LEI Nº 1.911 DE 23 DE NOVEMBRO DE 2007
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA JOVEM CIDADÃO NO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO MONTE.
A Câmara Municipal de Santo Antônio do Monte aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, no município de Santo Antônio do Monte-MG, o Programa Jovem Cidadão, tendo como público prioritário os beneficiários do “Programa Bolsa Família” e que estejam em situação de vulnerabilidade e risco social, faixa etária de 15 a 18 anos.
Art. 2º O “Programa Jovem Cidadão” , terá como eixos principais:
I – formação em cidadania e direitos humanos;
II – prestação de serviços voluntários à comunidade;
III – qualificação social e profissional;
IV – estímulo e apoio efetivo à elevação da escolaridade;
V – inserção no mercado de trabalho.
Art. 3º O conteúdo programático compõe-se dos módulos:
I – Módulo I – Cidadania
II – Módulo II – Educação Básica (carga horária de 80 horas/aula)
III – Módulo III – Socialização (Biblioteca Pública, Escola de Esportes e Telecentro Comunitário e Prestação de Serviço à comunidade).
Art. 4º Será concedida uma Bolsa (auxilio financeiro) mensal no valor de R$65,00 (sessenta e cinco reais), ao adolescente que tiver freqüência mínima de 85% nas aulas de cidadania e educação básica e comprovar o cumprimento do módulo III.
Parágrafo Único. Os recursos para financiamento da Bolsa serão alocados do Fundo Municipal de Assistência Social (dotação Orçamentária: 08.244.0146.2266.0001) e poderão ser utilizados recursos do IGD(Índice de Gestão Descentralizada) do Programa Bolsa Família, com amparo no art. 2o., V, a e b da Portaria No. 148 de 27 de abril de 2006 do MDS (Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome).
Art. 5o. Para que o jovem participe do “Programa Jovem Cidadão” deverá preencher os seguintes requisitos, cumulativamente:
a) ser beneficiário do “Programa Bolsa Família”, estando em situação de vulnerabilidade social;
b) ter, na data de sua inscrição, entre 15(quinze) e 17(dezessete) anos;
c) estar a cursar, no mínimo, a sétima série do ensino fundamental, em escola pública.
Parágrafo Único. O Juizado da Infância e Adolescência do Município poderá encaminhar jovens para o programa, a fim de que o cumpram como medida sócio-educativa.
Art. 6o. O Poder Executivo regulamentará a execução do “Programa Jovem Cidadão”, nos termos desta Lei.
Art. 7o. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 8o. Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2008.
Paço Municipal Governador Eduardo Azeredo.
Santo Antônio do Monte(MG), 23 de novembro de 2007.
Leonardo Lacerda Camilo
Prefeito Municipal