Lei 1886_Lei Diretrizes Orçamentárias 2008

LEI Nº 1.886 DE 14 DE JUNHO DE 2007

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O Povo do Município de Santo Antônio do Monte, por seus representantes aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

 

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º – Fica estabelecido, em cumprimento ao disposto no artigo 165, parágrafo 2º, da Constituição Federal, e no artigo 119_ da Lei Orgânica Municipal, nas normas da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1.964, e nas normas da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração do orçamento municipal para o exercício de 2008, contendo:

  1. I.
  2. II.    as metas fiscais;
  3. III.    as prioridades e metas da administração municipal extraídas do Plano Plurianual do Município em vigor;
  4. IV.    a estrutura dos orçamentos;
  5. V.    as diretrizes para a elaboração e a execução dos orçamentos do Município;
  6. VI.    as disposições sobre dívida pública municipal;
  7. VII.    as disposições sobre despesas com pessoal;
  8. VIII.    as disposições sobre alterações na legislação tributária; e
  9. IX.    as disposições gerais.

 

§ 1º. Parágrafo único – O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2008, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário na forma da lei, observados os limites e as regras da LRF (art. 169, § 1º, II da Constituição Federal).

 

§ 2ºOs recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2.008.

 

DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES

 

Art. 2o – Na elaboração do Projeto de Lei do Orçamento Fiscal da Administração Pública Municipal, na fixação dos seus programas, projetos, objetivos e metas, buscar-se-á a participação de toda a sociedade, num processo de democracia direta, voluntária e universal.

 

§ 1º – O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal de que trata os art. 50, § 3° da LRF serão desenvolvidos de forma a apurar os custos dos serviços, tais como: custo dos programas, das ações, do m2 das construções, do rn2 das pavimentações, do aluno/ano do ensino fundamental, do aluno/ano do transporte escolar, do aluno/ano do ensino infantil, do aluno/ano com merenda escolar, da destinação fïnal da tonelada de lixo, do atendimento nas unidades de saúde, etc., etc. (art. 4°, I, ‘e’ da LRF).

 

§ 2º – Os programas priorizados por esta lei e contemplados na Lei Orçamentária de 2.007 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4°, I, “e” da LRF).

 

Art. 3o – No Projeto de Lei do Orçamento da Administração Pública Municipal estarão os recursos relativos aos percentuais exigidos pelas Constituições: Federal e Estadual, e Lei Orgânica do Município para a área de Educação.

 

Art. 4° – A Lei Orçamentária para 2.008 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aquelas vinculadas a Fundos, Autarquias e aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, a qual deverão estar anexados o seguinte:

 

  1. I.    Demonstrativo da Receita e Despesa, segundo as Categorias Econômicas (Anexo 1 da Lei 4.320/1964 e Adendo II da Portaria SOF n° 8/1985);
  2. II.    Demonstrativo da Receita, segundo as Categorias Econômicas (Anexo 2 da Lei 4.370/1964 e Adendo 1H da Portaria SOF n° 8/1985);
  3. III.     Resumo Geral da Despesa, segundo as Categorias Econômicas (Anexo 3 da Lei 4.320/1964 e Adendo III da Portaria SOF/SEP1.AN N° 8/1 985);
  4. IV.    Demonstrativo da Despesa por Categoria Econômica, Grupos de Natureza de Despesa e Modalidade de Aplicação em cada Unidade Orçamentária (Anexo 3 da Lei 4.320/1964 e Adendo III da Portaria SOF n° 8/1985);
  5. V.    Programa de Trabalho (Adendo 5 da Portaria SOF/SEPLAN N° 8/1985);

 

  1. VI.    Programa de Trabalho de Governo – Demonstrativo da Despesa por Funções, Sub-funções, Programas, Projetos, Atividades e Operações Especiais (Anexo 6 da Lei 4.320/1964 e Adendo V da Portaria SOE/SEPLAN N° 8/1985);
  2. VII.    Demonstrativo da Despesa por Funções, Sub-Funções, Programas, Projetos, Atividades e Operações Especiais (Anexo 7 da Lei 4.320/1964 e Adendo 6 da Portaria SOF/SEPLAN N° 8/1985);
  3. VIII.    Demonstrativo da Despesa por Funções, Sub-Funções e Programas, conforme o Vínculo com os Recursos (Anexo 8 da Lei 4.320/1964 e Adendo VII da Portaria SOF/SEPLAN N°8/1985);
  4. IX.    Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções (Anexo 9 da Lei 4.320/1964 e Adendo VIII da Portaria SOF/SEPLAN N° 08/1 985);
  5. X.    Quadro Demonstrativo da Despesa QDD por Categoria de Programação, com identificação da Classificação institucional, Funcional Programática, Categoria Econômica, Diagnóstico do Programa, Diretrizes, Objetivos, Metas Físicas e indicação das fontes de financiamentos, denominada QDD;
  6. XI.    Demonstrativo da Evolução da Receita por Fontes, conforme disposto no art. 12 da LRF;
  7. XII.    Demonstrativo das Renúncias de Receitas e Estimativa do seu Impacto Orçamentário na forma estabelecida no art. 14 da LRF (art. 5°, II da LRF);
  8. XIII.    Demonstrativo das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado que serão geradas em X1 com indicação das medidas de compensação (art. 5°, II da LRF);
  9. XIV.    Demonstrativo da Evolução da Despesa no mínimo por Categoria Econômica conforme disposto no art. 22 da Lei 4.320/1964;
  10. XV.    Demonstrativo das Receitas e Despesas dos Orçamentos Fiscais, Investimentos das empresas e da Seguridade Social (art. 165, § 5° da Constituição Federal);
  11. XVI.    Demonstrativo da Compatibilidade da Programação dos Orçamentos com as Metas Fiscais e Físicas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (art, 5°, I da LRF);
  12. XVII.    Demonstrativo dos Riscos Fiscais considerados para X1 (art. 5°, III);
  13. Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Derivados da Alienação de Bens e Direitos que integram o Patrimônio Público (art. 44 da LRF);
  14. XIX.    Demonstrativo da Apuração do Resultado Primário e Nominal previsto para o exercício de X1 (art. 4°, § 1° e 9° da LRF);

§ 1° – O Orçamento do FAAS, Fundo de Assistência e Aposentadoria de Servidores Públicos que acompanha o Orçamento Geral do Município, evidenciará suas receitas e despesas conforme disposto no caput deste artigo.

 

§ 2° – Para efeito desta Lei, entende-se por Unidade Gestora Central, a Prefeitura, e por Unidade Gestora, as Entidades com Orçamento e Contabilidade próprios.

 

§ 3° – O Quadro Demonstrativo da Despesa QDD, poderá ser detalhado em nível de elemento e alterado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal e por Decreto-Legislativo do Presidente da Câmara Municipal no âmbito do Poder Legislativo.

 

Art. 5o – Na programação dos investimentos pela Administração Pública Municipal, direta e indireta, serão observados os seguintes critérios:

 

I – a consistência e a compatibilidade com o Plano Plurianual e com esta Lei;

II – a preferência das obras em andamento sobre as novas;

III – o cumprimento das obrigações decorrentes de operação de crédito destinadas a financiar projetos de investimentos;

IV- a existência de recursos para preservar o patrimônio público.

 

Art. 6o – Ficam vedados aos órgãos da Administração Direta e Indireta prever recursos orçamentários para subvenções sociais a clubes, associações ou quaisquer entidades congêneres que congreguem servidores ou empregados e seus familiares, excetuados os destinados à manutenção de creches e hospitais, atendimentos médicos, odontológicos e ambulatoriais, bem como de entidades filantrópicas, com destinação exclusiva ao atendimento de serviços de assistência social a pessoas carentes, desde que reconhecida por lei sua utilidade pública.

 

Art. 7º – Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2008 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios (art. 12 da LRF), inclusive as transferências através de convênios.

 

§ 1º – Até 30 dias antes do encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal, os estudos e as estimativas de receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente liquida, e as respectivas memórias de cálculo (art. 12. § 3°da LRF).

 

§ 2º – Se a receita estimada para 2008, comprovadamente, não atender ao disposto no artigo anterior, o Legislativo, quando da discussão da Proposta Orçamentária, poderá reestimá-la, ou solicitar do Executivo Municipal a sua alteração, se for o caso, e a conseqüente adequação do orçamento da despesa.

 

Art. 8º –  As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2008 são as especificadas no Plano Plurianual relativo ao período 2006 a 2009, e devem observar as seguintes estratégias:

I – aprimorar o atendimento na área de educação, saúde e segurança;

II – consolidar a estabilidade econômica com crescimento sustentado;

III – promover o desenvolvimento sustentável voltado para a geração de empregos e oportunidades de renda;

IV – combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social;

V – consolidar a democracia e a defesa dos direitos humanos;

VI- harmonizar os programas sociais com o programas da União e Estado, bem como incentivar a participação da sociedade civil organizada neste mister.

Parágrafo único. As denominações e unidades de medida das metas do projeto de lei orçamentária anual nortear-se-ão pelas utilizadas na Lei do Plano Plurianual, referida no caput deste artigo.

 

Art. 9º – O orçamento fiscal e o da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, especificando os grupos de despesa, com suas respectivas dotações, conforme a seguir discriminados, indicando, para cada categoria, a unidade orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos e o identificador de uso:

 

1 – pessoal e encargos sociais;

2 – juros e encargos da dívida;

3 – outras despesas correntes;

4 – investimentos;

5 – amortização da dívida;

6 – inversões financeiras.

 

Art. 10 – As metas físicas serão indicadas segundo os respectivos projetos e atividades e constarão dos demonstrativos das despesas dos orçamentos  fiscal e da seguridade social segundo os programas de governo, na forma dos anexos propostos pela Lei Federal 4320/64.

 

Art. 11 – Os orçamentos  fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público,  devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser consolidada no Sistema de Contabilidade.

 

Art. 12 –  O projeto de lei orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído dos documentos referenciados nos artigos 2º e 22, da Lei Federal 4320/64 e dos seguintes demonstrativos:

I – consolidação dos quadros orçamentários, na forma do Anexo I, da Lei Federal nº 4.320/64;

II – da programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do artigo 212 da Constituição Federal, observando-se as instruções do Tribunal de Contas do Estado, fundamentalmente da Instrução Normativa 008/2.004;

 

Parágrafo único. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá:

I – avaliação das necessidades de financiamento do setor público municipal, explicitando receitas e despesas, bem como indicando os resultados primário e nominal;

II – justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa;

III- exposição que exibirá a situação econômica e financeira da Municipalidade.

 

Art. 13 –  Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo e os órgãos da Administração Indireta encaminharão ao órgão Central da Contabilidade, até 30 de julho de 2007, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária anual.

Parágrafo único. Na elaboração de suas propostas, as instituições mencionadas neste artigo terão como parâmetro de suas despesas:

I – com pessoal e encargos sociais, o gasto efetivo com a folha de pagamento do primeiro semestre de 2007, apurando a média mensal e projetando-a para todo o exercício, considerando os acréscimos legais e o disposto no artigo 169 da Constituição Federal, alterações de planos de carreira, verificados até 30 de junho de 2007, as admissões na forma desta Lei e eventuais reajustes gerais a serem concedidos aos servidores públicos;

II – com os demais grupos de despesa, o montante efetivamente executado junto às dotações orçamentárias, observando-se com relação à média e projeção as disposições do Inciso anterior.

 

Art. 14 –  Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na mesma forma e com o detalhamento estabelecidos na lei orçamentária anual.

§ 1º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades e dos projetos.

§ 2º Cada projeto de lei deverá restringir-se a uma única modalidade de crédito adicional, salvo projetos de inegável interesse público.

§ 3º Nos casos de abertura de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício.

§ 4º O texto da lei orçamentária anual poderá autorizar a abertura de créditos suplementares, especificando um limite percentual máximo de 20% .

 

Art. 15 – Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes em Anexo desta Lei (art. 4°, § 3° da LRF).

 

§ 1° – Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência e também, se houver, do excesso de arrecadação e do superávit financeiro do exercício.

 

§ 2° – Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará Projeto de Lei a Câmara, propondo anulação de recursos ordinários alocados para investimentos, desde que não comprometidos.

 

Art.16 – Quando ao final de um bimestre for verificado que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, previstas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes Executivo e Legislativo promoverão por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes limitação de empenho e movimentação financeira observando-se os seguintes critérios:

I – Quando a despesa com pessoal mostrar-se superior aos limites legais, deverá o Poder proceder à recondução de referidas despesas a tais limites;

II – Não sendo suficientes a recondução de que trata o Inciso anterior, o respectivo Poder deverá proceder à redução de suas aplicações em  investimentos em pelo menos 20% do valor previsto;

III – Diante das medidas anteriores, se mesmo assim permanecer o resultado primário ou nominal negativo a redução deverá se dar junto às despesas de custeio, observando-se o montante necessário ao atingimento dos resultados pretendidos.

 

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 17 – Se a Dívida consolidada do município, ao final de um quadrimestre, ultrapassar aos limites fixados, deverá ela ser reconduzida a referido limite no prazo máximo de um ano, reduzindo-se o excesso em pelo menos 25% no primeiro quadrimestre.

 

Parágrafo Primeiro: Enquanto perdurar o excesso, o município:

I – Estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita.

II – Obterá o resultado primário necessário à recondução da dívida ou limite, promovendo, entre outras medidas, a limitação de empenho na forma do artigo anterior.

 

Art. 18 – Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos e para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa das referidas finalidades, exceto se comprovado documentalmente erro na alocação desses recursos.

 

Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo a destinação, mediante a abertura de crédito adicional, com prévia autorização legislativa, de recursos de contrapartida para a cobertura de despesas com pessoal e encargos sociais, sempre que for evidenciada a possibilidade da sua aplicação original.

 

CONTROLE INTERNO E PROGRAMAÇÃO DA DESPESA

 

Art. 19 – Ao Controle Interno do município será atribuída competência para periodicamente proceder à verificação do endividamento, controle de custos dos programas financiados com recursos do orçamento, assim como para proceder à avaliação dos resultados dos programas previstos, para pleno atendimento ao Princípio Constitucional da Eficiência.

 

Art. 20 – As despesas com o pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.

 

Art. 21 – Na programação da despesa não poderão ser:

I – fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras, de forma a evitar a quebra do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa;

II – incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão;

III – transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos recebidos por transferências voluntárias;

 

Art. 22 – Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do artigo 2º, a lei orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se:

I – tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;

II – os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas exigidas quando da alocação de recursos federais ou estaduais ao Município.

 

Art. 23 – Os orçamentos que compõem a lei orçamentária anual deverão conter previsão orçamentária que assegure a conservação e manutenção do patrimônio público municipal, conforme exigência da Lei Complementar 101/00.

 

RECURSOS PÚBLICOS PARA O SETOR PRIVADO

 

Art. 24 – A lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais e contribuições (art. 4°, I, “f”e 26 da LRF), apenas destinarão recursos a entidades privadas sem fins lucrativos, que preencham uma das seguintes condições:

 

I – sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação, esporte ou cultura;

II – não tenha débito de prestação de contas de recursos anteriores concedidos pelo Município;

III – tenham sido declaradas por lei como entidades de utilidade pública.

§ 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, emitida no exercício de 2006 por autoridade local e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.

§ 2º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos, para comprovação de atendimento do princípio constitucional da Eficiência.

§ 3º – As transferências efetuadas na forma deste artigo deverão ser precedidas da celebração do respectivo convênio, e autorizada por lei específica, sempre atendendo as metas de atendimento.

§ 4º – As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 90 dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de planejamento (art. 70, parágrafo único da Constituição Federal).

 

Art. 25 –  A destinação de recursos a título de “contribuições”, a qualquer entidade, para despesas correntes e de capital, além de atender ao que determina o artigo 12, §§ 2º e 6º, da Lei nº 4.320, de 1964, somente poderá ser efetivada mediante existência de recursos orçamentários próprios, previsão na lei orçamentária e a identificação do beneficiário no convênio.

 

Art. 26 –  As transferências de recursos do Município, consignadas na lei orçamentária anual, para o Estado, União ou outro Município, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente e com prévia autorização nas diretrizes orçamentárias.

 

RESERVA DE CONTINGÊNCIA E FUNDEB

 

Art. 27 – A proposta orçamentária poderá conter reserva de contingência vinculada aos respectivos orçamentos fiscal e da seguridade social, em montante equivalente a, no máximo, 6% (seis por cento) da receita corrente líquida de cada um, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

 

Art. 28 – No projeto de lei orçamentária para 2008 serão destinados recursos necessários à transferência de recursos ao FUNDEB, considerando que as crianças de 06 anos compõem, a partir de 2.006, o ensino fundamental e as outras determinações legais inerentes à matéria.

 

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL

 

Art. 29 – O Poder Executivo, por intermédio do órgão responsável pela administração de pessoal, publicará, até a data de encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária para o ano de 2008, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de servidores municipais, assim como das funções públicas existentes no âmbito do Município.

Parágrafo único. O Poder Legislativo, através de órgão próprio, deverá observar as mesmas disposições de que trata o presente artigo.

 

Art. 30 – O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20 da LRF):

 

  1. I.    eliminação de vantagens concedidas a servidores;
  2. II.    eliminação das despesas com horas-extras,
  3. III.    exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
  4. IV.    demissão de servidores admitidos em caráter temporário..

 

Art. 31 – Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos do Município, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.

 

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 32 –  Não será aprovado projeto de lei que conceda ou amplie incentivo, isenção ou benefício, de natureza tributária ou financeira, sem a prévia estimativa do impacto orçamentário-financeiro decorrente da renúncia de receita correspondente.

§ 1º Caso o dispositivo legal sancionado tenha impacto financeiro no mesmo exercício, o Poder Executivo adotará as medidas necessárias ä contenção das despesas em valores equivalentes, ou incremento de receita própria.

§ 2º A lei mencionada neste artigo somente entrará em vigor após a assunção das medidas de que trata o parágrafo anterior.

 

Art. 33 –  Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária anual deverão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.

 

§ 1º  – Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária anual:

I – serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;

II – será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação.

§ 2º – O Poder Executivo procederá, mediante decreto, a ser publicado até 30 dias após a sanção da Lei Orçamentária, a troca das fontes de recursos condicionadas constantes da lei orçamentária sancionada, cujas alterações na legislação foram aprovadas antes do encaminhamento do respectivo projeto de lei para sanção, pelas respectivas fontes definitivas.

§ 3º – Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14, § 3°, da LRF).

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 34-  A elaboração, a aprovação e a execução da lei orçamentária anual serão realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.

 

Art. 35 –  São vedados quaisquer procedimentos que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.

 

Art. 36 – As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso, especificando o elemento de despesa.

 

Art. 37 – Os órgãos e entidades publicarão, até 31 de maio de 2008, os saldos de créditos especiais e extraordinários autorizados e abertos nos últimos quatro meses do exercício financeiro de 2007, que poderão ser reabertos, na forma do disposto no artigo 167, § 2º, da Constituição Federal.

§ 1º A reabertura de que trata este artigo será efetivada mediante decreto do Poder Executivo.

 

§ 2º Na reabertura dos créditos a que se refere este artigo, a fonte de recurso deverá ser identificada dentre as hipóteses previstas no artigo 43, § 1º, da Lei Federal nº 4.320/64.

 

Art. 38 – Se a proposição de lei orçamentária anual não for enviada pelo Poder Legislativo até 31 de dezembro de 2007 para sanção, a programação constante do projeto de lei orçamentária poderá ser executada, enquanto a respectiva lei não for aprovada, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à Edilidade.

§ 1º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.

§ 2º Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas apresentadas ao projeto de lei de orçamento e do procedimento previsto neste artigo serão ajustados por decreto do Poder Executivo, após sanção da lei orçamentária, por intermédio da abertura de créditos suplementares, mediante remanejamento de dotações, até o limite utilizado na forma do caput deste artigo.

§ 3º Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, observado o disposto no parágrafo anterior, as dotações para atendimento de despesas com:

I – pessoal e encargos sociais;

II – pagamento de benefícios previdenciários a cargo do Órgão Previdenciário do Município;

III – pagamento do serviço de dívida;

IV – pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema Único de Saúde.

 

Art. 39 – Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração pública municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria do Município, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações a serem baixadas por aquela unidade.

 

Art. 40- – Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivado por insuficiência de tesouraria.

 

Art. 41 – Não será aprovado projeto de lei que implique o aumento das despesas orçamentárias, sem que estejam acompanhados da estimativa desse aumento e da indicação das fontes de recursos.

 

Art.  42 –  Integram a presente Lei os seguintes anexos:

I – Anexo de Prioridade e Metas da Administração;

II – Anexo de Metas Fiscais;

III – Anexo de Riscos Fiscais.

 

Art. 43 – O Orçamento geral do Município consolidará os orçamentos elaborados separadamente para o Legislativo, os fundos especiais e mais especialmente o FAAS, Fundo de Assistência e Aposentadoria dos Servidores.

 

Parágrafo  Único – A mensagem que encaminhar a proposta orçamentária para 2008, trará demonstrada devidamente a avaliação da situação financeira e atuarial do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Municipais.

 

Art. 44 – As receitas abrangerão a receita tributária própria, a receita patrimonial, as diversas receitas admitidas em lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado, resultantes de suas receitas fiscais, nos termos da Constituição Federal.

 

§ 1º – As receitas de impostos e taxas serão projetadas tomando por base de cálculo os valores médios arrecadados no exercício de 2005 até o mês anterior ao da elaboração da proposta, corrigidos monetariamente até dezembro de 2.007, considerando:

  1. a expansão do número de contribuintes;
  2. a atualização do Cadastro Técnico.

 

Art. 45 – À manutenção e ao desenvolvimento do ensino será destinada parcela de receita resultante de impostos, não inferior a 25%, conforme art. 212, da Constituição Federal, e, para os serviços públicos de saúde, parcelas das receitas vinculadas constitucionalmente, em um patamar não inferior a 15%.

 

§ 1º – Sempre que ocorrer recebimento de dívida ativa proveniente de impostos será destinada parcela de 25% à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, e 15% aos serviços públicos de saúde.

 

Art. 46 – O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.

 

Art. 47 – A Lei Orçamentária de 2008 poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento às Despesas de Capital, observado o limite de endividamento de 50% das receitas correntes líquidas apuradas até o segundo mês imediatamente anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF (arts 30,31 e 32 da LRF).

 

Art. 48- Em cumprimento ao disposto contido no art. 44 da Lei de Responsabilidade Fiscal, é vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público, para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei ao regime de previdência dos servidores municipais.

 

Art. 49- Em cumprimento ao disposto contido no Art. 45 da Lei de Responsabilidade Fiscal, a lei orçamentária só incluirá novos projetos, após adequadamente atendidos os em andamento. Da mesma forma, deverão estar devidamente contempladas no orçamento anual, as despesas de conservação do patrimônio público.

 

Art. 50- Conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal, a lei orçamentária anual, só destinará recursos à criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que gere aumento da despesa, se vier acompanhado de:

I – estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;

II- declaração do ordenador da despesa (fase interna da licitação) de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

 

Art. 51– O total da despesa do Poder Legislativo Municipal incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá exceder o percentual de 08% (oito por cento), relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no Art. 153, Parágrafo 5º e nos Arts. 158 e 159, efetivamente realizadas no exercício anterior, conforme dispõe o art.29-A, da Constituição Pátria.

 

Art. 52 – A Câmara Municipal poderá fixar um percentual inferior a setenta por cento de sua receita com o subsídio dos Vereadores e folha de pagamento.

 

Art.53 – Conforme normatização da nossa Corte de Contas, os contratos de terceirização obrigatoriamente deverão apresentar, separadamente dos demais valores, os referentes à mão de obra.  Sendo este percentual contabilizado como outras despesas de pessoal, conforme exigência da LC 101/2.000.

 

Art. 54 – Os processos administrativos eventualmente iniciados na Municipalidade, deverão seguir as normas básicas insculpidas na Lei Federal 9.784/99, com o fito de garantir a ampla defesa e o contraditório.

 

Art. 55 – Poderá o Executivo local contratar empresa técnica especializada para buscar, à luz da Lei Estadual “Robin Hood”, incrementar a receita municipal, com projetos ambientais e culturais encaminhados e monitorados nos Órgãos específicos do Estado de Minas Gerais.

 

Art. 56 – Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5°, § 5° da LRF).

 

Art. 57- O Município de Santo Antonio do Monte, poderá contratar empresa ou entidade do Terceiro Setor, especializada em seleção de pessoal, para efetivar o processo seletivo simplificado, com o fito de garantir a impessoalidade nas contratações dos programas de governo, oriundos de convênios com a União e Estado, tais como: programa saúde da família, vigilância sanitária, vigilância epidemiológica, dentre outros.

 

Art. 58- O Município de Santo Antonio do Monte poderá, através da celebração do Termo de Parceria, repassar para as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP´S, políticas públicas e cobrar através das Comissões de Avaliações (Lei Federal 9.790/99) o alcance das metas estabelecidas, envolvendo a Sociedade Civil Organizada e fortalecendo o Terceiro Setor.

 

Art. 59 – O Poder Executivo, quando da execução orçamentária, através do cronograma de desembolso financeiro, tomará as providências necessárias à obtenção de resultado primário positivo.

 

Art. 60-  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

 

Paço Municipal Governador Eduardo Azeredo

Santo Antônio do Monte – MG, 14 de Junho de 2007.

 

Leonardo Lacerda Camilo

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A N E X O  I – Art. 4º da LRF c/c art. 165 § 2º.

 

PRIORIDADES E METAS FÍSICAS DA ADMINISTRAÇÃO

 

 

 

PRIORIDADES

METAS PRIORITÁRIAS

 

EDUCAÇÃO

–       Compatibilização das Políticas Públicas do Ensino do Município com as Diretrizes colacionadas pelo MEC, em relação ao FUNDEB.

–       Garantia do Transporte Escolar para crianças da educação infantil ao ensino médio, em função de convênios com o Estado e com as disponibilidades orçamentárias do Município

–       Instalação de internet nas escolas municipais;

–       Contratação de monitores de informática para as escolas municipais;

–       Absorção gradativa da demanda do Ensino Infantil de 0 a 5 anos

–       Garantirá a matrícula de crianças de 6 anos no ensino fundamental, conforme Lei Federal 11.274/2.006

–       Atendimento pleno da demanda do Ensino Fundamental

–       Atendimento da Educação de Jovens e Adultos

–       Manutenção de convênios com o MEC e FNDE, com garantia de contrapartidas financeira e orçamentária

–       Construção de novas Escolas Municipais, em conformidade com o Plano Plurianual do Município,a para o ensino básico;

–       Manutenção dos Conselhos Municipais

–       Manutenção e reforma das Escolas Municipais;

–       Aquisição de materiais pedagógicos para as Escolas Municipais;

–       Elaboração e Implantação do Plano de Cargos e Salários do Servidor da educação;

–       Construção e ou locação de imóvel para implementação do Centro de Apoio pedagógico para Educação Inclusiva;

–       Concessão de Subvenções;

–       Capacitação de Profissionais da

–       Capacitação de profissionais da educação;

–       Aquisiçao de Veículos para atendimento a rede de ensino;

–       Adaptações de prédios escolares para o recebimentpo de alunos da  educação inclusiva;

 

 

 

–       Recepção, comemoração e hospedagens;

–       Distruíbuição de materiais gratuitos para escolas (alunos carentes);

–       Manutenção dos conselhos;

–       Aquisição de uma motocicleta para entrega de correspondências e outros serviços;

–       Realização de Concursos e gincanas educativas;

–       Contratação de serviços de Consultoria para execução de projetos e ações educativas;

–       Aquisição de kits esportivos;

–       Manutenção dos telecentros comunitários;

–       Locação de imóveis para atendimento das atividades da educação;

 

2

SAÚDE

–       Aprimoramento das Políticas Públicas de PREVENÇÃO para as ações e serviços públicos de saúde

–       Adoção de Planejamento Estratégico, compatível com o PPA do Município para adoção gradual de procedimentos de média complexidade, ainda não implementados pela rede municipal;

–       Construção, Reforma e Ampliação  de Unidades Básicas de Saúde Urbana e Rural;

–       Implementação de programas de atenção à saúde;

–       Manutenção das Unidades de Saúde;

–       Aquisição de equipamentos para as Unidades de Saúde existentes;

–       Aquisição de Veículos para composição da frota.

–       Aquisição de Moveis e equipamentos, inclusive de informática;

–       Concessão de Subvenção Social a entidades sem fins lucrativos;

–       Compra de serviços da Santa Casa; Fundação de Saúde e Laboratórios;

–       Aquisição e/ou locação de imóveis  para adequação da rede física de prestação de serviços;

–       Ajuda de custo para tratamento de saúde e realização de procedimentos especializados e tratamento fora do domicilio – TFD;

–       Divulgação das ações de saúde; campanhas de vacinação e outras;

–       Cursos e treinamentos de recursos humanos;

–       Manutenção dos grupos operativos e oficinas terapêuticas realizadas pelas equipes de saúde da família;

–       Equipar veículos para transporte de paciente em urgência/emergência;

–       Manutenção dos Conselhos Municipais relacionados

–       Garantia de recursos: orçamentário e financeiro, para as contrapartidas em relação aos convênios com a União e Estado de Minas Gerais;

–       Manutenção de Convênios;

03

ASSISTÊNCIA SOCIAL

–       Programas voltados aos portadores de doença física e ao idoso;

–       Manutenção dos conselhos municipais;

–       Planejamento das ações, inclusive com preenchimento das fichas sócio-economicas;

–       Regulamentação dos cidadãos que podem ser considerados como carentes pela Assistência Social;

–       Dar garantias para que as Políticas Publicas de caráter  social, tenham a participação proativa do seu respectivo conselho municipal;

–       Aquisição de veículos, equipamentos e materiais permanentes;

–       Construção de Unidades de Assistência Social;

–       Aquisição e ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços;

–       Reforma das Unidades de Assistência Social;

–       Manutenção dos Benefícios Eventuais;

–       Concessão de Subvenções Sociais;

–       Comunicação e Divulgação do ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente;

–       Funcionamento efetivo do FIA e FMAS;

–       Manutenção de Convênios;

–       Inclusão digital da criança e adolescente;

–       Manutenção dos Programas: PETI. AGENTE JOVEM, SENTINELA, JUVENTUDE CIDADA;

–       Implantação e Manutenção: Horta Comunitária; Cozinha Comunitária; Centro Publico de Promoção do Trabalho; Programas de Segurança Alimentar e Agricultura Familiar;

–       Construção de Unidades de atendimento para o Conselho Tutelar, CRAS, Centro de Convivência do Idoso e Centro Publico de Promoção do Trabalho

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

–       Manutenção do SINE;

–       Manutenção dos Cursos de qualificação e geração de renda;

–       Gestão do Programa Bolsa Família em articulação com o CRAS;

–       Implantação de Unidades produtivas dentro do programa de inclusão produtiva e projetos de enfrentamento da pobreza;

–       Serviços para crianças de 0 a 6 anos que visem o fortalecimento do vinculo familiar, com ações que favoreçam a socialização e a defesa dos direitos da criança e do adolescente;

–       Serviços sócio-educativos para crianças e adolescentes de 06 a 14 anos visando a sua proteção;

–       Programas de incentivo ao protagonismo juvenil com fortalecimento dos vínculos familiares comunitários.

–       Medidas sócio-educativas previstas no ECA;

–       Realização de eventos festivos e sócio-educativos para o publico da assistência social.

 

4

OBRAS E SERVIÇOS URBANOS

–       Implantação de rede coletora

–       Real compatibilização destas Políticas Públicas com o Plano Diretor do Município

–       Implantação de Drenagem Urbana

–       Manutenção de vias e estradas vicinais

–       Manutenção de convênios, com garantia de contrapartidas: orçamentária e financeira;

–       Aquisiçao de Imóveis para Construção de Casas Populares;

–       Construção de Casas Populares para população de baixa renda;

–       Urbanização de Praças e Jardins;

–       Construção de Praças Publicas;

–       Construção de Terminal Rodoviário;

–       Adaptação/Reforma da Rodoviária;

–       Extensão da rede de iluminação publica e rural;

–       Abertura, Calçamento, Asfaltamento de Logradouros Públicos e rurais;

–       Construção/reforma de prédios públicos;

–       Ampliação e renovação da frota automotiva, inclusive maquinas pesadas;

–       Construção de Pontes e Mata-burros;

–       Recuperação de Pontes e Mata-burros;

–       Aquisição de equipamentos e material permanente.

 

05

MEIO AMBIENTE

–       Trabalhar, junto à Administração para incrementar o ICMS Ecológico, com acompanhamento periódico do índice

–       Implantação do aterro sanitário;

–       Aprimorar a coleta seletiva de lixo, em harmonia com o Plano Diretor do Município;

–       Manutenção de convênios

–       Manutenção dos conselhos respectivos

–       Manutenção de convênios, com garantia de contrapartidas: orçamentária e financeira;

–       Construção da Usina de reciclagem de Lixo;

–       Arborização da Cidade;

–       Contenções de erosões e voçorocas;

–       Aquisição de veiculo, equipamentos e material permanente;

–       Aquisição de Imóvel para aterro sanitário;

–       Implementação do viveiro municipal

 

06

FAZENDA

–       Digitalização dos Documentos relacionados à Contabilidade e Execução Orçamentária, com a intenção de agilizar os processos e economizar com a sua respectiva guarda

–       Elaborar conforme exigência do TCMG o ROTEIRO PARA O FUNCIONAMENTO DA TESOURARIA

–       Acompanhar apuração do VAF para o Município

–       Garantir que os sistemas informatizados sejam INTEGRADOS e capazes de emitir relatórios gerenciais para os gestores.

–       Montar equipe de fiscalização integrada

–       Cobrança da Dívida Ativa

–       Desdobramento da Receita em metas bimestrais

–       Contratação de empresa especializada em consultoria em Adm. Pública

–       Desenvolver uma Política Pública para a implantação do ISSQN Digital

–       Propor a compensação administrativa com a receita federal e INSS, no tocante ao recolhimento do PASEP, Parte Patronal do INSS dos Agentes Políticos, etc.

–       Efetivar políticas públicas visando criar a cultura da responsabilidade fiscal no âmbito dos servidores e sua inclusão na proposta didático-pedagógica das escolas municipais. As orientações posem ser obtidas na Receita Federal

–       Trabalhar no sentido de integrar efetivamente os departamentos/secretarias municipais no aspecto da informatização

–       Garantir recursos para o recadastramento dos imóveis do Município;

–       Manutenção da Divida Fundada Interna;

–       Aquisição de Veiculo,  moveis  e equipamentos;

–       PASEP;

–       Recuperação de perda salarial, correção;

 

07

PLANEJAMENTO

–       Implantação do plano diretor de Informática

–       Aquisição de equipamentos e materiais

–       Implementação de programas que visem o desenvolvimento tecnológico  de atividades agrícola e pecuária

–       Manutenção de Convênios

–       Debater com a Sociedade Civil Organizada a inclusão ou manutenção de programas de governo no âmbito municipal

–       Iniciar a discussão da Junta de Orçamento

–       Iniciar a discussão das Cotas Orçamentárias e Financeiras, garantidoras de um efetivo planejamento da execução orçamentária

–       Verificar a harmonia das peças orçamentárias, com os Programas, Projetos e Atividades criados no Plano Plurianual do Município.

 

08

ADMINISTRAÇÃO

–       Modernização administrativa

–       Contratação  de empresa para elaboração do concurso público;

–       Digitalização dos Documentos relacionados à Folha de Pessoal

–       Informatização do ponto dos servidores

– Ampliação e renovação da frota               automotiva;

–       Custeio através das várias Unidades Orçamentárias das despesas administrativas: pessoal, encargos previdenciários, custeio geral, materiais de consumo, etc.

–       Elaboração do Plano de Carreira adequado;

–       Capacitação do servidor publico;

 

09

COMUNICAÇAO

–       Implantação de programas de informação e educação à população

–       Aquisição de equipamentos de fotografia e filmagem

–       Manutenção de Convênios

–       Acompanhamento permanente dos eventos oficiais com gravações através de meios digitais

–       Aprimoramento e atualização permanente do site oficial do Município

–       Aquisição de equipamentos e material permanente;

–       Confecção de informativo municipal;

–       Aquisição de veiculo para uso exclusivo;

 

10

GOVERNO

–       Coordenar as audiências públicas, quando não se tratar de metas fiscais

–       O papel de interlocutor com toda a Sociedade Civil Organizada

–       Aprimoramento do e-governo

–       Elaboração de projeto de lei com o condão de regulamentar as audiências públicas

–       Criação do Governo itinerante, para atender as principais comunidades rurais e distritos do Município;

–       Buscar uma interface com os Governos: Estadual e Federal, harmonizando as prioridades do Município com as principais Políticas Públicas desses Entes Federados

–       Papel de interlocutor das demandas do Poder Legislativo;

–       Aquisição de equipamentos e material permanente;

–       Reforma/Ampliação  do Paço municipal

 

11

PROCURADORIA GERAL

–       Informar o setor de Planejamento em relação as ações que podem representar passivo fiscal imprevisto (ex: precatórios, ações de caráter alimentar, etc.) para o Município, quando da elaboração do Anexo de Riscos Fiscais – parte integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município.

–       Manutenção de convênio para funcionamento do Poder Judiciário

–       Prestação de serviços de advocacia através do serviço de assistência jurídica gratuita e Conselho Tutelar conforme demanda

–       Pagamentos de precatórios e despesas processuais

–       Aquisição de livros e periódicos; equipamentos

–       Buscar uma ação jurídica preventiva no sentido de proteger os interesses do Município, inclusive no aspecto contencioso

–       Iniciar um Programa Municipal de digitalização dos processos e documentos relevantes da Procuradoria do Município.

–       Manutenção de Convênios;

 

12

CULTURA  e TURISMO

 

 

–       Estruturação/Manutenção da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;

–       Apoio às manifestações culturais e artísticas;

–       Apoio Institucional aos reinados, congados e festas populares;

–       Organização de festividades;

–       Manutenção de Convênios;

–       Implementação da Biblioteca Municipal, com aquisição de acervo e ampliação do espaço físico;

–       Manutenção do Centro de Memória;

–       Manutenção do Patrimônio Histórico;

–       Aquisição de veículos, equipamentos e material permanente;

–       Concessão de Subvenções Sociais;

–       Manutenção da Propaganda e Publicidade;

–       Edição de Livros, folders, boletins e folhetos;

–       Divulgação da cultura popular;

–       Construção e Instalação do Teatro Municipal;

–       Manutenção das oficinas culturais de aulas de musica, dança e teatro;

–       Manutenção dos Conselhos;

–       Premiações  culturais, troféus e medalhas para eventos;

–       Construção/Estruturação do Centro Turístico Cultural;

–       Equipar e mobiliar o Centro Turístico Cultural;

–       Projeto de  Educação Patrimonial;

–       Capacitação, qualificação do profissional.

13

 

 

 

 

 

 

 

 

ESPORTES E LAZER

–       Implantação de um sistema de aprimoramento das ações voltadas para a pratica esportiva;

–       Ampliação do envolvimento da população à pratica ao esporte e lazer através de programas comunitários;

–       Aquisição, recuperação e implantação de equipamentos esportivos;

–       Implantação e manutenção de convênios;

–       Melhoria da infra-estrutura de quadras, ginásios e da Praça de Esportes Flavio de Oliveira;

–       Construção de Quadras Poliesportivas e de areia;

–       Manutenção da Propaganda e Publicidade;

–       Aquisição de jogos de uniformes para competição e treinamentos;

–       Participação em campeonatos regionais, estaduais e nacionais;

–       Aquisição de veiculo, equipamentos e materiais permanentes;

–       Premiação esportiva, troféus e medalhas para eventos;

–       Realização de torneios, campeonatos, eventos esportivos e de recreação;

–       Realização de eventos festivos como: Carnaval, Reveillon, Festa do Trabalhador, Festas Juninas, Aniversario da Cidade, entre outras.

–       Apoio a exposição agropecuária e as festividades das comunidades rurais;

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

14

CÂMARA MUNICIPAL

–       Divulgação dos trabalhos do Legislativo em Rádios, Tvs, Jornais, Periódicos ou quaisquer outros meios de comunicação, com o objetivo de informar a população sobre o trabalho da Câmara Municipal;

–       Construção de Sede Própria ou reforma do prédio atualmente utilizado pela Câmara Municipal, em situação de recebimento do mesmo em doação;

–       Aquisição de equipamentos e material de uso permanente;

–       Aquisição de veículo para o Legislativo e sua regular manutenção;

–       Manutenção das despesas de pagamento de agentes políticos e de servidores, inclusive encargos previdenciários e trabalhistas;

–       Previsão para a realizar contratações em situações que exijam a substituição de servidores efetivos, bem como, contratações de empresas especializadas e/ou consultorias para assuntos de interesse do Legislativo;

–       Alteração do Plano de Cargos e Salários, Alteração da Estrutura Organizacional, com possível ampliação do quadro de servidores e revisão salarial;

–       Capacitação de Vereadores e servidores em cursos, congressos, etc…

–       Realização da Reunião Magna anual, com entregas de títulos e realização de recepção a convidados, bem como a realização de outras homenagens e eventos que sejam de interesse do legislativo;

–       Manutenção geral dos trabalhos e atividades legislativas, custeio de despesas administrativas, aquisição/locação de softwares, despesas com comunicação e outras inerentes ao Poder Legislativo;

–       Informatização e modernização dos trabalhos administrativos da Câmara, inclusive com a aquisição dos equipamentos e contratação dos serviços que se fizerem necessários a esse fim;

–       Previsão para realização de despesas com Assessoria no exercício das atividades de controles: interno e externo;

–       Previsão para despesas de cunho judicial.

 

 

 

 

 

 

A N E X O   II

METAS FISCAIS DA ADMINISTRAÇÃO – Art. 4º. § 1º. LRF
ITEM I – Metas Fiscais Anuais

Títulos

BALANÇOS

PREVISÃO

Títulos

2004

2005

2006

2008

2009

2010

RECEITA     (A)

 

 

 

 

 

 

Receitas Correntes

14.275.467

15.073.628

17.743.355

19.341.000

20.151.000

20.861.000

Receita Tributária

1.985.427

1.305.674

1.400.464

1.600.000

1.700.000

1.700.000

Receita de Contribuições

1.056.747

2.067.691

1.285.874

1.300.000

1.400.000

1.500.000

Receita Patrimonial

236.719

388.250

464.307

500.000

600.000

700.000

Receita Agropecuária

Receita Industrial

258

777

319

1.000

1.000

1.000

Receita de Serviços

 

123.513

129.952

140.000

150.000

160.000

Transferências Correntes

10.297.659

10.799.064

14.207.788

15.500.000

16.000.000

16.500.000

Outras Rec. Correntes

605.102

388.657

254.648

300.000

300.000

300.000

Receitas de Capital

1.364.061

2.355.893

3.406.947

3.500.000

4.000.000

4.000.000

Operações de Crédito

1.113.250

300.000

300.000

200.000

Receita de Alienação

2.250

24.551

31.200

50.000

50.000

50.000

Transf. de Capital

1.331.811

2.331.342

2.194.897

3.150.000

3.650.000

3.750.000

TOTAL GERAL

15.639.528

17.429.522

19.545.557

22.841.000

24.151.000

24.861.000

DESPESA    (B)

 

Despesas Correntes

12.032.906

13.578.634

14.301.320

19.341.000

20.151.000

20.861.000

Despesas de Custeio

7.240.769

8.350.106

8.174.073

9.341.000

9.651.000

10.361.000

Transferências Correntes

4.792.137

5.228.527

6.127.247

10.000.000

10.500.000

10.500.000

Despesas de Capital

2.491.212

1.453.393

4.901.842

3.500.000

4.000.000

4.000.000

Investimentos

2.199.828

1.016.953

4.461.562

2.900.000

3.200.000

3.300.000

Inversões Financeiras

30.000

139.200

128.000

200.000

300.000

100.000

Amortização da Divida

261.384

297.240

312.279

400.000

500.000

600.000

TOTAL GERAL

14.524.119

15.032.027

19.203.162

22.841.000

24.151.000

24.861.000

Resultado Nominal (C=A-B)

1.115.409

1.115.409

342.395

Encargos da Dívida (D)

112.741

111.276

112.378

200.000

250.000

300.000

Resultado Primário (E=C+D)

1.228.150

2.508.770

454.774

200.000

250.000

300.000

Montante Dívida Pública

1.934.108

1.634.878

3.128.052

3.200.000

3.500.000

3.500.000

 

ITEM II – Memória e Metodologia de Cálculo

DESCRIÇÃO

MEMÓRIA DE CÁLCULO

METODOLOGIA

IPTU

Código Tributário

Iluminação

Consumo Energia

Código Tributário

Coleta de Lixo , Limpeza Pública

M² – UPF *

Código Tributário

Esgoto

Consumo de Água

Código Tributário

Localização

M² – UPF

Código Tributário

Outros

UPF

Código Tributário

ITBI

Código Tributário

·         UPF – Unidade de Padrão Fiscal do Município
ITEM III – Avaliação do Ano Anterior

Títulos

Previsão

Realizado

Variação

%

RECEITA (A)

 

 

 

 

Receitas Correntes

16.138.610

17.743.355

534.683

3,50

Receita Tributária

1.531.200

1.400.464

-130.736

-8,50

Receita de Contribuições

1.315.727

1.285.874

-29.853

-2,20

Receita Patrimonial

329.000

464.307

135.207

4,12

Receita Agropecuária

 

 

Receita Industrial

2.000

319

1.681

84,00

Receita de Serviços

112.000

129.952

17.952

16,10

Transferências Correntes

12.603.000

12.603.043

43

0,00

Outras Rec. Correntes

1.248.500

254.648

-993.852

-79,60

Receitas de Capital

3.210.000

3.406.947

196.947

6,20

Operações de Crédito

300.000

1.113.250

813.250

271,10

Receita de Alienação

10.000

31.200

21.200

212,00

Transf. De Capital

2.900.000

2.194.897

-705.103

24,30

TOTAL GERAL

18.813.927

19.545.557

731.630

3,90

DESPESA (B)

Despesas Correntes

13.883.927

14.301.320

417.393

3,00

Despesas de Custeio

7.967.500

8.174.072

206.572

2,60

Transferências Correntes

5.916.427

6.127.247

210.820

3,60

Despesas de Capital

4.583.500

4.901.842

318.342

7,00

Investimentos

4.152.500

4.461.562

309.062

7,50

Inversões Financeiras

111.000

128.000

17.000

15,40

Amortização da Divida

320.000

312.280

-7.720

2,40

TOTAL GERAL

ITEM IV– Evolução do Patrimônio Líquido

Títulos

Balanço/2004

Balanço/2.005

Balanço/2.006

ATIVO

 

 

 

Ativo Financeiro

2.186.194,43

4.272.941,16

5.705.666,24

Ativo Permanente

5.546.683,36

6.091.274,20

8.527.835,07

Total Ativo Perman.

Incorporações Autarquias

TOTAL ATIVO

7.732.877,79

10.364.215,36

14.233.501,31

PASSIVO

Passivo Financeiro

712.961,36

245.867,30

1.336.196,93

Passivo Permanente

1.934.108,32

1.634.871,24

3.128.052,48

Incorp. Autarq.

TOTAL PASSIVO

2.647.069,68

1.880.738,54

4.464.249,41

Patrimônio Líquido

5.085.808,11

8.4832.476,82

9.769.251,90

TOTAL GERAL

7.732.877,79

10.364.215,36

14.233.501,31

 

ITEM V – Demonstração da Estimativa e Compensação de Renúncia de Receita
RENÚNCIA

COMPENSAÇÃO

LEI

VALOR

RECEITA

LEI

VALOR

RECEITA

 

 

Nada a Declarar

 

 

 

Nada a Declarar

 

 

Nada a Declarar

 

 

Nada a Declarar

 

 

Nada a Declarar

 

 

Nada a Declarar

 

ITEM VI – Avaliação do Regime Próprio de Previdência

Data do último Cálculo Atuarial

Setembro/2006

Percentual de Contribuição Estimado

Contribuição Atual dos Servidores

11%

Contribuição Atual da Entidade

18%

Número de inativos

2004

85

2005

100

2.006

104

 

 

Obs: 1) Tais índices de contribuição seguiram os percentuais indicados no último cálculo atuarial.

2) Em função das determinações colacionadas por meio da Lei Federal 10.887/04, a contribuição do servidor do Município ao Regime Próprio de Previdência, não poderá ser fixado com o percentual inferior a 11%. E a parte “patronal” – ou seja aquela de responsabilidade do Município; não poderá ser inferior ao percentual dos servidores e nem exceder ao seu dobro.

A N E X O   III  – Art. 4º. § 3º. LRF

 

RISCOS FISCAIS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

I – PASSIVOS CONTINGENTES

Ações Diversas:

 

Ação Ordinária de Cobrança, Ações de Caráter Alimentar, Desapropriação não previstas na Lei de Meios, Ações Trabalhistas não previstas, etc.

 

  1. Ação de Indenização com trânsito em julgado em fase de requisição de precatório, no valor aproximado de R$40.000,00

 

  1. Ação de indenização em fase de apreciação pelo STJ, no valor  R$105.000,00

 

 

Paço Municipal Governador Eduardo Azeredo

Santo Antônio do Monte – MG, 14 de Junho de 2007.

 

Leonardo Lacerda Camilo

Prefeito Municipal