Lei 2002_Anistia dívida do contribuinte

LEI Nº. 2.002 DE 29 DE NOVEMBRO DE 2010

CONCEDE ANISTIA DE MULTA E JUROS A CONTRIBUINTES EM DÉBITO COM A FAZENDA MUNICIPAL.

 

 

A Câmara Municipal de Santo Antônio do Monte-MG, aprovou e eu, Prefeito Municipal, Leonardo Lacerda Camilo, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder anistia de 50% (cinqüenta por cento) dos juros e multas ao contribuinte que estiver em débito com a Fazenda Municipal, referente aos tributos inscritos em dívida ativa até o exercício de 2009.

 

Art. 2º. O contribuinte interessado em usufruir da anistia deverá procurar o Departamento responsável para a devida regularização.

 

Parágrafo  Único – A quitação do débito deverá ocorrer até um prazo de 180 (cento e Oitenta) dias após a aprovação desta Lei, prazo final para usufruir da anistia concedida no art. 1º.

 

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Paço Municipal Governador Eduardo Azeredo

Santo Antônio do Monte, 29 de novembro de 2010.

 

 

Leonardo Lacerda Camilo

Prefeito Municipal