Lei 1856_Criação Fundo Municipal de Cultura e Turismo

LEI Nº 1.856 DE 18 DE SETEMBRO DE 2006

INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO DE SANTO ANTÔNIO DO MONTE- MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO MONTE aprovou, e eu,  Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º – Fica Instituído junto à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, o Fundo Municipal de Cultura e Turismo – FMCT, como instrumento de suporte e apoio financeiro para a implantação e manutenção dos projetos e programas relacionados a Cultura Turismo e ao Patrimônio Cultural de Santo Antônio do Monte.

Art. 2º – O Fundo Municipal de Cultura e Turismo destina-se:

I – ao fomento das atividades relacionadas a Cultura no Município, visando        a proteção das atividades de resgate, valorização e manutenção e preservação da cultura de Santo Antônio do Monte;

II – à guarda, conservação e restauro dos bens patrimoniais imóveis tombados e que vierem a ser tombados pelo Conselho Deliberativo Municipal de Cultura, Turismo e Patrimônio Cultural, pelo Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais, IEPHA, e pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, IPHAN;

III – ao treinamento e capacitação de profissionais vinculados à cultura;

IV – à promoção de eventos empresariais, artísticos, sociais e outros concernentes à demanda de negócios da  cultura e turismo no Município de Santo Antônio do Monte;

V – a manutenção e criação de novos serviços de apoio à Cultura e Turismo no Município.

VI – À aquisição de bens móveis ou imóveis, desde que, sua destinação tenha objetivo estrito de promoção ou instalação de atividades culturais e/ou correlatas. (inciso inserido conforme Lei 2190/2014)

 

Art. 3º – Constituem receitas do Fundo Municipal de Cultura e Turismo:

I – dotações orçamentárias e créditos adicionais que lhes forem destinados pelo Município;

II – contribuições, transferência de pessoa física ou jurídica, Instituição Pública ou Privada, subvenções, repasses e donativos em bens ou espécies;

III – as resultantes de convênios, contratos ou acordos firmados com Instituições Públicas ou Privadas, nacionais ou estrangeiras, dentre elas;

a)     participação na bilheteria de eventos artísticos e culturais, com fins lucrativos;

b)     venda de publicações e edições relativas a Cultura;

IV – patrocínio e apoio de pessoas jurídicas, nacionais ou estrangeiras, destinados a promoções, eventos, campanhas publicitárias e projetos especialmente no âmbito da Cultura;

V – demais receitas decorrentes do desenvolvimento da Cultura;

VI – rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;

VII – Transferências decorrentes do repasse do ICMS estadual, cota parte alusiva ao Patrimônio Cultural ou outro mecanismo de incentivo à proteção do patrimônio cultural que porventura venha a ser criado.

 

Art. 4° – O Fundo criado por esta lei será administrado pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo com a aprovação do Conselho Deliberativo Municipal de Cultura,Turismo e Patrimônio Cultural de Santo Antônio do Monte.

Parágrafo Único. São atribuições do Secretário Municipal de Cultura e Turismo:

I – gerir o Fundo Municipal de Cultura e Turismo e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Deliberativo Municipal de Cultura,Turismo e Patrimônio Cultural de Santo Antônio do Monte.

II- Acompanhar, avaliar e decidir sobre as realizações previstas no Plano Municipal de Cultura.

III – Submeter ao Conselho Deliberativo Municipal de Cultura,Turismo e Patrimônio Cultural o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com  o Plano Municipal de Cultura e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

IV – Submeter ao Conselho Deliberativo Municipal de Cultura,Turismo e Patrimônio Cultural de Santo Antônio do Monte as demonstrações bimestrais de receita e despesa do Fundo.

V – Assinar cheques com o responsável pela tesouraria, quando for o caso;

VI – Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;

VII – Firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito Municipal referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo.

Art. 5º – Os recursos do Fundo Municipal de Cultura e Turismo serão aplicados:

I – nos programas de promoção e preservação cultural, desenvolvidos pelo Conselho Deliberativo Municipal de Cultura,Turismo e Patrimônio Cultural

II – na promoção e financiamento de estudos e pesquisas para o Desenvolvimento Cultural Municipal;

III – nos programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos dos serviços de apoio a Cultura e dos membros do Conselho Deliberativo Municipal de Cultura,Turismo e Patrimônio Cultural;

IV – no custeio parcial ou total de despesas de viagens dos membros do Conselho Municipal e da equipe técnica da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, desde que comprovada a sua exclusiva destinação para o desenvolvimento CULTURAL;

V – nos trabalhos de comunicação e divulgação de matérias relativas ao Turismo do Município de Santo do Antônio do Monte;

VI – na aquisição de equipamentos, material permanente e de consumo destinados ao desenvolvimento das atividades da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo e do Conselho Deliberativo Municipal de Cultura, Turismo e Patrimônio Cultural;

VII – nos programas de divulgação turística municipal em âmbito local, estadual, nacional e internacional;

VIII – na confecção de material de divulgação e distribuição para a rede de serviços de apoio ao Turismo no Município.

IX – no custeio de eventos;

X– no custeio da participação societária do Município na Associação de Turismo ou em outra entidade regional da qual o Município possa vir a fazer parte.

Art. 6º – Os recursos do Fundo Municipal de Cultura e Turismo serão depositados em conta especial, em Instituições financeiras Estaduais ou Federais e à disposição do Conselho Deliberativo Municipal de Cultura,Turismo e Patrimônio Cultural.

Parágrafo Único. O eventual saldo não utilizado pelo Fundo Municipal de Cultura e Turismo, será transferido para o próximo exercício, a seu credito.

 

Art. 7º – Ocorrendo a extinção do Fundo Municipal de Cultura e Turismo, os bens permanentes adquiridos com recursos públicos serão incorporados ao patrimônio público municipal.

 

Parágrafo Único. Excetua-se do disposto no artigo anterior a aquisição realizada com recursos transferidos de convênio, quando este estabelecer normas para a destinação dos adquiridos.

 

Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Paço Municipal Governador Eduardo Azeredo

Santo Antônio do Monte, 18 de setembro de 2006

 

 

LEONARDO LACERDA CAMILO

Prefeito Municipal