LEI Nº. 2004 DE 29 DE NOVEMBRO DE 2010
PROÍBE A ENTRADA E A PERMANÊNCIA DOS USUÁRIOS DE CICLOMOTORES COM CAPACETE NOS ESTABELECIMENTOS QUE MENCIONA E CONTÉM OUTRAS DISPOSIÇÕES.
A Câmara Municipal de Santo Antônio do Monte – MG aprova e eu, LEONARDO LACERDA CAMILO, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica proibida a entrada e permanência dos usuários de ciclomotores utilizando capacetes ou qualquer outro equipamento que encubra o rosto ou dificulte sua identificação nos estabelecimentos públicos ou privados de movimentação pública.
Art. 2º. Os estabelecimentos públicos ou privados de movimentação pública poderão afixar cartazes informando os condutores de ciclomotores da obrigatoriedade de permanecerem sem capacetes durante todo o período de permanência no estabelecimento.
Art. 3º. O Executivo Municipal, através do órgão competente, poderá firmar convênios com entidades representativas da sociedade civil visando à implantação e divulgação de campanhas informativas acerca do conteúdo da presente lei.
Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei por decreto.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal Governador Eduardo Azeredo
Santo Antônio do Monte – MG, 29 de Novembro de 2010.
Leonardo Lacerda Camilo
Prefeito Municipal