Lei 1970_Estima Receita e Fixa Despesa para exercício financeiro 2010

LEI No 1.970 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2009.

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO MONTE, PARA O EXERCÍCIO DE 2010.

A Câmara Municipal de Santo Antônio do Monte, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º – Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Santo Antônio do Monte para o exercício financeiro de 2010, nos termos da Constituição Federal, Lei 4320/64, Lei de Responsabilidade Fiscal e Lei de Diretrizes Orçamentárias, compreendendo:

I – O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades;

II – O Orçamento de Investimento Fiscal, abrangendo todas as entidades;

 

Artigo 2º – O Orçamento Geral do Município de Santo Antônio do Monte estima a receita bruta em R$37.724.000,00 (Trinta e sete milhões, setecentos e vinte e quatro mil reais) e deste valor há uma dedução de R$3.214.000,00 (Três milhões, duzentos e quatorze mil reais), apresentando-se com total da receita líquida de R$34.510.000,00 (Trinta e quatro milhões, quinhentos e dez mil reais), cujo valor fixa a despesa para o exercício financeiro de 2010.

 

Artigo 3º – A receita se constitui pela arrecadação de receitas tributárias, patrimoniais, de serviços e outras receitas correntes e, através das Transferências Correntes, oriundas da participação do Município na arrecadação dos impostos federais e estaduais e de outras transferências da União e do Estado, na forma da legislação vigente e especificadas no Resumo Geral da Receita – Anexos 2, da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964, com os seguintes valores:

 

Receitas Correntes

29.348.500,00

Receita Tributária

2.322.000,00

Receita de Contribuições

2.034.100,00

Receita Patrimonial

758.000,00

Receita Industrial

2.000,00

Receita de Serviços

457.000,00

Transferências Correntes

21.072.500,00

Outras Receitas Correntes

1.363.900,00

FAAS

1.339.000,00

(-) Dedução para formação do FUNDEF

– (3.214.000,00)

 

 

Receitas de Capital

8.375.500,00

Alienação de Bens

55.000,00

Transferências de Capital

7.820.500,00

Outras Receitas de Capital

500.000,00

 

 

Total Geral das Receitas

34.510.000,00

 

Artigo 4º – A despesa será realizada segundo a discriminação do quadro demonstrativo de funções e grupos de natureza da despesa, cujos desdobramentos apresentam-se com os seguintes valores:

FUNÇÕES DO GOVERNO

 

01 – Legislativa

797.000,00

04 – Administração

3.180.200,00

06 – Segurança Pública

122.000,00

08 – Assistência Social

1.228.100,00

09 – Previdência Social

2.809.400,00

10 – Saúde

8.868.300,00

12 – Educação

7.332.100,00

13 – Cultura

451.400,00

14 – Direitos da Cidadania

66.000,00

15 – Urbanismo

2.141.000,00

16 – Habitação

145.000,00

17 – Saneamento

114.000,00

18 – Gestão Ambiental

1.965.000,00

23 – Comércio e Serviços

245.000,00

20 – Agricultura

71.000,00

22 – Indústria

10.000,00

24 – Comunicações

52.500,00

25 – Energia

600.000,00

26 – Transporte

2.275.600,00

27- Desporto e Lazer

1.097.400,00

28- Encargos Especiais

836.000,00

99- Reserva de Contingência

103.000,00

 

Total Geral

34.510.000,00

 

PELA NATUREZA DA DESPESA

I – GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA

 

CATEGORIA

 

3 – DESPESAS CORRENTES

26.134.500,00

1 – Pessoal e Encargos Sociais

12.540.500,00

2 – Juros e Encargos da Dívida

250.100,00

3 – Outras Despesas Correntes

13.343.900,00

 

 

4 – DESPESAS DE CAPITAL

8.272.500,00

4 – Investimentos

7.549.000,00

5 – Inversões Financeiras

423.400,00

6 – Amortização da Divida

300.100,00

 

 

RESERVA DE CONTIGENCIA

103.000,00

 

 

Total do Orçamento Fiscal

34.510.000,00

 

Artigo 5º – Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a abrir, no curso da execução orçamentária de 2010, créditos adicionais suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa total fixada por esta lei, de acordo com a LDO.

 

Artigo 6o – Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar os recursos vinculados à conta reserva de contingência, nas situações previstas no art. 5º, III da LRF e art. 8º da Portaria Interministerial 163 de 04 de maio de 2001 e ainda para suprir carências no orçamento geral do Município.

 

Artigo 7º – Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a criarem desdobramento nas modalidades de aplicação, a realizarem transposições, remanejamento ou transferência de recursos orçamentários, no âmbito da mesma categoria de programação e do mesmo órgão, conforme art. 167, inciso VI da Constituição Federal.

 

Artigo 8º – Os órgãos e entidades da administração direta e indireta, ficam obrigados a encaminhar ao Executivo Municipal, até quinze dias após o encerramento de cada mês, a movimentação orçamentária, financeira e patrimonial, para fins de consolidação das contas públicas do ente municipal.

 

Artigo 9º – Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de credito por antecipação da receita até o limite de 8% (oito por cento) da receita liquida real, nos termos da legislação em vigor.

 

Artigo 10 – Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2010.

 

Artigo 11 – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Paço Municipal Governador Eduardo Azeredo                                                           Santo Antônio do Monte – MG, 26 de Novembro de 2009.

 

 

Leonardo Lacerda Camilo

Prefeito Municipal