazendeiros da Região

481.715,0742

7.774.671,1350

23

24

282°02’25”

118,78

Córrego Afluente do Corrego dos Patos

Fazendeiros da Região

481.598,9119

7.774.695,9112

24

25

262°49’46”

106,80

Córrego Afluente do Corrego dos Patos

Fazendeiros da Região

481.492,9518

7.774.682,5806

25

1

163°54’16”

1.641,73

Linha de Divisa

Fazendeiros da Região

481.948,1039

7.773.105,2044

 

O polígono acima descrito abrange uma área de 1.069.553,863 m² ou  106,9554 ha e um perímetro de de 5.373,178 m.

  1. 15. Observações:

A planta anexa é parte integrante deste memorial descritivo.

 

OBS

Do Ponto 1 Até o Ponto 11 segue pelo Córrego dos Patos abaixo até o entroncamento de um afluente, ai volve a esquerda subindo o córrego acima ate o ponto 25, ai volve a esquerda novamente segue linha de divisa passando pelas as terras de Mário Azério Simões passando sobre a serra e agora nas terras de Geovane Alves Duarte Até o ponto 1 onde teve o seu início.

 

Santo Antônio do Monte 10 de Março de 2014

____________________________________

RT: DANIEL SILVA SANTO CREA: 147039/D

 

 

PROJETO DE LEI No.  _______/2014

ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO AO ARTIGO 1º DA LEI MUNICIPAL Nº. 1.716 DE 21 DE JUNHO DE 2003, ESTABELECENDO OS LIMITES DO DISTRITO DE SÃO JOSÉ DOS ROSAS, NESTE MUNICÍPIO.

A Câmara Municipal de Santo Antônio do Monte – MG aprovou e eu, Wilmar de Oliveira Filho, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1o. – Fica acrescido Parágrafo Único ao Artigo 1º. da Lei Municipal nº. 1.716 de 21 de Junho de 2003, com a seguinte redação:

 

“Art. 1º. – …..

Parágrafo Único – Os limites do Distrito de São José dos Rosas são aqueles especificados no Memorial Descritivo e Levantamento Planimétrico em anexo, que fazem parte integrante da presente Lei.

 

Art. 2o. – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 3o. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Paço Municipal Governador Eduardo Azeredo.

 

Santo Antônio do Monte – MG, .. de
Março de 2014.

 

 

 

Wilmar de Oliveira Filho

– Prefeito Municipal –

 

 

 

 

 

LEI COMPLEMENTAR 37, DE 18/01/1995

Dispõe sobre a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios e dá outras providências.

CAPÍTULO VI – Do Distrito

Art. 8º – O município a que pertencer a área emancipada poderá contestar, junto à Comissão de Assuntos Municipais e Regionalização da Assembléia Legislativa, os dados apresentados, até a aprovação, pelo Plenário da Assembléia Legislativa, do requerimento de que trata o inciso V do artigo 7º, cabendo-lhe o ônus da prova.

Parágrafo único – Após ter sido protocolado requerimento de que trata o § 1º do artigo 7º e enquanto tramitar o projeto de lei mencionado no inciso IX do referido artigo, é vedada ao município a edição de lei que crie, organize ou suprima distrito ou que altere seus limites.

(Artigo com redação dada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 39, de 23/6/1995.)

Art. 9º – A Lei de criação de município mencionará a comarca a que pertence o novo município e definirá seus limites segundo linhas geográficas que acompanhem, preferencialmente, acidentes naturais e que se situem entre pontos de presumível permanência no terreno e identificáveis em documentação cartográfica oficial, sendo vedada a formação de áreas descontínuas.

Art. 32 – O município poderá dividir-se em distritos, e, estes, em subdistritos, para efeito de descentralização administrativa.

Art. 33 – O distrito-sede terá o nome do município e a categoria de cidade, ao passo que os demais distritos, a categoria de vila.

Parágrafo único – Os distritos terão o nome do povoado que lhes deu origem, respeitada a denominação vigente na data desta Lei, e serão designados por número ordinal, conforme a ordem de sua criação.

Art. 34 – Competem ao município, por meio de Lei municipal, a criação, a organização, a redelimitação e a supressão de distrito, observada a sua Lei Orgânica e o § 2º do artigo 8º desta Lei.

§ 1º – A criação e a redelimitação de distritos devem observar os seguintes requisitos:

I – eleitorado não inferior a 200 (duzentos) eleitores;

II – existência de povoado com, pelo menos, 50 (cinqüenta) moradias e escola pública;

III – demarcação dos limites, obedecido, no que couber, o disposto no artigo 9º desta Lei.

§ 2º – A lei municipal que criar, organizar, redelimitar ou suprimir distrito será publicada no órgão oficial do Estado.