LEI Nº 1.856 DE 18 DE SETEMBRO DE 2006
INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO DE SANTO ANTÔNIO DO MONTE- MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO MONTE aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – Fica Instituído junto à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, o Fundo Municipal de Cultura e Turismo – FMCT, como instrumento de suporte e apoio financeiro para a implantação e manutenção dos projetos e programas relacionados a Cultura Turismo e ao Patrimônio Cultural de Santo Antônio do Monte.
Art. 2º – O Fundo Municipal de Cultura e Turismo destina-se:
I – ao fomento das atividades relacionadas a Cultura no Município, visando a proteção das atividades de resgate, valorização e manutenção e preservação da cultura de Santo Antônio do Monte;
II – à guarda, conservação e restauro dos bens patrimoniais imóveis tombados e que vierem a ser tombados pelo Conselho Deliberativo Municipal de Cultura, Turismo e Patrimônio Cultural, pelo Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais, IEPHA, e pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, IPHAN;
III – ao treinamento e capacitação de profissionais vinculados à cultura;
IV – à promoção de eventos empresariais, artísticos, sociais e outros concernentes à demanda de negócios da cultura e turismo no Município de Santo Antônio do Monte;
V – a manutenção e criação de novos serviços de apoio à Cultura e Turismo no Município.
VI – À aquisição de bens móveis ou imóveis, desde que, sua destinação tenha objetivo estrito de promoção ou instalação de atividades culturais e/ou correlatas. (inciso inserido conforme Lei 2190/2014)
Art. 3º – Constituem receitas do Fundo Municipal de Cultura e Turismo:
I – dotações orçamentárias e créditos adicionais que lhes forem destinados pelo Município;
II – contribuições, transferência de pessoa física ou jurídica, Instituição Pública ou Privada, subvenções, repasses e donativos em bens ou espécies;
III – as resultantes de convênios, contratos ou acordos firmados com Instituições Públicas ou Privadas, nacionais ou estrangeiras, dentre elas;
a) participação na bilheteria de eventos artísticos e culturais, com fins lucrativos;
b) venda de publicações e edições relativas a Cultura;
IV – patrocínio e apoio de pessoas jurídicas, nacionais ou estrangeiras, destinados a promoções, eventos, campanhas publicitárias e projetos especialmente no âmbito da Cultura;
V – demais receitas decorrentes do desenvolvimento da Cultura;
VI – rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;
VII – Transferências decorrentes do repasse do ICMS estadual, cota parte alusiva ao Patrimônio Cultural ou outro mecanismo de incentivo à proteção do patrimônio cultural que porventura venha a ser criado.
Art. 4° – O Fundo criado por esta lei será administrado pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo com a aprovação do Conselho Deliberativo Municipal de Cultura,Turismo e Patrimônio Cultural de Santo Antônio do Monte.
Parágrafo Único. São atribuições do Secretário Municipal de Cultura e Turismo:
I – gerir o Fundo Municipal de Cultura e Turismo e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Deliberativo Municipal de Cultura,Turismo e Patrimônio Cultural de Santo Antônio do Monte.
II- Acompanhar, avaliar e decidir sobre as realizações previstas no Plano Municipal de Cultura.
III – Submeter ao Conselho Deliberativo Municipal de Cultura,Turismo e Patrimônio Cultural o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Cultura e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV – Submeter ao Conselho Deliberativo Municipal de Cultura,Turismo e Patrimônio Cultural de Santo Antônio do Monte as demonstrações bimestrais de receita e despesa do Fundo.
V – Assinar cheques com o responsável pela tesouraria, quando for o caso;
VI – Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
VII – Firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito Municipal referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo.
Art. 5º – Os recursos do Fundo Municipal de Cultura e Turismo serão aplicados:
I – nos programas de promoção e preservação cultural, desenvolvidos pelo Conselho Deliberativo Municipal de Cultura,Turismo e Patrimônio Cultural
II – na promoção e financiamento de estudos e pesquisas para o Desenvolvimento Cultural Municipal;
III – nos programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos dos serviços de apoio a Cultura e dos membros do Conselho Deliberativo Municipal de Cultura,Turismo e Patrimônio Cultural;
IV – no custeio parcial ou total de despesas de viagens dos membros do Conselho Municipal e da equipe técnica da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, desde que comprovada a sua exclusiva destinação para o desenvolvimento CULTURAL;
V – nos trabalhos de comunicação e divulgação de matérias relativas ao Turismo do Município de Santo do Antônio do Monte;
VI – na aquisição de equipamentos, material permanente e de consumo destinados ao desenvolvimento das atividades da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo e do Conselho Deliberativo Municipal de Cultura, Turismo e Patrimônio Cultural;
VII – nos programas de divulgação turística municipal em âmbito local, estadual, nacional e internacional;
VIII – na confecção de material de divulgação e distribuição para a rede de serviços de apoio ao Turismo no Município.
IX – no custeio de eventos;
X– no custeio da participação societária do Município na Associação de Turismo ou em outra entidade regional da qual o Município possa vir a fazer parte.
Art. 6º – Os recursos do Fundo Municipal de Cultura e Turismo serão depositados em conta especial, em Instituições financeiras Estaduais ou Federais e à disposição do Conselho Deliberativo Municipal de Cultura,Turismo e Patrimônio Cultural.
Parágrafo Único. O eventual saldo não utilizado pelo Fundo Municipal de Cultura e Turismo, será transferido para o próximo exercício, a seu credito.
Art. 7º – Ocorrendo a extinção do Fundo Municipal de Cultura e Turismo, os bens permanentes adquiridos com recursos públicos serão incorporados ao patrimônio público municipal.
Parágrafo Único. Excetua-se do disposto no artigo anterior a aquisição realizada com recursos transferidos de convênio, quando este estabelecer normas para a destinação dos adquiridos.
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal Governador Eduardo Azeredo
Santo Antônio do Monte, 18 de setembro de 2006
LEONARDO LACERDA CAMILO
Prefeito Municipal