Lei 1865_Cria o Fundo Desenvenvolvimento Rural Sustentável

LEI Nº 1.865 DE 4 DE DEZEMBRO DE 2006.

CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
.

 

A Câmara Municipal de Santo Antônio do Monte aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

CAPITULO I

Dos Objetivos

Art 1° Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – FMDRS, que será gerido e administrado na forma desta lei.

Art 2° O Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural tem por objetivo a captação, o repasse e aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento rural sustentável do município.

Parágrafo Único – As ações de que trata o “caput” deste artigo referem-se prioritariamente aos programas contidos no Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – PMDRS.

CAPITULO II

Da  Operacionallzação do Fundo

Art. 3º O Fundo ficará subordinado diretamente ao Executivo Municipal e será administrado segundo o Plano de Aplicação, elaborado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS.

Art. 4º São atribuições do Executivo Municipal:

  1. Coordenar a execução dos recursos do Fundo, de acordo com o Plano de Aplicação, previsto no Parágrafo Único, do Art. 2º

II.         Definir e implementar a proposta anual de recursos para o Fundo, de acordo com a Lei   de Diretrizes Orçamentárias. – LDO, do município;

III.        Preparar a demonstração mensal da receita e da despesa executada e torná-Ia pública.

IV.       Emitir cheques e ordens de pagamentos juntamente com o presidente do CMDRS.

V.        Tomar conhecimento e dar quitações às obrigações definidas em convênios e/ou contratos firmados pela Prefeitura Municipal e que digam respeito ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural.

VI.       Manter os controles necessários à execução das receitas e das despesas do FMDRS.

VII.      Elaborar:

a) Mensalmente, demonstração da receita e despesas;

b) Trimestralmente, inventário dos bens materiais;

c) Anualmente, inventário dos bens móveis e imóveis e balanço geral do FMDRS.

VIII. Firmar e manter o controle dos contratos e convênios com instituições governamentais e não governamentais.

IX. Demonstrar situação econômico – financeira do FMDRSr apresentando análise e avaliação.

X.        Manter controle da receita do FMDRS.

XI.       Elaborar e publicar, junto com o CMDRSr relatórios semestrais e ao ano, contendo o movimento financeiro e as aplicações dos mesmos, para conhecimento da população.

XII.      Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do FMDRS.

Art. 5° São atribuições do CMDRS:

I.          Elaborar anualmente o Plano de Aplicação dos Recursos do FMDRS

lI.         Deliberar sobre propostas de captação de recursos para aplicação através do Fundo.

III.        Aprovar as diretrizes, normas e parâmetros para a administração do Fundo.

IV.       Elaborar formas de ressarcimento, prazos e carências.

V.       Responsabilizar-se pela cobrança e recebimento dos recursos advindos de prestação de serviços, referentes à execução dos programas do PMDRS, e que virão compor os recursos do Fundo.

VI.       Acompanhar, controlar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo

VII.      Elaborar o Regimento Interno do Fundo

Art. 6° São receitas do FMDRS:

  1. Dotação consignada anualmente no Orçamento Municipal e as verbas adicionais que a lei estabelecer no decurso de cada ano.

II.         Doações de pessoas físicas e jurídicas, auxílios, contribuições, transferências de             entidades nacionais, internacionais, governamentais e não governamentais.

  1. Produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada legislação em vigor e da verba de materiais, publicações e eventos.

IV.       Recursos oriundos da prestação de serviços, conforme previsto no Plano                                  Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável.

V.        Recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados entre o município e instituições privadas ou públicas, nacionais ou internacionais, federais, estaduais ou municipais, para repasse a entidades executoras de programas integrados no PMDRS.

 

Parágrafo único – As receitas descritas neste Artigo serão recolhidas obrigatoriamente em conta específica a ser aberta e mantida em agência bancária do Município, ou em agência mais próxima, quando da sua inexistência.

Art.7º Constituem ativos do FMDRS:

  1. Disponibilidade monetária em bancos, oriundas das receitas especificadas no

artigo anterior.

  1. Direitos que por ventura vier a constituir.
  2. Bens móveis e imóveis, destinados à execução dos programas e projetos do

PMDRS.

 

Parágrafo único – Anualmente processar-se-á o inventário dos bens e direitos vinculados ao FMDRS, que pertença á Prefeitura Municipal.

Art. 8° A contabilidade do Fundo Municipal tem por objetivo evidenciar a situação financeira e patrimonial do próprio FMDRS, observados os padrões e normas estabelecidas na Legislação pertinente.

Art. 9° A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subsequente, inclusive de apurar custos e serviços, bem como, interpretar e analisar os resultados obtidos.

 

 

CAPITULO III

Da Execução Orçamentária

Art. 10 Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura de recursos do FMDRS.

Art. 11 A despesa do FMDRS constituir-se-á:

  1. Do financiamento total ou parcial dos programas constantes no PMDRS.

lI.         Do atendimento de despesas, de caráter urgente e inadiável, observado o § 1º, do Art.2º·

  1. Aquisição de material permanente e de consumo, bem como, insumos necessários ao desenvolvimento dos programas previstos no Plano Municipal de Desenvolvimento Rural.
  2. Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação de rede física de prestação de serviços relativos ao Desenvolvimento Rural Sustentável do Município.
  3. Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações para o Desenvolvimento Rural do Município.

VI.       Desenvolvimento de Programas de Capacitação e Aperfeiçoamento de recursos humanos, que possibilitem o Desenvolvimento do  Município.

Art. 12 A execução orçamentária da receita processar-se-á através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas neste decreto e será depositada e movimentada através da rede bancária oficial.

CAPÍTULO IV

Disposições Gerais

Art. 13 O Fundo terá vigência indeterminada.

Art 14 A movimentação dos recursos financeiros e a prestação de contas do Fundo pelo Poder Executivo Municipal obedecerão as disposições estabelecidas pela legislação Federal, Estadual e Municipal pertinentes e às instruções da Unidade Financeira do Município.

Art. 15 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Paço Municipal  Governador Eduardo Azeredo

Santo Antônio do Monte,­­­­­­­­­­­­­­­­­ 4 de dezembro de 2006.

 

 

 

Leonardo Lacerda Camilo

Prefeito Municipal