LEI Nº 2.039 DE 28 DE JUNHO DE 2011
DISPÕE SOBRE CONDIÇÕES DE SEGURANÇA PARA AS ESCOLAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO MONTE.
A Câmara Municipal de Santo Antônio do Monte-MG aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – As escolas municipais de Santo Antônio do Monte-MG, inclusive creches públicas responsáveis pela educação e cuidado de crianças, ficam obrigadas a possuir no horário de seu funcionamento, um (a) servidor (a) responsável por zelar pelo acesso às suas dependências.
Art. 2º – Os estabelecimentos previstos no artigo anterior desta Lei, ficam obrigados a ficar fechados no horário de funcionamento ao público em geral, devendo haver controle e identificação das pessoas que desejam entrar, sendo permitida a entrada somente em situação justificável, que exija a intervenção de terceiros dentro das dependências escolares.
Parágrafo Único – VETADO
Art. 3º – Cabe a Secretaria Municipal de Educação a realização e orientação da aplicação da presente norma legal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal Governador Eduardo Azeredo
Santo Antônio do Monte, 28 de junho de 2011.
Leonardo Lacerda Camilo
Prefeito Municipal