Lei 1863_Estima Receita e Fixa Despesa para exercício financeiro 2007

LEI Nº 1.863 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2006.

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE
SANTO ANTONIO DO MONTE, PARA O EXERCÍCIO DE 2.007.

 

A Câmara Municipal de Santo Antônio do Monte aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art.1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de  Santo Antônio do Monte, para o exercício financeiro de 2.007, nos termos da Constituição Federal, Lei 4320/64, Lei de Responsabilidade Fiscal e Lei de Diretrizes Orçamentarias, compreendendo:

I – O Orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades;

II – O Orçamento de investimento e fiscal, abrangendo todas as entidades;

 

Art. 2º O Orçamento geral do Município de Santo Antônio do Monte, estima a receita bruta em 23.217.200,00 (Vinte e três milhões, duzentos e dezessete mil e duzentos reais, e deste valor há uma dedução de R$1.599.000,00 (Um milhão, Quinhentos e noventa e nove mil reais), apresentando-se com total da receita líquida de 21.618.200,00 (Vinte e um milhões, seiscentos e dezoito mil e duzentos reais), cujo valor fixa a despesa para o exercício financeiro de 2.007, o orçamento fiscal está fixado em R$14.253.100,00(Quatorze milhões, duzentos e cinqüenta e três mil e cem reais), e o orçamento da Seguridade Social em R$7.365.100,00 (Sete milhões, trezentos e sessenta e cinco mil e cem reais).

 

Art. 3º A receita se constitui pela arrecadação de receitas tributarias, patrimoniais, de serviços e outras receitas correntes e, através das Transferencias Correntes, oriundas da nossa participação na arrecadação dos impostos federais e estaduais e de outras transferencias da União e do Estado, na forma da legislação vigente e especificadas no Resumo Geral da Receita – Anexos 2, da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1.964, com os seguintes valores:

 

Receitas Correntes

19.233.200,00

Receita Tributaria

1.725.200,00

Receita de Contribuições

1.465.000,00

Receita Patrimonial

454.000,00

Receita Industrial

2.000,00

Receita de Serviços

184.000,00

Transferências Correntes

14.480.000,00

Outras Receitas Correntes

1.618.000,00

FAAS

904.000,00

(-) Dedução para formação do FUNDEF

-1.599.000,00

 

 

Receitas de Capital

2.385.000,00

Alienação de Bens

25.000,00

Transferências de Capital

2.260.000,00

Operações de Crédito

100.000,00

 

 

Total Geral das Receitas

21.618.200,00

 

Art. 4º A despesa será realizada segundo a discriminação do quadro demonstrativo de funções e grupos de natureza da despesa, cujos desdobramentos apresentam-se com os seguintes valores:

 

POR FUNÇÕES

 

a) Orçamento Fiscal

01 – Legislativa

501.500,00

02 – Judiciária

158.000,00

03 – Administração

2.080.400,00

04 – Segurança Publica

81.000,0

05 – Trabalho

1.000,00

06 – Educação

4.867.800,00

07 – Desporto e Lazer

625.600,00

08 – Cultura

469.600,00

09 – Urbanismo

1.726.300,00

10 – Habitação

120.000,00

12 – Saneamento

72.000,00

13 – Gestão Ambiental

443.200,00

14 – Ciência e Tecnologia

40.000,00

15 – Agricultura

71.000,00

16 – Comunicações

47.500,00

17 – Energia

750.000,00

18 – Transporte

1.357.700,00

19 – Encargos Especiais

740.500,00

20 – Reserva de Contingência

100.000,00

Total Geral

14.253.100,00

 

b) Orçamento da Seguridade Social

08 – Assistência Social

1.028.600,00

09 – Previdência Social

1.813.100,00

10 – Saúde

4.523.400,00

Total Geral

7.365.100,00

 

 

FUNÇÕES DE GOVERNO

Legislativa

501.500,00

Judiciária

158.000,00

Administração

2.080.400,00

Segurança Publica

81.000,00

Assistência Social

1.028.600,00

Previdência Social

1.813.100,00

Saúde

4.523.400,00

Trabalho

1.000,00

Educação

4.867.800,00

Desporto e Lazer

625.600,00

Cultura

469.600,00

Urbanismo

1.726.300,00

Habitação

120.000,00

Saneamento

72.000,00

Gestão Ambiental

443.200,00

Ciência e Tecnologia

40.000,00

Agricultura

71.000,00

Comunicações

47.500,00

Energia

750.000,00

Transporte

1.357.700,00

Encargos Especiais

494.000,00

Reserva de Contingência

346.500,00

 

 

Total Geral

21.618.200,00

PELA NATUREZA DA DESPESA

I – GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA

 

a)    orçamento fiscal

CATEGORIA

 

3 – DESPESAS CORRENTES

16.708.100,00

1 – Pessoal e Encargos Sociais

9.604.700,00

2 – Juros e Encargos da Divida

122.000,00

3 – Outras Despesas Correntes

6.981.400,00

 

 

4 – DESPESAS DE CAPITAL

4.563.600,00

4 – Investimentos

4.156.600,00

5 – Inversões Financeiras

57.000,00

6 – Amortização da Divida

350.000,00

 

 

RESERVA DE CONTIGENCIA

346.500,00

 

 

Total do Orçamento

21.618.200,00

 

Art. 5º Ficam os poderes executivo e Legislativo autorizados a abrir, no curso da execução orçamentaria de 2006, créditos adicionais suplementares até o limite de 10% da despesa total fixada por esta lei, de acordo com a LDO.

Art. 5º Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a abrir, no curso da execução orçamentária de 2007, créditos adicionais suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa total fixada por esta lei, de acordo com a LDO

(alterado conforme Lei 1899, de 28 de setembro de 2007)

 

Art. 6o Fica o poder executivo autorizado a utilizar os recursos vinculados à conta reserva de contingência, nas situações previstas no art. 5º, III da LRF e art. 8º da Portaria Interministerial 163 de 04 de  maio de 2001 e ainda para suprir carências no orçamento geral do Município;

 

Art. 7º Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a criar desdobramentos nas modalidades de aplicação, a realizar transposições, remanejamento ou transferencia de recursos orçamentários, no âmbito da mesma categoria de programação e do mesmo órgão, conforme art. 167, inciso VI, da constituição federal.

 

Art. 8º Os órgãos e entidades da administração direta e indireta, ficam obrigados a encaminharem ao executivo municipal até quinze  dias após o encerramento de cada mês, a movimentação orçamentaria, financeira e patrimonial, para fins de consolidação das contas publicas do ente municipal.

 

Art. 9º Realizar operações de credito por antecipação da receita até o limite de 8% (oito porcento) da receita liquida real, nos termos da legislação em vigor.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2.007

 

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrario.

 

Paço Municipal Governador Eduardo Azeredo

Santo Antônio do Monte, MG, 04 de dezembro de 2.006

 

 

 

 

Leonardo Lacerda Camilo

Prefeito Municipal