LEI COMPLEMENTAR Nº. 074 DE 22/04/2013.
ALTERA OS ARTIGOS 28, § 2º e § 3º, DO ART. 91 E ART. 93 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 03, ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
A Câmara Municipal de Santo Antônio do Monte, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 º. – O artigo 28 da Lei Complementar nº 03, passa a vigorar com a seguinte redação:
“art. 28 – Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estagio por período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:”
Art. 2º. – Os parágrafos 2º e 3º do art. 91 da Lei Complementar nº 03, passam a vigorar com a seguinte redação:
“art. 91 – …
§ 2º – Em caso de faltas injustificadas, durante o período aquisitivo, as férias serão reduzidas, em conformidade com a seguinte tabela:
Nº. de Faltas injustificadas |
Dias Corridos de Férias |
0 a 5 |
30 |
6 a 14 |
24 |
15 a 23 |
18 |
24 a 32 |
12 |
Mais de 32 |
0 |
§ 3º – Somente depois de 12 (doze) meses de exercício, o servidor terá direito as férias, que serão concedidas em até 12 (doze) meses após o término daquele prazo.
Art. 93 – Perderá o direito a férias o servidor que, no período aquisitivo, houver gozado das licenças a que se referem os incisos VI e VII, do art. 67, assim como aquele que no mesmo período houver gozado de licença para tratamento de saúde, por mais de 180 (cento e oitenta), dias contínuos ou não. ”
Art. 3º. – Revogam-se as disposições em contrário as presentes alterações.
Art. 4º. – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Governador Eduardo Azeredo
Santo Antônio do Monte – MG, 22 de Abril de 2013.
Wilmar de Oliveira Filho
– Prefeito Municipal –