Lei 1912_Estima Receita e Fixa Despesa para exercício financeiro 2008

LEI No. 1.912 DE 23 DE NOVEMBRO DE 2007

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO MONTE, PARA O EXERCÍCIO DE 2008.

 

A Câmara Municipal de Santo Antônio do Monte, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º – Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de  Santo Antônio do Monte, para o exercício financeiro de 2.008, nos termos da Constituição Federal, Lei 4320/64, Lei de Responsabilidade Fiscal e Lei de Diretrizes Orçamentárias, compreendendo:

 

I – O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades;

II – O Orçamento de Investimento Fiscal, abrangendo todas as entidades;

 

Artigo 2º – O Orçamento Geral do Município de Santo Antônio do Monte estima a receita bruta em R$33.850.862,96 (Trinta e três milhões, oitocentos e cinqüenta mil, oitocentos e sessenta e dois reais e noventa e seis centavos) e deste valor há uma dedução de R$2.605.162,00 (Dois milhões, seiscentos e cinco reais, cento e sessenta e dois reais), apresentando-se com total da receita líquida de R$31.245.700,96 (Trinta e um milhões, duzentos e quarenta e cinco mil, setecentos reais e noventa e seis centavos), cujo valor fixa a despesa para o exercício financeiro de 2.008.

 

Artigo 3º – A receita se constitui pela arrecadação de receitas tributárias, patrimoniais, de serviços e outras receitas correntes e, através das Transferências Correntes, oriundas da participação do Município na arrecadação dos impostos federais e estaduais e de outras transferências da União e do Estado, na forma da legislação vigente e especificadas no Resumo Geral da Receita – Anexos 2, da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964, com os seguintes valores:

 

Receitas Correntes

24.811.862,96

Receita Tributária

1.840.000,00

Receita de Contribuições

1.615.000,00

Receita Patrimonial

504.000,00

Receita Industrial

2.000,00

Receita de Serviços

187.000,00

Transferências Correntes

19.509.872,96

Outras Receitas Correntes

1.153.990,00

FAAS

904.000,00

(-) Dedução para formação do FUNDEF

(2.605.162,00)

 

 

Receitas de Capital

8.135.000,00

Alienação de Bens

35.000,00

Transferências de Capital

7.600.000,00

Outras Receitas de Capital

500.000,00

 

 

Total Geral das Receitas

31.245.700,96

 

Artigo 4º – A despesa será realizada segundo a discriminação do quadro demonstrativo de funções e grupos de natureza da despesa, cujos desdobramentos apresentam-se com os seguintes valores:

 

FUNÇÕES DO GOVERNO

 

01 – Legislativa

743.700,00

02 – Judiciária

172.000,00

03 – Administração

2.237.800,00

04 – Segurança Pública

86.000,00

05 – Assistência Social

1.437.000,00

06 – Previdência Social

1.814.400,00

07 – Saúde

7.181.622,96

08 – Educação

6.038.100,00

09 – Cultura

418.500,00

10 – Urbanismo

3.439.578,00

11 – Habitação

220.000,00

12 – Saneamento

400.000,00

13 – Gestão Ambiental

641.100,00

14 – Comércio e Serviços

1.010.000,00

15 – Agricultura

71.000,00

16 – Comunicações

52.500,00

17 – Energia

750.000,00

18 – Transporte

2.173.100,00

19- Desporto e Lazer

1.122.000,00

20- Encargos Especiais

1.177.300,00

21- Reserva de Contingência

60.000,00

 

Total Geral

31.245.700,96

 

PELA NATUREZA DA DESPESA

I – GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA

 

CATEGORIA

 

3 – DESPESAS CORRENTES

21.833.222,96

1 – Pessoal e Encargos Sociais

10.670.600,00

2 – Juros e Encargos da Dívida

312.000,00

3 – Outras Despesas Correntes

10.850.622,96

 

 

4 – DESPESAS DE CAPITAL

9.105.978,00

4 – Investimentos

8.070.700,00

5 – Inversões Financeiras

515.278,00

6 – Amortização da Divida

520.000,00

 

 

RESERVA DE CONTIGENCIA

306.500,00

 

 

Total do Orçamento Fiscal

31.245.700,96

 

Artigo 5º – Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a abrir, no curso da execução orçamentária de 2008, créditos adicionais suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa total fixada por esta lei, de acordo com a LDO.

 

Artigo 6o – Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar os recursos vinculados à conta reserva de contingência, nas

situações previstas no art. 5º, III da LRF e art. 8º da Portaria Interministerial 163 de 04 de maio de 2001 e ainda para suprir carências no orçamento geral do Município.

 

Artigo 7º – Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a criarem desdobramento nas modalidades de aplicação, a realizarem transposições, remanejamento ou transferência de recursos orçamentários, no âmbito da mesma categoria de programação e do mesmo órgão, conforme art. 167, inciso VI da Constituição Federal.

 

Artigo 8º – Os órgãos e entidades da administração direta e indireta, ficam obrigados a encaminhar ao Executivo Municipal, até quinze dias após o encerramento de cada mês, a movimentação orçamentária, financeira e patrimonial, para fins de consolidação das contas públicas do ente municipal.

 

Artigo 9º – Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de credito por antecipação da receita até o limite de 8% (oito por cento) da receita liquida real, nos termos da legislação em vigor.

 

Artigo 10º – Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2.008.

 

Artigo 11º – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Paço Municipal Governador Eduardo Azeredo

Santo Antônio do Monte, 23 de Novembro de 2.007.

 

 

Leonardo Lacerda Camilo

Prefeito Municipal