LEI Nº 1.865 DE 4 DE DEZEMBRO DE 2006.
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Santo Antônio do Monte aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO I
Dos Objetivos
Art 1° Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – FMDRS, que será gerido e administrado na forma desta lei.
Art 2° O Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural tem por objetivo a captação, o repasse e aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento rural sustentável do município.
Parágrafo Único – As ações de que trata o “caput” deste artigo referem-se prioritariamente aos programas contidos no Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – PMDRS.
CAPITULO II
Da Operacionallzação do Fundo
Art. 3º O Fundo ficará subordinado diretamente ao Executivo Municipal e será administrado segundo o Plano de Aplicação, elaborado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS.
Art. 4º São atribuições do Executivo Municipal:
- Coordenar a execução dos recursos do Fundo, de acordo com o Plano de Aplicação, previsto no Parágrafo Único, do Art. 2º
II. Definir e implementar a proposta anual de recursos para o Fundo, de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias. – LDO, do município;
III. Preparar a demonstração mensal da receita e da despesa executada e torná-Ia pública.
IV. Emitir cheques e ordens de pagamentos juntamente com o presidente do CMDRS.
V. Tomar conhecimento e dar quitações às obrigações definidas em convênios e/ou contratos firmados pela Prefeitura Municipal e que digam respeito ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural.
VI. Manter os controles necessários à execução das receitas e das despesas do FMDRS.
VII. Elaborar:
a) Mensalmente, demonstração da receita e despesas;
b) Trimestralmente, inventário dos bens materiais;
c) Anualmente, inventário dos bens móveis e imóveis e balanço geral do FMDRS.
VIII. Firmar e manter o controle dos contratos e convênios com instituições governamentais e não governamentais.
IX. Demonstrar situação econômico – financeira do FMDRSr apresentando análise e avaliação.
X. Manter controle da receita do FMDRS.
XI. Elaborar e publicar, junto com o CMDRSr relatórios semestrais e ao ano, contendo o movimento financeiro e as aplicações dos mesmos, para conhecimento da população.
XII. Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do FMDRS.
Art. 5° São atribuições do CMDRS:
I. Elaborar anualmente o Plano de Aplicação dos Recursos do FMDRS
lI. Deliberar sobre propostas de captação de recursos para aplicação através do Fundo.
III. Aprovar as diretrizes, normas e parâmetros para a administração do Fundo.
IV. Elaborar formas de ressarcimento, prazos e carências.
V. Responsabilizar-se pela cobrança e recebimento dos recursos advindos de prestação de serviços, referentes à execução dos programas do PMDRS, e que virão compor os recursos do Fundo.
VI. Acompanhar, controlar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo
VII. Elaborar o Regimento Interno do Fundo
Art. 6° São receitas do FMDRS:
- Dotação consignada anualmente no Orçamento Municipal e as verbas adicionais que a lei estabelecer no decurso de cada ano.
II. Doações de pessoas físicas e jurídicas, auxílios, contribuições, transferências de entidades nacionais, internacionais, governamentais e não governamentais.
- Produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada legislação em vigor e da verba de materiais, publicações e eventos.
IV. Recursos oriundos da prestação de serviços, conforme previsto no Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável.
V. Recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados entre o município e instituições privadas ou públicas, nacionais ou internacionais, federais, estaduais ou municipais, para repasse a entidades executoras de programas integrados no PMDRS.
Parágrafo único – As receitas descritas neste Artigo serão recolhidas obrigatoriamente em conta específica a ser aberta e mantida em agência bancária do Município, ou em agência mais próxima, quando da sua inexistência.
Art.7º Constituem ativos do FMDRS:
- Disponibilidade monetária em bancos, oriundas das receitas especificadas no
artigo anterior.
- Direitos que por ventura vier a constituir.
- Bens móveis e imóveis, destinados à execução dos programas e projetos do
PMDRS.
Parágrafo único – Anualmente processar-se-á o inventário dos bens e direitos vinculados ao FMDRS, que pertença á Prefeitura Municipal.
Art. 8° A contabilidade do Fundo Municipal tem por objetivo evidenciar a situação financeira e patrimonial do próprio FMDRS, observados os padrões e normas estabelecidas na Legislação pertinente.
Art. 9° A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subsequente, inclusive de apurar custos e serviços, bem como, interpretar e analisar os resultados obtidos.
CAPITULO III
Da Execução Orçamentária
Art. 10 Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura de recursos do FMDRS.
Art. 11 A despesa do FMDRS constituir-se-á:
- Do financiamento total ou parcial dos programas constantes no PMDRS.
lI. Do atendimento de despesas, de caráter urgente e inadiável, observado o § 1º, do Art.2º·
- Aquisição de material permanente e de consumo, bem como, insumos necessários ao desenvolvimento dos programas previstos no Plano Municipal de Desenvolvimento Rural.
- Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação de rede física de prestação de serviços relativos ao Desenvolvimento Rural Sustentável do Município.
- Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações para o Desenvolvimento Rural do Município.
VI. Desenvolvimento de Programas de Capacitação e Aperfeiçoamento de recursos humanos, que possibilitem o Desenvolvimento do Município.
Art. 12 A execução orçamentária da receita processar-se-á através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas neste decreto e será depositada e movimentada através da rede bancária oficial.
CAPÍTULO IV
Disposições Gerais
Art. 13 O Fundo terá vigência indeterminada.
Art 14 A movimentação dos recursos financeiros e a prestação de contas do Fundo pelo Poder Executivo Municipal obedecerão as disposições estabelecidas pela legislação Federal, Estadual e Municipal pertinentes e às instruções da Unidade Financeira do Município.
Art. 15 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Paço Municipal Governador Eduardo Azeredo
Santo Antônio do Monte, 4 de dezembro de 2006.
Leonardo Lacerda Camilo
Prefeito Municipal