LEI Nº 1.987 DE 04 DE JUNHO DE 2010.
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA E DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL.
A Câmara Municipal de Santo Antônio do Monte, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprovou e eu, Prefeito Municipal Leonardo Lacerda Camilo, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei cria o FMDDA – Fundo Municipal de Defesa e Desenvolvimento Ambiental, que tem por finalidade arrecadar e gerenciar recursos que serão destinados à preservação e desenvolvimento ambiental.
Art. 2º Os recursos do FMDDA será constituído por:
I – dotações das Orçamentárias;
II – produto da arrecadação de multas prevista na legislação ambiental;
III – produto do reembolso das taxas por serviços de licenciamento ambiental;
IV – contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
V – outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
Art. 3º O FMDDA será gerido pelo CODEMA – Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental.
Parágrafo Único. Ao CODEMA compete estabelecer diretrizes e fixar critérios para a alocação dos recursos originários do FMDDA, e promover a correta fiscalização da aplicação dos recursos do FMDDA.
Art. 4º Os recursos do FMDDA serão mantidos em estabelecimentos bancários, em contas a serem abertas em função de sua origem, a partir da promulgação desta lei.
Art. 5º A prestação de contas será feita mensalmente, e anualmente será publicado o balanço, através de publicação na imprensa local.
Parágrafo Único. A prestação de contas dos recursos destinados ao fundo deverão ser apresentadas ao final de cada mês ao representante do Ministério Publico da Comarca.
Art. 6º Nenhuma despesa será realizada sem a necessária previsão orçamentária.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 31 de maio de 2010.
Paço Municipal Governador Eduardo Azeredo
Santo Antônio do Monte(MG), 04 de junho de 2010.
Leonardo Lacerda Camilo
Prefeito Municipal