LEI Nº 2.104 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2012
Institui o Comitê de Investimentos DO FAAS – FUNDO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SANTO ANTÔNIO DO MONTE – MG, e dá outras providências.
Art. 1º Fica criado o Comitê de Investimentos do FAAS, competindo-lhe assessorar o Superintendente na elaboração da proposta da Política de Investimentos, na definição e acompanhamento da aplicação dos recursos financeiros do Regime, observadas as condições de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez e transparência.
Art. 2º O Comitê de Investimentos será composto por 03 (três) membros indicados pelo Prefeito, e nomeados por Portaria.
§ 1º Os membros do Comitê de Investimentos, necessariamente deverão ser servidores efetivos municipais, preferencialmente, com curso superior concluído, em nível de graduação ou na falta destes, que tenham pelo menos formação de 2º Grau.
§ 1º. – Os membros do Comitê de Investimentos, necessariamente deverão ser servidores efetivos municipais ou aposentados/pensionistas pelo RPPS municipal, preferencialmente com curso superior concluído, em nível de graduação ou na falta destes, que tenham pelo menos formação de 2º Grau, nos Termos da Portaria MTP no. 1.467 de 02 de junho de 2022. (Alterado conforme a Lei 2644 de 2023).
§ 2º Os membros do Comitê, serão remunerados em 10% (dez por cento) do salário mínimo nacional, por cada sessão em que comparecer.
§ 2º. – Os membros do Comitê serão remunerados em 60% (sessenta por cento) da UPFM (Unidade Padrão Fiscal Municipal), por cada sessão em que comparecerem. (Alterado conforme a Lei 2644 de 2023).
§ 3º Deverá ser eleito, pela maioria dos votos dos seus membros, o Presidente do Comitê, que se incumbirá de escolher, dentre eles, o Secretário.
§ 4º O mandato dos membros do Comitê a que se refere o art. 1º será de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução.
§ 4º. – O mandato dos membros do Comitê a que se refere o art. 1º será de 04 (quatro) anos, permitida até duas reconduções consecutivas. (Alterado conforme a Lei 2644 de 2023).
§ 5º O Conselho Deliberativo e Fiscal avaliará os trabalhos dos membros do Comitê de Investimentos e constatada a falta de participação ou interesse, poderá exigir ao Superintendente a substituição dos membros.
§ 6º As reuniões do Comitê de Investimentos serão trimestrais, podendo, em caráter extraordinário, reunir-se em período menor, quando necessário, mediante convocação do presidente do Comitê.
§ 6º. – As reuniões ordinárias do Comitê de Investimentos serão bimestrais, podendo, em caráter extraordinário, reunir-se em período menor, quando necessário, mediante convocação do presidente do Comitê. (Alterado conforme a Lei 2644 de 2023).
§ 7º. As reuniões serão registradas em atas, contendo o resumo dos assuntos e das deliberações, que serão tomadas por maioria de votos.
§ 8º. As atas serão lavradas e redigidas pelo secretário e disponibilizadas para consulta.
Art. 3º. O Comitê de Investimentos é órgão auxiliar no processo decisório quanto à execução da política de investimentos, competindo-lhe ainda:
I – examinar e fazer recomendações sobre a proposta de Política de Investimentos do FAAS para o exercício seguinte;
II – examinar e, quando for o caso, fazer recomendações de revisão da Política de Investimentos em aplicação, considerando as premissas de rentabilidade, liquidez, solidez e melhores práticas de governança;
III – recomendar a adoção de melhores estratégias nas aplicações, em harmonia com as normas legais;
IV – acompanhar a execução da Política de Investimentos e verificar se os investimentos estão sendo feitos dentro dos limites de risco permitidos pela legislação;
V – comparecer, através da totalidade ou parte dos seus membros, quando convocado, às reuniões do Conselho Administrativo, com o intuito de melhor esclarecer as recomendações aos mesmos encaminhadas;
VI – analisar e julgar as propostas de credenciamento das instituições financeiras, observando os critérios constantes no Edital de Credenciamento, se convocado, considerando no mínimo:
a. Atos de registro ou autorização do BACEM, CVM ou órgão competente;
b. Histórico de elevado padrão ético, sem restrições do BACEN, CVM ou órgãos competentes que desaconselhem relacionamento seguro.
VII – acompanhar outros assuntos relacionados à aplicação e resgates dos recursos do FAAS;
Art. 4º. O Comitê de Investimentos encaminhará, até o dia 30 de novembro de cada exercício, a proposta de Política de Investimentos – P.A.I. para o ano civil subseqüente, que a através de seu presidente será submetida á aprovação do Conselho Administrativo do FAAS, até o dia 15 de dezembro do respectivo exercício.
§ 1º A documentação que subsidiar a definição da P.A.I. será encaminhada, juntamente com a respectiva proposta, ao Conselho Administrativo do FAAS.
§ 2º Os documentos para a execução da P.A.I., referidos permanecerão sob a guarda do Comitê de Investimentos, ficando á disposição dos órgãos e entes finalizadores.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 26 de outubro de 2012.
Santo Antônio do Monte(MG), 26 de novembro de 2012.
Leonardo Lacerda Camilo
Prefeito Municipal