Lei 2105_Altera artigos da Lei 1892

LEI Nº 2.105 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2012

 

ALTERA OS ARTS. 29, 33, 34, 35, 73 E 94 DA LEI 1.892 DE 15 DE AGOSTO DE 2007
(POLÍTICA DE ATENDIMENTO E DEFESA DO DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO MONTE).

 

O Prefeito Municipal de Santo Antônio do Monte/MG, no uso de suas atribuições legais, faz saber que, em cumprimento às alterações da Lei 8.069/1990, decorrentes da Lei 12.696/2012, a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Os arts. 29, 33, 34, 35,73 e 94 da Lei 1.892 de 15 de agosto de 2007 (Política de Atendimento e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Santo Antonio do Monte), passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 29 O Conselho Tutelar é órgão integrante da administração pública local,  composto de 05(cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 04(quatro) anos, permitida 01(uma) recondução, mediante novo processo de escolha.”

“Art. 33 O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral”.

“Art. 34 Caso o conselheiro Tutelar queira candidatar-se a cargo eletivo inclusive a recondução ao cargo deverá desincompatibilizar-se de sua função, consoante disposição da Lei Federal, que rege o pleito, sem prejuízo de seus vencimentos”.

“Art. 35 A função do Conselheiro não gera relação de emprego com a municipalidade, e sua remuneração é de R$1.055,26 (um mil cinqüenta e cinco reais e vinte e seis centavos), sobre a qual recairá reajuste anual no mesmo índice concedido aos demais servidores, sendo-lhe assegurado o direito a:

I – Cobertura previdenciária;

II – gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;

III – licença maternidade;

IV – licença paternidade;

V – gratificação natalina.

 

Parágrafo único.  Constará da lei orçamentária municipal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e á remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares.

“Art. 73 O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo território nacional a cada 04(quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, sendo que a votação se desenrolará no período compreendido entre 08h30min e 17h00min.

Parágrafo Único: A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do   ano subseqüente ao processo de escolha.”

“Art. 94………………..

VII – Durante período eleitoral, permanecendo o conselho tutelar com menos de 03 conselheiros.

 

Art. 2º Para efeito do cálculo de férias e 13º salário, o período aquisitivo dos atuais conselheiros, é a partir de 25 de julho de 2012, data da aprovação da lei 12.696.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Paço Municipal Governador Eduardo Azeredo

Santo Antônio do Monte, 26 de novembro  de 2012.

 

 

Leonardo Lacerda Camilo

Prefeito Municipal