LEI Nº 2.043 DE 30 DE AGOSTO DE 2011
DISPÕE SOBRE O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR – CAE
O Prefeito Municipal Leonardo Lacerda Camilo, faz saber que a Câmara Municipal de Santo Antônio do Monte decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR, CAE, criado pela Lei nº 1.398 de 13 de março de 1996, no município de Santo Antônio do Monte, passa a ser regido por esta lei.
Art 2º O Conselho de Alimentação Escolar – CAE é um órgão colegiado de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento, para atuar nas questões referentes à alimentação escolar, estando vinculado ao Sistema Municipal de Ensino.
Art. 3º Compete ao Conselho de Alimentação Escolar, CAE:
I – promover, planejar e coordenar as atividades relativas à alimentação escolar no município, em colaboração com o Poder Executivo;
II – Acompanhar e fiscalizar as diretrizes e normas fixadas pela Lei federal n° 11.947, de 16 de junho de 2009, bem como o cumprimento do disposto nos arts. 2° e 3° da Resolução CD/FNDE n° 38, de 16 de julho de 2009;
III – acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar;
IV – receber o Relatório Anual de Gestão do PNAE, (conforme artigo 34 da Res. CD/FNDE N°38/2009) e emitir parecer conclusivo acerca da aprovação ou não da execução do Programa;
V – comunicar ao FNDE, ao Tribunal de Contas, à Controladoria-Geral da União, ao Ministério Público e aos demais órgãos de controle qualquer irregularidade identificada na execução do PNAE, inclusive em relação ao apoio para funcionamento do CAE, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros;
VI – fornecer informações e apresentar relatórios acerca do acompanhamento da execução do PNAE, sempre que solicitado;
VII – realizar reunião específica para apreciação da prestação de contas com a participação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares;
VIII – elaborar seu regimento interno observando o disposto na legislação vigente;
IX – manter intercâmbio com entidades oficiais, federais, estaduais e municipais, e com entidades privadas, nacionais e internacionais, quanto a informações que visem o aperfeiçoamento e desenvolvimento das atividades voltadas à alimentação escolar;
X – zelar pela qualidade dos alimentos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias, bem como a aceitabilidade dos cardápios oferecidos.
Art. 4º. O Conselho de Alimentação Escolar (CAE), terá a seguinte composição:
I – um representante do Poder Executivo, indicado pelo chefe deste poder;
II – dois representantes dos professores, indicados pelo respectivo órgão de classe, a serem escolhidos por meio de assembléia específica;
III – dois representantes dos pais de alunos, indicados pelos conselhos escolares, associações de pais e mestres ou entidades similares; escolhidos por meio de assembléia específica;
IV – dois representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembléia específica.
§1o Cada membro titular do CAE terá um suplente da mesma categoria representada;
§2o A direção do Conselho de Alimentação Escolar – CAE, constituída de presidente, vice-presidente e secretário, será escolhida, por eleição, entre os membros do conselho por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares, com mandato coincidente com o do conselho, podendo ser reeleitos uma vez;
§3o A escolha do presidente e do vice-presidente somente deverá recair entre os representantes previstos nos incisos II, III e IV, deste artigo;
§4o O mandato de Conselheiro do CAE será de 4 (quatro) anos, podendo os membros serem reconduzidos, de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos;
§5o O exercício do mandato de conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado.
§6o Fica vedada a indicação de ordenador de despesa para compor o conselho;
§7o A nomeação dos membros do CAE deverá ser feita por ato legal, decreto ou portaria, observadas as normas vigentes e as disposições previstas neste artigo, obrigando-se a Administração a acatar todas as indicações dos segmentos representados, desde que revestidas da devida legalidade.
§8º Os dados referentes ao CAE deverão ser informados pelo Município por meio de cadastro disponível no sítio do FNDE e, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data do ato de nomeação, deverão ser encaminhados ao FNDE o ofício de indicação do representante do Poder Executivo, as atas relativas aos incisos II, III e IV deste artigo e o decreto ou portaria de nomeação do CAE, bem como a ata de eleição do Presidente e do vice-presidente do conselho.
Art. 5º Após a nomeação dos membros do CAE, as substituições dar-se-ão somente nos seguintes casos:
I – mediante renúncia expressa do conselheiro;
II – por deliberação do segmento representado;
III – pelo não comparecimento às sessões do CAE, observada a presença mínima estabelecida pelo regimento Interno.
IV – pelo descumprimento das disposições previstas no Regimento Interno do Conselho ou nesta Lei, desde que aprovada em reunião para discutir esta pauta específica.
§1° Nas hipóteses previstas nos incisos deste artigo, a cópia do correspondente termo de renúncia ou da data da sessão plenária do CAE ou, ainda, da reunião do segmento, em que se deliberou pela substituição do membro, deverá ser encaminhada ao FNDE pela Administração.
§2° Nas situações de substituição dos membros do CAE, definidas por este artigo, o segmento representado fará nova indicação, mantida a exigência de nomeação por ato legal emanado do Poder Executivo.
§3° Nos casos de substituição dos conselheiros do CAE, o período do seu mandato será para completar o tempo restante daquele que foi substituído.
Art.6º O CAE reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, na forma que dispuser seu regimento interno.
§1o Todas as reuniões do CAE serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
§2o As resoluções do CAE serão objetos de ampla e sistemática divulgação.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, especialmente as Leis 1.398 e 1.591.
Santo Antônio do Monte, 30 de agosto de 2011.
Leonardo Lacerda Camilo
Prefeito Municipal