LEI COMPLEMENTAR N° 56 DE 14 DE JUNHO DE 2010.
ALTERA O ATUAL PLANO DE CUSTEIO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO MONTE.
A Câmara Municipal de Santo Antonio do Monte aprovou e eu, Prefeito Municipal Leonardo Lacerda Camilo, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° O caput do artigo 17 da Lei Complementar nº. 037 de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17. As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I e II do art. 16 serão de 26,03%(vinte e seis vírgula três por cento) para a Prefeitura e Câmara Municipal de Santo Antônio do Monte, suas autarquias e fundações, e de 11% (onze por cento) para os segurados ativos, incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição.”
Art. 2° O parágrafo 6o do artigo 17 da Lei Complementar nº. 037 de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 6o. A contribuição patronal de que trata o inciso I do art. 16 é composta de 21,65% (vinte e um virgula sessenta e cinco por cento) para a contribuição normal e 4,38% (quatro virgula trinta e oito por cento) para a contribuição suplementar.”
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de primeiro de setembro de 2010.
Art. 4o. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar no 048 de 08 de outubro de 2009.
Paço Municipal Governador Eduardo Azeredo
Santo Antonio do Monte/MG, 14 de junho de 2010.
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Leonardo Lacerda Camilo
Prefeito Municipal