Lei 2121_Regulamenta Concessão Diárias para o Prefeito

LEI Nº. 2.121/2013

REGULAMENTA A CONCESSÃO DE DIÁRIAS DE VIAGEM AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO MONTE – MG.

 

A Câmara Municipal de Santo Antônio do Monte – MG, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. – O Prefeito que se deslocar da sede do Município, a serviço ou para participar de reuniões, cursos, seminários, congressos, eventos de capacitação profissional ou de representatividade do cargo, faz jus à percepção de diária de viagem para acobertar as despesas com alimentação, hospedagem e locomoção.

Parágrafo Único – A concessão de diária fica condicionada à existência de cotas orçamentária e financeira disponíveis.

Art. 2º. – A diária é devida sempre que for necessário o pernoite do Prefeito Municipal a cada período de vinte e quatro horas de afastamento, tomando-se como termo inicial e final da contagem dos dias, respectivamente a hora da partida e da chegada na sede de Santo Antônio do Monte.

Parágrafo único – Quando não for necessário o pernoite do Prefeito e o afastamento for superior a 06 (seis) e inferior a 24 (vinte e quatro) horas, o mesmo fará jus a meia diária.

Art. 3º. – O pagamento de diárias instituído por esta Lei terá caráter de verba indenizatória, não integrando o respectivo vencimento/remuneração/subsídio para quaisquer efeitos.

Art. 4º. – A Chefia de Gabinete de Prefeito Municipal deve realizar a programação mensal das diárias a serem concedidas, encaminhando-as ao órgão competente.

Parágrafo Único – Excetuam-se do “caput” deste artigo os casos de emergência, assim considerados aqueles em que não haja tempo de providenciar a solicitação de diária, quando o processo de concessão ocorrerá normalmente, desde que autorizado pelo ordenador da despesa, de acordo com o §2º do art. 6º.

Art. 5º. Os valores das diárias de viagem são os constantes na Tabela do Anexo I desta Lei.

Parágrafo Único – O Poder Executivo fica autorizado a atualizar, semestralmente, por meio de atos próprios, os valores das diárias de viagens objeto da presente Lei.

Art. 6º. As diárias, até o limite de 05 (cinco), serão pagas antecipadamente.

§1º – Caso a viagem ultrapasse a quantidade de diárias solicitadas e pagas antecipadamente, ocorrerá o ressarcimento das diárias correspondentes ao período prorrogado, mediante justificativa fundamentada do Prefeito.

§2º – Em casos de emergência, as diárias poderão ser processadas no decorrer ou após o deslocamento, mediante justificativa da Autoridade competente.

§3º – O Prefeito que receber diária de viagem e, por qualquer motivo, não se afastar da sede, ou na hipótese de retornar em período inferior ao previsto, fica obrigado a restituir os valores recebidos em excesso, no prazo de até 03 (três) dias, sob pena de ressarcimento ao erário mediante desconto integral imediato em Folha, sem prejuízo de outras sanções legais.

§4º – Nos casos previstos no §3º deste artigo, o Prefeito deverá depositar na conta do Município ou da conta de origem dos recursos, o valor das diárias recebidas em excesso, entregando o respectivo comprovante ao Órgão de Controle Interno ou equivalente.

Art. 7º. O servidor que, por convocação expressa, afastar-se de sua sede acompanhado do Prefeito Municipal, fará jus às diárias inerentes a seu cargo, definidas em Lei própria.

Art. 8º – São competentes para autorizar a concessão da diária e o uso do meio de transporte a ser utilizado na viagem, o Prefeito Municipal e o Secretário Municipal de Fazenda e Planejamento.

§1º – As diárias deverão ser solicitadas, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da data prevista para o seu deslocamento, através de formulário próprio, constante do Anexo II, a ser disponibilizado pela Secretaria de Administração, o qual, após aprovação, será encaminhado à Contabilidade, antes do início do deslocamento, para que possam ser empenhadas previamente.

§2º – A forma de transporte a ser utilizada será autorizada levando-se em conta a urgência e o custo da viagem.

§3º – Ao Prefeito poderá ser concedido adiantamento de numerário para aquisição de passagens, exceto aéreas, caso não seja utilizado para viagem veículo oficial.

§4º – Não serão autorizadas viagens em veículos particulares, exceto se locado de prestador de serviço.

Art. 9º. A responsabilidade pelo controle das viagens e da prestação de contas é, respectivamente, do agente público solicitante, do responsável pelo Controle Interno ou órgão equivalente e do ordenador da despesa.

Art. 10. A diária não será devida nos seguintes casos:

I – quando o deslocamento se der dentro do território do Município;

II – quando o afastamento for inferior a 06 (seis) horas;

III – seja exclusivo interesse do Prefeito;

IV – aos sábados, domingos e feriados, salvo quando comprovada a conveniência ou necessidade da permanência do Prefeito, fora da sede, nos referidos dias, e autorizada pela Autoridade Competente.

Art. 11. Fica o poder Executivo Municipal autorizado a baixar normas complementares a esta Lei, nos limites de suas competências.

Art. 12. Em todos os casos de deslocamento que ensejar o pagamento de diárias de viagem é obrigatória a apresentação do relatório circunstanciado do evento, curso, viagem ou similar, no prazo de até 03 (três) dias úteis subseqüentes ao retorno à sede, dirigido à autoridade concedente, devendo para isso utilizar o formulário constante do Anexo III ou a opção pela apresentação de alguns comprovantes específicos relativos às atividades exercidas na viagem, dentre outros:

I – bilhete da passagem aérea ou terrestre, e/ou recibo de táxi;

II – documento fiscal do estabelecimento onde ocorreu a pousada e/ou alimentação;

III – cópia de certificados, ofícios, e outros;

Art. 13. Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da Lei, conceder e/ou receber diária indevidamente.

Art. 14. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta de dotação orçamentária constante do orçamento municipal vigente.

Art. 15. As situações excepcionais não previstas nesta Lei serão resolvidas pela autoridade competente, de acordo com as normas aplicáveis.

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus regulares efeitos a contar da data de 15 de Fevereiro de 2013.

 

Paço Municipal Governador Eduardo Azeredo

Santo Antônio do Monte – MG, 27 de Fevereiro de 2013.

Wilmar de Oliveira Filho

Prefeito Municipal

 

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O Anexo I desta Lei foi alterado pela Lei 2286, de 28 de Dezembro de 2016