LEI COMPLEMENTAR N° 068 DE 02 DE JULHO DE 2012.
ALTERA E ACRESCENTA PARÁGRAFO NO ARTIGO 43 DA LEI COMPLEMENTAR No. 03 DE 04 DE DEZEMBRO DE 1990, ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO MONTE.
A Câmara Municipal de Santo Antonio do Monte aprovou e eu, Prefeito Municipal Leonardo Lacerda Camilo, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° O artigo 43 da Lei Complementar nº 03 de 04 de dezembro de 1990 passa a ter a seguinte redação, ficando renumerado e acrescido os parágrafos:
“Art. 43 – Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, nunca inferior a um salário Mínimo, sendo vedada a sua vinculação, ressalvado o disposto no inciso XII do art. 37 e § 1º do art. 39 da Constituição Federal.
§ 1º. O vencimento dos cargos públicos é Irredutível.
§ 2º. Para preservar o poder aquisitivo do vencimento, fica assegurada a reposição anual através do INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor apurado no ano anterior, ou por outro que vier a substituí-lo, aplicando-se o índice a partir do primeiro dia do ano seguinte.”
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Paço Municipal Governador Eduardo Azeredo
Santo Antonio do Monte/MG, 02 de julho de 2012.
Leonardo Lacerda Camilo
Prefeito Municipal