LEI N° 1.892 DE 15 DE AGOSTO DE 2007
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE ATENDIMENTO E DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Santo Antônio do Monte aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
Art. 1°– Esta lei dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2° – O atendimento dos direitos da criança e do adolescente no município de Santo Antônio do Monte far-se-á com absoluta prioridade através de:
I – políticas sociais básicas de educação, saúde, habitação, recreação, esporte, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, afetivo, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade, bem como à convivência familiar e comunitária;
II – políticas e programas de assistência social em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitem;
III – serviços especiais visando:
a) proteção e atendimento médico e psicológico às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade, opressão e acidente;
b) identidade e localização de pais, criança e adolescentes desaparecidos;
c) proteção jurídico-social.
§ 1 ° O município destinará recursos e espaços públicos programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a adolescência.
§2° É vedada a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas no município sem a prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da criança e do adolescente – CMDCA
Art. 3° Sãos órgãos e instrumentos da política de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente
I – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II – O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III – O Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente.
TÍTULO II
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 4° O conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é um órgão normativo, deliberativo e controlador das ações em todos os níveis, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência Social ou outra que vier substituí-Ia na estrutura administrativa municipal.
Art. 5° O CMDCA será composto por 10 (dez) conselheiros não governamentais, sendo 05 (cinco) titulares e 05 (cinco) suplentes, que exerçam trabalhos de atendimentos e ou defesa da criança e adolescente e 10 (dez) conselheiros governamentais, sendo 05 (cinco) titulares e 05 (cinco) suplentes.
Parágrafo Único. Os conselheiros governamentais serão representantes dos seguintes órgãos:
I- Secretaria Municipal de Assistência Social
II – Secretaria Municipal de Educação
III – Secretaria Municipal de Saúde;
IV – Secretaria Municipal da Administração;
V – Secretaria Municipal da Cultura, Meio ambiente, Esporte e Lazer.
Art. 6º Os membros do CMDCA exercerão mandato de 02 (dois) anos, com direito a uma recondução.
Art. 7° A composição do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será homologada por ato do Prefeito Municipal, durante a posse dos seus membros.
Art. 8° O número de integrantes do conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente poderá ser aumentado ou diminui do, mantida a composição referida no art. 6°, mediante proposta da presidência ou de 1/3 (um terço) de seus membros, aprovada por um quorum mínimo de 50% + 1 (cinqüenta por cento mais um) dos respectivos membros.
Art. 9° A função de membro do Conselho Municipal é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
Art. 10º Todos os membros do Conselho Municipal deverão ter circunscrição e residência no âmbito do município.
Seção I
Da Perda do Mandato
Art. 11º Perderá o mandato o conselheiro municipal que:
I – não comparecer, injustificadamente, a 03 (três) reuniões consecutivas, ou 06 (seis) alternadas no decurso do mandato;
a) sendo o representante do órgão público o faltante, o CMDCA deverá cientificar imediatamente ao Prefeito Municipal para a tornada de providências.
lI- Sofrer condenação judicial, criminal, transitada em julgado;
III – Cometer infrações ou irregularidades junto ao CMDCA, após decisão de urna Comissão Especial instituída pelo próprio órgão.
Seção II
Das Competências
Art. 12º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I – eleger a sua mesa diretora;
II – formular e ou estimular a política municipal de promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, definindo prioridades, controlando e zelando pela execução dessa política;
III – deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação dos programas e serviços destinados ao atendimento às crianças e adolescentes;
IV – zelar pela execução da política de atendimento, respeitadas as peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança e dos bairros em que se localizam, independente de zona rural ou urbana.
V – formular as prioridades a serem incluídas nos planejamentos e orçamentos do Município, em tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes;
VI – estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute no Município que possa afetar as suas deliberações;
VII – promover o intercâmbio com instituições públicas, entidades particulares, nacionais e internacionais, visando atender seus objetivos;
VIII – estabelecer e propor a celebração de convênios com instituições públicas ou privadas;
IX – propor concessão de auxílios e subvenções às entidades não governamentais, que atuem na área da criança e do adolescente; de acordo com a legislação vigente
X – deliberar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, alocando recursos para os programas das entidades governamentais e repassando verbas às entidades não governamentais;
XI – fixar critérios de utilização através de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XII – efetuar o registro das entidades governamentais e seus programas, bem como das não governamentais que desenvolvam atividades com criança e adolescente, assim como inscrever os respectivos programas de proteção e sócio-educativos na forma dos artigos 90 e 91 da Lei Federal nº 8069/90;
XIII – realizar e incentivar campanhas promocionais de conscientização dos direitos da criança e do adolescente;
XIV – definir o cronograma e normas de implantação de novos Conselhos Tutelares;
XV – estabelecer critérios, bem como organizar juntamente com a Justiça Eleitoral, a eleição dos Conselhos Tutelares;
XVI – atuar junto ao Executivo no sentido de dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licença aos mesmos, nos termos do respectivo regulamento e declarar vacância do posto por perda de mandato nas hipóteses previstas em lei;
XVII – promover encontros, debates, palestras, congressos e tudo que diz respeito ao aperfeiçoamento e fortalecimento dos direitos da criança e do adolescente;
XVIII – proporcionar integral apoio aos Conselhos Tutelares do Município, propondo, incentivando e acompanhando programas de prevenção e atendimento bio-psicossocial às crianças e aos adolescentes para o perfeito cumprimento dos princípios e das diretrizes do Estatuto, bem como lhes encaminhar devidamente as denúncias de violação dos Direitos da Criança e do Adolescente, controlando a execução das medidas necessárias a sua apuração;
XIX – elaborar e propor modificação em seu regimento interno;
XX- divulgar o ECA – (Estatuto da Criança e do Adolescente) a todo segmento populacional, zelando pelo seu cumprimento no Município;
XXI – aprovar o regimento interno do Fórum Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e dos conselhos Tutelares;
XXII – homologar as solicitações de credenciamento das entidades após verificar os requisitos dos incisos XII e XIII;
XXIII – reavaliar os pedidos de reexame das entidades para homologação de inscrição.
Seção III
Do Funcionamento
Art. 13º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terá seu funcionamento disciplinado por regimento próprio, sendo o plenário órgão de deliberação máxima.
Parágrafo único: As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e as extraordinárias quando convocadas pelo presidente ou por requerimento da maioria simples dos seus membros.
Art. 14º A Administração Municipal, através da Secretaria Municipal de Assistência Social, dará suporte administrativo e financeiro ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, utilizando-se para tanto, de servidores, equipamentos, espaços fisicos e recursos destinados para tal fim.
Art. 15º Para melhor desempenho de suas funções, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá recorrer às pessoas e instituições governamentais e não-governamentais.
Art. 16º Todas as sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão públicas de ampla divulgação, conforme disposição do regimento interno.
Parágrafo único: As resoluções do Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente, bem como os temas tratados em plenário, reuniões de diretoria e comissões serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
Art. 17º O Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente aprovará seu regimento interno no prazo máximo 60 (sessenta) dias após a posse de seus conselheiros.
TITULO III
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 18º O Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente convocará ordinariamente, a cada dois anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente, que terá atribuição da avaliar a situação da infância e da adolescência e propor diretrizes para a implementação dos direitos previstos no Estatuto da Criança e do adolescente.
Parágrafo Único: A Conferência Municipal deverá ser realizada até 60 (sessenta) dias antes da Conferência Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 19º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, normatizará a realização da conferência com tema, data, eixos temáticos, local e participantes, através de Resoluções e Portarias.
Parágrafo Único: O Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente, aprovará sua organização e normas de funcionamento através de regimento próprio, elaborado pelo Conselho.
Art. 20º A Conferência Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente é a instância máxima deliberativa no que diz respeito à formulação da Política Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente, sendo que a sua composição será estabelecida através de resolução, expedida pelo Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1 ° fica assegurado à participação majoritária das Entidades de Atendimento à Criança e do Adolescente, cadastrados no referido Conselho e a participação complementar, ou seja minoritárias, composta pela sociedade civil organizada na defesa do cidadão, pelo Conselho Tutelar e pelos representantes do Executivo Municipal
§ 2° O processo eleitoral da conferência será definido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente até 30 ( trinta) dias, anterior á data de instalação da conferência.
Art. 21º Os delegados serão eleitos em assembléias populares, respeitando a representatividade e composição da conferência, conforme o estabelecido nos artigos anteriores.
TÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 22º Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, instrumentos de captação e aplicação de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 23º Constitui receita do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I – recursos orçamentários destinados pelo Município, pelo Estado e pela União;
II – recursos orçamentários de convênios atinentes à execução de políticas para o atendimento da Criança e do Adolescente firmados pelo Município;
III – doações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legendas de entidades nacionais, internacionais, governamentais e não-governamentais.
IV – multa prevista de acordo com o art. 214 da Lei Federal nº 8.069/90;
V – outras que vierem a ser instituídas.
Art. 24º A gestão de Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência Social sendo administrado através da Controladoria Geral do Município.
Parágrafo Único – A Controladoria Geral do Município fica incumbida de executar as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como limitada à autorização deste para liberação de recursos para programas de atendimento aos direitos da criança e do adolescente.
Art. 25º São atribuições da Controladoria Geral do Município quanto ao Fundo Municipal:
I – registrar recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos em beneficio da Criança e do Adolescente pelo Estado ou pela União;
II – registrar os recursos captados pelo Município através de convênios ou por doações, ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III – manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito pelo Município, nos termos das resoluções do CMDCA
IV – executar o cronograma de liberação de recursos específicos, segundo as resoluções do CMDCA-
V – semestralmente, apresentar em reunião do CMDCA – os registros dos recursos captados pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como de sua destinação;
VI – apresentar os planos de aplicação e a prestação de contas ao Estado e Município conforme a origem das dotações orçamentárias;
VIl – anualmente, apresentar à população os planos de aplicação e prestação de contas de atividades.
TÍTULO V
DO CONSELHO TUTELAR
Art. 26º Ficam instituídos tantos quantos Conselhos Tutelares forem necessários, que são órgãos permanentes e autônomos, não jurisdicionais, encarregados de zelar pelo cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 27º Os Conselheiros Tutelares serão eleitos por voto direto, secreto, universal e facultativo dos cidadãos do município em eleição dirigida pelo CMDCA auxiliado pela Justiça Eleitoral e fiscalização pelo Ministério Público.
Parágrafo Único. Podem votar os maiores de 16 anos, inscritos como eleitores do Município.
Art.27: Os Candidatos aos cargos de Conselheiros Tutelares serão indicados por um Fórum que será composto das instituições de defesa e/ou atendimento da criança e do adolescente do Município de Santo Antônio do Monte, e eleitos por voto secreto e facultativo dos cidadãos, em eleição dirigida pelo CMDCA ( Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente) ,auxiliado pela Justiça Eleitoral e fiscalização pelo Ministério Público.
Parágrafo Único: Podem votar os maiores de 16 anos, inscritos como eleitores no Município.
(Alterado conforme Lei 1926, de 15 de abril de 2008)
“Art. 27 – Os Conselheiros Tutelares serão eleitos por voto direto, secreto, universal e facultativo dos cidadãos do município, em eleição dirigida pelo CMDCA ( Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente) ,auxiliado pela Justiça Eleitoral e fiscalização pelo Ministério Público.
Parágrafo Único: Podem votar os maiores de 16 anos, inscritos como eleitores no Município.”
(Alterado conforme a Lei 2632 de 2023)
Art. 28º A eleição será organizada mediante resolução do CMDCA-
Art. 29º O Conselho Tutelar será composto de 05 (cinco) membros com mandato de 03 {três) anos, permitida a uma reeleição.
§ 1º Os Conselheiros serão nomeados pelo Prefeito Municipal e empossados pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 2º Para cada Conselheiro efetivo haverá um suplente
Art. 29º O Conselho Tutelar é órgão integrante da administração pública local, composto de 05(cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 04(quatro) anos, permitida 01(uma) recondução, mediante novo processo de escolha.
(alterado conforme Lei 2105, de 26 de novembro de 2012)
“Art. 29 – O Conselho Tutelar é órgão integrante da administração pública local, composto de 05(cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 04(quatro) anos, permitida 01(uma) recondução, mediante novo processo de escolha.” (Alterado conforme a Lei 2632 de 2023)
“Art. 29 – O Conselho Tutelar é órgão integrante da administração pública local, composto de 05(cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 04(quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.” (Alterado conforme a Lei 2658 de 2023)
Art. 30º São requisitos para candidatar-se e exercer as funções de membro do conselho Tutelar; possuir ou ter:
I – ter reconhecida idoneidade moral;
II – ter idade superior a 21 anos na data da inscrição da candidatura;
lII – residir no município
IV – ter 2° (segundo) grau completo;
V – ter reconhecido trabalho na área de defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VI – Ser aprovado em teste de conhecimento do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), e ter conhecimentos básicos de informática.
VII – Comprovar possuir aptidão física e psicológica para exercer a função de Conselheiro Tutelar, mediante entrevista com psicóloga.
Art.30: São requisitos para candidatar-se e exercer as funções de membro do Conselho Tutelar; possuir ou ter:
I – reconhecida idoneidade moral;
II – idade superior a 21 anos na data da inscrição da candidatura;
III – Residir no Município há mais de 1(hum) ano;
IV – 2º (segundo) grau completo;
V – conhecimentos básicos de informática;
VI –Ser aprovado em teste de conhecimento do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) e legislação pertinente
VII –Comprovar possuir aptidão física e psicológica para exercer a função de membro conselheiro tutelar.
(Alterado conforme Lei 1926, de 15 de abril de 2008)
“Art. 30 – São requisitos para candidatar-se e exercer as funções de membro do Conselho Tutelar; possuir ou ter:
I – Reconhecida idoneidade moral;
II – Idade superior a 21 anos e idade máxima de 65 anos na data da inscrição da candidatura;
III – Residir no Município há mais de 05 anos;
IV – 2º (segundo) grau completo;
V – Conhecimentos básicos de informática;
VI – Ser aprovado em teste de conhecimento do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) e legislação pertinente
VII – Comprovar possuir aptidão física, médica e psicológica para exercer a função de membro conselheiro tutelar.”
(Alterado conforme a Lei 2632 de 2023)
Art. 31º É vedado aos Conselheiros Tutelares:
I – receber, a qualquer título, honorário dos assistidos;
II – divulgar, por qualquer meio, notícia a respeito de fato que possa identificar a criança, o adolescente ou sua família, salvo autorização, nos termos da Lei Federal n.o 8.069/90.
Art. 32º Caberá ao CMDCA prover o processo de registro das candidaturas, forma e prazo para impugnações, processo eleitoral, proclamação dos eleitos e posse dos Conselheiros Tutelares.
Art. 33º O exercício efetivo da função de membro do Conselho tutelar constitui serviço relevante, estabelecendo presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, no caso de crime comum, até o trânsito em julgamento da sentença, na forma do estabelecido na Lei Federal 8.069/90, bem como passe livre nas concessionárias de transporte público coletivo, estando a serviço do Conselho.
Art. 33º O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral
(alterado conforme Lei 2105, de 26 de novembro de 2012)
“Art. 33 – O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral”. (Alterado conforme a Lei 2632 de 2023)
Art. 34º Caso o Conselheiro Tutelar queira candidatar-se a cargo eletivo deverá desincompatibilizar-se de sua função, consoante disposição de Lei Federal, que rege o pleito.
Art. 34º Caso o conselheiro Tutelar queira candidatar-se a cargo eletivo inclusive a recondução ao cargo deverá desincompatibilizar-se de sua função, consoante disposição da Lei Federal, que rege o pleito, sem prejuízo de seus vencimentos
(alterado conforme Lei 2105, de 26 de novembro de 2012)
“Art. 34 – Caso o Conselheiro Tutelar queira candidatar-se a recondução ao cargo eletivo de membro do Conselho Tutelar não há necessidade de afastamento ou desincompatibilização de sua função”. (Alterado conforme a Lei 2632 de 2023)
Art. 35º A função do Conselheiro não gera relação de emprego com a municipalidade, e sua remuneração é equivalente a do servidor público municipal Escriturário nível XI, não podendo exceder em nenhuma hipótese.
Parágrafo Único. Os Conselheiros Tutelares, incluídos os atuais, terão direito a licenças paternidade, maternidade e para tratamento de saúde.
Art. 35º A função do Conselheiro não gera relação de emprego com a municipalidade, e sua remuneração é de R$1.055,26 (um mil cinqüenta e cinco reais e vinte e seis centavos), sobre a qual recairá reajuste anual no mesmo índice concedido aos demais servidores, sendo-lhe assegurado o direito a:
I – Cobertura previdenciária;
II – gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;
III – licença maternidade;
IV – licença paternidade;
V – gratificação natalina.
Parágrafo único. Constará da lei orçamentária municipal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e á remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares.
(alterado conforme Lei 2105, de 26 de novembro de 2012)
“Art. 35 – A função do Conselheiro não gera relação de emprego com a municipalidade, e sua remuneração é de R$2.049,12 (dois mil e quarenta e nove reais e doze centavos), sobre a qual recairá reajuste anual no mesmo índice concedido aos demais servidores, sendo-lhe assegurado o direito a:
I – Cobertura previdenciária;
II – gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;
III – licença maternidade;
IV – licença paternidade;
V – gratificação natalina.
Parágrafo único. Constará da lei orçamentária municipal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e a remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares.”
(Alterado conforme a Lei 2632 de 2023)
Art. 36º Compete ao Conselho Tutelar cumprir o disposto na Lei Federal 8.069/90, devendo o mesmo funcionar diariamente de 08 às 18 horas, de 2a a 6a feira, inclusive aos sábados, domingos e feriados, em regime de plantão, 24 horas ao dia.
Parágrafo Único. Para o funcionamento 24 horas ao dia, os Conselheiros tutelares poderão estabelecer o regime de prontidão.
Art. 37º O Conselheiro Tutelar eleito, sendo funcionário público municipal, poderá optar pelos vencimentos percebidos no exercício de sua função do Município, em detrimentos dos vencimentos auferidos à função de Conselheiro Tutelar.
Art. 38º Ao servidor público municipal eleito para o Conselho Tutelar fica garantido:
I – retomo ao cargo, lotação ou função exercia, assim que findar o seu mandato;
II – a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais.
Art. 39º Perderá o mandato o Conselheiro Tutelar que for condenado por sentença irrecorrível pela prática de crimes e infrações administrativas previstos na Lei Federal nº 8.069/90.
Art. 40º São impedidos de servir no mesmo Conselho, marido e mulher, ascendente e descendente, sogro, sogra, genro ou nora, irmãos, cunhados e cunhadas, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo Único. Entende-se o impedimento do conselheiro Tutelar, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária, serventuários da Justiça e representante do Ministério Público, com atuação na justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca.
TÍTULO VI
DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS CONSELHEIROS TUTELARES
Art. 41º A eleição do Conselho Tutelar no município de Santo Antônio do Monte, reger-se-á pela presente lei e pelo que dispõe a Lei Federal 8.069/90.
Art. 42º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado sob a responsabilidade do CMDCA e sob fiscalização do Ministério Público, consoante os termos do
art. 139 da Lei Federal nº 8.069/90.
Art. 43º O conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente indicará a comissão eleitoral responsável pela organização do pleito, bem como toda a condução do processo eleitoral.
Parágrafo Único. Para compor a comissão eleitoral, o CMDCA poderá indicar cidadãos de ilibada conduta e reconhecida idoneidade moral, bem como, representantes de entidades com reconhecidos trabalhos na sociedade.
Art. 44º O CMDCA expedirá resolução ou portaria estabelecendo o número de Conselheiros Tutelares e respectiva área de abrangência, a data de registro de candidaturas, os documentos necessários à inscrição e demais condições, bem como o período de duração da Campanha Eleitoral.
§ 1º O prazo para registro de candidaturas durará, no mínimo, 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação da resolução ou portaria de que trata o caput.
§ 2° O prazo para os candidatos divulgarem suas plataformas de trabalho e realizar a campanha eleitoral se estenderá por um período não inferior a 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação.
“Art. 44 – O CMDCA expedirá resolução ou portaria estabelecendo o número de Conselheiros Tutelares e respectiva área de abrangência, a data de registro de candidaturas, os documentos necessários à inscrição e demais condições, bem como o período de duração da Campanha Eleitoral.
§ 1 °. – O prazo para registro de candidaturas durará, no mínimo, 30 dias, a contar da data de publicação da resolução ou portaria de que trata o caput.
§ 2°. – O prazo para os candidatos divulgarem suas plataformas de trabalho e realizar a campanha eleitoral ocorrerá no prazo de 45 dias, a contar da data da publicação da lista definitiva dos candidatos.”
(Alterado conforme a Lei 2632 de 2023)
TÍTULO VII
DAS INSTÂNCIAS ELEITORAIS
Art. 45º Constituem instâncias eleitorais:
I – o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA
II – a Comissão Eleitoral;
III – as Juntas Eleitorais;
Art. 46º Compete ao CMDCA-
I – homologar as indicações à Comissão Eleitoral;
II – aprovar a composição da Juntas Eleitorais, proposta pela Comissão eleitoral;
lII – publicar a composição da Juntas Eleitorais;
IV – expedir as resoluções e portarias acerca do processo eleitoral;
V- julgar:
a) os recursos interpostos contra as decisões da comissão eleitoral;
b) as impugnações apresentadas contra a indicação de membros das juntas Eleitorais;
c) as impugnações ao resultado geral do pleito, bem como proclamar os eleitos.
Art. 47º Compete a Comissão Eleitoral.
I – adotar todas as providências necessárias para a realização do pleito;
II- indicar ao CMDCA- a composição das Juntas Eleitorais;
lII – publicar a lista dos mesários e dos apuradores de votos;
IV – receber e processar as impugnações apresentadas contra mesários e apuradores;
V – analisar e homologar o registro das candidaturas;
VI – receber denúncias contra candidatos nos casos previstos nesta lei, bem como adotar os procedimentos necessários para apurá-las.
VII – processar e decidir, em primeiro grau, as denúncias referentes à impugnação e à cassação de candidaturas;
VIII – julgar:
a) os recursos interpostos contra as decisões da Juntas Eleitorais;
b) impugnações apresentadas contra mesários e apuradores.
IX – publicar o resultado do pleito, abrindo prazo para recurso nos termos dessa lei.
Art. 48º Compete às juntas Eleitorais:
I – responsabilizar-se pelo bom andamento da votação pela qual é responsável, bem como resolver os incidentes que venham ocorrer na área de sua competência;
II – resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos de apuração dos votos;
lII – expedir os boletins de apuração relativos à umas localizadas na sua circunscrição eleitoral.
TÍTULO VIII
DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS
Art. 49º Admitir-se-á o registro de candidaturas que preencham os requisitos desta lei e as instruções exaradas pelo CMDCA.
Art. 50º As candidaturas serão registradas individualmente sendo que o candidato concorrerá apenas a uma vaga no município.
Art. 51º A comissão Eleitoral indeferirá o registro de candidatura que deixe de preencher os requisitos constantes desta lei e as instruções ou normas expedidas pelo CMDCA.
Art. 52º o registro, o candidato será notificado para, querendo, no prazo de 03 (três) dias úteis, apresentar recurso.
Art. 53º O candidato poderá registrar, além de seu nome, 01 (um) apelido.
Art. 54º Após o deferimento do registro das candidaturas, a Comissão Eleitoral fará publicar a lista completa dos candidatos habilitados a concorrer ao pleito.
Parágrafo Único. Os pedidos de impugnação de candidaturas deverão ser apresentados no prazo de 03 (três) dias úteis, a contar da data da publicação referida no “caput”.
Art. 55º Constitui caso de impugnação o não preenchimento de qualquer requisito para candidatura ou incidência de alguma hipótese de impedimento para o exercício da função de conselheiro Tutelar, prevista na legislação em vigor.
Art. 56º As impugnações poderão ser apresentadas por qualquer cidadão, desde que, fundamentadas e com a devida comprovação.
Art. 57º Aos candidatos impugnados dar-se á o direito de defesa que deverá ser apresentada em 03 (três) dias úteis, a contar da notificação.
Art. 58º A Comissão Eleitoral avaliará a impugnação e notificará o impugnante e o candidato da sua decisão, também num prazo de 03 (três) dias.
Parágrafo Único. Da decisão da comissão Eleitoral caberá recurso ao CMDCA,que deverá ser apresentada em 03 (três) dias úteis, contados a partir do recebimento da notificação da decisão, também num prazo de 03 (três) dias úteis.
Art. 59 O CMDCA deverá manifestar-se em 05 (cinco) dias úteis, esgotando as instâncias de recurso na esfera administrativa.
TÍTULO IX
DA PROPAGANDA ELEITORAL E DIVULGAÇÃO DE PLATAFORMA
Art. 60º Propaganda dos candidatos somente será permitida após o registro das candidaturas.
Art. 61º Toda propaganda eleitoral será realizada sob responsabilidade dos candidatos, imputando-lhes solidariedade nos excessos praticados por seus simpatizantes.
Art. 62º Não será permitida propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa.
Art. 63º Considera-se grave perturbação da ordem propaganda que fira as posturas municipais, que perturbem o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética urbana.
Art. 64º considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos o oferecimento ou à promessa de dinheiro, dádivas, benefícios ou vantagens de qualquer natureza, mediante o apoio para candidatura.
Art. 65º Considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que não são das atribuições do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que, sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra prática que induza dolosamente o eleitor a erro, auferindo, com isso, vantagem à determinada candidatura.
Art. 66º Compete a Comissão Eleitoral processar e decidir sobre as denúncias referentes à propaganda eleitoral, podendo, inclusive, determinar a retirada ou suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação de candidaturas.
Parágrafo Único. A Comissão Eleitoral poderá liminarrnente, determinar a retirada e a suspensão da propaganda, bem como recolher material, a fim de garantir o cumprimento desta lei.
Art. 67º Qualquer cidadão fundamentadamente, poderá dirigir denúncias à Comissão Eleitoral sobre a existência de propaganda eleitoral irregular.
Art. 68º Tento a denúncia indício de procedência, a Comissão Eleitoral fará diligência e comprovando o fato determinará que a candidatura denunciada apresente defesa no prazo de 03 (três) dias úteis.
Art. 69º Para instruir sua decisão, a Comissão Eleitoral, poderá ouvir testemunhas, bem como anexar provas.
Art. 70º O Candidato denunciado e o denunciante deverão ser notificados da decisão da Comissão Eleitoral.
Art. 71º Da decisão da Comissão Eleitoral caberá recurso ao CMDCA que deverá ser apresentado em 03 (três) dias úteis da notificação, esgotando as instâncias de recurso na esfera administrativa.
TÍTULO X
DA ELEIÇÃO
Art. 72º Considerar-se-á eleitos os 05 (cinco) candidatos que obtiverem maior votação, sendo os demais, pela ordem de classificação, suplentes, até o número de 10 (dez).
Art. 73º A eleição se realizará a cada triênio, em domingo, sendo que a votação se desenrolará no período compreendido entre 8:30 horas e 17:00 horas.
Art. 73º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo território nacional a cada 04(quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, sendo que a votação se desenrolará no período compreendido entre 08h30min e 17h00min.
Parágrafo Único: A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subseqüente ao processo de escolha.
(alterado conforme Lei 2105, de 26 de novembro de 2012)
“Art. 73 – O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo território nacional a cada 04(quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, sendo que a votação se desenrolará no período compreendido entre 08h00h e 17h00h.
Parágrafo Único: A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subseqüente ao processo de escolha.”
(Alterado conforme a Lei 2632 de 2023)
Art. 74º A Comissão Eleitoral é o órgão eleitoral responsável pelo desenvolvimento do pleito, no Município, cabendo às Juntas Eleitorais, o exercício do trabalho na circunscrição para qual foram designadas.
Art. 75º Compete ao CMDCA e a Comissão Eleitoral, indicar, dentre os funcionários públicos municipais, os mesários escrutinadores para atuarem durante o pleito.
§ 1º Para o atendimento do disposto no “caput” deste artigo o município fornecerá a listagem dos funcionários mediante requerimento do CMDCA ao órgão competente.
§ 2° Na impossibilidade de completar seu quadro de mesários e escrutinadores conforme previsto no ‘caput’ desde artigo, o CMDCA escrutinadores e a Comissão Eleitoral ficam autorizados a convocar outros cidadãos para atuarem como mesários e escrutinadores.
Art. 76º Não podem atuar como mesários e escrutinadores:
I – os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade até o 2° grau;
II – o cônjuge ou o (a) companheiro (a) de candidato;
III – as pessoas que notoriamente estejam fazendo campanha para um dos candidatos que esteja concorrendo ao pleito.
Art. 77º A Comissão Eleitoral publicará através de edital, conforme de praxe no Município, a nominata dos mesários e escrutinadores que trabalharão no pleito.
Parágrafo Único. Os candidatos ou qualquer cidadão poderão impugnar a indicação de mesário ou escrutinador, fundamentalmente, no prazo de 03 (três) dias após a publicação do edital.
Art. 78º A Comissão Eleitoral processará e decidirá as impugnações a mesários e escrutinadores.
§ 1º O Candidato impugnado e o cidadão interessado serão notificados da decisão da Comissão Eleitoral.
§ 2° Da decisão da Comissão Eleitoral caberá ao CMDCA , que deverá ser apresentado em 03 (três) dias úteis, a contar da notificação, esgotando-se assim os recursos na esfera administrativa.
Art. 79º Cada Candidato poderá credenciar um fiscal para atuar junto a cada mesa receptara de votos.
Art. 80º Nas mesas receptoras de votos será permitida alterar a fiscalização da votação, a formulação de protestos, impugnação, inclusive quanto à identidade do eleitor, devendo tudo ser registrado em ata.
Parágrafo Único. Os protestos, impugnações, deverão ser encaminhados à mesa receptora de votos, fundamentalmente, por escrito.
Art. 81º O eleitor votará na mesa receptora de votos correspondente a sua Sessão Eleitoral, podendo votar em apenas um candidato.
TÍTULO XI
DA APURAÇÃO DOS VOTOS
Art. 82º Cada candidato poderá credenciar 01 (um) fiscal para atuar na apuração do sufrágio.
Parágrafo Único. O fiscal indicado representará o candidato em toda a apuração, sendo vedada à presença de pessoa não credenciada, inclusive candidatos, no recinto destinado a apuração.
Art. 83º Toda apuração terá fiscalização da Junta Eleitoral ou da comissão Eleitoral, quando for o caso, para decisão quanto a impugnação de votos e urnas.
Art. 84º Antes do início da contagem dos votos, a Junta Eleitoral resolverá as impugnações constantes das atas, apresentados junto à mesa receptora dos votos.
Art. 85º Compete à Junta Eleitoral decidir sobre:
I – as impugnações aos votos apresentados pelos fiscais;
II – as impugnações de urnas apresentadas pelos fiscais, quando da sua abertura.
§ 1º As impugnações de votos e de urnas deverão ser apresentadas pelos fiscais no momento em que estiveram sendo apurados, sob pena de preclusão ao direito de impugnar.
§ 2° Das decisões da Junta Eleitoral caberá recurso à Comissão Eleitoral, que deverá ser apresentado no ato, por escrito e devidamente fundamentado, sob pena de não recebimento.
§ 3° Os recursos, juntamente com os votos impugnados, serão deixados em separado, devendo constar boletim de apuração a ocorrência.
Art. 86º Caberá impugnação de urna somente na hipótese de indício de sua violação.
Parágrafo Único. O exame das impugnações de urna apresentada pelos fiscais deverá seguir as mesmas regras estabelecidas nos parágrafos do art. 84.
Art. 87º A Junta Eleitoral expedirá boletim correspondente a cada apurada em sua circunscrição, contendo o número de votantes, as sessões eleitorais correspondentes, o local em que funcionou a mesa receptora de votos, os candidatos que receberam votos, bem como o número de votos brancos, nulos e válidos.
Parágrafo Único. O boletim de apuração será afixado em local onde possa ser consultado pelo público em geral.
Art. 88º Encerrada a apuração na sua circunscrição, as Juntas Eleitorais entregarão o resultado e o material respectivo à Comissão Eleitoral.
Parágrafo Único. Após as urnas serem apuradas e devidamente lacradas, não poderão, em hipótese alguma, serem novamente abertas.
Art. 89º As urnas que tiverem votos impugnados deverão ser devidamente apuradas e, ao final, lacradas, sendo que os votos impugnados, deverão ser remetidos em separados à Comissão Eleitoral.
§ 1º Na ata e no boletim de apuração deverá constar o número de votos impugnados e a indicação que eles estão em separado.
§ 2º A ata de apuração deve ficar anexa á urna apurada.
§ 3º Juntamente com o voto em separado, deve ser remetidas á comissão Eleitoral as razões de recursos e a cópia da ata de apuração, com o indicativo da urna a que pertence o voto impugnado.
Art. 90º A Comissão Eleitoral decidirá em definitivo os recursos referentes à validade de votos e à violação de urnas.
Art. 91º A Comissão Eleitoral, computados os dados constantes dos boletins de apuração, publicará edital dando conhecimento do resultado do pleito.
Art. 92º Do resultado final, cabe recurso ao CMDCA , o qual deverá ser apresentado em 03 (três) dias úteis, a contar da sua publicação oficial.
§ 1º O recurso deverá ser por escrito e devidamente fundamentado.
§ 2º O CMDCA decidirá os recursos apresentados, em reunião convocada exclusivamente para este fim.
Art. 93º Na hipótese de empate, a decisão deverá seguir os seguintes critérios:
1º – Maior grau nas provas;
2° -Maior grau na prova de conhecimentos específicos do ECA;
3° – Maior grau na prova de conhecimentos de informática;
4° – Escolaridade;
5º – Maior idade.
TÍTULO XII
DA CONVOCAÇÃO DOS SUPLENTES
Art. 94º Convocar-se-ão os suplentes de Conselheiros Tutelares nos seguintes casos:
I – durante as férias dos titulares;
II – quando as licenças a que fazem jus, os titulares, excedem 15 (quinze) dias;
lII- Licença por motivo de saúde;
IV – na hipótese de afastamento não remunerado previsto nesta lei;
V – no caso de renúncia do Conselheiro Tutelar;
VI – no caso de vacância do cargo.
VII – Durante período eleitoral, permanecendo o conselho tutelar com menos de 03 conselheiros. *
(incluído conforme Lei 2105, de 26 de novembro de 2012)
§ 1º Findado o período de convocação do suplente, com base nas hipóteses nos incisos acima, o Conselheiro Tutelara será imediatamente reconduzido ao conselho Tutelar.
§ 2° O suplente de Conselheiro Tutelar perceberá a remuneração e os direitos decorrente do exercício do cargo, quando substituir o titular do Conselho, nas hipóteses previstas nos incisos deste artigo.
§ 3° A convocação do suplente obedecerá estritamente à ordem resultante da eleição.
“Art. 94 – Convocar-se-ão os suplentes de Conselheiros Tutelares nos seguintes casos:
I – durante as férias dos titulares;
II – quando as licenças a que fazem jus, os titulares, excedem 30 dias;
III – na hipótese de afastamento não remunerado previsto nesta lei;
IV – no caso de renúncia do Conselheiro Tutelar;
V – no caso de vacância do cargo.
§ 1 °. – Findado o período de convocação do suplente, com base nas hipóteses nos incisos acima, o Conselheiro Tutelar será imediatamente reconduzido ao Conselho Tutelar.
§ 2°. – O suplente de Conselheiro Tutelar perceberá a remuneração e os direitos decorrente do exercício do cargo, quando substituir o titular do Conselho, nas hipóteses previstas nos incisos deste artigo.
§ 3°. – A convocação do suplente obedecerá estritamente à ordem resultante da eleição.”
(Alterado conforme a Lei 2632 de 2023)
Art. 95º A requerimento do Conselheiro Tutelar interessado será concedida, licença não remunerada pelo período mínimo de 01 (um) e máximo de 06 (seis) meses renovável por igual período.
TÍTULO XIII
DO CONTROLE, FUNCIONAMENTO E ORGANIZAÇÃO INTERNA DOS CONSELHOS TUTELARES
Art. 96º Fica criada a Corregedoria dos Conselhos Tutelares.
Parágrafo Único – A corregedoria é o órgão de controle sobre o funcionamento dos Conselhos Tutelares.
Art. 97º A Corregedoria será composta por 01 (um) conselheiro Tutelar, 02 (dois) representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 01 (um) representante do Poder Legislativo, 01 (um) representante do Poder Executivo, 01 (um) representante do Ministério Público.
§ 1º A nomeação e posse dos membros da Corregedoria será feita pelo Prefeito Municipal, quando será escolhido o seu presidente e secretário.
§ 2º O mandato da Corregedoria deverá coincidir com o do CMDCA.
Art. 98º Compete à corregedoria:
I – fiscalizar o cumprimento do horário dos Conselheiros Tutelares, o regime de trabalho, a forma de plantão, de modo que compatibilize o atendimento à população 24 horas por dia;
II – fiscalizar o regime de trabalho e a efetividade dos Conselheiros Tutelares;
III – instaurar e proceder sindicância para apurar eventual falta grave cometida por Conselheiro Tutelar indicando sua decisão;
IV – remeter ao Prefeito Municipal, em reexame necessário a sua decisão fundamentada.
TÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
Art. 99º Compete à Corregedoria instaurar sindicância para apurar eventual falta grave cometida por Conselheiro Tutelar no exercício de sua função. Constitui falta grave:
I – usar de sua função para auferir benefício próprio;
II – romper o sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar do qual faz parte;
III – exceder-se no exercício da função de modo a exorbitar sua competência, abusando da autoridade que lhe foi conferida;
IV – recusar-se a prestar atendimento;
V- aplicar medida de proteção sem a decisão do Conselho Tutelar do qual faz parte;
VI – deixar de comparecer no horário de trabalho estabelecido;
VII – exercer outra atividade incompatível com dedicação exclusiva previsto na lei.
Art. 100º Constatada a falta grave, a Corregedoria poderá aplicar as seguintes penalidades:
I – advertência;
II – suspensão não remunerada;
III – perda da função.
Art. 101º Aplicar-se-á advertência nas hipóteses previstas nos incisos: lI, III, IV,V,VI e VII do art. 99.
Parágrafo Único. Nas hipóteses previstas nos incisos II, IV e V a Corregedoria poderá aplicar a penalidade de suspensão não remunerada, desde que caracterizado o irreparável prejuízo pelo cometimento da falta grave.
Art. 102º Aplica-se a penalidade de suspensão não remunerada ocorrendo a reincidência comprovada, ou na hipótese prevista no inciso I do art. 99.
Parágrafo Único. Considera-se reincidência comprovada quando constante falta grave em sindicância anterior, regularmente processada.
Art. 103º Aplica-se penalidade de perda de função, quando após a aplicação de suspensão não remunerada, o Conselheiro Tutelar cometer falta grave, regularmente constatada em sindicância.
Art. 104º Na sindicância, cabe à Corregedoria assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa do Conselheiro Tutelar.
Art. 105º A sindicância será instaurada por um dos membros da corregedoria ou por denúncia de qualquer cidadão.
Parágrafo Único. A denúncia poderá ser encaminhada por qualquer cidadão à Corregedoria, desde que escrita, fundamentada e com as provas indicadas.
Art. 106º O processo de sindicância, é sigiloso, devendo ser concluído em 60 (sessenta) dias após a sua instauração, salvo impedimento justificado.
Art. 107º Instaurada a sindicância o indiciado deverá ser notificado previamente, da data em que será ouvido pela Corregedoria.
Parágrafo Único. O não comparecimento injustificado, não implicará paralisação dos trabalhos de sindicância.
Art. 108º Ouvido o indiciado, o mesmo terá 03 (três) dias para apresentar sua defesa prévia, sendo-lhe facultada consulta aos autos.
Parágrafo Único. Na defesa prévia, devem ser anexados documentos, as provas a serem produzidas, bem como arroladas as testemunhas a serem ouvidas, no máximo de 03 (três) por fato imputado.
Art. 109º Ouvir-se-ão primeiro as testemunhas de acusação e posteriormente as de defesa.
Parágrafo Único. As testemunhas de defesa comparecerão independentes de intimação e a falta injustificada das mesmas, não obstará o prosseguimento da instrução.
Art. 110º Apresentadas às alegações as finais, a Corregedoria terá 15 (quinze) dias para findar a sindicância, sugerindo o arquivamento ou aplicando a penalidade cabível.
Parágrafo Único. O Conselheiro Tutelar poderá interpor recurso fundamentado, devendo apresentá-lo em 15 (quinze) dias, a contar da intimação pessoal do indiciado, ou de seu procurador da decisão da Corregedoria.
Art. 111º Caso a denúncia do fato apurado, tenha sido dirigida por particular, quando da conclusão dos trabalhos o denunciante deverá ser cientificado da decisão da Corregedoria.
Art. 112º Concluída a sindicância pela incidência de uma das hipóteses previstas nos artigos 228 a 258 da Lei Federal n.o 8.069/90, os autos serão remetidos imediatamente ao Ministério Público.
Art. 113º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.482 de 24/09/1998.
Paço Municipal Governador Eduardo Azeredo
Santo Antônio do Monte, 15 de agosto de 2007.
Leonardo Lacerda Camilo
Prefeito Municipal