Lei 2096_Alvará licença Parques de Diversões e afins

LEI Nº.  2.096 DE 19 DE JUNHO DE 2012

 

DISPÕE SOBRE OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DE ALVARÁ DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO PARA PARQUES DE DIVERSÕES, TRENZINHOS DA ALEGRIA, CIRCOS, TEATROS AMBULANTES, ARQUIBANCADAS, ESTRUTURAS DIVERSAS E SIMILARES, BEM COMO ESTABELECE NORMAS DE FUNCIONAMENTO DESTES NO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO MONTE/MG.

A Câmara Municipal de Santo Antônio do Monte – MG aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I: DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DE ALVARÁ DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO

 

Artigo 1º – Nenhum parque de diversões, trenzinho da alegria, circo, teatros ambulantes, arquibancadas, estruturas diversas ou assemelhados poderá exercer atividades no Município de Santo Antônio do Monte-MG, sem que haja prévia concessão de alvará de licença e funcionamento expedido pela autoridade competente.

Artigo 2º – Sem prejuízo das documentações já previstas em legislação específica, são documentos indispensáveis para a concessão do alvará de licença e funcionamento de parques de diversões, trenzinhos da alegria, circos, demais mencionados e assemelhados:

I – Aprovação do Serviço Sanitário do Município;

II – Aprovação do Corpo de Bombeiros;

III – Prova da natureza da atividade comercial;

IV – Contrato social da empresa;

V – Documentos pessoais e comprovante de domicílio do(s) sócio(s)/administrador(es) da empresa;

VI – Se estrangeiro, prova de permanência legal no Brasil.

VII – Certidão negativa de antecedentes criminais

VIII – Certidão negativa de débitos tributários municipais e estaduais.

IX – Laudo técnico atestando que os equipamentos e brinquedos disponibilizados pelo parque ou outros encontram-se em bom estado de manutenção e segurança.

§1° – O laudo a que se refere este inciso deverá ter sido lavrado em período não superior a 15 (quinze) dias da solicitação de alvará de licença e funcionamento junto ao órgão competente.

§2° – O laudo deverá conter, também, a qualificação do técnico responsável pela vistoria dos brinquedos e equipamentos, bem como de sua lavratura.

Artigo 3º – Do alvará de funcionamento constará o seguinte:

I – nome da pessoa ou instituição responsável, seja proprietário ou seja promotor;

II – fim a que se destina;

III – local de funcionamento;

IV – lotação máxima fixada;

V – data de sua expedição e prazo de vigência;

VI – nome e assinatura da autoridade municipal que examinou e deferiu o processo administrativo.

Artigo 4° – Se o parque exercer atividades no Município de Santo Antônio do Monte em período superior a 12 (doze) dias, deverá, após este prazo, apresentar novo laudo técnico com as especificações do artigo 2°, inciso IX, desta lei.

I – A infração a este artigo acarretará, simultaneamente:

§1° – A cassação do alvará de licença e funcionamento;

§2° – Multa de 02 (duas) UPFM – Unidade Padrão Fiscal Municipal;

§3° – Impossibilidade de a empresa infratora exercer atividades no Município de Santo Antônio do Monte por 01 (um) ano.

Parágrafo Único – Caberá recurso dentro de 3 (três) dias contados da data da notificação da infração, bem como de suas conseqüências. Se deferido o recurso, será dado prazo, máximo, de 10 (dez) dias para a apresentação do laudo.

Artigo 5° – O Poder Executivo regulamentará, se necessário, a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir de sua publicação.

Artigo 6° – As despesas para a execução desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

 

TÍTULO II: DAS NORMAS DE FUNCIONAMENTO

 

Artigo 7° – Ficam obrigados os parques de diversões, trenzinhos da alegria, circos e similares a comprovar a vistoria técnica em seus equipamentos aos usuários.

 

Artigo 8° – Ficam obrigados os parques de diversões, trenzinhos da alegria, circos e similares a afixarem placas informativas em locais visíveis, com dados referentes à manutenção, vistoria técnica e eventuais riscos à saúde que a utilização dos brinquedos, aparelhos ou outros possa provocar.

 

Artigo 9° – Ficam obrigados os parques de diversões, trenzinhos da alegria, circos e similares à apresentarem anotação de responsabilidade técnica de montagem e livro de ocorrências que ateste segurança dos engenhos mecânicos e elétricos, com histórico de manutenção dos equipamentos a serem utilizados pelo público – de acordo com as normas do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Minas Gerais (CREA-MG) e de suas Câmaras Especializadas, bem como das respectivas ARTs – Anotação de Responsabilidade Técnica.

 

§ 1º – Como Parques de Diversões para os efeitos desta Lei são aqueles, cujas instalações permanecem, por tempo determinado, no mesmo local, incluindo-se:

I – Parques de Diversões Itinerantes, nos quais as montagens e desmontagens dos equipamentos se fazem sucessivamente em lugares alternados;

II – Circos, estruturas de lona apoiadas sob estruturas metálicas, sustentadas por esticadores de cabo de aço destinada a apresentações artísticas;

III – Arquibancadas, estruturas metálicas montadas por uniões parafusadas que visam acomodar a população em desfiles e espetáculos públicos abertos;

 

§ 2º – Para os fins desta Lei, conceitua-se como Trenzinho da Alegria, o veículo automotor transformado, usado em passeios turísticos fretados, portador de CAT – Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito e CSV – Certificado de Segurança Veicular, concedidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, cujas modificações na carroçaria sejam destinadas à diversão, ao lazer, ao entretenimento e à segurança de seus passageiros.

 

§ 3º – A anotação de responsabilidade técnica de montagem deverá ser acompanhado do Livro de Ocorrências dos equipamentos, levando em consideração o tempo de permanência das instalações do parque de diversões, circo ou outros no Município, sendo exigida a partir do primeiro dia de funcionamento e enquanto durar sua estadia naquele local, não devendo ser acrescentados ou alterados os equipamentos da vistoria inicial, sob pena de suspensão imediata das atividades, sem prejuízo da imposição de multa.

 

Artigo 10 – O Livro de Ocorrências deverá conter os seguintes registros:

I – nota fiscal do Equipamento, Projeto ou Laudo de empresa ou profissional idôneo que se responsabilize pela estrutura e fabricação do equipamento com devida anotação de responsabilidade técnica;

II – termos de Abertura e encerramento lavrados pelo CREA, conforme modelo;

III – defeitos ou falhas detectados pelo profissional responsável técnico, bem como a indicação das respectivas providências tomadas ou necessárias a liberação e permanência em atividades;

IV – relação de equipamentos e instalação em uso, de propriedade da empresa, bem como de terceiros, alugados, cedidos ou emprestados, contendo cópia dos contratos e documentação inerente ao equipamento se houver, e respectivos laudos técnicos, por equipamento e instalação, sobre as condições de operacionalidade;

V – irregularidades constatadas pelos usuários quanto ao funcionamento dos equipamentos; e,

VI – nome da empresa, endereço onde se encontra instalada, período provável de funcionamento, número da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART do (s) profissional (IS) das áreas mecânica e elétrica, e a data de sua efetivação, assinatura do (s) responsável (eis) técnico (s) e do contratante.

 

Artigo 11 – O Livro de Ocorrências será de guarda e posse da empresa e de livre acesso ao (s) profissional (is) e aos usuários, podendo ser exigido a qualquer momento.

 

Artigo 12 – Quando houver subestação de energia elétrica no parque de diversões, circo ou outros, os cabos elétricos para alimentação dos equipamentos devem ser colocados em canaletas apropriadas.

 

Artigo 13 – Na entrada dos parques de diversões ou outros, em local visível ao público e às autoridades, o profissional, responsável técnico pelas instalações de equipamentos do parque de diversões ou empreendimentos similares, para viabilizar o seu funcionamento, deverá providenciar a afixação de placa no local, indicativa de sua responsabilidade técnica, contendo a data de sua expedição, sua validade, o nome do profissional responsável e o número de sua carteira do CREA nos termos do art. 16 da Lei nº 5194, de 1966.

 

Artigo 14 – A entrada em funcionamento de parques de diversões, circos ou outros similares sem atendimento ao disposto nesta Lei implicará multa de 10 (dez) UPFM – Unidade Padrão Fiscal Municipal, por cada dia em que haja funcionado de forma irregular, independentemente de sua imediata interdição.

 

Parágrafo único – A infração da obrigação instituída por esta lei sujeita ao infrator, além da multa, à interdição do brinquedo ou do equipamento pelo não cumprimento do art. 1º, suspensão temporária da atividade, podendo culminar em interdição total ou parcial do estabelecimento.

 

Artigo 15 – As instalações deverão passar por vistorias pelo Corpo de Bombeiros, para liberação quanto às saídas de emergência e instalações de extintores.

 

Artigo 16 – As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa competente para fiscalizar a exploração das referidas atrações.

 

Artigo 17 – No âmbito de competência da Administração Municipal, o descumprimento desta Lei por parte de servidor público será considerada falta de natureza grave.

 

Artigo 18 – As atrações poderão ser fiscalizados a qualquer tempo, a fim de ser verificada a continuidade das condições que possibilitaram o licenciamento.

Artigo 19 – No prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei, perderão validade os alvarás de autorização para estabelecimento de parques de diversões, circos, teatros ambulantes e outros já concedidos, devendo os interessados, na continuação daquelas atividades, providenciar o atendimento aos ditames desta Lei.

 

Artigo 20 – As empresas que explorem os serviços de parques de diversão no município ficam obrigadas a instalar, em local apropriado e nas proximidades, serviço de primeiros socorros médicos, composto por no mínimo um médico, um enfermeiro, materiais de primeiros socorros e uma ambulância, para atendimento em casos emergenciais.

 

Parágrafo único – Somente será autorizado o funcionamento, por parte da Administração Municipal, se as empresas comprovarem o cumprimento das exigências contidas no artigo anterior.

 

Artigo 21 – Ficam obrigados os parques de diversões, circos, trenzinhos da alegria ou demais atrações nesse projeto referidas a adaptarem no mínimo, 5% (cinco por cento) de cada brinquedo e equipamento e identificá-lo para possibilitar sua utilização por pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, tanto quanto tecnicamente possível.

Artigo 22 – É obrigatório, no âmbito do território do Município que os parques de diversões, circos e similares possuam gerador de energia reserva em perfeitas condições para uso em caso de emergência.

 

Artigo 23 – Os cinemas, teatros, museus, circos, parques e demais centros de lazer e diversões públicas concederão, em caráter permanente, descontos de, no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o preço normal dos ingressos, às pessoas que comprovarem idade acima de 65 (sessenta e cinco) anos ou mais.

Artigo 24 – A concessão do desconto será imediata, bastando ao beneficiário apresentar a sua cédula de identidade no ato da aquisição do ingresso.

 

Parágrafo único – Será vedada a discriminação aos beneficiários do desconto de que trata a presente lei, seja no tratamento como nas acomodações.

 

Artigo 25 – Os parques de diversões, circos, trenzinhos da alegria e similares mencionados deverão ter afastamento mínimo de oitenta metros (80,00 m) de escolas, bibliotecas, hospitais, casa de saúde, asilos e outras edificações de destino semelhante.

 

Artigo 26 – Os efeitos sonoros emitidos pelas atrações dos parques de diversões, trenzinhos da alegria, circos e similares não deve ser superior ao limite máximo de 75 decibéis.

 

Artigo 27 – As licenças de instalação serão concedidas mediante requerimento acompanhado de indicação do local, projeto de montagem, esquema completo de todos os mecanismos e aparelhos, bem como cálculos e gráficos que forem exigidos pelo departamento competente.

Artigo 28 – Os parques de diversões, circos, teatros ambulantes, trenzinhos da alegria e outros similares mencionados não poderão ser franqueados ao público sem vistoria do departamento competente.

 

Artigo 29 – Os parques de diversões, circos, trenzinhos da alegria e demais atrações mencionadas deverão ser dotados de instalação preventiva contra incêndio, além de possuírem saídas de acordo com a lotação máxima.

 

Artigo 30 – Após a realização de qualquer evento, caberá ao seu promotor a limpeza e conservação dos locais públicos utilizados, bem como, das vias e logradouros públicos adjacentes.

 

Parágrafo Único – Caso não seja cumprido este dispositivo, o Município realizará a limpeza e efetuará a cobrança do respectivo serviço ao promotor do evento, acrescida de multa e 10% (dez por cento) a título de administração.

 

Artigo 31 – Em caso de modificação do programa ou de horário, os promotores devolverão aos clientes que a solicitarem, a quantia relativa ao preço integral da entrada.

Artigo 32 – Os ingressos não podem ser vendidos por preço superior ao anunciado e em número excedente à lotação.

Artigo 33 – As condições mínimas de segurança, higiene e comodidade do público devem ser, periódica e obrigatoriamente, inspecionadas pelos órgãos competentes do Município.

§ 1º – De conformidade com o resultado de inspeção, o órgão competente do Município pode exigir:

I – a apresentação do laudo de vistoria técnica sobre a segurança e a estabilidade do prédio e das respectivas instalações, elaborados por dois profissionais legalmente habilitados;

II – realização de obras ou de outras providências consideradas necessárias;

III – laudo de vistoria dos órgãos municipal e estadual competentes quanto às precauções necessárias para a prevenção sanitária ou de incêndio, respectivamente.

 

Artigo 34 – Na localização de parques de diversões, circos, trenzinhos da alegria, outros e similares mencionados, o órgão responsável deve ter sempre em vista o sossego e o decoro público.

 

Parágrafo Único – Qualquer estabelecimento mencionado no presente artigo terá sua licença de funcionamento cassada quando se tornar nocivo ao decoro, ao sossego e à ordem pública.

 

Artigo 35 – A licença para funcionamento de trenzinhos da alegria, circos, parques de diversões e demais atrações similares será concedida por prazo não superior a 12 (doze) dias consecutivos, podendo ser renovada 01 (uma) única vez por igual período.

 

Parágrafo Único – A administração poderá indeferir o pedido de renovação de licença para funcionamento de circos, parques de diversões, trenzinhos da alegria e similares ou exigir novos procedimentos para conceder a renovação.

Artigo 36 – A administração poderá, a seu critério, estabelecer caução, como garantia das despesas com eventual limpeza e recomposição do logradouro utilizado ou ofertado por circo, parque de diversões ou outros similares.

 

Parágrafo Único – Devolvido o logradouro nas condições recebidas, o valor da caução será restituído.

 

Artigo 37 – Sem prejuízo das recomendações e das sanções previstas nesta Lei, a municipalidade pode fiscalizar, acatar denúncias e dar encaminhamento, às instâncias competentes, das infrações a normas legais, estaduais e federais que se relacionem com as diversões públicas e o seu bom funcionamento.

 

§ 1º – Constatada a situação contida no “caput” deste artigo, e considerada sua gravidade, a autoridade municipal poderá determinar a suspensão de funcionamento ou interdição do local até que se manifeste o órgão competente ou seja eliminada a irregularidade.

 

§ 2º – Merecerá especial atenção a observância da Lei Federal nº 8.069, de 11 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, ou seu sucedâneo, nos tópicos que se referem às diversões públicas, notadamente os seguintes:

I – a fixação, em lugar visível à entrada do local, de informação destacada sobre a natureza do espetáculo e a faixa etária recomendável;

II – a proibição de ingresso de crianças menores de dez anos em locais de apresentação ou exibição desacompanhadas de seus pais ou responsáveis;

III – a proibição de permanência de crianças e adolescentes em estabelecimentos que explorem comercialmente bilhar, sinuca ou outros jogos;

IV – a proibição de produção de espetáculos utilizando-se de criança ou adolescente em cenas de sexo explícito ou de pornografia.

 

Artigo 38 – Na legislação e instalação de circos, parques de diversões, trenzinhos da alegria ou similares deverão ser observadas as seguintes exigências:

I – Serem instalados exclusivamente em terrenos adequados, localizados em vias secundárias, ficando proibido naqueles situados em avenidas e praças;

II – Não se localizarem em terrenos que constituam logradouros públicos, não podendo atingi-los mesmo de forma parcial;

III – Não perturbarem o sossego dos moradores;

IV – Disporem, obrigatoriamente, de equipamentos adequados contra incêndios.

 

Parágrafo Único – Na localização de circos e de parques de diversões, a prefeitura deverá ter em vista a necessidade de proteger a paisagem e a estética urbana.

Artigo 39 – Autorizada à localização pelo órgão competente da prefeitura e feita a montagem pelo interessado, a concessão da licença de funcionamento do circo ou do parque de diversões ficará na dependência da vistoria por parte do referido órgão administrativo municipal, para verificação da segurança das instalações.

 

Parágrafo Único – Em nenhuma hipótese, o funcionamento de circo ou de parque de diversões, poderá prejudicar o interesse público nem suas instalações poderão deixar de oferecer suficiente segurança ao público, sob pena de suspensão imediata da licença.

DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DO MODO DE FUNCIONAMENTO DOS TRENZINHOS DA ALEGRIA

Artigo 40 – A licença para exploração dos serviços e transportes de que trata esta Lei, obedecerá os seguintes requisitos:

I – Quanto ao Motorista:

a) em serviços, deverá ser identificado com crachá onde conste o nome e a fotografia do portador;

b) deverá estar trajado convenientemente, proibido o uso de shorts ou camiseta regata;

c) deverá apresentar certidão de antecedentes criminais;

d) deverá ser inscrito regularmente como trabalhador autônomo perante o Poder Público.

II – Quanto ao Veículo:

a) Não será fornecida licença para o transporte “City Tour” ao veículo que não for licenciado no Município:

b) Fica limitado a no máximo 02 (dois) o número de veículos para excursões do tipo trenzinho, jardineira ou semelhante;

c) O certificado de vistoria fornecido pelo órgão competente deverá ser renovado semestralmente;

d) Os trenzinhos da Alegria para o transporte “City Tour” deverão ser identificados com inscrições que contenham o nome da empresa ou pessoa física, endereço, telefone e o número da licença autorizada;

e) As empresas e pessoas físicas se obrigam a obedecer os pontos demarcados pelo órgão competente, conforme o tipo de trenzinho da Alegria e do transporte autorizado;

f) O comprimento dos carros e trenzinhos não poderão ultrapassar as medidas fixadas em Decreto;

g) É vedada a utilização de som eletrônico ou música ao vivo durante o trajeto com o fim de atrair usuários;

h) É vedada a exploração de publicidade comercial nas partes externas dos componentes que integram os “trenzinhos” ou “jardineiras”, inclusive nas estações.

i) Todos os veículos deverão apresentar laudo do Inmetro, atestando sua regularidade para os fins que se destina.

j) Todos os permissionários deverão apresentar Certidão Negativa de Débito – CND do Município com o pedido de licença.

Artigo 41 – A licença fornecida não poderá ser, a qualquer título, transferida a terceiros, sem prévia e expressa autorização, por escrito do órgão competente.

Artigo 42 – O descumprimento de qualquer das normas regulamentares desta Lei, importará no cancelamento da licença autorizada.

 

Artigo 43 – Os prestadores do serviço de que trata esta Lei, ficam obrigados a contratar seguro de vida privado, na modalidade APP – Acidentes Pessoais de Passageiros ou RCF – V – Responsabilidade Civil Facultativa de veículos.

 

Artigo 44 – Para a concessão da licença para localização e funcionamento do Trenzinho da Alegria, deverá ser protocolado junto ao órgão competente da Administração Pública Municipal o Plano de Prestação de Serviços, juntamente com a apólice de seguro de vida privado.

 

Parágrafo único. O Plano de Prestação de Serviços a que se refere o caput obedecerá aos seguintes requisitos, além da legislação aplicável à espécie:

 

I – o estacionamento do Trenzinho da Alegria distará, no mínimo, 05 (cinco) metros da faixa da pista de rolamento destinada aos pedestres;

II – o embarque e desembarque de passageiros do Trenzinho da Alegria será feito pelo lado direito do veículo e nos pontos demarcados no Município, salvo para proteção da integridade física da pessoa usuária do transporte;

III – no Trenzinho da Alegria, será indispensável a identificação de passageiro entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos de idade e proibido o transporte de menor de 12 (doze) anos de idade desacompanhado de responsável legal;

IV – o trajeto a ser percorrido pelo Trenzinho da Alegria deverá ser definido pela autoridade municipal de trânsito;

V – no interior do Trenzinho da Alegria será afixado, em local visível, letreiro com os dizeres: “É crime o abuso sexual de crianças, o trabalho infantil e o tráfico de drogas. Faça a sua parte: Denuncie!”

 

Artigo 45 – O alvará de funcionamento e a tabela de preços do serviço de que trata esta Lei deverão ser afixados em local visível e acessível ao público das estações de bilheterias.

 

Parágrafo único. Do alvará de funcionamento constará, além de outras informações, o horário de funcionamento, limitado até às vinte e duas horas.

 

Artigo 46 – O prestador de serviço de que trata esta Lei deverá recolher, o Imposto Sobre Serviços, de acordo com estimativa ou outra forma legal, a ser calculado pelo setor competente da Prefeitura Municipal.

 

Artigo 47 – As músicas veiculadas nos Trenzinhos da Alegria devem respeitar o decoro, principalmente quando as atividades forem voltadas para o público infantil e adolescente, sendo que no caso de transporte de crianças as músicas devem ter cunho infantil.

 

§ 1º Os dispositivos transmissores de som do Trenzinho da Alegria deverão permanecer desligados durante a parada para embarque e desembarque de passageiros.

 

§ 2º De acordo com a legislação vigente o Trenzinho da Alegria deverá respeitar o silêncio nas proximidades de hospitais, igrejas, escolas, asilos, casas de repouso, prédios públicos em funcionamento.

 

Artigo 48 – O efeito sonoro emitido pelas caixas de som do veículo trenzinho da alegria não deve ser superior ao limite máximo de 75 decibéis.

Artigo 49 – Os prestadores do serviço de que trata esta Lei deverão coibir a perseguição do veículo por bicicletas e pedestres, com avisos de perigo ou qualquer outro meio educativo, bem como a prática de qualquer ação ou omissão que envolva risco à segurança de seus passageiros.

 

DEVERES DOS RESPONSÁVEIS PELOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS

 

Artigo 50 – Os responsáveis pelos divertimentos públicos, além das demais obrigações previstas em outros dispositivos deste decreto, devem:

 

I – avisar o público, por meio de cartazes, se não houver tempo de anunciar pela imprensa e outros meios de comunicação, da transferência do espetáculo, alteração do programa ou substituição de artistas declarando sempre o motivo.

II – manter, durante o espetáculo, pessoa idônea que os representem para receber avisos notificações ou intimações da autoridade e responder pela observância deste decreto;

III – evitar que se faça, sob qualquer pretexto, a venda de ingressos excedendo a lotação da casa;

IV – providenciar para que os intervalos ou entreatos não excedam a 10 (dez) minutos, salvo motivo de força maior;

V – manter em seus estabelecimentos, devidamente fardados, porteiros e demais empregados, em número suficiente para:

a) abrir todas as portas de saída 5 (cinco) minutos antes de terminar o espetáculo ou logo que se manifeste pânico ou incêndio;

b) conservar desobstruídas as saídas de emergência e em perfeita ordem as luzes indicativas no interior do estabelecimento;

c) indicar os lugares aos espectadores;

 

Artigo 51 – Os empresários de teatros providenciarão no sentido de serem reservadas duas poltronas da primeira e da quarta fila para os funcionários encarregados do controle e fiscalização do espetáculo assinalando as com Chapa própria.

DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO

 

Artigo 52 – Os parques de diversões, circos, trenzinhos da alegria, teatros ambulantes, outros mencionados e similares somente poderão exercer suas atividades entre 9 (nove) e 22 (vinte e duas) horas.

 

Artigo 53 – Os jogos de boliche, bocha e malhas, bilhares em geral, dama, gamão, dominó e xadrez, explorados em locais apropriados de estabelecimentos comerciais, poderão funcionar no horário compreendido entre 9 (nove) e 24 (vinte e quatro) horas.

DISPOSIÇÕES PENAIS

Artigo 54 – E considerada infração qualquer inobservância às normas deste decreto.

Artigo 55 – O responsável pela infração fica sujeito às seguintes penalidades que serão aplicadas pelas autoridades referidas no artigo 1.º deste decreto, sem prejuízo das sanções penais cabíveis:

 

I – multa;

II – suspensão do alvará;

III – cassação do alvará  § 1.º – A multa variará, de acordo com a gravidade da infração, entre 01 (um) a 2,5 (dois vírgula cinco), ou, no caso de reincidência dentro do mesmo exercício, de 02 (dois) a 5,0 (cinco) salários mínimos vigentes no País.

 

§ 2.º – A suspensão será determinada no caso de falta grave ou após a aplicação de cinco penalidades de multa dentro do mesmo exercício, pelo prazo de 5 (cinco) a 30 (trinta) dias.

 

§ 3.º – O alvará será cassado quando:

I – no prazo marcado, não for satisfeita qualquer exigência prevista neste decreto;

II – forem desvirtuadas as finalidades do estabelecimento, empresa ou entidade, o que deverá ser comprovado por sindicância em que o interessado tenha possibilidade de se defender.

Artigo 56 – As instalações dos parques de diversões, circos, trenzinhos da alegria, outros e similares mencionados não poderão ser alterados ou acrescidas de novos maquinismos ou aparelhos destinados a embarques ou transporte de pessoas, sem prévia licença da Prefeitura.

 

Parágrafo Único – Os maquinismos ou aparelhos a que se refere o presente artigo só poderão entrar em funcionamento após serem vistoriados.

 

Artigo 57 – Os parques de diversões, circos, trenzinhos da alegria ou similares que descumprirem a lei, após a promulgação, estarão sujeitos a pagar multa de 01 (uma) Unidade Padrão Fiscal Municipal, podendo dobrar em caso de reincidência.

 

Artigo 58 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Paço Municipal Governador Eduardo Azeredo

Santo Antônio do Monte – MG, 19 de Junho de 2012.

 

 

Leonardo Lacerda Camilo

Prefeito Municipal