LEI No. 2.148/2013
INSTITUI A POLITICA MUNICIPAL EM REGULAÇÃO, CONTROLE, AVALIAÇÃO E AUDITORIA NO ÂMBITO DO SUS DAS AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE NO MUNICIPIO DE SANTO ANTÔNIO DO MONTE E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei, considerando:
– o Decreto Nº 7.508 de 28 de junho de 2011, que regulamenta Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde (SUS), o planejamento da saúde e assistência à saúde;
– a Portaria GM nº 399, de 22 de fevereiro de 2006, que divulga o Pacto pela Saúde 2006 – Consolidação do SUS e aprova as Diretrizes Operacionais do Referido Pacto;
– a Portaria GM nº 1.559, de 1º de agosto de 2008, que institui a Política Nacional de Regulação do Sistema Único de Saúde – SUS;
– a Portaria GM/MS nº 4.279, de 30 de Dezembro de 2010, que estabelece diretrizes para a organização da Rede de Atenção à Saúde no âmbito do SUS;
– o Decreto Estadual nº 45.468, de 13 de setembro de 2010, que dispõe sobre as normas de transferências, controle e avaliação das contas de recursos financeiros repassados pelo Fundo Estadual de Saúde;
– a Deliberação CIB-SUS/MG nº 1.385 de 20 de fevereiro de 2013, que institui incentivo financeiro de custeio destinado ao fomento da qualificação e produtividade das equipes de regulação, controle e avaliação dos municípios pólos de região de saúde, no âmbito do SUS/MG;
– a resolução SES/MG nº 3.670, de 20 de fevereiro de 2013, que institui incentivo financeiro de custeio destinado ao fomento da qualificação e produtividade das equipes de regulação, controle e avaliação dos municípios pólos de região de saúde no âmbito do SUS/MG;
– a Portaria GM/MS nº 2.975, de 21 de dezembro de 2012, que habilita Estados e Municípios a receberem incentivos financeiros de custeio destinados às Centrais de Regulação organizadas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
– a Deliberação CIB-SUS/ MG nº 1.024 de 07 de dezembro de 2011, que dispõe sobre procedimentos, regras e critérios para apuração do extrapolamento das internações de Média e Alta Complexidade;
– a Deliberação CIB-SUS/MG nº 1.122, de 16 de maio de 2012, que aprova o Projeto de Apoio Institucional em Regulação, Controle, Avaliação e Auditoria no âmbito SUS/MG:
– a necessidade de aprimoramento das práticas de gestão das unidades de regulação assistencial dos municípios pólos de região de saúde, resolve:
CAPITULO I
Da Política Municipal em Regulação, Controle, Avaliação e Auditoria no âmbito do SUS Das Ações e Serviços de Saúde
SEÇÃO I
Do Objetivo
Art. 1º. – Instituir a Política Municipal de Regulação, Controle, Avaliação e Auditoria Assistencial, como objetivo do desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão que concorram para a concretização das diretrizes emanadas nas normatizações do “SUS” – Sistema Único de Saúde.
SEÇÃO II
Das Ações e Atribuições
Art. 2º. – Para efeitos desta Lei as ações de Regulação do SUS estão organizadas em três dimensões de atuação, necessariamente integradas entre si:
I – Regulação de Sistemas de Saúde;
II – Regulação da Atenção à Saúde;
III – Regulação do Acesso à Assistência: também denominada Regulação do Acesso ou Regulação Assistencial.
I – Regulação de Sistemas de Saúde
§ 1º. – A Regulação de Sistemas de Saúde tem como objeto o sistema municipal, e como sujeito o Gestor Municipal, define a partir dos princípios e diretrizes do SUS, macro diretrizes para a Regulação da Atenção à Saúde e executa ações de monitoramento, controle, avaliação, auditoria e vigilância desse sistema.
II – Regulação de Atenção à Saúde
§ 2º. – A Regulação da Atenção à Saúde é exercida pela Secretaria Municipal de Saúde, conforme pactuação estabelecida no Termo de Compromisso de Gestão do Pacto pela Saúde tem como objetivo garantir a adequada prestação de serviços à população, e seu objeto é a produção das ações diretas e finais de atenção à saúde, estando, portanto dirigida aos prestadores públicos e privados, executando ações de monitoramento, controle, avaliação, auditoria e vigilância da atenção e da assistência à saúde no âmbito do SUS e contempla atividades de:
CONTROLE E AVALIAÇÃO:
- participação na contratualização de serviços de saúde segundo as normas e políticas especifica e verificação do cumprimento efetivo dos mesmos;
- credenciamento/ habilitação para a prestação de serviços de saúde;
- elaboração e incorporação de protocolos operacionais e de regulação que ordenam os fluxos assistências de acesso do usuário;
- supervisão, autorização e processamento da produção ambulatorial e hospitalar (AIH e APAC);
- autorização e acompanhamento dos encaminhamentos de Tratamento Fora do Domicilio, Tratamento Dentro do Domicilio e Atenção Domiciliar (Oxigenoterapia);
- acompanhar e analisar a relação entre programação/ produção/ faturamento dos serviços de saúde;
- acompanhar e analisar a regularidade dos pagamentos aos prestadores de serviços em articulação com o financeiro;
- participação na Programação Pactuada e Integrada (PPI);
- avaliação analítica da produção;
- avaliação de desempenho dos serviços, da gestão e satisfação dos usuários;
- alimentar e manter atualizado o Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) próprios e contratados dos SUS após validação da Ficha de Cadastro do Estabelecimento de Saúde (FCES) pela Vigilância Sanitária, conforme portarias e manuais vigentes;
- utilização de sistemas de informação que subsidiam os cadastros, a produção e a regulação do acesso;
- as ações de Controle e Avaliação serão totalmente integradas às demais ações da Regulação do Acesso, que fará o acompanhamento dos fluxos de referência e contra referência baseado nos processos de programação assistencial;
- organizar os sistemas funcionais de saúde de maneira que garantem o acesso (regulação) dos cidadãos a todas as ações e serviços, otimizando os recursos disponíveis e reorganizando a assistência a saúde da população;
- atuar na relação com os prestadores de serviços, na qualidade da assistência, na aferição do grau de satisfação dos usuários e ainda na capacidade de obter resultados que traduzam de forma clara e precisa, o impacto sobre a saúde da população;
- atuar periodicamente juntamente com a Vigilância Epidemiológica, na avaliação do pacto de indicadores, em toda instância do município, seja ela pública, filantrópica ou privada;
- controlar a referência a ser realizada em outros municípios, de acordo com a programação pactuada e integrada da atenção à saúde;
- monitorar e fiscalizar a execução dos procedimentos realizados em cada estabelecimento por meio de ações de controle e avaliação hospitalar e ambulatorial.
DA AUDITORIA:
- realização de auditorias programadas em serviços de saúde do SUS para verificar a conformidade dos serviços e da aplicação dos recursos à legislação em vigor, a propriedade e a qualidade das ações de saúde desenvolvidas e os custos dos serviços;
- elaboração de relatórios de auditoria informando a Administração sobre as irregularidades detectadas e propondo a aplicação de medidas técnicas corretivas;
- emissão de pareceres conclusivos, visando à melhoria da qualidade dos serviços prestados;
- realização de auditorias especiais em caso de denúncias que envolvam os serviços de saúde do SUS, mediante a apuração dos fatos, emitir parecer conclusivo e sugerir a aplicação de medidas técnicas corretivas;
- realização de auditorias programadas e especiais nos órgãos e entidades municipais integrantes do SUS ou a ele conveniados, para verificar a conformidade do funcionamento, da organização e das atividades de controle e avaliação à legislação em vigor, mediante a emissão de parecer conclusivo;
- análise de relatórios gerenciais dos sistemas de pagamento do SUS, do Município de Santo Antônio do Monte/ MG e dos prestadores de serviços sob orientação dos coordenadores técnicos e emitir parecer conclusivo;
- proposição de medidas técnicas corretivas, quando couber.
III Regulação do Acesso à Assistência
§ 3º. – A Regulação do Acesso à Assistência, também denominada Regulação do Acesso ou Regulação Assistencial, será efetivada pela disponibilização da alternativa assistencial mais adequada à necessidade do cidadão de forma equânime, ordenada, oportuna e qualificada, por meio de um Complexo Regulador Municipal que congregue unidades de trabalho responsáveis pela regulação das urgências, consultas, exames, leitos e outros que se fizerem necessários, e ações de Atenção Primária resolutiva, encaminhamentos responsáveis e adequados e protocolos assistenciais.
§ 4º. – O Complexo Regulador Municipal está sob gestão e gerência da Secretaria Municipal de Saúde e regula o acesso da população própria às unidades de saúde sob gestão municipal, no âmbito do município, e garante o acesso da população referenciada em interface com a Regulação Estadual, conforme pactuação. O complexo regulador será organizado em:
I- Central de Regulação de Consultas e Exames: regula o acesso a todos os procedimentos;
II- Central de Regulação de Internações Hospitalares: regula o acesso aos leitos dos procedimentos hospitalares eletivos;
III- Central de Regulação de Urgências: regula o atendimento pré-hospitalar de urgência, conforme organização local e o acesso aos leitos hospitalares de urgências.
SEÇÃO III
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 3º. – O Controle, Avaliação, Regulação e Auditoria é composto pela seguinte equipe (Anexo I):
01 Coordenador Administrativo;
01 Coordenador Assistencial;
01 Médico supervisor, autorizador de AIH e autorizar de APAC, quando se aplicar;
01 Auditor assistencial para os municípios que detêm a gestão de seus prestadores.
01 Profissional de nível médio para o setor de protocolo;
01 Profissional de nível médio para o setor de marcação de transporte (TFD);
02 Técnicos operador do SUSfácil/MG e agendamento dentro e fora do domicilio;
02 Operadores de sistema de informação;
01 Profissional nível médio para o apoio Administrativo;
01 Profissional de nível médio para o setor de convênios e contratos.
Art. 4º. – Toda organização interna e externa, bem como as atribuições especificas de cada cargo, será regida por um manual de conduta elaborado por técnicos de saúde para bom funcionamento do setor.
Parágrafo Único – O manual de que trata o Art. 4º, deverá ser regulamentado por Decreto do executivo.
Art. 5º. – O coordenador Assistencial exerce a função de Autoridade Sanitária.
CAPITULO II
Da gratificação temporária para a equipe de Regulação, Controle e Avaliação do Município, conforme resolução da SES/MG nº 3.670 de 20 de fevereiro de 2013.
Art. 6º. – Fica aprovado o incentivo financeiro de cumprimento de metas e compromissos conforme Anexo II para as equipes de Regulação, Controle e Avaliação do Município, conforme Resolução SES/MG nº 3.670 de 20 de fevereiro de 2013, destinado ao fomento da produtividade das equipes de regulação, controle e avaliação do município com o objetivo de valorização dos esforços dispensados na obtenção de resultados positivos referentes ao cumprimento de metas (indicadores) de monitoramento.
Parágrafo Único – O incentivo financeiro será executado durante 12 meses a partir da data de aprovação desta Lei.
Art. 7º. – O incentivo financeiro instituída por esta Lei conforme Anexo III é devida aos servidores contratados e/ou efetivos abrangendo somente aos profissionais que compõe o serviço de regulação, controle e avaliação do município, devidamente nomeados e justificados pelo Secretário Municipal de Saúde para as funções especificas e diretamente relacionadas de acordo com relatório individual de cumprimento de metas.
Parágrafo Único – O incentivo financeiro em hipótese alguma será incorporada ao vencimento e está condicionada a continuidade do repasse de acordo com a deliberação.
Art. 8º. – Nenhuma vantagem incidirá sobre o valor do incentivo financeiro.
Art. 9º. – O incentivo financeiro será pago com 64% do total do repasse de Componente a partir da classificação alcançada no processo de avaliação da Comissão de Acompanhamento conforme Anexo II e os outros 36% do repasse serão pagos com capacitações para os servidores que institui o setor de regulação, controle e avaliação do município, obedecendo ao prazo estipulado no parágrafo único do Art. 6º desta Lei.
Art. 10 – As despesas correrão por conta de dotação própria no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 11 – Revogadas as disposições em contrario, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal Governador Eduardo Azeredo.
Santo Antônio do Monte – MG, 10 de Setembro de 2013.
Wilmar de Oliveira Filho
– Prefeito Municipal –