LEI COMPLEMENTAR Nº 064 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011
ALTERA REDAÇÃO E INCLUI PARÁGRAFOS EM ARTIGOS DO CÓDIGO DE OBRAS – LEI COMPLEMENTAR Nº 16 DE 20 DE JUNHO DE 1994.
A Câmara Municipal de Santo Antônio do Monte aprovou e eu, Prefeito Municipal, Leonardo Lacerda Camilo, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei Complementar Nº 16 de 20 de junho de 1994 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2º – Nenhuma obra de construção civil ou demolição se fará sem a prévia licença da Prefeitura e sem que sejam observadas as disposições do presente código”.
“§ 1º – A licença será concedida por meio de Alvará, sujeita ao pagamento da respectiva taxa, mediante requerimento dirigido ao responsável pelo Departamento de Obras”.
§ 2º – Sem prejuízo da observância das exigências previstas neste Código, o requerente deverá apresentar Certidão de Regularidade com a Fazenda Municipal, documento este que deverá ser parte integrante do Processo de Licenciamento”.
Art. 2º O artigo 25 da Lei Complementar nº 16 de 20 de junho de 1994 fica acrescido do seguinte parágrafo:
“§ 3º- Sem prejuízo da observância das exigências previstas neste Código, para a expedição da Certidão de Habite-se, o requerente deverá apresentar Certidão de Regularidade com a Fazenda Municipal, documento este que deverá ser parte integrante do processo”.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Paço Municipal Governador Eduardo Azeredo
Santo Antônio do Monte, 15 de dezembro de 2011.
Leonardo Lacerda Camilo
Prefeito Municipal