LEI Nº 1.863 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2006.
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE
SANTO ANTONIO DO MONTE, PARA O EXERCÍCIO DE 2.007.
A Câmara Municipal de Santo Antônio do Monte aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art.1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Santo Antônio do Monte, para o exercício financeiro de 2.007, nos termos da Constituição Federal, Lei 4320/64, Lei de Responsabilidade Fiscal e Lei de Diretrizes Orçamentarias, compreendendo:
I – O Orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades;
II – O Orçamento de investimento e fiscal, abrangendo todas as entidades;
Art. 2º O Orçamento geral do Município de Santo Antônio do Monte, estima a receita bruta em 23.217.200,00 (Vinte e três milhões, duzentos e dezessete mil e duzentos reais, e deste valor há uma dedução de R$1.599.000,00 (Um milhão, Quinhentos e noventa e nove mil reais), apresentando-se com total da receita líquida de 21.618.200,00 (Vinte e um milhões, seiscentos e dezoito mil e duzentos reais), cujo valor fixa a despesa para o exercício financeiro de 2.007, o orçamento fiscal está fixado em R$14.253.100,00(Quatorze milhões, duzentos e cinqüenta e três mil e cem reais), e o orçamento da Seguridade Social em R$7.365.100,00 (Sete milhões, trezentos e sessenta e cinco mil e cem reais).
Art. 3º A receita se constitui pela arrecadação de receitas tributarias, patrimoniais, de serviços e outras receitas correntes e, através das Transferencias Correntes, oriundas da nossa participação na arrecadação dos impostos federais e estaduais e de outras transferencias da União e do Estado, na forma da legislação vigente e especificadas no Resumo Geral da Receita – Anexos 2, da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1.964, com os seguintes valores:
Receitas Correntes |
19.233.200,00 |
Receita Tributaria |
1.725.200,00 |
Receita de Contribuições |
1.465.000,00 |
Receita Patrimonial |
454.000,00 |
Receita Industrial |
2.000,00 |
Receita de Serviços |
184.000,00 |
Transferências Correntes |
14.480.000,00 |
Outras Receitas Correntes |
1.618.000,00 |
FAAS |
904.000,00 |
(-) Dedução para formação do FUNDEF |
-1.599.000,00 |
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Receitas de Capital |
2.385.000,00 |
Alienação de Bens |
25.000,00 |
Transferências de Capital |
2.260.000,00 |
Operações de Crédito |
100.000,00 |
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Total Geral das Receitas |
21.618.200,00 |
Art. 4º A despesa será realizada segundo a discriminação do quadro demonstrativo de funções e grupos de natureza da despesa, cujos desdobramentos apresentam-se com os seguintes valores:
POR FUNÇÕES
a) Orçamento Fiscal
01 – Legislativa |
501.500,00 |
02 – Judiciária |
158.000,00 |
03 – Administração |
2.080.400,00 |
04 – Segurança Publica |
81.000,0 |
05 – Trabalho |
1.000,00 |
06 – Educação |
4.867.800,00 |
07 – Desporto e Lazer |
625.600,00 |
08 – Cultura |
469.600,00 |
09 – Urbanismo |
1.726.300,00 |
10 – Habitação |
120.000,00 |
12 – Saneamento |
72.000,00 |
13 – Gestão Ambiental |
443.200,00 |
14 – Ciência e Tecnologia |
40.000,00 |
15 – Agricultura |
71.000,00 |
16 – Comunicações |
47.500,00 |
17 – Energia |
750.000,00 |
18 – Transporte |
1.357.700,00 |
19 – Encargos Especiais |
740.500,00 |
20 – Reserva de Contingência |
100.000,00 |
Total Geral |
14.253.100,00 |
b) Orçamento da Seguridade Social
08 – Assistência Social |
1.028.600,00 |
09 – Previdência Social |
1.813.100,00 |
10 – Saúde |
4.523.400,00 |
Total Geral |
7.365.100,00 |
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FUNÇÕES DE GOVERNO
Legislativa |
501.500,00 |
Judiciária |
158.000,00 |
Administração |
2.080.400,00 |
Segurança Publica |
81.000,00 |
Assistência Social |
1.028.600,00 |
Previdência Social |
1.813.100,00 |
Saúde |
4.523.400,00 |
Trabalho |
1.000,00 |
Educação |
4.867.800,00 |
Desporto e Lazer |
625.600,00 |
Cultura |
469.600,00 |
Urbanismo |
1.726.300,00 |
Habitação |
120.000,00 |
Saneamento |
72.000,00 |
Gestão Ambiental |
443.200,00 |
Ciência e Tecnologia |
40.000,00 |
Agricultura |
71.000,00 |
Comunicações |
47.500,00 |
Energia |
750.000,00 |
Transporte |
1.357.700,00 |
Encargos Especiais |
494.000,00 |
Reserva de Contingência |
346.500,00 |
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Total Geral |
21.618.200,00 |
PELA NATUREZA DA DESPESA
I – GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA
a) orçamento fiscal
CATEGORIA |
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3 – DESPESAS CORRENTES |
16.708.100,00 |
1 – Pessoal e Encargos Sociais |
9.604.700,00 |
2 – Juros e Encargos da Divida |
122.000,00 |
3 – Outras Despesas Correntes |
6.981.400,00 |
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4 – DESPESAS DE CAPITAL |
4.563.600,00 |
4 – Investimentos |
4.156.600,00 |
5 – Inversões Financeiras |
57.000,00 |
6 – Amortização da Divida |
350.000,00 |
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RESERVA DE CONTIGENCIA |
346.500,00 |
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Total do Orçamento |
21.618.200,00 |
Art. 5º Ficam os poderes executivo e Legislativo autorizados a abrir, no curso da execução orçamentaria de 2006, créditos adicionais suplementares até o limite de 10% da despesa total fixada por esta lei, de acordo com a LDO.
Art. 5º Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a abrir, no curso da execução orçamentária de 2007, créditos adicionais suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa total fixada por esta lei, de acordo com a LDO
(alterado conforme Lei 1899, de 28 de setembro de 2007)
Art. 6o Fica o poder executivo autorizado a utilizar os recursos vinculados à conta reserva de contingência, nas situações previstas no art. 5º, III da LRF e art. 8º da Portaria Interministerial 163 de 04 de maio de 2001 e ainda para suprir carências no orçamento geral do Município;
Art. 7º Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a criar desdobramentos nas modalidades de aplicação, a realizar transposições, remanejamento ou transferencia de recursos orçamentários, no âmbito da mesma categoria de programação e do mesmo órgão, conforme art. 167, inciso VI, da constituição federal.
Art. 8º Os órgãos e entidades da administração direta e indireta, ficam obrigados a encaminharem ao executivo municipal até quinze dias após o encerramento de cada mês, a movimentação orçamentaria, financeira e patrimonial, para fins de consolidação das contas publicas do ente municipal.
Art. 9º Realizar operações de credito por antecipação da receita até o limite de 8% (oito porcento) da receita liquida real, nos termos da legislação em vigor.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2.007
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrario.
Paço Municipal Governador Eduardo Azeredo
Santo Antônio do Monte, MG, 04 de dezembro de 2.006
Leonardo Lacerda Camilo
Prefeito Municipal