LEI No. 1.912 DE 23 DE NOVEMBRO DE 2007
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO MONTE, PARA O EXERCÍCIO DE 2008.
A Câmara Municipal de Santo Antônio do Monte, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º – Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Santo Antônio do Monte, para o exercício financeiro de 2.008, nos termos da Constituição Federal, Lei 4320/64, Lei de Responsabilidade Fiscal e Lei de Diretrizes Orçamentárias, compreendendo:
I – O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades;
II – O Orçamento de Investimento Fiscal, abrangendo todas as entidades;
Artigo 2º – O Orçamento Geral do Município de Santo Antônio do Monte estima a receita bruta em R$33.850.862,96 (Trinta e três milhões, oitocentos e cinqüenta mil, oitocentos e sessenta e dois reais e noventa e seis centavos) e deste valor há uma dedução de R$2.605.162,00 (Dois milhões, seiscentos e cinco reais, cento e sessenta e dois reais), apresentando-se com total da receita líquida de R$31.245.700,96 (Trinta e um milhões, duzentos e quarenta e cinco mil, setecentos reais e noventa e seis centavos), cujo valor fixa a despesa para o exercício financeiro de 2.008.
Artigo 3º – A receita se constitui pela arrecadação de receitas tributárias, patrimoniais, de serviços e outras receitas correntes e, através das Transferências Correntes, oriundas da participação do Município na arrecadação dos impostos federais e estaduais e de outras transferências da União e do Estado, na forma da legislação vigente e especificadas no Resumo Geral da Receita – Anexos 2, da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964, com os seguintes valores:
Receitas Correntes |
24.811.862,96 |
Receita Tributária |
1.840.000,00 |
Receita de Contribuições |
1.615.000,00 |
Receita Patrimonial |
504.000,00 |
Receita Industrial |
2.000,00 |
Receita de Serviços |
187.000,00 |
Transferências Correntes |
19.509.872,96 |
Outras Receitas Correntes |
1.153.990,00 |
FAAS |
904.000,00 |
(-) Dedução para formação do FUNDEF |
(2.605.162,00) |
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Receitas de Capital |
8.135.000,00 |
Alienação de Bens |
35.000,00 |
Transferências de Capital |
7.600.000,00 |
Outras Receitas de Capital |
500.000,00 |
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Total Geral das Receitas |
31.245.700,96 |
Artigo 4º – A despesa será realizada segundo a discriminação do quadro demonstrativo de funções e grupos de natureza da despesa, cujos desdobramentos apresentam-se com os seguintes valores:
FUNÇÕES DO GOVERNO
01 – Legislativa |
743.700,00 |
02 – Judiciária |
172.000,00 |
03 – Administração |
2.237.800,00 |
04 – Segurança Pública |
86.000,00 |
05 – Assistência Social |
1.437.000,00 |
06 – Previdência Social |
1.814.400,00 |
07 – Saúde |
7.181.622,96 |
08 – Educação |
6.038.100,00 |
09 – Cultura |
418.500,00 |
10 – Urbanismo |
3.439.578,00 |
11 – Habitação |
220.000,00 |
12 – Saneamento |
400.000,00 |
13 – Gestão Ambiental |
641.100,00 |
14 – Comércio e Serviços |
1.010.000,00 |
15 – Agricultura |
71.000,00 |
16 – Comunicações |
52.500,00 |
17 – Energia |
750.000,00 |
18 – Transporte |
2.173.100,00 |
19- Desporto e Lazer |
1.122.000,00 |
20- Encargos Especiais |
1.177.300,00 |
21- Reserva de Contingência |
60.000,00 |
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Total Geral |
31.245.700,96 |
PELA NATUREZA DA DESPESA
I – GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA
CATEGORIA |
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3 – DESPESAS CORRENTES |
21.833.222,96 |
1 – Pessoal e Encargos Sociais |
10.670.600,00 |
2 – Juros e Encargos da Dívida |
312.000,00 |
3 – Outras Despesas Correntes |
10.850.622,96 |
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4 – DESPESAS DE CAPITAL |
9.105.978,00 |
4 – Investimentos |
8.070.700,00 |
5 – Inversões Financeiras |
515.278,00 |
6 – Amortização da Divida |
520.000,00 |
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RESERVA DE CONTIGENCIA |
306.500,00 |
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Total do Orçamento Fiscal |
31.245.700,96 |
Artigo 5º – Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a abrir, no curso da execução orçamentária de 2008, créditos adicionais suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa total fixada por esta lei, de acordo com a LDO.
Artigo 6o – Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar os recursos vinculados à conta reserva de contingência, nas
situações previstas no art. 5º, III da LRF e art. 8º da Portaria Interministerial 163 de 04 de maio de 2001 e ainda para suprir carências no orçamento geral do Município.
Artigo 7º – Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a criarem desdobramento nas modalidades de aplicação, a realizarem transposições, remanejamento ou transferência de recursos orçamentários, no âmbito da mesma categoria de programação e do mesmo órgão, conforme art. 167, inciso VI da Constituição Federal.
Artigo 8º – Os órgãos e entidades da administração direta e indireta, ficam obrigados a encaminhar ao Executivo Municipal, até quinze dias após o encerramento de cada mês, a movimentação orçamentária, financeira e patrimonial, para fins de consolidação das contas públicas do ente municipal.
Artigo 9º – Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de credito por antecipação da receita até o limite de 8% (oito por cento) da receita liquida real, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 10º – Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2.008.
Artigo 11º – Revogam-se as disposições em contrário.
Paço Municipal Governador Eduardo Azeredo
Santo Antônio do Monte, 23 de Novembro de 2.007.
Leonardo Lacerda Camilo
Prefeito Municipal