LC 79.2014 – Institui Plano Cargos e Salários Câmara – Alterado Vide LC 124/2023

LEI COMPLEMENTAR Nº. 079/2014

INSTITUI O PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO MONTE – MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (ALTERADO CONFORME A LC 124/2023 – VIDE NO LINK)

 

 

A Câmara Municipal de Santo Antonio do Monte-MG      aprovou, e eu, Dr. Wilmar de Oliveira Filho, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. – Fica instituído o Plano de cargos e Salários do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Santo Antônio do Monte destinado a organizar  os  cargos  e  funções, fundamentado nos princípios de  qualificação  profissional  e de desempenho,  com a finalidade de  assegurar  a continuidade  da  ação administrativa e a eficiência  do  serviço público.

CAPÍTULO I

DO REGIME JURÍDICO

Art. 2º. – O regime jurídico dos servidores públicos da Câmara Municipal de Santo Antônio do Monte, é o estatutário, instituído por Lei.

Art. 3º. – Para efeitos desta lei, considera-se:

I Cargo Público, o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades, além de remuneração especifica, que o particulariza frente aos demais, previstas na Estrutura Administrativa;

II Cargo Efetivo, o que é provido em caráter permanente, tendo o concurso publico, como única forma de ingresso e  sendo organizado em carreira;

III –  Cargo em Comissão,  o que é provido em  caráter transitório,  para  desempenho de atividades de Direção, chefia e Assessoramento,  considerado em lei de livre nomeação e exoneração;

IVCarreira, o conjunto de cargos afins, dispostos em posições ordenadas segundo uma trajetória evolutiva crescente de variação das exigências requeridas para ascensão, observadas a escolaridade  e  a  qualificação profissional exigidas,  bem como a natureza e a complexidade das atribuições a serem exercidas;

VClasse, a divisão básica de carreira, que agrupa os cargos da mesma denominação, segundo nível de atribuições e responsabilidades, sendo isoladas ou se dispondo em série,  a cada um correspondendo um nível de vencimento.

VIgrupo ocupacional, é o conjunto de atividades correlatas ou afins, quanto à natureza  dos respectivos  trabalhos  ou  ao  ramo  de  conhecimento  aplicados  ao  seu  desempenho,  abrangendo séries de classes ou classes singulares.

VIIProvimento, é o ato administrativo pelo qual são preenchidos os cargos do quadro efetivo, por investidura; e do quadro comissionado, por recrutamento amplo;

VIII Promoção, é a ascensão do servidor efetivo, em sentido vertical, nos níveis subseqüente de seu cargo, por merecimento e/ou escolaridade, obedecidos os requisitos e os critérios de avaliação de desempenho e qualificação profissional;

IXProgressão, é a ascensão do servidor efetivo, em sentido horizontal, é a passagem do servidor de um grau para outro, imediatamente superior dentro da faixa de vencimento e mesmo nível a que pertence, pelo critério de merecimento, através de avaliação de desempenho individual e tempo de serviço, observadas as normas estabelecidas em regulamento específico.

XGrau, o posicionamento dos cargos do quadro efetivo e das funções públicas, definindo-lhe o vencimento a que se identifica com o respectivo código, representado por ordem alfabética;

XINível, a posição dos cargos do quadro efetivo e das funções públicas do Poder Legislativo na tabela de vencimentos;

XIISímbolo, a referência  alfa  numérica,  que  se  dá  ao  vencimento  de  ocupante  de  cargo  do Legislativo (CEL / CCL);

Parágrafo Único. Considera-se função pública o  conjunto  de  atribuições,  competências  e  responsabilidades  conferidas  ao servidor estável, eventual ou provisório no serviço público.

Art. 4º. – O quadro de pessoal da Câmara Municipal de Santo Antônio do Monte, é composto de 01 Advogado, 01 Secretario de Execução Orçamentária e Finanças, 01 Agente Administrativo, 05 Auxiliares de Serviços Administrativo, 02 Auxiliares de Serviços Gerais, 01 Assessor de Gabinete da Presidência da Câmara, 01 Assessor Parlamentar de Nível Superior, 01 Assessor de Execução Orçamentária e Financeira, 01 Assessor de Comunicação, 01 Controlador Interno, 01 Assessor de Serviço de Gabinete da Presidência da Câmara, 01 Assessor de Serviço Parlamentar.

Art. 4º. – O quadro de pessoal da Câmara Municipal de Santo Antônio do Monte é composto de 01 Advogado, 01 Secretario de Execução Orçamentária e Finanças, 01 Agente Administrativo, 05 Auxiliares de Serviços Administrativo, 02 Auxiliares de Serviços Gerais, 01 Assessor de Gabinete da Presidência da Câmara, 01 Assessor Parlamentar de Nível Superior, 01 Assessor de Execução Orçamentária e Financeira, 01 Assessor de Comunicação, 01 Controlador Interno, 01 Assessor de Serviço de Gabinete da Presidência da Câmara, 01 Assessor de Serviço Parlamentar, 01 Assessor Administrativo.

Art. 4º. – O quadro de pessoal da Câmara Municipal de Santo Antônio do Monte é composto de 01 Advogado, 01 Secretario de Execução Orçamentária e Finanças, 01 Agente Administrativo, 05 Auxiliares de Serviços Administrativo, 02 Auxiliares de Serviços Gerais, 01 Assessor de Gabinete da Presidência da Câmara, 01 Assessor Parlamentar, 01 Assessor de Execução Orçamentária e Financeira, 01 Assessor de Comunicação, 01 Controlador Interno, 01 Assessor de Serviço de Gabinete da Presidência da Câmara, 01 Assessor de Serviço Parlamentar, 01 Assessor Administrativo.

(alterado conforme LC 90, de 17 de dezembro de 2015, LC 107, de 01 de Abril de 2019)

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO E DO PROVIMENTO

 

Art. 5º. – O Quadro de Servidores da Câmara Municipal de Santo Antônio do Monte é composto de Cargos Efetivos e Cargos em Comissão de livre nomeação e exoneração, sendo que o  conjunto de ocupantes de cada um dos cargos deste artigo compõem um grupo ocupacional

Parágrafo Único – As características de cada cargo, carreira  e respectivas  classes estão especificadas nos Anexos I – A, I – B, Anexos  II e  III desta  lei,  contendo denominações,  descrição sintética  de  suas atribuições e os requisitos exigidos.

Art. 6º. – A investidura  ao  quadro  efetivo  do  Legislativo  Municipal, constante do Anexo I – A,  far-se-á  mediante  concurso público de provas  ou de provas e  títulos,  de acordo com a natureza e complexidade do cargo, obedecidas às exigências da legislação específica.

Art. 7°. – O concurso público realizar-se-á sempre que o número de efetivos for insuficiente para atender às necessidades do Legislativo Municipal, comprovada a existência de vagas  dos cargos e a indisponibilidade de candidatos aprovados em concursos anteriores em vigor.

Art.  8º. – São requisitos básicos para  ingresso no serviço público Municipal:

I – a nacionalidade brasileira;

II – o gozo dos direitos Políticos;

III – a quitação com as obrigações militares e eleitorais;

IV – ser julgado apto em exame físico e mental para o exercício do cargo, através de inspeção médica oficial;

V –  não  haver  sido  condenado  criminalmente,  por  sentença  transitada  em  julgado,  salvo  após cumprida a pena;

VI – a escolaridade mínima exigida para o cargo;

§ 1º. – Às pessoas portadoras de deficiência, é assegurado o direito de se inscreverem em concurso público para provimento de cargos da Câmara Municipal de santo Antônio do Monte, cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência  de que são portadoras, e para os quais serão reservadas 10 ( dez ) por cento das vagas oferecidas, nos termos da Lei Municipal Nº 1.608 de 14 de novembro de 2000.

§ 2º. – Aos egressos, também é assegurado o direito de se inscreverem em concurso publico para provimento de cargos da câmara de santo Antônio do Monte, sendo-lhes reservado 03% (três por cento) das vagas oferecidas, nos termos da Lei Municipal 1.608 de 14/11/2000, observado o que dispõe seu Art. 1o., § 3o.

§ 3o. – Não dependerá de limite de idade as inscrições em concurso público de quem ocupa cargo ou função pública, salvo disposições em contrário.

Art. 9o. – Provimento dos cargos públicos da Câmara Municipal, far-se-á mediante ato de sua autoridade competente.

Art. 10. – A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.

Art. 11. – As admissões para cargos do quadro comissionado são de recrutamento amplo, de livre escolha, nomeação e exoneração pelo Presidente  da   Câmara   Municipal ,   dando-se   o   seu recrutamento em nível interno ou externo ao Poder Legislativo.

Parágrafo Único. – Para os cargos do quadro  comissionado  é  vedada  a  nomeação  de  cônjuge, companheiro  ou  parente  em  linha  reta  ou  por  afinidade,  até  o  terceiro  grau,  inclusive,  dos Vereadores.

Art. 12. – Cessado o exercício do cargo em comissão, o servidor retornará ao cargo ou função de origem, se for o caso, com a remuneração do cargo efetivo.

CAPÍTULO III

DOS VENCIMENTOS

Art. 13. – Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, com revisões periódicas que lhes preservem o poder aquisitivo, sendo vedada a sua vinculação ou equiparação para qualquer fim, conforme o disposto no art. 37 da Constituição da República.

Art. 14.Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei.

Art. 15. – Os vencimentos dos servidores públicos da Câmara Municipal de Santo Antônio do monte, fixados nos Anexos desta Lei, somente poderão ser corrigidos por meio de Lei, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.

§ 1º. – O vencimento dos cargos públicos é irredutível, ressalvado o disposto no inciso XV do art. 37, da Constituição da República.

§ 2º. – A fixação dos padrões de vencimento e demais componentes do sistema de remuneração dos servidores da Câmara Municipal de Santo Antônio do Monte, observará:

I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos que compõem seu Quadro;

II – os requisitos de escolaridade e experiência para a investidura nos cargos;

III – as peculiaridades dos cargos.

Art. 16. – O reajuste ou aumento de vencimentos dos Cargos Efetivos e em Comissão dos Servidores da Câmara Municipal, serão os mesmos concedidos pelo Poder Executivo aos seus servidores, mediante Lei Municipal específica.

Art. 17. – O Anexo II desta Lei estabelecerá os níveis de vencimentos,  progressão e promoção  dos Cargos Efetivos e o Anexo III, os vencimentos dos Cargos em Comissão.

Parágrafo Único. – Do Anexo V, consta os requisitos e atribuições dos Cargos Efetivos e do Anexo VI o dos cargos em Comissão.

Art. 18. – É vedada a vinculação ou  equiparação dos  vencimentos,   nos  termos  do  art.  37,   inciso  XIII  da Constituição Federal.

Art. 19.Os cargos e classes de cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Santo Antônio do Monte, estão hierarquizados por níveis de vencimento no Anexos II e V desta Lei.

§ 1º. – A cada nível corresponde uma faixa de vencimento, conforme as Tabelas constantes do Anexo II desta Lei.

§ 2º. – O aumento do vencimento respeitará a política de remuneração definida nesta Lei, bem como seu escalonamento e respectivos distanciamentos percentuais entre os níveis e graus.

Art. 20.Os proventos dos servidores inativos e o benefício dos pensionistas observarão o disposto na Constituição da República e Legislação Específica.

CAPÍTULO IV

DO DESENVOLVIMENTO DA CARREIRA

Art. 21.O desenvolvimento do servidor na carreira pública municipal se dará por:

I – Progressão Horizontal;

II – Promoção Vertical.

Art. 22. As modalidades de promoção e progressão referida no artigo anterior são independentes.

CAPÍTULO V

PROGRESSÃO HORIZONTAL

Art. 23. – Progressão horizontal é a passagem do servidor de um grau para outro, imediatamente superior dentro da faixa de vencimento a que pertence, pelo critério de merecimento, através de avaliação de desempenho individual e tempo de serviço, observadas as normas estabelecidas em regulamento específico.

Parágrafo Único. – As progressões horizontais serão realizadas de 03 ( três ) em 03 ( três) anos, e será assegurado ao servidor o acréscimo de no máximo 3% (três) por cento do seu vencimento no mesmo nível em que encontrar posicionado, depois de verificado o merecimento, e tendo o mesmo alcançado avaliação igual ou superior a 80%.

Art. 24. – Para fazer jus à progressão horizontal, o servidor municipal deverá, cumulativamente:

I – ter cumprido o estágio probatório de 03 (três) anos;

II – ter cumprido o interstício mínimo de 03 ( três) anos  de efetivo exercício no grau de vencimento em que se encontre;

III – ter obtido pelo menos 80% (oitenta por cento) do total de pontos na média de suas avaliações de desempenho funcional, observadas as normas dispostas nesta Lei e em decreto que estabelecera os critérios para a avaliação de desempenho;

IV – estar no efetivo exercício de seu cargo.

V –  Não ter sofrido punição disciplinar nos 12 (doze) meses anteriores.

Parágrafo Único. – Não interromperá a contagem de interstício aquisitivo para progressão horizontal, o exercício do cargo em comissão ou função gratificada.

Art. 25. – Havendo disponibilidade financeira e respeitados os limites de gastos com pessoal, imposto pela LRF, o servidor que cumprir os requisitos estabelecidos no art. 24 desta Lei passará para o padrão de vencimento seguinte, reiniciando-se a contagem de tempo, para efeito de nova apuração de merecimento.

Art. 26.Caso não alcance o grau de merecimento mínimo, o servidor permanecerá no grau de vencimento em que se encontra, devendo cumprir o novo interstício exigido de efetivo exercício nesse grau, para efeito de nova apuração de merecimento.

Parágrafo único.A Câmara Municipal de Santo Antônio do Monte, promoverá as ações necessárias para suprir as insuficiências de desempenho, promovendo cursos de treinamento e capacitação, dentre outras ações.

Art.  27.  – Após decorrido o prazo do estágio probatório, o servidor que obtiver a estabilidade no serviço público, nos termos do art. 41, § 4º, da Constituição da República, poderá ser avaliado para os fins do art. 23 desta Lei.

Art. 28.Os efeitos financeiros decorrentes da progressão prevista neste Capítulo serão devidos ao servidor no mês subseqüente ao seu processamento.

Art. 29. – As progressões horizontais serão processadas pela Câmara Municipal sempre que, cumprido o período de interstício entre uma avaliação e outra, garantido ao servidor o direito de requerer junto a Mesa Diretora da Câmara sua avaliação, deste que cumpridos os requisitos estabelecidos pelo art. 24 desta lei, .

Parágrafo Único. – Recebido o pedido para proceder a avaliação de desempenho do servidor, a Mesa Diretora terá o prazo Maximo de 30 ( trinta ) dias para constituir comissão avaliadora de desempenho e proceder a avaliação do servidor.

Art. 30.Os graus de progressão estão representados graficamente pelas Letras de “A” a “M” no Anexo II desta Lei.

CAPÍTULO VI

DA PROMOÇÃO VERTICAL

Art. 31.A Promoção Vertical é a passagem do servidor de um nível para outro imediatamente superior dentro de uma mesma classe de cargos, que ocorrerá periodicamente por força de sua formação ou grau de escolaridade, articulados com o projeto administrativo de recursos humanos da Câmara Municipal.

Art. 32. – Para efeito da Promoção Vertical, a formação de escolaridade do servidor deve ser comprovada por diploma ou certificado de participação e conclusão de curso, expedido por instituição regularmente autorizada a ministrar o curso de formação obtido pelo servidor.

Parágrafo Único. – O título obtido pelo servidor e utilizado para comprovação de aquisição de escolaridade, somente poderá ser utilizado para obtenção do instituto da promoção uma única vez.

Parágrafo Único. – Cada título obtido pelo servidor e utilizado para comprovação de aquisição de escolaridade, somente poderá ser utilizado para obtenção do instituto da promoção uma única vez.

(alterado conforme LC 90, de 17 de dezembro de 2015)

Art.  33.Para concorrer à promoção vertical, o servidor deverá, cumulativamente:

I – Ter cumprido o interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício na classe em que se encontre e ter sido  aprovado na avaliação de estágio probatório, nos termos do art. 41, § 4º, da Constituição Federal;

I – Ter cumprido o interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício na classe em que se encontre, a contar de sua posse e ter sido aprovado na avaliação de estágio probatório, nos termos do art. 41, § 4º, da Constituição Federal;

(alterado conforme LC 90, de 17 de dezembro de 2015)

II – ter obtido, pelo menos, 80% (oitenta por cento) na média de suas avaliações de desempenho funcional nos termos da Lei;

III – estar no efetivo exercício do seu cargo.

IV – Não ter sofrido punição disciplinar nos 12 (doze) meses anteriores, ao processamento de sua avaliação.

Parágrafo Único. – Não interromperá a contagem de interstício aquisitivo para promoção vertical, o exercício do cargo em comissão ou função gratificada.

Art. 34.Os níveis de promoção vertical estão representados graficamente no Anexo IV desta Lei e obedecem aos seguintes critérios de aumento de vencimento:

a) Do Nível I para Nível II – aumento de 10%, (dez por cento)

b) Do Nível II para Nível III – aumento de 10% (dez por cento)

Art. 35.Caso não alcance o grau mínimo na avaliação de desempenho, o servidor permanecerá na situação em que se encontra, devendo cumprir interstício de 3 (três) anos de efetivo exercício para efeito de nova apuração de merecimento objetivando a promoção funcional.

Art. 36.As avaliações para a aquisição do instituto da promoção serão processadas pela Câmara Municipal de Santo Antônio do Monte, sempre que solicitada pelo servidor mediante a juntada de documentos que comprovem a aquisição de escolaridade e cumprida as exigências previstas no art. 33 desta lei;

Art. 37.Os efeitos financeiros decorrentes da promoção prevista neste Capítulo serão devidos ao servidor no mês subseqüente ao seu processamento, havendo disponibilidade financeira e respeitado os limites de gastos com pessoal, impostos pela LRF. .

CAPÍTULO VII

DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 38. – A avaliação de Desempenho será apurada, de 03 ( três ) em 03 ( três ) anos, em Formulário de Avaliação de Desempenho individual a ser elaborado  por Comissão especialmente criada para este fim, considerando, dentre outros aspectos:

I – a  eficiência;

II – a dedicação ao serviço;

III – o  espírito de colaboração;

IV – a  permanência no recinto de trabalho;

V – a  assiduidade;

VI – o  conhecimento específico da função.

§ 1º. – A avaliação de desempenho visa, fundamentalmente, a apurar a eficiência do servidor e a qualidade de seu trabalho, em função das atribuições de seu cargo.

§ 2º. – No Formulário a que se refere o caput deste artigo deverá ser registrado pela Comissão de Avaliação de Desempenho o resultado obtido nas avaliações e enviado à Mesa Diretora da Câmara Municipal, objetivando a aplicação dos institutos da progressão e da promoção, definidos nesta Lei.

Art. 39. – A Comissão de Avaliação de desempenho, será integrada por 02 (dois) vereadores  indicados pelo Presidente da Câmara Municipal e por 02 (dois) representantes dos servidores, escolhidos em eleição por maioria simples.

§ 1º. – A Comissão de Avaliação decidirá pela maioria absoluta;

§ 2º. – A Comissão de Avaliação reunir-se-á pelo menos uma vez a cada 12 ( doze) meses.

Art. 40. – Compete à Comissão de Avaliação:

I – opinar sobre o conceito apurado em ficha de avaliação individual do servidor e propor modificações quando julgar necessárias;

II – convocar o servidor candidato à promoção, para quaisquer esclarecimentos sobre o  conceito de desempenho apurado;

III – julgar os recursos interpostos pelos servidores e opinar sobre a apuração do merecimento;

IV – encaminhar ao Chefe do Legislativo os nomes dos servidores que deverão ser promovidos por merecimento.

Art. 41. – Os servidores que discordarem do resultado da apuração do merecimento, terão direito de interpor recurso fundamentado ao Chefe do Legislativo Municipal no prazo máximo de 10 ( dez ) dias, a contar da divulgação do resultado.

Art. 42. – O Chefe do legislativo Municipal encaminhará o recurso à Comissão de Avaliação, que terá o mesmo prazo previsto no artigo anterior para opinar, cabendo a decisão final ao Chefe do Legislativo no mesmo prazo.

Parágrafo Único.Os servidores que não atingirem resultado satisfatório na avaliação de desempenho serão submetidos a programas de capacitação e treinamento a serem desenvolvidos pela Câmara Municipal.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art43. – Ficam criados  os  cargos  públicos  que  compõem  os  quadros  de efetivos   e  comissionados, descritos nos anexos I – A e I – B desta lei,  bem  como  as  funções  públicas  correspondentes,

Art. 44. – Os servidores públicos já integrantes do Quadro permanente de empregos públicos da Câmara Municipal de Santo Antônio do Monte, serão automaticamente reposicionados na Tabela de vencimentos constante do anexo II desta lei, observados as disposições dos art. 15. & 1º, e dos artigos 23. e 33. Desta lei, sem prejuízo de seus vencimentos.

Parágrafo Único. – O reposicionamento a que se refere o caput deste art. deve observar a progressão em graus dentro do mesmo nível da carreira e a Promoção em nível, sendo o servidor  reposicionado o mais próximo possível de seu atual vencimento, em Nível e grau.

Parágrafo 1º. – O reposicionamento a que se refere o caput deste art. deve observar a progressão em graus dentro do mesmo nível da carreira e a Promoção em nível, sendo o servidor reposicionado o mais próximo possível de seu atual vencimento, em Nível e grau.

Parágrafo 2º. – Contado o interstício mínimo de um ano do reposicionamento a que se refere o caput deste artigo, pode o servidor já integrado ao quadro efetivo do Poder Legislativo, em período igual ou superior a dez anos, reivindicar o direito a promoção vertical de que trata o Capítulo VI da presente Lei (artigos 31 a 37), desde que comprove a graduação exigida para ocupar o nível imediatamente superior.

(alterado conforme LC 90, de 17 de dezembro de 2015)

Art. 45. – Poderá o servidor reposicionado, requerer a partir de seu nova posição na carreira, a análise de títulos que comprovem a aquisição de escolaridade para  a promoção em nível, devendo se apurar a aquisição de escolaridade de acordo com os critérios estabelecidos no anexo IV, parte integrante desta lei.

Art. 46. – O vencimento básico de cada Nível na letra A, será definido no Anexo II desta lei, sendo o vencimento básico, nível I; acrescido em 10% (dez por cento) na mudança em promoção para o nível II, e acrescido em 10% ( dez por cento ) do Nível II para o Nível III.

§ 1º. – Após percorrer no mesmo nível da Carreira todos os seus graus por merecimento através de avaliação de desempenho, o servidor terá acesso ao nível subseqüente da carreira, fazendo jus ao acréscimo de 3% (três por cento) sobre o valor do grau de vencimento em que se encontrava, sem, contudo ter direito ao aumento percentual de 10% (dez por cento), que somente ocorrerá por aumento de escolaridade previsto na lei.

§ 2º. – O acesso para o posicionamento do servidor na tabela de vencimentos, a que se refere o art. 23. desta lei, se refere apenas a progressão horizontal, podendo o servidor em qualquer tempo, preenchidos os requisitos necessários para a promoção em nível, ter acesso ao nível subseqüente ao seu; sendo reposicionado no nível seguinte ao que se encontrava em grau de vencimento dentro de seu novo valor de remuneração, ou se não houver, no grau de valor  mais próximo a ele.

Art.  47. – Fazem parte integrante desta Lei os seguintes Anexos:

Anexo I – A – Classe de Cargos Efetivos;

Anexo I – B – Classe de Cargos em Comissão;

Anexo II – Tabela de Vencimentos – Cargos Efetivos – Progressão Horizontal e Vertical;

Anexo III – Tabela de Vencimentos – Cargos em Comissão;

Anexo IV – Critérios para Promoção Vertical;

Anexo V – Requisitos e Atribuições dos Cargos Efetivos;

Anexo VI – Requisitos e Atribuições dos Cargos em Comissão;

Art. 48. – As despesas decorrentes da execução desta Lei, serão atendidas por conta de dotações próprias consignadas no orçamento legislativo.

Art. 49. – Por força desta Lei, ficam revogadas as leis, 1.735/2004, lei 2.113/2013, lei 2.116/3013 e demais disposições em contrario.

Art. 50. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º  de Junho de 2014.

Paço Municipal Governador Eduardo Azeredo.

Santo Antônio do Monte – MG, 23 de Junho de 2014.

Wilmar de Oliveira Filho

– Prefeito Municipal –

 

 

 

Esta Lei sofreu alterações pontuais em seus anexos, através da Lei Complementar nº 90/2015. Para acessá-la, clique aqui.

Caso queira acessar os Anexos originais desta Lei Complementar, clique aqui.