Lei 1957_Doaçao imóvel para SINDIFOGOS

LEI Nº 1.957 DE 08 DE JULHO DE 2009

DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA DOAÇÃO DE TERRENO DA MUNICIPALIDADE PARA O SINDIFOGOS –
SINDICATO DOS TRABALHADORES DE FOGOS DE ARTIFÍCIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Santo Antonio do Monte aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo do Município autorizado a doar ao SINDIFOGOS – Sindicato dos Trabalhadores de Fogos de Artifício de Santo Antônio do Monte, Lagoa da Prata e Itapecerica, CNPJ 23.775.406/0001-41, imóvel de propriedade do Município, registrado no Cartório de Registro de Imóveis local sob a Matrícula 6053, Livro 2-Q, folha 168.

 

Parágrafo Único. O imóvel com as benfeitorias objeto da doação, tem uma área de 22.000,00(vinte e dois mil metros quadrados) e as seguintes medidas e confrontações: FRENTE: em 100 metros com a Av. Vicente Brasil; LATERAL DIREITA: em 246,50 metros com Associação Atlética de Santo Antônio do Monte; LATERAL ESQUERDA: em 221,50 metros com João Hilarino de Castro; FUNDOS: em 95 metros com João Hilarino de Castro.

 

Art. 2º O imóvel objeto desta doação tem por finalidade  abrigar uma sede do clube social e de lazer do Sindifogos, que será mantida e administrada através de uma contribuição financeira dos associados ao clube.

 

§ 1º Caberá ao Sindifogos, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias a contar da escritura pública de doação, elaborar e aprovar um estatuto próprio para o clube social e de lazer.

 

§ 2º O Sindifogos, diante do estabelecido no parágrafo anterior, resguardará em estatuto o direito a todos os cidadãos residentes no Município de Santo Antônio do Monte de se associarem ao clube social e de lazer, sem a necessidade da aquisição de quota.

 

§ 3º Fica permitido ao Sindifogos adotar 02 (duas) faixas de contribuições financeiras para a manutenção e administração do clube social, sendo 01 (uma destinada aos filiados do Sindicato com desconto de 50% (cinqüenta por cento) e a outra, no valor normal, destinada aos demais cidadãos não filiados ao Sindicato.

 

Art. 3º Na hipótese do não cumprimento aos termos desta lei, da extinção do donatário ou de ser dada outra destinação ao imóvel contrária à prevista no artigo anterior, o imóvel reverterá automaticamente ao patrimônio público municipal.

 

Art. 4º Fica gravado com as cláusulas de impenhorabilidade e inalienabilidade o imóvel ora doado.

 

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Paço Municipal Governador Eduardo Azeredo.

Santo Antonio do Monte(MG), 08 de julho de 2009.

 

 

Leonardo Lacerda Camilo

Prefeito Municipal