Lei 2016_Ações de Desenvolvimento do Programa Minha Casa Minha Vida

LEI Nº 2.016 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2010

 

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A DESENVOLVER AÇÕES PARA IMPLEMENTAR O PMCMV – PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.

 

O Prefeito Municipal de Santo Antônio do Monte, Leonardo Lacerda Camilo, faço saber que a Câmara Municipal de Santo Antônio do Monte, aprovou, e eu, sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º O Poder Executivo Municipal objetivando promover à construção de moradias destinadas a alienação para famílias de baixa renda, fica autorizado a doar lotes de terrenos para construção de unidades habitacionais aos munícipes que se enquadram no Programa Minha Casa Minha Vida, mediante convênio a ser firmado com a Caixa Econômica Federal.

 

§ 1º Somente poderão ser beneficiados com a doação de terreno o munícipe que não seja proprietário de residência própria, e que tenha seu cadastro aprovado pela Caixa Econômica Federal para financiamento no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida.

§ 1º. – Somente poderão ser beneficiados com a doação de terreno o munícipe que não seja proprietário de imóvel ou de residência própria. (alterado conforme Lei 2382, de 09 de Agosto de 2019)

§ 2º O imóvel doado terá como destinação exclusiva a edificação de residência para moradia.

§ 3º As áreas a serem utilizadas no Programa Minha Casa Minha Vida deverão fazer frente para via pública existente, e contar com a infra-estrutura básica, de acordo com a realidade do município.

 

Art. 2º A doação do imóvel, a ser realizada, será condicionada a aprovação do beneficiário no PMCMV – Programa Minha Casa Minha Vida e seu cadastro aprovado junto a Caixa Econômica Federal e assinatura do contrato de financiamento para construção da unidade residencial, de tal forma que o não cumprimento desta condição, acarretará a rescisão da transmissão, voltando o imóvel ao patrimônio Público Municipal, independente de notificação, interpelação ou procedimento judicial ou extrajudicial, ou de qualquer formalidade. Ficando autorizada a imissão de posse imediata, ao município de Santo Antônio do Monte.

 

§ 1º O terreno objeto da doação ficará livre de ônus ou cláusula de inalienabilidade, uma vez que o mesmo será objeto de garantia junto a Caixa Econômica Federal do financiamento para construção da unidade residencial.

§ 1º. – O terreno objeto da doação ficará livre de ônus ou cláusula de inalienabilidade, a partir do momento em que o mesmo for objeto de garantia junto a Caixa Econômica Federal ou outra instituição bancária para fins de financiamento para construção da unidade residencial. (alterado conforme Lei 2382, de 09 de Agosto de 2019)

§ 2º. – Na hipótese de que o donatário não seja contemplado com recursos do PMCMV, poderá optar por empregar recursos próprios ou de outras linhas de crédito habitacional na construção da sua residência, caso em que não haverá a reversão do imóvel ao patrimônio do Município. (acrecido conforme Lei 2382, de 09 de Agosto de 2019)

§ 3º. – Para as situações em que o imóvel não for objeto de alienação em garantia de crédito habitacional, serão gravadas clausulas de inalienabilidade e impenhorabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos contados do registro da escritura pública no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca, podendo esse prazo decair para 05 (cinco) anos contados da expedição da certidão de Habite-se pelo Setor competente da Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Monte/MG. (acrecido conforme Lei 2382, de 09 de Agosto de 2019)


 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Paço Municipal Governador Eduardo Azeredo.

Santo Antônio do Monte(MG), 16 de dezembro de 2010.

 

Leonardo Lacerda Camilo

Prefeito Municipal