Lei 1852_Dispõe sobre a Política Municipal do Idoso

LEI N°. 1.852 DE 10 DE JULHO DE 2006

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DO IDOSO.

 

A Câmara Municipal de Santo Antônio do Monte – MG aprovou e eu, Leonardo Lacerda Camilo, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

Da Finalidade

Art. 1°. – A presente lei visa assegurar os direitos sociais do cidadão idoso, estabelecendo formas que promovam sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade, em conformidade com a Lei 8.842 de 04 de janeiro de 1994, que determina a Política Nacional do Idoso, e  com o Estatuto do Idoso  Lei nº 10.741 de 01/10/2003.

 

Art. 2°. – Para os efeitos desta lei, considera-se idoso o indivíduo – homem ou mulher – maior de sessenta anos de idade.

 

CAPÍTULO II

Dos Princípios e das Diretrizes

Seção I

Dos Princípios

 

Art. 3°. – A Política Municipal do Idoso deve reger-se pelos seguintes princípios:

I –         a família, a sociedade e o Estado têm o dever de assegurar ao idoso todos os direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito à vida;

II –        o processo de envelhecimento diz respeito a toda a sociedade e deve ser objeto de conhecimento e ampla informação para o público.

III –       a pessoa idosa não deve sofrer discriminação de qualquer natureza, e constitui o principal agente e destinatário das transformações efetivadas através desta política, observadas as diferenças sociais, culturais e econômicas existentes nos planos local e regional.

Seção II

Das Diretrizes

 

Art. 4°. – Caberá ao Conselho Municipal do Idoso no plano da comunidade executar as determinações e propostas da Política Municipal do Idoso, através das seguintes medidas:

I –         examinar e viabilizar alternativas de participação, ocupação e convivência do idoso para integrá-los a outras gerações;

 

II –        promover a participação do idoso, através das organizações e entidades que o representem, colaborando na formulação, aplicação e avaliação das políticas, planos, projetos e programas a serem desenvolvidos e que lhe digam respeito;

III –       priorizar o atendimento ao idoso através de suas próprias famílias, em detrimento do atendimento asilar, à exceção dos idosos que não possuam condições que garantam sua própria sobrevivência;

IV –      atuar na capacitação, formação e reciclagem de recursos humanos nas áreas de gerontologia social e da geriatria, visando a melhoria das ações de entidades e serviços do setor;

V –       colaborar na divulgação dos programas, serviços e atividades do interesse do cidadão idoso, através dos meios de comunicação (rádio, televisão e jornais);

VI – priorização do atendimento ao idoso em órgãos públicos municipais e privados, prestadores de serviços, quando desabrigados e sem família;

 

Art. 5°. – Considerar na implantação da Política Municipal do Idoso as características e diversidades da população idosa, adequando as ações às peculiaridades dos grupos identificados.

 

CAPÍTULO III

Das ações Governamentais

 

Artigo 6°. – Na implementação da Política Municipal do Idoso, são competências dos órgãos e entidades públicas:

 

Na área da promoção e assistência social:

a) estimular o funcionamento de serviços e ações que atendam às necessidades básicas do idoso, com a participação de suas famílias e das entidades governamentais e não governamentais;

b) identificar processos alternativos de atenções ao idoso desabrigado e sem parentes que lhe proporcionem cobertura quanto a alojamentos, alimentação e saúde;

c) animar a abertura e funcionamento de centros de convivência social, centros de cuidados diurnos, casas-lares, oficinas abrigadas de trabalho e atendimentos domiciliares;

d) promover cursos, seminários e encontros que ajudem a esclarecer, orientar e formar pessoal capacitado a trabalhar com o indivíduo idoso, em serviços, obras, igrejas, sindicatos, sociedades de bairros e outros setores interessados na questão;

e) estimular a preparação de cuidadores de idosos, para atender particularmente em domicílios, onde familiares não estejam aptos ou tenham de se ausentar por motivo de trabalho;

f) planejar, coordenar, supervisionar e financiar estudos, levantamentos de situação, pesquisas e publicações sobre as condições do idoso na comunidade, estimulando parcerias que permitam concretizar essas metas;

g) promover a cada 2 (dois) anos, seminários, conferências e encontros específicos voltados ao segmento idoso.

h) acompanhar o processo de concessão do BPC( Beneficio de Prestação Continuada) e propiciar a inclusão do idoso nos programas de transferência de renda.

 

Na área da saúde:

a) garantir assistência à pessoa idosa, através de campanhas, de promoção, proteção e recuperação do bem-estar físico e mental, em trabalho articulado com setores locais vinculados ao Sistema Único de Saúde – SUS;

b) estimular o treinamento de pessoal técnico e a integração de equipes multiprofissionais gerontológicos, e a cooperação ampla dos órgãos de saúde locais, estaduais e federais;

c) colaborar na realização de estudos que permitam detectar o caráter epidemiológico de doenças peculiares ao idoso, visando as ações preventivas, tratamento e reabilitação;

d) propiciar as condições necessárias para a recuperação e reabilitação da saúde do idoso.

Na área de educação:

 

a) proporcionar à criança, através da rede municipal de ensino, informações sobre o envelhecimento, estimulando considerações e respeito ao idoso, com reflexos na atitude da família e influência em sua formação por toda a vida até a velhice;

b) criar, em horários e locais adequados classes especiais para alfabetização e novas aprendizagens do idoso, em esquema que lhe reforce a auto-estima e dignidade;

c) apoiar a criação e funcionamento de programas de educação a distâncias, faculdades e universidade abertas a terceira idade, animando formas de novos conhecimentos, atualização e reprofissionalização;

 

Na área da habitação, urbanismo e transporte:

a) estimular processos de orientação e aconselhamento visando a permanência do idoso em família, evitando seu isolamento e medo de viver;

b) incluir nos programas de assistência ao idoso a melhoria das suas condições habitacionais e adaptações da moradia, considerando seu estado físico e capacidade de locomoção;

c) promover o funcionamento, através de órgão competente da administração e cooperação da comunidade, de estudos que proporcionem bem-estar e segurança à habitação da pessoa idosa;

d) destinar, nos programas habitacionais, unidades em regime de comodato aos idosos sem casa própria e sem arrimo familiar;

e) estabelecer normas para que construções e sede de serviços públicos, eliminando as barreiras arquitetônicas que dificultam o acesso, mobilidade e circulação do indivíduo idoso;

f) organizar a infra-estrutura urbana e equipamentos de uso comum para atender adequadamente às condições físicas e livre movimentação da população mais velha, com segurança nas vias públicas e no trânsito, e sinalização bem visível e localizada;

g) coibir o desrespeito ao idoso na utilização dos transportes coletivos urbanos, penalizando as empresas concessionárias por risco à integridade física dos passageiros em casos de excesso de velocidade, descaso na sua subida e descida dos veículos e recusa a parada para apanhá-los em pontos de percurso.

 

Na área da justiça e segurança pública:

a) promover e defender os direitos da pessoa idosa, proporcionando-lhe atendimento e serviços de melhor qualidade através dos órgãos de justiça e da segurança pública;

b) divulgar informações que esclareçam e orientem o cidadão idoso, seus familiares, a comunidade e instituições sobre a legislação que garante direitos de cidadania e proteção aos integrantes da terceira idade;

c) promover entendimentos entre o Conselho Municipal do Idoso e os órgãos do Poder Judiciário ( Ministério Público ) para examinar e acompanhar as denúncias de maus tratos, violências e agressões contra a gente mais velha, mobilizando também o dispositivo policial da cidade, quando necessário;

d) ampliar as possibilidades de assistência e orientação sobre os direitos do cidadão idoso, buscando o apoio da competente seção da OAB – Ordem dos Advogados do Brasil.

 

Na área de cultura, esporte e lazer:

a) incentivar o idoso e os movimentos que o congregam a desenvolverem atividades culturais, produzindo, pesquisando, elaborando e usufruindo dos bens e recursos culturais existentes ou que venham a ser criados na comunidade;

b) estimular e valorizar o registro da memória local e regional, assim como estimulando a transmissão de informações, habilidades e experiências a crianças mais jovens, em favor do atendimento entre gerações e garantia da cultura e tradições;

c) incentivar e criar programas de lazer, esportes e atividades físicas que proporcionem melhor qualidade de vida e hábitos que estimulem a participação comunitária, animando outros cidadãos veteranos para práticas sadias e agradáveis;

d) garantir o acesso gratuito do idoso às promoções e espetáculos culturais, esportivos e educativos patrocinados com recursos públicos (zelando pelo cumprimento da Lei Municipal 1.522 de 03/09/1999), e procurar obter entrada franca ou preços reduzidos – quando a promoção for de entidades não governamentais -, para as atividades que animam o lazer e o desenvolvimento pessoal.

e) incentivar parcerias com universidades públicas ou privadas para capacitar os profissionais que desenvolvem trabalho junto aos idosos;

f) propiciar programação cultural para população idosa, integrando as Secretarias Municipais e Entidades Sociais, garantindo o direito à memória e aos seus valores culturais;

g) promover passeios sócio-culturais aos idosos.

 

Na área de trabalho e previdência social:

 

a) estimular o funcionamento de mecanismos que impeçam a discriminação e desvalorização do idoso e sua participação no mercado de trabalho, adaptando o trabalho ao indivíduo.

b) apoiar programas de reinserção da pessoa idosa a vida econômica da sociedade com apoio de centros de treinamento comunitário e aproveitamento de seus talentos, habilidades e experiências.

c) orientar a formação de grupos de trabalho e informação para projetos capazes de obter financiamento do PROGRAMA DE GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA (PROGER), que possibilitem atividades rentáveis do idoso e seus familiares no próprio lar.

 

CAPÍTULO IV

Fundo Municipal de Apoio à Política do Idoso

 

Art. 7°. – Para a aplicação dos objetivos da Política Municipal do Idoso, coordenada pelo Conselho Municipal de Apoio à política do Idoso, fica instituído o Fundo Municipal de Apoio à Política do Idoso (FUMAPI), órgão de Administração Municipal, responsável pela gestão dos recursos destinados à cobertura de planos, programas, projetos e promoções específicas deste setor.

§ 1º. – Cabe a Secretaria Municipal da Assistência Social gerir o Fundo Municipal de Apoio à Política do Idoso(FUMAPI), sob orientação e controle do Conselho Municipal do Idoso.

§ 2º. – O Orçamento do Fundo Municipal de Apoio à Política do Idoso integrará o orçamento da Secretaria Municipal da Assistência Social.

 

Art. 8°. – Constituirão receitas do Fundo:

I –         recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado vinculados à Política Nacional do Idoso;

II –        transferências do Município;

III –       receitas resultantes de doações da iniciativa privada, pessoas físicas ou jurídicas;

IV –      rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;

V –       transferências do exterior,

VI –      dotações orçamentárias da União e dos Estados, conseguidos especificamente para o atendimento desta lei;

 

VII –     receitas de acordos e convênios;

VIII –    outras receitas.

 

CAPÍTULO V

Disposições Transitórias

 

Art. 9°. – As entidades representantes da sociedade civil, no prazo de sessenta (60) dias a contar da data de publicação desta lei, indicarão à Secretaria Municipal de Assistência Social os nomes dos membros escolhidos para integrarem o Conselho Municipal do Idoso.

 

Art. 10 – O Poder Executivo Municipal tomará as providências necessárias, no prazo de setenta e cinco (75) dias a contar da publicação desta lei, para instalação efetiva e funcionamento do Conselho Municipal do Idoso, nomeando seus integrantes.

 

Art. 11 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Paço Municipal Governador Eduardo Azeredo

Santo Antônio do Monte – MG, 10 de Julho de 2006.

 

Leonardo Lacerda Camilo

Prefeito Municipal