Lei 1911_Cria Programa Jovem Cidadão

LEI Nº 1.911 DE 23 DE NOVEMBRO DE 2007

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA JOVEM CIDADÃO NO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO MONTE.

 

A Câmara Municipal de Santo Antônio do Monte aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica criado, no município de Santo Antônio do Monte-MG, o Programa Jovem Cidadão, tendo como público prioritário os beneficiários do “Programa Bolsa Família” e que estejam em situação de vulnerabilidade e risco social, faixa etária de 15 a 18 anos.

 

Art. 2º O “Programa Jovem Cidadão” , terá como eixos principais:

I – formação em cidadania e direitos humanos;

II – prestação de serviços voluntários à comunidade;

III – qualificação social e profissional;

IV – estímulo e apoio efetivo à elevação da escolaridade;

V  – inserção no mercado de trabalho.

 

Art. 3º O conteúdo programático compõe-se dos módulos:

I – Módulo I – Cidadania

II – Módulo II – Educação Básica (carga horária de 80 horas/aula)

III – Módulo III – Socialização (Biblioteca Pública, Escola de Esportes e Telecentro Comunitário e Prestação de Serviço à comunidade).

 

Art. 4º Será concedida uma Bolsa (auxilio financeiro) mensal no valor de R$65,00 (sessenta e cinco reais), ao adolescente que tiver freqüência mínima de 85% nas aulas de cidadania e educação básica e comprovar o cumprimento do módulo III.

 

Parágrafo Único. Os recursos para financiamento da Bolsa serão alocados do Fundo Municipal de Assistência Social (dotação Orçamentária: 08.244.0146.2266.0001) e poderão ser utilizados recursos do IGD(Índice de Gestão Descentralizada) do Programa Bolsa Família, com amparo no art. 2o., V, a e b da Portaria No. 148 de 27 de abril de 2006 do MDS (Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome).

 

Art. 5o. Para que o jovem participe do “Programa Jovem Cidadão” deverá preencher os seguintes requisitos, cumulativamente:

 

a) ser beneficiário do “Programa Bolsa Família”, estando em situação de vulnerabilidade social;

b) ter, na data de sua inscrição, entre 15(quinze) e 17(dezessete) anos;

c) estar a cursar, no mínimo, a sétima série do ensino fundamental, em escola pública.

 

Parágrafo Único. O Juizado da Infância e Adolescência do Município poderá encaminhar jovens para o programa, a fim de que o cumpram como medida sócio-educativa.

 

Art. 6o. O Poder Executivo regulamentará a execução do “Programa Jovem Cidadão”, nos termos desta Lei.

 

Art. 7o. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 8o. Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2008.

 

 

Paço Municipal Governador Eduardo Azeredo.

 

Santo Antônio do Monte(MG), 23 de novembro de 2007.

 

 

 

Leonardo Lacerda Camilo

Prefeito Municipal