LEI No 1.970 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2009.
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO MONTE, PARA O EXERCÍCIO DE 2010.
A Câmara Municipal de Santo Antônio do Monte, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º – Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Santo Antônio do Monte para o exercício financeiro de 2010, nos termos da Constituição Federal, Lei 4320/64, Lei de Responsabilidade Fiscal e Lei de Diretrizes Orçamentárias, compreendendo:
I – O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades;
II – O Orçamento de Investimento Fiscal, abrangendo todas as entidades;
Artigo 2º – O Orçamento Geral do Município de Santo Antônio do Monte estima a receita bruta em R$37.724.000,00 (Trinta e sete milhões, setecentos e vinte e quatro mil reais) e deste valor há uma dedução de R$3.214.000,00 (Três milhões, duzentos e quatorze mil reais), apresentando-se com total da receita líquida de R$34.510.000,00 (Trinta e quatro milhões, quinhentos e dez mil reais), cujo valor fixa a despesa para o exercício financeiro de 2010.
Artigo 3º – A receita se constitui pela arrecadação de receitas tributárias, patrimoniais, de serviços e outras receitas correntes e, através das Transferências Correntes, oriundas da participação do Município na arrecadação dos impostos federais e estaduais e de outras transferências da União e do Estado, na forma da legislação vigente e especificadas no Resumo Geral da Receita – Anexos 2, da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964, com os seguintes valores:
Receitas Correntes |
29.348.500,00 |
Receita Tributária |
2.322.000,00 |
Receita de Contribuições |
2.034.100,00 |
Receita Patrimonial |
758.000,00 |
Receita Industrial |
2.000,00 |
Receita de Serviços |
457.000,00 |
Transferências Correntes |
21.072.500,00 |
Outras Receitas Correntes |
1.363.900,00 |
FAAS |
1.339.000,00 |
(-) Dedução para formação do FUNDEF |
– (3.214.000,00) |
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Receitas de Capital |
8.375.500,00 |
Alienação de Bens |
55.000,00 |
Transferências de Capital |
7.820.500,00 |
Outras Receitas de Capital |
500.000,00 |
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Total Geral das Receitas |
34.510.000,00 |
Artigo 4º – A despesa será realizada segundo a discriminação do quadro demonstrativo de funções e grupos de natureza da despesa, cujos desdobramentos apresentam-se com os seguintes valores:
FUNÇÕES DO GOVERNO
01 – Legislativa |
797.000,00 |
04 – Administração |
3.180.200,00 |
06 – Segurança Pública |
122.000,00 |
08 – Assistência Social |
1.228.100,00 |
09 – Previdência Social |
2.809.400,00 |
10 – Saúde |
8.868.300,00 |
12 – Educação |
7.332.100,00 |
13 – Cultura |
451.400,00 |
14 – Direitos da Cidadania |
66.000,00 |
15 – Urbanismo |
2.141.000,00 |
16 – Habitação |
145.000,00 |
17 – Saneamento |
114.000,00 |
18 – Gestão Ambiental |
1.965.000,00 |
23 – Comércio e Serviços |
245.000,00 |
20 – Agricultura |
71.000,00 |
22 – Indústria |
10.000,00 |
24 – Comunicações |
52.500,00 |
25 – Energia |
600.000,00 |
26 – Transporte |
2.275.600,00 |
27- Desporto e Lazer |
1.097.400,00 |
28- Encargos Especiais |
836.000,00 |
99- Reserva de Contingência |
103.000,00 |
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Total Geral |
34.510.000,00 |
PELA NATUREZA DA DESPESA
I – GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA
CATEGORIA |
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3 – DESPESAS CORRENTES |
26.134.500,00 |
1 – Pessoal e Encargos Sociais |
12.540.500,00 |
2 – Juros e Encargos da Dívida |
250.100,00 |
3 – Outras Despesas Correntes |
13.343.900,00 |
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4 – DESPESAS DE CAPITAL |
8.272.500,00 |
4 – Investimentos |
7.549.000,00 |
5 – Inversões Financeiras |
423.400,00 |
6 – Amortização da Divida |
300.100,00 |
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RESERVA DE CONTIGENCIA |
103.000,00 |
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Total do Orçamento Fiscal |
34.510.000,00 |
Artigo 5º – Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a abrir, no curso da execução orçamentária de 2010, créditos adicionais suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa total fixada por esta lei, de acordo com a LDO.
Artigo 6o – Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar os recursos vinculados à conta reserva de contingência, nas situações previstas no art. 5º, III da LRF e art. 8º da Portaria Interministerial 163 de 04 de maio de 2001 e ainda para suprir carências no orçamento geral do Município.
Artigo 7º – Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a criarem desdobramento nas modalidades de aplicação, a realizarem transposições, remanejamento ou transferência de recursos orçamentários, no âmbito da mesma categoria de programação e do mesmo órgão, conforme art. 167, inciso VI da Constituição Federal.
Artigo 8º – Os órgãos e entidades da administração direta e indireta, ficam obrigados a encaminhar ao Executivo Municipal, até quinze dias após o encerramento de cada mês, a movimentação orçamentária, financeira e patrimonial, para fins de consolidação das contas públicas do ente municipal.
Artigo 9º – Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de credito por antecipação da receita até o limite de 8% (oito por cento) da receita liquida real, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 10 – Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2010.
Artigo 11 – Revogam-se as disposições em contrário.
Paço Municipal Governador Eduardo Azeredo Santo Antônio do Monte – MG, 26 de Novembro de 2009.
Leonardo Lacerda Camilo
Prefeito Municipal