Lei 1894_Cria o Conselho Municipal para controle do FUNDEB

 

LEI Nº 1.894 DE 15 DE AGOSTO DE 2007

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO – CONSELHO DO FUNDEB.

 

O Prefeito Municipal de Santo Antônio do Monte faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de Santo Antônio do Monte.

 

Capítulo II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 2º O conselho a que se refere o artigo 1º é constituído por onze (11) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados:

I – dois representantes do Poder Executivo, sendo um da Secretaria Municipal de Educação, indicados pelo executivo;

II – um representante dos professores das escolas públicas municipais;

III – um representante dos diretores das escolas públicas municipais;

IV – um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais;

V – dois representantes dos pais de alunos das escolas públicas municipais;

VI – dois representantes dos estudantes da educação básica pública;

VII – um representante do Conselho Municipal de Educação;

VIII – um representante do Conselho Tutelar, indicado por seus pares.

§ 1º Os membros de que se tratam os incisos II, III, IV, V, VI e VII serão indicados pelas respectivas representações, após processo eletivo organizado para escolha dos indicados, pelos respectivos pares.

§ 2º A indicação referida no artigo 2º, deverá ocorrer em até vinte (20)dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos conselheiros.

§ 3º Os conselheiros de que se trata o artigo 2o. deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no § 1º.

§ 4º São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:

I – cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais;

II – tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;

III – estudantes que não sejam emancipados;

IV – pais de alunos que:

a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou

b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.

 

Art. 3º O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamento temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:

I – desligamento por motivos particulares;

II – rompimento do vínculo de que trata o § 3º, do Artigo 2º; e

III – situação de impedimento previsto no § 4º, do Artigo 2º, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato.

§ 1º – Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo descrito no Artigo 3º, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente.

§ 2º – Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de afastamento definitivo descrita no

caput, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do FUNDEB.

 

Art. 4º O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução para o mandato subseqüente por apenas uma vez.

Capítulo III

DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO DO FUNDEB

 

Art. 5º Compete ao Conselho do FUNDEB:

I – acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;

II – supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros a operacionalização do FUNDEB;

III – examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;

IV – emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizados mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e

V – outras atribuições que legislação específica eventualmente estabeleça;

 

Parágrafo Único. O parecer de que se trata o inciso IV deste Artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta (30) dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios.

 

Capítulo IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 6º O conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, que serão eleitos pelos conselheiros.

 

Parágrafo Único – Está impedidos de ocupar a Presidência o conselheiro designado nos termos do Artigo 2º, I desta lei.

 

Art. 7º Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo prevista no Artigo 3º, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.

 

Art. 8º No prazo máximo de trinta (30) dias após a instalação do Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.

 

Art. 9º As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um (01) terço dos membros efetivos.

 

Parágrafo Único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate.

 

Art. 10. O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.

 

Art. 11.  A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:

I – não será remunerada;

II – é considerada atividade de relevante interesse social;

III – assegura isenção da obrigação de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhe confiarem ou deles receberem

informações;

IV – veda, quando os conselheiros forem representantes de professores diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:

a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;

b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e

c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.

 

Art. 12. O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à sua criação e composição.

 

Parágrafo Único. A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do FUNDEB um servidor do quadro efetivo da Secretaria Municipal de Educação para atuar como Secretário Executivo do Conselho.

 

Art. 13. O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:

I – apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo;

II – por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimento acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta (30) dias.

III – requisitar ao poder executivo, cópia de documentos referentes a:

a) licitação, empenho, liqüidação e pagamento de obras e serviços custeados com recursos do Fundo;

b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;

c) documentos referentes aos convênios com as instituições a que se refere o Artigo 8º;

d) outros documentos necessários ao desempenho de suas funções.

IV – realizar visitas e inspetorias in loco para verificar:

a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares, com recursos do Fundo;

b) a adequação do serviço de transporte escolar;

c) a utilização em benefício do sistema de ensino, de bens adquiridos com recursos do Fundo.

 

Art. 14. Durante o prazo previsto no § 2º do Artigo 2º, os novos membros deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho.

 

Art. 15. O Município deverá implantar plano de carreira e remuneração dos profissionais da educação básica de modo a assegurar:

I – a remuneração condigna dos profissionais na educação básica da rede pública;

II – integração entre o trabalho e a proposta pedagógica da escola;

III – a melhoria da qualidade do ensino e da aprendizagem.

Parágrafo Único. Os planos de carreira deverão contemplar capacitação profissional especialmente voltada à formação continuada, com vistas à melhoria da qualidade do ensino.

 

Art. 16. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Paço Municipal Governador Eduardo Azeredo

Santo Antonio do Monte(MG), 15 de agosto de 2007.

 

 

 

LEONARDO LACERDA CAMILO

PREFEITO MUNICIPAL