Lei 1889_Dispõe sobre Sistema Municipal de Transporte

 

LEI Nº. 1.889 DE 16 DE JULHO DE 2007

“DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E CIRCULAÇÃO NO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO MONTE, ADEQUANDO A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL À FEDERAL, EM ESPECIAL, AO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

 

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA

 

Art. 1o O provimento e organização do sistema local de transporte e circulação competem ao Município de Santo Antônio do Monte.

 

Parágrafo único – Promovido e organizado por lei, o gerenciamento do sistema de transporte e circulação de pessoas, veículos e mercadorias competem à Prefeitura Municipal, que o exercerá através da SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES, de acordo inciso V, do art. 30, da Constituição Federal, e em atendimento à Lei Orgânica municipal.

 

Art. 2o Os sistemas de trânsito e transporte municipal compreendem a malha viária local e seu uso, para a circulação ou estacionamento, que poderá ser livre, ou remunerado pelo pagamento de preço publico.

 

Parágrafo único. A circulação pela malha viária local engloba o tráfego de veículos transportando pessoas ou bens, mesmo que os pontos de origem e destino estejam localizados fora do Município.

 

Art. 3o O Sistema de Transporte Público no Município de Santo Antônio do Monte, que é composto pelo transporte coletivo, pelo serviço de táxi, pelo transporte fretado e pelo transporte escolar, obrigatoriamente se sujeitará aos seguintes princípios:

 

I-          atendimento a toda população residente na área urbana e rural do Município;

 

II-        qualidade do serviço prestado à população segundo critérios estabelecidos pelo Poder Público, em especial, comodidade, conforto, rapidez, segurança, o caráter permanente, confiabilidade, freqüência e a pontualidade do serviço;

 

III-       redução da poluição ambiental em todas as suas formas;

 

IV-       integração entre os diferentes meios de transportes coletivos, que se adaptem às características da cidade;

 

V-        prioridade do transporte coletivo sobre o individual e especial e de todos sobre o transporte de cargas;

 

VI-       desenvolvimento de novas tecnologias visando à melhoria constante da qualidade dos serviços à disposição do usuário;

 

VII-     garantia de manutenção do equilíbrio econômico dos sistemas visando manter a qualidade e o continuo atendimento à população.

 

Art. 4o O Sistema Municipal de Circulação e Fiscalização é o definidor das condições e regras de circulação de pessoas e de veículos no sistema viário e da fiscalização do trânsito, obedecidas as normas estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro – CTB, devendo pautar-se pelas seguintes diretrizes:

 

  1. segurança na circulação de pedestres;

 

  1. preferência na circulação e no estacionamento dos modos de transporte público de passageiros;

 

  1. integração física entre os modos de transportes coletivos e os modos de transportes individuais, em especial, na área central e em suas adjacências;

 

  1. classificação e hierarquização das vias, segundo sua função no Sistema Viário Municipal;

 

  1. atualização tecnológica permanente na operação e no controle da circulação, visando ao controle da poluição ambiental;

 

  1. reprogramação dos horários de funcionamento das atividades relacionadas aos serviços de transporte, sempre que isso favorecer à circulação de pessoas, de bens e serviços.

 

Art. 5o No planejamento e na implantação do sistema de transporte, a Prefeitura levará em conta as necessidades efetivas das regiões do Município, urbanas ou rurais, os custos operacionais do atendimento da demanda efetiva ou potencial e outros elementos básicos para que essa implantação signifique a melhor resposta às necessidades dos usuários.

 

Parágrafo único. No cumprimento do disposto neste artigo, a SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES levará em conta a organização e a operação do sistema municipal como um todo.

 

 

CAPÍTULO II

DOS SERVIÇOS

 

Art. 6º Os serviços de transporte local do Município de Santo Antônio do Monte classificam-se em:

 

  1. coletivos;
  2. especiais;
  3. Individuais.

 

§ 1º São coletivos os transportes executados por ônibus e microônibus, cujos modelos regulares de fabricação contenham nas suas características técnicas, dentre outras, corredor interno para circulação, janela de emergência, sistema de abertura da porta comandado pelo motorista, altura suficiente para a circulação segura e ventilação apropriada, à disposição permanente do cidadão, contra a exigência de pagamento da tarifa de utilização efetiva, fixada pela Prefeitura Municipal.

 

§ 2º São especiais os transportes executados mediante condições estabelecidas pelas partes interessadas, em cada caso, obedecidas as normas gerais fixadas na forma da legislação vigente, tais como o transporte de escolares, turistas e os transportes fretados em geral. Para caracterização de tais serviços, define-se:

 

I – Transporte Escolar: é aquele prestado para conduzir o aluno entre a residência e o estabelecimento de ensino ou vice-versa, no qual esteja regularmente matriculado, podendo ser cobrado do aluno, taxa mensal;

 

II – Transporte Turístico e Cultural é aquele prestado para conduzir grupo de pessoas com propósito de turismo ou para evento cultural ou religioso, contratado por pessoa jurídica e sem cobrança individual de passageiros;

 

III – Transporte Privativo mediante Fretamento: é aquele prestado para conduzir exclusivamente os empregados de uma pessoa jurídica, da residência até o local de trabalho ou vice-versa, e contratado pelo empregador, através de contrato de prestação de serviços, sem a cobrança individual aos passageiros;

 

IV – Transporte dos Próprios Funcionários: é aquele prestado para conduzir somente os empregados da própria pessoa jurídica, da residência até o local de trabalho e vice-versa;

 

3º São individuais os transportes executados para passageiros limitados à ocupação de um automóvel de passeio,  caracterizado como serviço de táxi, utilizados contra  pagamento de tarifa fixada pela Prefeitura Municipal.

 

Art. 7o Os transportes coletivos, especiais e individuais serão disciplinados em regulamentos próprios, a serem expedidos pelo Poder Executivo, que definirá o preço público a ser cobrado pelo ato que conceder ou autorizar a prestação do serviço.

 

Art. 8º A execução por particulares, pessoas físicas ou jurídicas, de qualquer tipo de serviço de transporte local, sem título de transferência fundamentada na presente lei, será considerada ilegal, sujeitando os infratores ao seguinte:

 

  1. imediata apreensão dos veículos;

 

  1. multa equivalente a quinhentas vezes a tarifa predominante autorizada para o sistema de transporte coletivo;

 

  1. pagamento dos custos da remoção e de estadia dos veículos conforme fixado pelo Executivo Municipal ou pela legislação vigente;

 

  1. encaminhamento imediato do condutor à Delegacia competente, para lavratura do respectivo termo circunstanciado, na forma da Lei Federal nº 9.999/95.

 

§ 1º Em caso de reincidência, no período de 6(seis) meses contados da primeira infração, a multa e o prazo de apreensão do veículo serão dobrados.

 

§ 2º A apreensão do veículo e a multa aplicada não elidirão as penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro e no Novo Código Civil.

 

§ 3º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a reter o veículo até que seja efetuado o pagamento de todas as quantias devidas pelo infrator.

 

 

CAPÍTULO III

DA GESTÃO DO SISTEMA DE TRANSPORTE E CIRCULAÇÃO

 

Art. 9o. Integram o Sistema Municipal de Transporte e de Circulação de Santo Antônio do Monte:

 

  1. o usuário, representado por qualquer pessoa que utilize o Sistema Municipal de Transporte e de Circulação de Santo Antônio do Monte;

 

  1. a Junta de Recursos de Infrações de Transporte – JARIT, órgão colegiado responsável pelo julgamento dos recursos de infrações a regulamentação vigente;

 

  1. a SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES, órgão de planejamento, regulamentação, controle e fiscalização do Sistema de Transporte e de Circulação –  STPC e do Sistema Municipal de  Circulação e Fiscalização – SMCF;

 

  1. os delegatários, representando as pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, titulares de delegação do Poder Público Municipal para execução dos serviços de transporte público de passageiros;

 

 

Art. 10. A gestão do Sistema Municipal de Transporte e Circulação de Santo Antônio do Monte será exercida pela Prefeitura Municipal, através da SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES que a exercerá praticando, dentre outros, as seguintes atividades:

 

  1. planejar, organizar e regulamentar os serviços de transporte, circulação e sistema viário no âmbito municipal;

 

  1. fazer cumprir os regulamentos editados e as cláusulas dos contratos de concessão, bem como coibir o transporte não previsto nesta Lei ou no Regulamento próprio;

 

  1. gerenciar e fiscalizar os serviços de transporte no âmbito municipal;

 

  1. planejar, projetar e implantar terminais, pontos de parada, abrigos, sinalização e outros serviços e/ou equipamentos do sistema de transporte público;

 

  1. regulamentar, especificar, medir e fiscalizar permanentemente a prestação dos serviços de transporte de passageiros, aplicando as penalidades cabíveis;

 

  1. promover a integração física, operacional e tarifária entre as diversas modalidades de transportes coletivos;

 

  1. promover a realização de licitações públicas para a outorga de concessão para a prestação do serviço de transporte coletivo, fundamentada em Projeto Básico;

 

  1. intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos no regulamento;

 

  1. aplicar penalidades regulamentares contratuais;

 

  1. encampar a concessão, nos termos desta Lei e do regulamento  específico e do contrato;

 

  1. coibir o transporte ilegal no âmbito do Município.

 

  1. garantir o permanente equilíbrio econômico-financeiro dos serviços, reajustando as tarifas nos níveis indicados pela aplicação da Planilha de Cálculo Tarifário, de acordo com a legislação vigente e os contratos de concessão.

 

  1. indenizar o concessionário nos casos previstos nesta Lei, no regulamento próprio, e no contrato ou ato unilateral;

 

  1. cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas constantes do contrato de concessão.

 

  1. reduzir os danos sociais e econômicos decorrentes dos congestionamentos de tráfego e conservação da via.

 

  1. estabelecer prioridade para o deslocamento de pedestre e o transporte coletivo de passageiros, em sua superposição com o transporte individual.

 

Art. 11. A SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES manterá cadastro das operadoras dos serviços de transporte do qual constarão as informações relevantes para efetivo controle da prestação dos serviços.

 

§ 1º Todos os dados relativos à operação e ao desempenho das operadoras serão acessíveis à fiscalização municipal.

 

§ 2º. A SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES realizará a fiscalização dos serviços de transporte local, podendo prever em norma regulamentar, fiscalização periódica através de comissão composta de representantes próprios, das operadoras, dos usuários  e da comunidade em geral.

 

§ 3º A SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES manterá permanente sistema de controle de qualidade dos serviços prestados pelos operadores dos serviços de transporte coletivo e individual.

 

CAPÍTULO IV

DO PROJETO BÁSICO

 

Art. 12. Define-se Projeto Básico como o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterização do serviço de transporte coletivo, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica, além do adequado tratamento do impacto ambiental, e que possibilite a avaliação dos custos com o respectivo estudo de viabilidade econômica, definição dos métodos, explicitando o objeto, área e prazo de implantação.

 

Parágrafo Único – O Projeto Básico deverá ser elaborado pela SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES diretamente ou através da contratação de terceiros.

 

Art. 13. O Projeto Básico deverá conter os seguintes elementos:

 

  1. desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão global do serviço e identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza;

 

  1. soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização dos serviços;

 

  1. identificação dos tipos de serviços a executar e equipamentos a serem incorporados aos serviços, bem como suas especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento, sem frustar o caráter competitivo para sua execução;

 

  1. subsídios para montagem do plano de licitação e gestão do serviço, compreendendo sua programação, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso;

 

Parágrafo único. O Projeto Básico do Sistema de Transporte Público no Município de Santo Antônio do Monte deverá contemplar toda a rede de transporte coletivo do município, a ser operada por ônibus e microônibus, incluindo os itinerários, número de viagens, e frota utilizada para execução dos serviços e o atendimento das necessidades dos usuários.

 

 

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES DO SISTEMA DE TRANSPORTE

 

Art. 14. Pelo não cumprimento às disposições da presente lei, bem como às dos Regulamentos de Operação do Serviço de Transporte e dos Contratos, serão aplicadas aos participantes do sistema, as seguintes Penalidades:

 

  1. notificação;

 

  1. multa;

 

  1. apreensão do veículo;

 

  1. afastamento de pessoal;

 

  1. suspensão da operação do serviço;

 

  1. rescisão da concessão.

 

Parágrafo único. As hipóteses de incidência das penalidades previstas nesse artigo serão definidas nos Regulamentos da Operação dos Serviços.

 

CAPÍTULO VI

DAS TARIFAS

 

Art. 15. Os serviços de transporte coletivo e individual de Santo Antônio do Monte serão remunerados por tarifas fixadas pela Prefeitura Municipal, que poderá ser diferenciada em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos.

 

§ 1º A tarifa a que se refere esta Lei deverá possibilitar a remuneração do investimento, tendo em vista a operação do serviço de transporte, de modo a preservar o equilíbrio econômico-financeiro da atividade:

 

§ 2º Na fixação da tarifa dos transportes públicos e serviços concedidos, o Executivo Municipal deverá basear-se em planilhas de custos contendo metodologia de cálculo, parâmetros e coeficientes técnicos em função das peculiaridades do sistema de transporte urbano municipal, definidas nos vínculos jurídicos celebrados e, observando sempre, a manutenção do equilíbrio econômico financeiro dos respectivos contratos.

 

§ 3º. As tarifas deverão ser revistas, atendidas as exigências da legislação pertinente, quando houver alteração no preço de componentes da estrutura de custos de transporte necessários à operação do serviço.

 

§ 4º. Os estudos para revisão periódica das tarifas deverão ser realizados por iniciativa da SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES ou a requerimento dos concessionários.

 

§ 5º. O equilíbrio econômico-financeiro dos serviços de transporte coletivo, será assegurado por uma ou mais das seguintes condições:

 

I – tarifa justa e sua revisão periódica;

II – subsídios aos serviços;

III – compensação entre a receita auferida e o custo total do sistema.

 

Art. 16.  No atendimento às peculiaridades do serviço, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observando o disposto no art.17 desta Lei.

 

Art. 17.  Compete ao Município a organização, devendo delegar a respectiva exploração, dos sistemas de passes, bilhetes, fichas e outros meios de pagamento de viagens, tais como vales transporte, passes escolares e outros.

 

§1º É gratuito o transporte de pessoas:

 

  1. crianças de até 05 (cinco) anos, acompanhadas de pessoa responsável, desde que ocupem o mesmo assento do acompanhante;
  2. pessoal amparado por leis de âmbito municipal, estadual ou federal;
  3. idosos que possuam mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade;
  4. deficientes, as que são portadoras de deficiências permanentes que dificultem a sua locomoção normal, e que sejam carentes;
  5. pessoal de fiscalização municipal em serviço e credenciado pela SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES.

 

 

§2º Os passes serão fornecidos aos beneficiários mediante a apresentação de documentação definida em regulamento específico.

 

§3º A gratuidade no serviço de transporte só poderá ser concedida, ampliada ou estendida mediante a indicação da correspondente fonte de custeio.

 

CAPÍTULO VIII

DAS TAXAS

 

Art. 18. O operador do Serviço de Transporte Coletivo estará sujeito ao pagamento das taxas e impostos previstos em Lei Municipal.

 

 

CAPÍTULO IX

REGIME JURÍDICO DE EXPLORAÇÃO E EXECUÇÃO

 

Art. 19. Os serviços públicos de transporte coletivo de passageiros poderão ser explorados e executados diretamente pela Prefeitura Municipal ou mediante delegação a terceiros, por conta e risco destes, através de concessão, nas condições seguintes:

 

§ 1º. A concessão dos serviços públicos de transporte coletivo será precedida de ato do Chefe do Executivo Municipal que justifique a conveniência da delegação do serviço, caracterizando seu objeto, área e prazo.

 

§ 2º. O prazo da concessão fixado no edital de licitação deverá atender ao interesse público e às necessidades ditadas pelo valor do investimento, observado o disposto na Lei Orgânica do Município.

 

§ 3º. A delegação será feita por lotes de serviços e veículos.

 

Art. 20. Para os devidos fins desta Lei, entende-se por concessão, a delegação pelo poder público da execução de serviço de transporte coletivo municipal à terceiros, por prazo determinado e condições estabelecidas no regulamento e contratos respectivos, visando a atender ao interesse público mediante contrato de concessão de direito público.

Art. 21. A contratada poderá transferir a sua concessão a terceiros, desde que tenha anuência prévia da Prefeitura Municipal e que sejam observadas as seguintes exigências:

 

  1. cessionário preencha todos os requisitos exigidos para a operação do serviço, em especial aqueles cujo preenchimento possibilitou ao cedente obtê-la;

 

  1. assumir o cessionário todas as obrigações e todas as garantias prestadas pelo cedente.

 

Art. 22 Os serviços de transporte individual será feito por autorização, permissão ou concessão, conforme regulamentos a serem editados pelo Executivo Municipal.

 

Art. 23 Os serviços de transporte especiais serão executados mediante autorização, obedecendo os regulamentos específicos para cada um dos serviços especificados no Parágrafo 2º do art. 6º desta Lei.

 

CAPÍTULO X

DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO E INDIVIDUAL

 

Art. 24. A execução dos serviços de transporte coletivo e individual será regulamentadas por decreto, cujas normas deverão abranger o serviço propriamente dito, o controle das operadoras, o pessoal empregado na operação, os veículos e as formas de fiscalização municipal.

 

Parágrafo único. Os regulamentos de execução dos serviços deverão dispor especialmente sobre as condições de operação e adaptação dos serviços para possibilitar a sua utilização por pessoas portadoras de deficiência, nos termos da legislação federal pertinente.

 

 

CAPÍTULO XI

DA EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DOS SERVIÇOS

 

 

Art. 25. Os concessionários dos serviços de transporte coletivo do Município de Santo Antônio do Monte serão remunerados através de tarifa paga diretamente pelos usuários, fixada pelo Prefeito Municipal, de forma a garantir a manutenção do equilíbrio econômico financeiro do contrato.

 

 

CAPÍTULO XII

DA EXTINÇÃO DO CONTRATO

 

Art. 26. Extingue-se o contrato por:

 

  1. Advento do termo contratual;

 

  1. Encampação;

 

  1. Caducidade;

 

  1. Rescisão;

 

  1. Anulação ou cassação;

 

  1. Falência, insolvência ou extinção da contratada e incapacidade do titular em caso de empresa individual.

 

Art. 27. O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.

 

CAPÍTULO XIV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 28. Fica o Poder Executivo incumbido de editar os Regulamentos de Execução e Exploração dos Serviços de Transporte e Circulação de Santo Antônio do Monte.

 

Art. 29. A concessão será outorgada por lote de veículos e serviços após concorrência pública realizada conforme a legislação federal sobre licitações.

 

Art. 30. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Paço  Municipal Governador Eduardo Azeredo

Santo Antônio do Monte – MG, 16 de Julho de 2007.

 

Leonardo Lacerda Camilo

Prefeito Municipal