LC 57.2010_Altera artigos da LC 12.1994

LEI COMPLEMENTAR Nº. 57 DE 18 DE JUNHO DE 2010

ALTERA OS ARTIGOS 18; 19 E 25 DO CAPÍTULO III DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 12 DE 30/03/1994 – CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO.



A Câmara Municipal de Santo Antônio do Monte, por seus representantes legais aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:



Art. 1º – Os Artigos 18, 19 e 25 que compõem o Capítulo III da Lei Complementar nº. 12 de 30 de Março de 1994, passam a vigorar da seguinte forma:



CAPÍTULO III

DA HIGIENE DAS EDIFICAÇÕES



Art. 18 – Os proprietários ou inquilinos de imóveis são obrigados a conservar em perfeito estado de limpeza e higiene os seus quintais, pátios, prédios, terrenos e/ou lotes vagos, bem como, a aparar as arvores de seus terrenos, quintais e jardins quando as mesmas avançarem para as vias públicas.


§ 1o – Não é permitido, sob quaisquer circunstâncias, conservar quintais, terrenos e lotes vagos cobertos de mato, pantanosos ou servindo de depósito de lixo dentro dos limites da cidade, vilas, bairros ou povoados do Município.


§ 2o – Quando em um prédio ou parte dele, quintais, terrenos e/ou lotes vagos for constatada alguma irregularidade, o proprietário, o possuidor ou o seu ocupante será notificado pelo Setor Responsável da Prefeitura Municipal a sanar o problema em até 10 (dez) dias, contados da data da notificação.


§ 3o – Fica facultado ao Município, através dos setores de fiscalização e ou órgãos competentes, emitir notificações por áreas ou Bairros, através de edital publicado no local de costume e com divulgação nos órgãos de imprensa e radiodifusão, quando a notificação pessoal se tornar inviável ou em situações em que ocorrerem necessidades de ações rápidas, como em casos de epidemias que envolvam a saúde pública.


§ 4o – O não cumprimento do estabelecido nos §§ 1º e 2º, autoriza a Prefeitura Municipal, através do órgão competente ou mediante concessão, a efetuar os serviços de limpeza necessários, ficando o proprietário, o possuidor e/ou o ocupante do imóvel obrigado ao pagamento das despesas efetuadas, acrescida da taxa de administração de 30% (trinta por cento) sobre o valor do custeio dos serviços realizados, sem prejuízo da aplicação da multa prevista no Artigo 25.


§ 5o – Os lotes e terrenos baldios localizados nas áreas de expansão urbana deverão ser mantidos em perfeitas condições sanitárias, sendo terminantemente proibido o acúmulo de lixo e vegetação em suas áreas e seus proprietários e/ou responsáveis estão sujeitos as mesmas sanções previstas nos parágrafos anteriores.


§ 6o – Os proprietários e/ou responsáveis por terrenos onde forem encontrados focos ou viveiros de moscas, mosquitos, animais peçonhentos, formigas e outros, ficam obrigados à execução das medidas necessárias para a extinção das infestações, no prazo de até 10 (dez) dias contados das notificações, sob pena da aplicação da multa prevista no Artigo 25 desta lei e da adoção das medidas previstas no § 4º deste artigo.


§ 7º – Será considerado reincidente, o proprietário e/ou responsável pelo imóvel que não providenciar sua limpeza e/ou a correção dos problemas notificados no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da 1ª notificação feita pelo município, podendo assim ser penalizado com a emissão de uma segunda multa do mesmo valor estipulado pelo Art. 25.


§ 8º – Na impossibilidade de localização dos proprietários e/ou responsáveis para a entrega das notificações, caberá a Prefeitura Municipal cumprir o estipulado no § 4º do Artigo 18, com a cobrança sendo efetivada na forma do Art. 25.


Art. 18 – A – Não é permitido, sob quaisquer circunstâncias, a realização de queimadas em quintais, terrenos e lotes vagos situados dentro do perímetro urbano, bem como, em lotes e terrenos baldios localizados nas áreas de expansão urbana do Município.


Art. 19 – Não é permitido manter água estagnada nos lotes e/ou terrenos vagos, nos quintais ou pátios dos prédios, situados na cidade, vilas ou povoados.


§ 1º – As providências para o escoamento das águas estagnadas em terrenos particulares competem ao respectivo proprietário.


§ 2º – Ao Município, por seu Setor Responsável, compete a fiscalização das condições previstas neste artigo, seja por iniciativa própria ou mediante denúncia, cabendo a emissão da notificação própria para correção do problema em até 10 (dez) dias, contados da data de notificação.


§ 3º – O não cumprimento das obrigações previstas neste artigo, acarretará ao proprietário do imóvel a multa prevista no Artigo 25, que poderá ser novamente atribuída dentro do prazo de 30 (trinta) dias decorridos da 1ª notificação, caso as providências necessárias não sejam tomadas.


§ 4º – Na impossibilidade de localização dos proprietários e/ou responsáveis para a entrega das notificações, caberá a Prefeitura Municipal, para o bem coletivo, promover a correção dos serviços na mesma forma estipulada pelo § 4º do Artigo 18, com a cobrança sendo efetivada na forma do Art. 25.


Art. 25 – Na infração de qualquer norma deste capítulo, será imposta multa correspondente ao valor de 50% (cinqüenta por cento) do valor da UPFM – Unidade Padrão Fiscal Municipal.


§ 1º – Na hipótese da infração ao Art. 18-A, a multa será a estipulada no Art. 25, acrescida de mais 25% (vinte e cinco por cento) do valor da UPFM – Unidade Padrão Fiscal Municipal.


§ 2º – As guias de cobrança das multas, bem como, dos serviços executados na forma do Artigo 18, § 4º desta lei, serão encaminhadas aos proprietários e/ou responsáveis dentro do prazo máximo de 05 (cinco) dias da constatação do efetivo descumprimento à esta lei, sendo seus vencimentos em até 30 (trinta) dias da data de sua emissão.


§ 3º – Na hipótese das guias de multas e/ou de serviços executados não serem quitadas, serão lançadas como Dívida Ativa do Município, sendo a cobrança definitiva realizada na forma da legislação em vigor.


Art. 2º – Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Lei Municipal nº. 1.664 de 11/12/2001.


Art. 3º – Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.


Paço Municipal Governador Eduardo Azeredo

Santo Antônio do Monte – MG, 18 de Junho de 2010.

 

Leonardo Lacerda Camilo

Prefeito Municipal

Esta Lei Complementar foi revogada, em sua totalidade, conforme art. 9º da Lei Complementar 80/2014