LEI 2.019 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2010
DISPÕE SOBRE A VENDA DE INGRESSOS NOS CINEMAS, CINECLUBE, TEATROS, CIRCENCES, EXPOSIÇÕES AGROPECUÁRIAS E INDUSTRIAIS, LEILÕES E EVENTOS ESPORTIVOS A ESTUDANTES DE PRIMEIRO, SEGUNDO E TERCEIRO GRAUS
A Câmara Municipal de Santo Antônio do Monte – MG aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. – Os estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino, públicos ou particulares, oficialmente reconhecidos, terão assegurados o acesso a cinemas, cineclube, teatros, circences, exposições agropecuárias e industriais, leilões, e eventos esportivos no município de Santo Antônio do Monte, MG.
Art. 2o. – Os estudantes pagarão o equivalente à metade do preço do ingresso pretendido para quaisquer dependências destinadas ao público, inclusive sobre os ingressos antecipados.
Art. 3º. – O beneficiário deverá comprovar a sua condição de estudante, através da carteira de identidade estudantil.
Art. 4º. – A carteira de identidade estudantil de que trata o artigo anterior, será emitida:
I – Para os estudantes de primeiro e segundo graus, pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas – UBES, Grêmios Estudantis, Centros Cívicos e União Municipal dos Estudantes Secundaristas – UMES.
II – Para os estudantes do 3o. grau e estudantes de pós – graduação, pela União Nacional dos Estudantes – UNE, Associação Nacional de Pós-Graduandos – ANPG, União Estadual dos Estudantes – UEE, Diretórios Acadêmicos – DAs, Centros Acadêmicos – CAs e Associações de Pós – Graduandos – APGs.
Art. 5º – A carteira de identidade estudantil, feita em modelo padronizado pelas entidades estudantis competentes para emiti-la, constará:
I – Fotografia do aluno, com carimbo da entidade estudantil aposto sobre ela;
II – O nome e a data de nascimento do aluno;
III – Carteira da escola ou faculdade em que o aluno estiver matriculado e número de matrícula;
IV – Assinatura do Presidente ou Coordenador Geral da entidade estudantil.
Art. 6º. – A carteira estudantil terá validade por um ano, constando-se o período de março a março do ano seguinte.
Art. 7º. – O executivo baixará dentro de até (60) sessenta dias, as normas regulamentares para execução da presente Lei.
Art. 8°. – Revogando-se as disposições em contrário, esta Lei Complementar entra em vigor a partir de sua publicação.
Paço Municipal Governador Eduardo Azeredo
Santo Antônio do Monte – MG, 16 de Dezembro de 2010.
Leonardo Lacerda Camilo
Prefeito Municipal