Lei 1939_Dispõe sobre Contratação Temporária de Servidores

LEI Nº 1.939 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2008

 

 

DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS POR TEMPO DETERMINADO PARA O ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO ART. 37, IX DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.

 

 

O Prefeito Municipal de Santo Antônio do Monte.

 

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º As contratações temporárias de excepcional interesse público do Município regem-se pelo disposto nesta Lei, e serão utilizadas nos seguintes casos:

 

I – Calamidade Pública;

II- Inundações enchentes, incêndios, epidemias e surtos;

III – Prejuízo ou perturbação na prestação dos serviços públicos essenciais;

IV – Emergência, quando caracterizada urgência e necessidade de atendimento a situação que possa comprometer a realização de eventos, ou ocasionar prejuízo à saúde e à segurança das pessoas, obras, serviços e equipamentos;

V – Campanhas e programas temporários de saúde pública, educação e assistência social;

VI – Substituição de pessoal em decorrência de dispensa, demissão, exoneração, falecimento, licença, aposentadoria e demais casos de vacância, nas unidades de prestação de serviços de educação e saúde.

 

Art. 2º Os prazos das contratações temporárias constará obrigatoriamente do respectivo contrato, observando-se o limite máximo de um ano, incluída a prorrogação.

 

Parágrafo Único – As contratações temporárias não se aplicam aos casos de necessidade permanente.

 

Art. 3º. Os prazos dos contratos temporários deverão, sempre que possível, obedecer ao interregno correspondente ao mandato do Chefe do Poder Executivo, observado o limite previsto no art. 2º.

 

Art. 4º. As contratações temporárias serão precedidas de processo seletivo simplificado, amplamente divulgado nos meios de comunicação local, observando-se para a elaboração do edital as seguintes regras:

 

I – garantia de igualdade de condições aos interessados;

II – seleção baseada em critérios objetivos;

III – estabelecimento de critérios uniformes para cada uma das funções.

 

Parágrafo Único – Excetuam-se do processo seletivo as contratações temporárias fundadas nos incisos I,II e IV do art. 1º desta lei, todas as vezes que a necessidade de pessoal seja imediata e não possa aguardar, sem prejuízo ao interesse público, a realização do certame.

 

Art. 5º  Os contratados temporariamente estão sujeitos aos mesmos deveres e proibições dos servidores públicos pertencentes ao quadro permanente do Município.

 

Art. 6º  Observadas as disposições legais pertinentes, os contratados temporariamente terão direito à gratificação natalina, ao adicional por serviço extraordinário, ao adicional noturno e às férias.

 

Art. 7º  Os contratos temporários serão extintos:

 

I  – pelo advento do termo final;

II – a pedido do contratado;

III – quando o contratado cometer falta disciplinar punível com demissão;

IV – pela conveniência da Administração, a juízo da autoridade que procedeu à contratação.

 

Art. 8º  Aplica-se o regime Geral de Previdência Social aos contratos temporários.

 

Art. 9º  O Município fica obrigado a realizar concurso público para provimento dos cargos públicos até o dia 31 de março de 2009.

 

Art. 10  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Paço Municipal Governador Eduardo Azeredo

Santo Antônio do Monte, 16 de dezembro de 2008.

 

 

 

Leonardo Lacerda Camilo

Prefeito Municipal