Lei 1934_Fixa Subsídio do Prefeito

LEI Nº.   1.934 DE 07 DE OUTUBR0 DE 2008

FIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO MUNICIPAL, PARA O MANDATO RELATIVO AO PERÍODO DE 2009 A 2012.

A Câmara Municipal de Santo Antônio do Monte – MG, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 29, V da Constituição Federal, Artigo 179 da Constituição do Estado de Minas Gerais e Lei Orgânica Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a  seguinte Lei:

 

Art. 1º – Os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito Municipal para o mandato que se inicia em 1o de Janeiro de 2009 e termina em 31 de Dezembro de 2012, serão pagos de acordo com os critérios determinados nesta Lei.

 

Art. 2º – Os valores dos subsídios fixados para vigorar a partir de 1o de Janeiro de 2009, são os seguintes:

 

I –         Para o Prefeito                   R$9.000,00 (nove mil reais).

II –        Para o Vice-Prefeito          R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).

 

§ 1º – Os subsídios fixados no Art. 2º. serão reajustados anualmente, a partir do ano de 2010, na forma estabelecida no Art. 37, Inciso X da Constituição Federal, utilizando-se o mesmo índice de correção salarial aplicado ao funcionalismo público ativo e inativo do Município de Santo Antônio do Monte.

§ 2º – Caberá a Mesa Diretora da Câmara Municipal providenciar a tramitação do projeto de lei para o reajuste dos subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito Municipal, tão logo seja apresentado o projeto de lei de reajuste salarial do funcionalismo público municipal.

§ 1º – O(s) subsídio(s) fixado(s) nesta Lei poderá(ao) ser revisto(s) anualmente, a partir de 1º de Janeiro de 2010, em conformidade com o disposto no Inciso X do art. 37 da Constituição Federal.

§  2º – O índice usado para revisão geral anual será o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) ou outro índice que venha a substituí-lo.

 

§ 1º – Os subsídios fixados nesta Lei poderão ser revistos anualmente, a partir de 1º de Janeiro de 2010, em conformidade com o disposto no Inciso X do art. 37 da Constituição Federal. O índice usado para revisão geral anual será o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) ou outro índice que venha a substituí-lo.

 

(alterações feitas conforme Leis 2042, de 18 de Agosto de 2011 e 2058, de 02 de dezembro de 2011)

 

Art. 3º – Por subsídio deve-se entender o valor pago ao agente político, pelo exercício ininterrupto do cargo.

 

Art. 4º – Será considerado pagamento indevido o valor que ultrapassar o subsídio estabelecido nos termos desta Lei, ficando o favorecido obrigado a repor aos cofres municipais o valor apurado como irregular, com a devida correção monetária.

 

Art. 5º – As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 6º – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus regulares efeitos a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2009.

 

Paço Municipal Governador Eduardo Azeredo

Santo Antônio do Monte-MG, 07 de Outubro de 2008.

 

Leonardo Lacerda Camilo

Prefeito Municipal