LEI Nº 1.878 DE 27 DE MARÇO DE 2007
APROVA O PLANO DECENAL MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SANTO ANTÔNIO DO MONTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O povo do Município de Santo Antônio do Monte, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º– Fica aprovado o Plano Decenal Municipal de Educação de Santo Antônio do Monte, constante do documento anexo.
Art. 2º– O Município de Santo Antônio do Monte, através de Comissão específica, a ser oficialmente constituída, procederá a avaliações periódicas da implementação do Plano Decenal Municipal de Educação.
Parágrafo Único – A primeira avaliação realizar-se-á no segundo semestre do primeiro ano de vigência desta lei. O Poder Legislativo, por intermédio da Comissão de Educação, acompanhará a execução do Plano Decenal Municipal de Educação.
Art. 3º– O Poder Executivo Municipal empenhar-se-á na divulgação deste Plano e na progressiva realização de seus objetivos e metas, para que a sociedade Santo-antoniense o conheça amplamente e acompanhe sua implementação.
Art. 4º– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal de Santo Antônio do Monte, 27 de março de 2.007.
Leonardo Lacerda Camilo
Prefeito Municipal
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