LEI Nº 2.107 DE 06 DE DEZEMBRO DE 2012
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NO MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO MONTE, E REVOGA A LEI MUNICIPAL 1.543/99 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO MONTE/MG, no uso de suas atribuições legais, faz saber que, em cumprimento às alterações da Lei 8.742/93, decorrentes da Lei 12.435/11, a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Das Definições e dos Objetivos
Art. 1º. A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é a Política de Seguridade Social não contributiva que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.
Art. 2º. A Assistência Social tem como objetivo:
I – a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:
a) – a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
b) – o amparo às crianças e adolescentes carentes;
c) – a promoção de suas integrações ao mercado de trabalho;
d) – a habilidade e/ou reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
e)– a garantia de um salário mínimo de beneficio mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, por meio do benefício de prestação continuada, segundo critérios estabelecidos por essa lei;
II- a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nelas a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos;
III- a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais.
Parágrafo Único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições para atender contingências sociais e promovendo a universalização dos direitos sociais.
Art. 3º. Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.
§1.º- São de atendimento aquelas entidades que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de prestação social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, nos termos desta Lei, e respeitadas as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS.
§ 2.º- São de assessoramento aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos desta Lei, e respeitadas às deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS.
§ 3.º- São de defesa e garantia de direitos àquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas e projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos desta Lei, e respeitadas as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS.
CAPÍTULO II
Dos Princípios e das Diretrizes
Art. 4º A Política Municipal de Assistência Social – PMAS rege-se pelos seguintes princípios:
I- supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;
II- universalização dos direitos sociais;
III- respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária;
IV- igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
V- divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo poder público e dos critérios para sua concessão.
Art. 5º. A organização da assistência social tem como base as seguintes diretrizes:
I – descentralização político-administrativo, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades de assistência social, garantindo o comando único das ações em cada esfera de governo, respeitando-se as diferenças e as características sócio territoriais locais.
II – participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;
III – primazia da responsabilidade do Estado na condução da Política de Assistência Social em cada esfera de governo;
IV – centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos.
CAPÍTULO III
Da Organização e da Gestão
Art. 6º. A gestão das ações na área de assistência social fica organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social (SUAS), com os seguintes objetivos:
I- consolidar a gestão compartilhada, o cofinanciamento e a cooperação técnica entre os entes federativos que, de modo articulado, operam a proteção social não contributiva;
II- integrar a rede pública e privada de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social;
III- cumprir com as responsabilidades do município na organização, regulação, manutenção e expansão das ações de assistência social;
IV- implementar a gestão do trabalho e a educação permanente na assistência social;
V- estabelecer a gestão integrada de serviços e benefícios;
VI- afiançar a vigilância socioassistencial e a garantia de direitos;
§ 1.º- As ações ofertadas no âmbito do SUAS tem por objetivo a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice e, como base de organização, o território.
§ 2.º- O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangidas pela Lei .
§ 3.º- A instância controladora da Política Municipal de Assistência Social é a Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 7º . Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social:
I – coordenar, executar e articular as ações municipais do campo da Assistência Social, em conformidade com a Política Nacional de Assistência Social e demais legislações vigentes;
II – destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos benefícios eventuais de que trata o art. 17, mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos Municipais de Assistência Social;
III – elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, respeitando as diretrizes estabelecidas pelo CMAS;
IV – expedir os atos normativos necessários a gestão do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho
Municipal de Assistência Social – CMAS;
V – propor ao Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, a Político Municipal de Assistência Social, suas normas gerais, bem como os critérios de propriedades e de elegibilidade, além de padrões de qualidade na prestação de benefícios, serviços, programas e projetos;
VI – prestar apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do CMAS;
VII – ofertar as proteções sociais, básica e especial precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) e no Centro de Referência Especializado em Assistência Social (CREAS), respectivamente, e pelas entidades sem fins lucrativos de assistência social em consonância com determinações da LOAS – Lei 8.742/93;
VIII- garantir o funcionamento dos Serviços, dos Programas e dos Projetos de Assistência Social;
IX- realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito;
X – cofinanciar o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de assistência social no município bem como formular política para a qualificação sistemática e continuada de recursos humanos no campo da assistência social;
XI – cumprir com as demais exigências contidas na NOB/SUAS, de acordo com o nível de gestão.
Art. 8º . A assistência social organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:
I- Proteção Social Básica: É um conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;
II- Proteção Social Especial: É um conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.
Parágrafo Único. A vigilância socioassistencial é um dos instrumentos das proteções da assistência social que identifica e previne as situações de risco e vulnerabilidade social e seus agravos no território.
Art. 9º. As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social (Cras) e no Centro de Referência Especializada de Assistência Social (CREAS), respectivamente, e pelas entidades sem fins lucrativos de assistência social.
Art. 10 As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos e/ou pelas entidades e organizações de assistência social vinculadas ao Suas, respeitadas as especificidades de cada ação.
Parágrafo Único. A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome de que a entidade de assistência social integra a rede socioassistencial.
Art. 11. O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias.
Art. 12. Compete aos CRAS coordenar, implementar, articular e executar ações de Proteção Social Básica no âmbito de sua circunscrição, bem como atuar com famílias, seus membros e indivíduos, visando o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
Art. 13. O CREAS é a unidade pública destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da proteção social especial.
Art. 14. Cada CRAS e CREAS terá um responsável, com formação superior, prioritariamente das áreas de Serviço Social ou Psicologia.
CAPÍTULO IV
Dos Benefícios, dos Serviços, dos Programas e dos Projetos de Assistência Social
SEÇÃO I
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 15. Entendem-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do SUAS e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situação de vulnerabilidade temporária e calamidade pública.
§ 1.º- A concessão e o valor dos benefícios de que trata este artigo serão definidos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios e previstos nas respectivas leis orçamentárias anuais, com base em critérios e prazos definidos pelos respectivos Conselhos de Assistência Social.
SEÇÃO II
DOS SERVIÇOS
Art. 16. Entendem-se por serviços socioassistenciais as atividades continuadas que visem a melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas,; principalmente às crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social, em cumprimento ao disposto no art. 227 da Constituição Federal e na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e às pessoas que vivem em situação de rua.
Art. 17. Fica instituído o Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (PAIF), que integra a proteção social básica e consiste na oferta de ações e serviços socioassistenciais de prestação continuada, nos CRAS, por meio do trabalho social com famílias em situação de vulnerabilidade social, com o objetivo de prevenir o rompimento dos vínculos familiares e a violência no âmbito de suas relações, garantindo o direito à convivência familiar e comunitária.
Art. 18. Fica instituído o Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos (PAEF), que integra a proteção social especial e consiste no apoio, orientação e acompanhamento a famílias e indivíduos em situação de ameaça ou violação de direitos, articulando os serviços socioassistenciais com as diversas políticas públicas e com órgãos do sistema de garantia de direitos.
SEÇÃO III
DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 19. Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.
§ 1.º- Os programas de que trata este artigo serão definidos pelos respectivos Conselhos de Assistência Social, obedecidos os objetivos e princípios que regem esta lei, com prioridade para a inserção profissional e social.
§ 2.º- Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência, assim como o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI) e o Programa Bolsa Família, obedecerão aos critérios definidos.
SEÇÃO IV
DOS PROJETOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 20. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização social.
Parágrafo Único: Os projetos criados em nível municipal terão sua aplicação condicionada à prévia aprovação do Conselhos de Assistência Social.
Art. 21. O incentivo a projetos de enfrentamento da pobreza assentar-se-á em mecanismos de articulação e de participação de diferentes áreas governamentais e em sistema de cooperação entre organismos governamentais, não governamentais e da sociedade civil.
CAPÍTULO V
Do Conselho Municipal de Assistência Social
SEÇÃO I
Dos Objetivos
Art. 22. Fica mantido o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, órgão deliberativo, de caráter permanente e âmbito municipal; vinculado ao órgão gestor de Assistência Social.
Art. 23. Respeitadas as Competências do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I- definir as prioridades da política social;
II- estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social;
III- aprovar a Política Municipal de Assistência Social;
IV- atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de assistência social;
V- Apreciar e aprovar critérios para a programação e para execuções financeiras e orçamentárias do Fundo de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos;
VI- acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no Município;
VII- aprovar critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social pública e privados no âmbito Municipal;
VIII- aprovar critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de assistência social no âmbito Municipal;
IX- apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;
X- elaborar e aprovar seu regimento interno;
XI- zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social;
XII- convocar ordinariamente a cada 02(dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
XIII- acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como ganhos sociais e o desempenho dos programas e dos projetos aprovados;
XIV- aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais.
SEÇÃO II
Da Estrutura e do Funcionamento
Art. 24. O CMAS terá a seguinte composição:
I- 05 (cinco) Representantes do Governo Municipal:
a) 02 (dois) representantes da Secretaria de Assistência Social ou órgão equivalente;
b) 01 (um) representante do órgão de educação;
c) 01 (um) representante do órgão de saúde;
d) 01 (um) representante do órgão de finanças.
II- 05 (cinco) Representantes da Sociedade Civil:
a) 01 (um) representante de usuários;
b) 02 (dois) representantes de entidade da rede socioassistencial;
c) 02 (dois) representantes de trabalhadores da área da assistência social;
§ 1.º- Cada titular do CMAS terá um suplente.
§ 2.º- Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento.
§ 3.º- Será garantida a paridade entre os membros constantes dos incisos I e II.
Art. 25. Os representantes governamentais e seus respectivos suplentes serão indicados pelo Prefeito Municipal.
Art. 26. Os representantes não governamentais e seus respectivos suplentes serão escolhidos em assembléias especificas, por segmentos, convocadas pelo Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS.
Art. 27. Os mandatos dos conselheiros do CMAS terão duração de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução, por igual período, na mesma representação.
Art. 28. O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS escolherá entre seus membros, o presidente, vice-presidente, primeiro secretário e segundo secretário devendo prever em seu Regimento Interno sua estrutura e funcionamento.
Art. 29. A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes:
I- o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado;
II- os Conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de falta injustificada a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas;
III- os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação, da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal;
IV- cada membro Titular do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária;
V- as decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções;
VI- o CMAS será presidido pôr um de seus integrantes, eleito dentre seus membros.
Art. 30. O CMAS terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio e obedecendo as seguintes normas:
I- plenário como órgão de deliberação máxima;
II- as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.
Art. 31. Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I- consideram-se colaboradores do CMAS as instituições formadoras de recursos humanos para a assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social sem embargo de sua condição de membro;
II- poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos.
Art. 32. Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação;
Parágrafo Único: As resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em plenários de diretoria e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
Art. 33. Fica instituída a Secretaria Executiva dos Conselhos vinculados à política de assistência social, como unidade de apoio para o funcionamento dos conselhos, tendo por objetivo assessorar as reuniões e divulgar suas deliberações, devendo contar no mínimo com um servidor efetivo de nível superior específico para esta função.
SEÇÃO III
Da Inscrição das entidades e organizações
Art. 34. O funcionamento das entidades e organizações de assistência social depende de prévia inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social
§ 1.º- Cabe ao Conselho Municipal de Assistência Social a fiscalização das entidades referidas no caput, na forma prevista em lei ou regulamento.
§ 2.º- As ações de assistência social, no âmbito das entidades e organizações de assistência social, observarão as normas expedidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS).
Art. 35. O Município pode celebrar convênios com entidades e organizações de assistência social, em conformidade com os Planos aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS.
CAPÍTULO VI
Do Fundo Municipal de Assistência Social
Art. 36. O financiamento dos benefícios, serviços, programas e projetos estabelecidos nesta Lei, far-se-á com recursos repassados pela União, pelos Estados e recursos do próprio Município e das demais contribuições sociais previstas no art. 195 da Constituição Federal, além daqueles constantes de fontes de recursos do Fundo Municipal para a Assistência Social.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Transitórias
Art. 37. O Poder Público terá o prazo de 60 (sessenta) dias à partir da publicação desta Lei para adequar a Lei que cria o Fundo Municipal de Assistência Social às determinações da lei 12.435, de 06 de julho de 2011.
Art. 38. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n.º 1.543 de 30 de novembro de 1999.
Art. 39. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal Governador Eduardo Azeredo
Santo Antônio do Monte/MG 06 de dezembro de 2012.
Leonardo Lacerda Camilo
Prefeito Municipal