Lei 1849_Lei Diretrizes Orçamentárias 2007

LEI Nº 1.849 DE 14 DE JUNHO DE 2006.

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA
LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Povo do Município de Santo Antônio do Monte, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º – Fica estabelecido, em cumprimento ao disposto no artigo 165, parágrafo 2º, da Constituição Federal, e no artigo 119, da Lei Orgânica Municipal, nas normas da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1.964, e nas normas da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração do orçamento municipal para o exercício de 2007, contendo:

 

I – as prioridades e metas da Administração Direta e Indireta;

II – a organização e a estrutura dos orçamentos;

III – as diretrizes gerais para elaboração do orçamento;

IV – as disposições sobre alterações na legislação tributária;

V – outras disposições.

 

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO

FISCAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E SUAS ALTERAÇÕES

 

Art. 2o – Na elaboração do Projeto de Lei do Orçamento Fiscal da Administração Pública Municipal, na fixação dos seus programas, projetos, objetivos e metas, buscar-se-á a participação de toda a sociedade, num processo de democracia direta, voluntária e universal.

 

Art. 3o – No Projeto de Lei do Orçamento da Administração Pública Municipal estarão os recursos relativos aos percentuais exigidos pelas Constituições: Federal e Estadual, e Lei Orgânica do Município para a área de Educação.

 

Art. 4º – Os recursos orçamentários destinados ao ensino, nos termos do artigo 144 da Lei Orgânica Municipal e da Resolução 01, de 06 de fevereiro de 1991, do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e alterações posteriores, serão alocados no Orçamento Fiscal do Município observados a função de Governo, ficando livre a indicação dos programas e subprogramas:

 

CÓDIGO        FUNÇÃO

08                    Educação e Cultura

 

CÓDIGO        PROGRAMA

41                    Educação da Criança de 0 a 5 anos

42                    Ensino Fundamental, a partir dos 6 anos (Lei Federal 11.274/2.006)

43                    Ensino Médio

44                    Ensino Superior

45                    Ensino Supletivo

47                    Assistência a Educandos

49                    Educação Especial

 

Art. 5o – Na programação dos investimentos pela Administração Pública Municipal, direta e indireta, serão observados os seguintes critérios:

 

I – a consistência e a compatibilidade com o Plano Plurianual e com esta Lei;

II – a preferência das obras em andamento sobre as novas;

III – o cumprimento das obrigações decorrentes de operação de crédito destinadas a financiar projetos de investimentos;

IV- a existência de recursos para preservar o patrimônio público.

 

Art. 6o – Ficam vedados aos órgãos da Administração Direta e Indireta prever recursos orçamentários para subvenções sociais a clubes, associações ou quaisquer entidades congêneres que congreguem servidores ou empregados e seus familiares, excetuados os destinados à manutenção de creches e hospitais, atendimentos médicos, odontológicos e ambulatoriais, bem como de entidades filantrópicas, com destinação exclusiva ao atendimento de serviços de assistência social a pessoas carentes, desde que reconhecida por lei sua utilidade pública.

 

Art. 7o – A Lei Orçamentária incluirá, na previsão da receita e sua aplicação, todos os recursos de transferências, inclusive os oriundos de convênios.

I – as prioridades e metas da administração pública municipal;

II – a estrutura e organização dos orçamentos;

III – as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;

IV – as disposições relativas à dívida pública municipal;

V – as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;

VI – as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município, conforme a LC 101/00 e normatizações municipais.

 

Art. 8º – As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2007 são as especificadas no Plano Plurianual relativo ao período 2006 a 2009, e devem observar as seguintes estratégias:

 

I – aprimorar o atendimento na área de educação, saúde e segurança;

II – consolidar a estabilidade econômica com crescimento sustentado;

III – promover o desenvolvimento sustentável voltado para a geração de empregos e oportunidades de renda;

IV – combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social;

V – consolidar a democracia e a defesa dos direitos humanos;

VI- harmonizar os programas sociais com o programas da União e Estado, bem como incentivar a participação da sociedade civil organizada neste mister.

Parágrafo único. As denominações e unidades de medida das metas do projeto de lei orçamentária anual nortear-se-ão pelas utilizadas na Lei do Plano Plurianual, referida no caput deste artigo.

 

Art. 9º – O orçamento fiscal e o da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, especificando os grupos de despesa, com suas respectivas dotações, conforme a seguir discriminados, indicando, para cada categoria, a unidade orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos e o identificador de uso:

 

1 – pessoal e encargos sociais;

2 – juros e encargos da dívida;

3 – outras despesas correntes;

4 – investimentos;

5 – amortização da dívida;

6 – inversões financeiras.

 

Art. 10 – As metas físicas serão indicadas segundo os respectivos projetos e atividades e constarão dos demonstrativos das despesas dos orçamentos  fiscal e da seguridade social segundo os programas de governo, na forma dos anexos propostos pela Lei Federal 4320/64.

 

Art. 11 – Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público,  devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser consolidada no Sistema de Contabilidade.

 

Art. 12 – O projeto de lei orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído dos documentos referenciados nos artigos 2º e 22, da Lei Federal 4320/64 e dos seguintes demonstrativos:

I – consolidação dos quadros orçamentários, na forma do Anexo I, da Lei Federal nº 4.320/64;

II – da programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do artigo 212 da Constituição Federal, observando-se as instruções do Tribunal de Contas do Estado, fundamentalmente da Instrução Normativa 008/2.004;

 

Parágrafo único. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá:

I – avaliação das necessidades de financiamento do setor público municipal, explicitando receitas e despesas, bem como indicando os resultados primário e nominal;

II – justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa;

III- exposição que exibirá a situação econômica e financeira da Municipalidade.

 

Art. 13 –  Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo e os órgãos da Administração Indireta encaminharão ao órgão Central da Contabilidade, até 30 de julho de 2006, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária anual.

Parágrafo único. Na elaboração de suas propostas, as instituições mencionadas neste artigo terão como parâmetro de suas despesas:

I – com pessoal e encargos sociais, o gasto efetivo com a folha de pagamento do primeiro semestre de 2006, apurando a média mensal e projetando-a para todo o exercício, considerando os acréscimos legais e o disposto no artigo 169 da Constituição Federal, alterações de planos de carreira, verificados até 30 de junho de 2007, as admissões na forma do artigo 31 desta Lei e eventuais reajustes gerais a serem concedidos aos servidores públicos;

II – com os demais grupos de despesa, o montante efetivamente executado junto às dotações orçamentárias, observando-se com relação à média e projeção as disposições do Inciso anterior.

 

Art. 14 – Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na mesma forma e com o detalhamento estabelecidos na lei orçamentária anual.

 

§ 1º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades e dos projetos.

 

§ 2º Cada projeto de lei deverá restringir-se a uma única modalidade de crédito adicional, salvo projetos de inegável interesse público.

 

§ 3º Nos casos de abertura de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício.

 

§ 4º O texto da lei orçamentária anual poderá autorizar a abertura de créditos suplementares, especificando um limite percentual máximo de 10% (dez por cento).

“§ 4º O texto da lei orçamentária poderá autorizar a abertura de créditos suplementares, especificando um limite máximo de 20% (vinte por cento)

(alterado conforme Lei 1899, de 28 de setembro de 2007)

 

Art. 15 – O Poder Executivo, quando da execução orçamentária, através do cronograma de desembolso financeiro, tomará as providências necessárias à obtenção de resultado primário positivo.

 

Art.16 – Quando ao final de um bimestre for verificado que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, previstas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes Executivo e Legislativo promoverão por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes limitação de empenho e movimentação financeira observando-se os seguintes critérios:

I – Quando a despesa com pessoal mostrar-se superior aos limites legais, deverá o Poder proceder à recondução de referidas despesas a tais limites;

II – Não sendo suficientes a recondução de que trata o Inciso anterior, o respectivo Poder deverá proceder à redução de suas aplicações em  investimentos em pelo menos 20% do valor previsto;

III – Diante das medidas anteriores, se mesmo assim permanecer o resultado primário ou nominal negativo a redução deverá se dar junto às despesas de custeio, observando-se o montante necessário ao atingimento dos resultados pretendidos.

 

Art. 17 – Se a dívida consolidada do Município, ao final de um quadrimestre, ultrapassar aos limites fixados, deverá ela ser reconduzida ao referido limite no prazo máximo de um ano, reduzindo-se o excesso em pelo menos 25% no primeiro quadrimestre.

 

Parágrafo Único: Enquanto perdurar o excesso, o município:

I – Estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita.

II – Obterá o resultado primário necessário à recondução da dívida ou limite, promovendo, entre outras medidas, a limitação de empenho na forma do artigo anterior.

 

Art. 18 – Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos e para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa das referidas finalidades, exceto se comprovado documentalmente erro na alocação desses recursos.

Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo a destinação, mediante a abertura de crédito adicional, com prévia autorização legislativa, de recursos de contrapartida para a cobertura de despesas com pessoal e encargos sociais, sempre que for evidenciada a possibilidade da sua aplicação original.

 

Art. 19 – Ao Controle Interno do município será atribuída competência para periodicamente proceder à verificação e ao controle de custos dos programas financiados com recursos do orçamento, assim como para proceder à avaliação dos resultados dos programas previstos.

 

Art. 20 –  As despesas com o pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.

 

Art. 21 – Na programação da despesa não poderão ser:

I – fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras, de forma a evitar a quebra do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa;

II – incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão;

III – transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos recebidos por transferências voluntárias;

 

Art. 22 – Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do artigo 2º, a lei orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se:

I – tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;

II – os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas exigidas quando da alocação de recursos federais ou estaduais ao Município.

 

Art. 23 – Os orçamentos que compõem a lei orçamentária anual deverão conter previsão orçamentária que assegure a conservação e manutenção do patrimônio público municipal, conforme exigência da Lei Complementar 101/00.

 

Art. 24 – A lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais e contribuições, apenas destinarão recursos a entidades privadas sem fins lucrativos, que preencham uma das seguintes condições:

I – sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação, esporte ou cultura;

II – não tenha débito de prestação de contas de recursos anteriores concedidos pelo Município;

III – tenham sido declaradas por lei como entidades de utilidade pública.

§ 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, emitida no exercício de 2006 por autoridade local e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.

 

§ 2º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos, para comprovação de atendimento do princípio constitucional da Eficiência.

§ 3º – As transferências efetuadas na forma deste artigo, deverão ser precedidas da celebração do respectivo convênio, e autorizada por lei específica, sempre atendendo as metas de atendimento.

 

Art. 25 – A destinação de recursos a título de “contribuições”, a qualquer entidade, para despesas correntes e de capital, além de atender ao que determina o artigo 12, §§ 2º e 6º, da Lei nº 4.320, de 1964, somente poderá ser efetivada mediante existência de recursos orçamentários próprios, previsão na lei orçamentária e a identificação do beneficiário no convênio.

 

Art. 26 – As transferências de recursos do Município, consignadas na lei orçamentária anual, para o Estado, União ou outro Município, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente e com prévia autorização nas diretrizes orçamentárias.

 

Art. 27 – A proposta orçamentária poderá conter reserva de contingência vinculada aos respectivos orçamentos fiscal e da seguridade social, em montante equivalente a, no máximo, 6% (seis por cento) da receita corrente líquida de cada um, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, sendo vedada na forma do artigo 5º, III “b”, da Lei Complementar nº 101 de 4 de maio de 2000, sua utilização para outros fins.

 

Art. 28 – No projeto de lei orçamentária para 2007 serão destinados recursos necessários à transferência de recursos ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – Fundef, considerando que as crianças de 06 anos compõem, a partir de 2.006, o ensino fundamental.

 

Art. 29 – O Poder Executivo, por intermédio do órgão responsável pela administração de pessoal, publicará, até a data de encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária para o ano de 2007, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de servidores municipais, assim como das funções públicas existentes no âmbito do Município.

Parágrafo único. O Poder Legislativo, através de órgão próprio, deverá observar as mesmas disposições de que trata o presente artigo.

 

Art. 30 – No exercício  financeiro de 2007, as despesas com pessoal ativo e inativo, dos dois Poderes do Município, observarão os limites mencionados no artigos 19 e 20, da Lei Complementar 101,  de 04 de maio de 2000.

 

Art. 31 – No exercício financeiro de 2007, observadas as disposições do artigo anterior, somente poderão ser admitidos servidores se houver dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa;

 

Art. 32 – Não será aprovado projeto de lei que conceda ou amplie incentivo, isenção ou benefício, de natureza tributária ou financeira, sem a prévia estimativa do impacto orçamentário-financeiro decorrente da renúncia de receita correspondente.

§ 1º Caso o dispositivo legal sancionado tenha impacto financeiro no mesmo exercício, o Poder Executivo adotará as medidas necessárias ä contenção das despesas em valores equivalentes, ou incremento de receita própria.

§ 2º A lei mencionada neste artigo somente entrará em vigor após a assunção das medidas de que trata o parágrafo anterior.

 

Art. 33 – Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária anual deverão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.

§ 1º Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária anual:

I – serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;

II – será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação.

§ 2º O Poder Executivo procederá, mediante decreto, a ser publicado até 30 dias após a sanção da Lei Orçamentária , a troca das fontes de recursos condicionadas constantes da lei orçamentária sancionada, cujas alterações na legislação foram aprovadas antes do encaminhamento do respectivo projeto de lei para sanção, pelas respectivas fontes definitivas.

 

Art. 34- A elaboração, a aprovação e a execução da lei orçamentária anual serão realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.

 

Art. 35 – São vedados quaisquer procedimentos que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.

 

Art. 36 – As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso, especificando o elemento de despesa.

 

Art. 37 – Os órgãos e entidades publicarão, até 31 de maio de 2007, os saldos de créditos especiais e extraordinários autorizados e abertos nos últimos quatro meses do exercício financeiro de 2006, que poderão ser reabertos, na forma do disposto no artigo 167, § 2º, da Constituição Federal.

§ 1º A reabertura de que trata este artigo será efetivada mediante decreto do Poder Executivo.

§ 2º Na reabertura dos créditos a que se refere este artigo, a fonte de recurso deverá ser identificada dentre as hipóteses previstas no artigo 43, § 1º, da Lei Federal nº 4.320/64.

 

Art. 38 – Se a proposição de lei orçamentária anual não for enviada pelo Poder Legislativo até 31 de dezembro de 2006 para sancioná-la, a programação constante do projeto de lei orçamentária poderá ser executada, enquanto a respectiva lei não for sancionada, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta remetida ao Legislativo.

§ 1º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.

§ 2º Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas apresentadas ao projeto de lei de orçamento e do procedimento previsto neste artigo serão ajustados por decreto do Poder Executivo, após sanção da lei orçamentária, por intermédio da abertura de créditos suplementares, mediante remanejamento de dotações, até o limite utilizado na forma do caput deste artigo.

§ 3º Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, observado o disposto no parágrafo anterior, as dotações para atendimento de despesas com:

I – pessoal e encargos sociais

II – pagamento de benefícios previdenciários a cargo do Órgão Previdenciário do Município.

III – pagamento do serviço de dívida;

IV – pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema Único de Saúde.

 

Art. 39 – Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração pública municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria do Município, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações a serem baixadas por aquela unidade.

 

Art. 40 – Na hipótese de qualquer um dos poderes apresentar excesso nas despesas com gasto de pessoal superiores aos limites traçados na legislação pertinente, ficará o mesmo vedado a proceder o pagamento de horas extras salvo a ocorrência de caso fortuito ou força maior que demande atuação extraordinária e temporária do Poder Público Municipal, quando então será admitido o pagamento das horas extras necessárias ao atendimento de referidas situações somente durante o período que perdurarem.

 

Art. 41 – Não será aprovado projeto de lei que implique o aumento das despesas orçamentárias, sem que estejam acompanhados da estimativa desse aumento e da indicação das fontes de recursos.

 

Art. 42 –  Integram a presente Lei os seguintes anexos:

I – Anexo de Prioridade e Metas da Administração;

II – Anexo de Metas Fiscais;

III – Anexo de Riscos Fiscais.

 

Art. 43 – O Orçamento geral do Município consolidará os orçamentos elaborados separadamente para o Legislativo, os fundos especiais e mais especialmente o do Fundo de Assistência e Aposentadoria dos Servidores Públicos Municipais- FAAs

 

§ único – A mensagem que encaminhar a proposta orçamentária para 2007, trará demonstrada devidamente a avaliação da situação financeira e atuarial do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Municipais .

 

Art. 44 – As receitas abrangerão a receita tributária própria, a receita patrimonial, as diversas receitas admitidas em lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado, resultantes de suas receitas fiscais , nos termos da Constituição Federal.

§ 1º – As receitas de impostos e taxas serão projetadas tomando por base de cálculo os valores médios arrecadados no exercício de2.005, e  até o mês anterior ao da elaboração da proposta , corrigidos monetariamente até dezembro de 2.006, considerando :

  1. a expansão do número de contribuintes;
  2. a atualização do Cadastro Técnico.

 

Art. 45 – À manutenção e ao desenvolvimento do ensino será destinada parcela de receita resultante de impostos, não inferior a 25%, conforme art. 212, da Constituição Federal, e, para os serviços públicos de saúde, parcelas das receitas vinculadas constitucionalmente, em um patamar não inferior a 15%.

Ss 1o – Sempre que ocorrer recebimento de dívida ativa proveniente de impostos será destinada parcela de 25% à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, e 15% aos serviços públicos de saúde.

 

Art. 46- Aos alunos do ensino fundamental obrigatório e gratuito da rede municipal, será garantido o fornecimento de material didático-escolar, transporte e suplementação alimentar.

 

Art. 47- A Lei de Orçamento garantirá recursos aos programas de saneamento básico e de preservação ambiental, visando a melhoria da qualidade de vida da população.

 

Art. 48- Em cumprimento ao disposto contido no Art. 44 da Lei de Responsabilidade Fiscal, é vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público, para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei ao regime de previdência dos servidores municipais.

 

Art. 49- Em cumprimento ao disposto contido no Art. 45 da Lei de Responsabilidade Fiscal , a lei orçamentária só incluirá novos projetos, após adequadamente atendidos os em andamento. Da mesma forma, deverão estar devidamente contempladas no orçamento   anual , as despesas de conservação do patrimônio público.

 

Art. 50- Conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal, a lei orçamentária anual, só destinará recursos à criação , expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que gere aumento da despesa , se vier acompanhado de :

I – estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes ;

II- declaração do ordenador da despesa (fase interna da licitação) de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

 

Art. 51– O total da despesa do Poder Legislativo Municipal incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá exceder o percentual de 08% (oito por cento), relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no Art. 153, Parágrafo 5º e nos Arts. 158 e 159, efetivamente realizadas no exercício anterior, conforme dispõe o art.29-A, da Constituição Pátria.

 

Art. 52- A Câmara Municipal poderá fixar um percentual inferior a setenta por cento de sua receita com o subsídio dos Vereadores e folha de pagamento.

 

Art. 53- Conforme normatização da nossa Corte de Contas, os contratos de terceirização, obrigatoriamente deverão apresentar, separadamente dos demais valores, os referentes à mão de obra.  Sendo este percentual contabilizado como outras despesas de pessoal, conforme exigência da LC 101/2.000.

 

Art. 54 – Os processos administrativos eventualmente iniciados na Municipalidade, deverão seguir as normas básicas insculpidas na Lei Federal 9.784/99, com o fito de garantir a ampla defesa e o contraditório.

 

Art. 55 – Poderá o Executivo local contratar empresa técnica especializada para buscar, à luz da Lei Estadual “Robin Hood”, incrementar a receita municipal, com projetos ambientais e culturais encaminhados e monitorados nos Órgãos específicos do Estado de Minas Gerais.

 

Art. 56 – O orçamento anual para o exercício de 2.007 poderá conter dotações orçamentárias para atender a criação de novos cargos e funções públicas , quando caracterizado o interesse público. Os cargos serão preenchidos segundo o Art. 37 da Constituição Pátria, ou seja, mediante Concurso Público, com as ressalvas introduzidas pela nossa Carta Maior.

 

Art. 57 – O Município de Santo Antonio do Monte, poderá contratar empresa ou entidade do Terceiro Setor, especializada em seleção de pessoal, para efetivar o processo seletivo simplificado, com o fito de garantir a impessoalidade nas contratações dos programas de governo, oriundos de convênios com a União e Estado, tais como: programa saúde da família, vigilância sanitária, vigilância epidemiológica, dentre outros.

 

Art. 58 – O Município de Santo Antonio do Monte, ao considerar os dispositivos colacionados na Lei Federal 11.274/2.006, que determinou a duração de 9 (nove) anos para o ensino fundamental com matrícula obrigatória a partir dos 6 (seis) anos de idade, garantirá a gratuidade dessas matrículas.

 

Art. 59 – As despesas com pessoal e encargos previdenciários serão fixadas respeitando-se as disposições constitucionais do art. 169 da Constituição Federal e Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2.000, e o principio da valorização da capacitação e profissionalização do servidor

 

Parágrafo Único: A Lei Orçamentária consignará os recursos necessários para atender as despesas decorrentes da implantação e implementação dos planos de carreira do Servidor Municipal, bem como, correções e perdas salárias.

 

Art. 60 – Integram esta Lei os seguintes anexos:

 

I – Prioridades e Metas da Administração;

II – Anexos de Metas Fiscais;

III – Anexos de Riscos Fiscais.

 

Art. 61-  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

 

 

Paço  Municipal Governador Eduardo Azeredo

Santo Antônio do Monte – MG, 14  de Junho de 2006.

 

 

 

 

Leonardo Lacerda Camilo

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO I
PRIORIDADES E METAS FÍSICAS DA ADMINISTRAÇÃO

 

 

PRIORIDADES

METAS PRIORITÁRIAS

01

EDUCAÇÃO

–       Absorção gradativa da demanda do Ensino Infantil de 0 a 5 anos

–       Garantirá a matrícula de crianças de 6 anos no ensino fundamental, conforme Lei Federal 11.274/2.006

–       Atendimento pleno da demanda do Ensino Fundamental

–       Atendimento da Educação de Jovens e Adultos

–       Manutenção de convênios com o MEC e FNDE, com garantia de contrapartidas financeira e orçamentária e outros

–       Construção de novas Escolas Municipais, em conformidade com o Plano Plurianual do Município

–       Manutenção dos Conselhos Municipais

–       Manutenção e reforma das Escolas Municipais

–       Aquisição de Veículos, equipamentos e Material permanente

–       Aquisição de materiais didáticos e pedagógicos para as Escolas Municipais

–       Capacitação de RH

–       Concessão de Subvenção Social

02

SAÚDE

–       Construção de Unidades Básicas

–       Implementação de programas de atenção à saúde

–       Manutenção das Unidades de Saúde

–       Aquisição de Veículos, material permanente e equipamentos para as Unidades de Saúde existentes

–       Manutenção dos Conselhos

–       Garantia de recursos: orçamentário e financeiro, inclusive contrapartidas em relação aos convênios com a União e Estado de Minas Gerais

–       Concessão de Subvenção Social a Santa Casa de Misericórdia e Fundação Dr. Jose Maria dos Mares Guia.

–       Expansão/Manutenção do Centro de  Especialidades

–       Aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços

 

03

ASSISTÊNCIA SOCIAL

–       Programas voltados aos portadores de doença  física e ao idoso

–       Manutenção dos Conselhos Municipais

–       Planejamento das Ações, inclusive com preenchimento das fichas sócio-econômicas

–       Regulamentação dos cidadãos que podem ser considerados como carentes pela Ação Social.

–       Dar garantias para que as Políticas Públicas de caráter social, tenham a participação proativa do seu respectivo Conselho Municipal.

–       Aquisição de veiculo, equipamentos e materiais permanentes

–       Construção de Unidades de Assistência social

–       Aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços

–       Reforma das Unidades de Assistência Social

–       Manutenção dos Benefícios Eventuais

–       Concessão de Subvenção Social

–       Garantir ambiente seguro e saudável nas escolas

–       Comunicação e Divulgação do ECA

–       Funcionamento efetivo do Fundo para a Infância e Adolescência e FMAS

–       Manutenção de Convênios

–       Inclusão digital da criança e adolescente

–       Manutenção de programas como o PETI, AGENTE JOVEM, SENTINELA, etc

–       Concessão de Cestas Básicas

 

04

URBANISMO

–       Implantação de rede coletora

–       Implantação de Drenagem Urbana

–       Manutenção de vias e estradas vicinais

–       Manutenção de convênios, com garantia de contrapartidas: orçamentária e financeira

–       Construção e reforma de casas populares

–       Construção e reforma de praças e jardins

–       Extensão da rede de iluminação publica urbana e rural

–       Abertura, calçamento, asfaltamento de logradouros

–       Diversas Obras Urbanas

–       Construção e reforma de Prédios Públicos

–       Aquisição de Veiculo, Maquinas, Equipamentos e Material permanente

–       Implantação de Orelhões Públicos

–       Recuperação e melhoria de pontes e mata-burros

 

06

MEIO AMBIENTE

–       Implantação do aterro sanitário

–       Implantação de interceptores de esgoto sanitário

–       Manutenção de convênios

–       Implementação e manutenção do Horto Municipal

–       Manutenção dos conselhos

–       Manutenção de convênios, com garantia de contrapartidas: orçamentária e financeira

–       Acompanhamento permanente da pontuação referente à Lei Estadual do ICMS ecológico

–       Construção da usina de reciclagem de Lixo

–       Contenções de erosões e voçorocas

–       Aquisição de veiculo, equipamentos e material permanente

–       Conservação e recuperação de nascentes

–       Arborização da cidade

 

 

07

FAZENDA

–       Acompanhar apuração do VAF

–       Montar equipe de fiscalização integrada

–       Cobrança da Dívida Ativa

–       Desdobramento da Receita em metas bimestrais

–       Contratação de empresa especializada em consultoria em Adm. Pública

–       Estudos para a implantação do ISSQN Digital

–       Propor a compensação administrativa com a receita federal, no tocante ao recolhimento do PASEP

–       Efetivar políticas públicas visando criar a cultura da responsabilidade fiscal no âmbito dos servidores e sua inclusão na proposta didático-pedagógica das escolas municipais. As orientações posem ser obtidas na Receita Federal

–       Trabalhar no sentido de integrar efetivamente os departamentos/secretarias municipais no aspecto da informatização

–       Garantir recursos para o recadastramento dos imóveis do Município

–       Manutenção da Divida Fundada Interna;

 

08

PLANEJAMENTO

–       Implantação do plano diretor de Informática

–       Aquisição de equipamentos e materiais

–       Implementação de programas que visem o desenvolvimento tecnológico  de atividades agrícola e pecuária

–       Manutenção de Convênios

–       Debater com a Sociedade Civil Organizada a inclusão ou manutenção de programas de governo no âmbito municipal

–       Iniciar a discussão da Junta de Orçamento

–       Iniciar a discussão das Cotas Orçamentárias e Financeiras, garantidoras de um efetivo planejamento da execução orçamentária

–       Verificar a harmonia das peças orçamentárias, com os Programas, Projetos e Atividades criados no Plano Plurianual do Município.

 

09

ADMINISTRAÇÃO

–       Modernização administrativa

–  Informatização da Prefeitura segundo o      PNAFM e PMAT

–       Ampliação e renovação da frota automotiva

–       Custeio através das várias Unidades Orçamentárias das despesas administrativas: pessoal, encargos previdenciários, custeio geral, materiais de consumo, etc.

–       Elaboração do Plano Carreira adequado

–       Capacitação de Servidor Publico

 

10

COMUNICAÇÃO

–       Implantação de programas de informação e educação à população

–       Aquisição de equipamentos de fotografia e filmagem

–       Manutenção de Convênios

–       Acompanhamento permanente dos eventos oficiais com gravações através de meios digitais

–       Aprimoramento e atualização permanente do site oficial do Município

11

GOVERNO

–       O papel de interlocutor com toda a comunidade

–       Aprimoramento do e-governo

–       Elaboração de projeto de lei com o condão de regulamentar as audiências públicas

–       Criação do Governo itinerante, para atender as principais comunidades rurais e distritos do Município

–       Buscar uma interface com os Governos: Estadual e Federal, harmonizando as prioridades do Município com as principais Políticas Públicas desses Entes Federados

–       Papel de interlocutor das demandas do Poder Legislativo

 

12

PROCURADORIA GERAL

–       Manutenção de convênio para funcionamento do Poder Judiciário

–       Prestação de serviços de advocacia através do serviço de assistência jurídica gratuita e Conselho Tutelar conforme demanda

–       Pagamentos de precatórios e despesas processuais

–       Aquisição de livros e periódicos

–       Planejar , segundo a LRF, os Riscos Fiscais para o Município

–       Buscar uma ação jurídica preventiva no sentido de proteger os interesses do Município, inclusive no aspecto contencioso

–       Iniciar um Programa Municipal de digitalização dos processos e documentos relevantes da Procuradoria do Município.

14

CULTURA

–       Implantação da casa da cultura

–        Apoio às manifestações culturais e artísticas

–       Apoio institucional aos reinados, congados e festas populares

–       Organização das festividades

–       Apoio à Exposição Agropecuária e às festividades nas comunidades rurais e distritos

–       Apoiar as Escolas do Município, quando do desfile cívico em comemoração ao dia da cidade ou evento assemelhado

–       Manutenção de Convênios

–       Implementação da Biblioteca Municipal, com aquisição de acervo e ampliação do espaço físico

–       Manutenção do Centro de Memória

–       Manutenção do Patrimônio Histórico

–       Aquisição de Veiculo, equipamentos e material permanente

–       Concessão de Subvenções Culturais

–       Manutenção da Propaganda e Publicidade

–       Edição de Livros

–       Divulgação da cultura popular

–       Construção e Instalação do teatro Municipal

–       Manutenção das oficinas culturais, de aulas de musica, dança e teatro

–       Manutenção dos Conselhos

–       Permissões culturais, troféus e medalhas para eventos

15

 

ESPORTES E LAZER

–       Implantação de um sistema de aprimoramento das ações voltadas para a pratica esportiva

–       Ampliação do envolvimento da população à pratica ao esporte e lazer através de programas comunitários

–       Recuperação e implantação de equipamentos esportivos

–       Apoio a entidades

–       Manutenção de Convênios

–       Melhoria de infra-estrutura de quadras e ginásios

–       Criação de quadras de vôlei e areia

–       Manutenção da propaganda e publicidade

–       Aquisição de jogos de uniformes para competição

–       Participação nos campeonatos regionais

–       Aquisição de veiculo, equipamentos e material permanente

–       Permissão esportiva, troféus e medalhas para eventos

16

CÂMARA MUNICIPAL

–       Construção de Sede Própria ou reforma do prédio atualmente utilizado pela Câmara Municipal, em situação de recebimento do mesmo em doação.

–       Aquisição de veículo para o Legislativo e sua regular manutenção;

–       Aquisição de equipamentos e material permanente;

–       Alteração do Plano de Cargos e Salários, com possível ampliação do quadro de servidores e revisão salarial;

–       Alteração da Estrutura Organizacional e Administrativa; com possível ampliação do quadro de servidores;

–       Informatização e modernização dos trabalhos administrativos da Câmara;

–       Manutenção dos trabalhos e atividades legislativas, inclusive, divulgação no âmbito do Município.

 

 


ANEXO II
METAS FISCAIS DA ADMINISTRAÇÃO

ITEM I – Metas Fiscais Anuais

 

Títulos

BALANÇOS

PREVISÃO

Títulos

2003

2004

2005

2007

2008

2009

RECEITA     (A)

 

 

 

 

 

 

Receitas Correntes

10.815.086,30

14.275.467,28

15.073.628,37

16.200.000,00

17.000.000,00

18.000.000,00

Receita Tributária

1.694.251,85

1.985.427,27

1.305.674,49

1.400.000,00

1.500.000,00

1.600.000,00

Receita de Contribuições

781.161,669

1.056.747,20

2.067.691,06

1.269.000,00

1.300.000,00

1.300.000,00

Receita Patrimonial

250.441,99

236.719,91

388.250,17

400.000,00

500.000,00

650.000,00

Receita Agropecuária

Receita Industrial

160,65

258,61

777,30

1.000,00

1.000,00

1.000,00

Receita de Serviços

78.919,18

123.513,31

130.000,00

160.000,00

180.000,00

Transferências Correntes

7.794.604,05

10.297.659,64

10.799.064,94

12.600.000,00

13.500.000,00

14.000.000,00

Outras Rec. Correntes

215.546,92

605.102,96

388.657,10

400.000,00

539.000,00

269.000,00

Receitas de Capital

1.131.845,47

1.364.061,23

2.355.893,69

3.000.000,00

3.300.000,00

3.500.000,00

Operações de Crédito

 

Receita de Alienação

44.482,50

2.250,00

24.551,00

30.000,00

100.000,00

100.000,00

Transf. de Capital

1.025.362,97

1.331.811,23

2.331.342,69

2.970.000,00

3.200.000,00

3.400.000,00

TOTAL GERAL

11.946.931,77

15.639.528,51

17.429.522,06

19.200.000,00

20.300.000,00

21.500.000,00

DESPESA    (B)

 

Despesas Correntes

10.593.450,13

12.032.906,81

13.578.634,19

16.200.000,00

17.000.000,00

18.000.000,00

Despesas de Custeio

6.816,212,01

7.240.769,00

8.350.106,69

9.500.000,00

10.000.000,00

10.500.000,00

Transferências Correntes

3.777.238,12

4.792.137,81

5.228.527,50

6.700.000,00

7.000.000,00

7.500.000,00

Despesas de Capital

1.524.306,26

2.491.212,29

1.453.393,47

3.000.000,00

3.300.000,00

3.500.000,00

Investimentos

1.263.918,54

2.199.828,07

1.016.953,36

2..600.000,00

2.750.000,00

3.000.000,00

Inversões Financeiras

15.046,60

30.000,00

139.200,00

100.000,00

200.000,00

300.000,00

Amortização da Divida

245.341,12

261.384,22

297.240,11

300.000,00

350.000,00

200.000,00

TOTAL GERAL

12.117.756,39

14.524.119,10

15.032.027,66

19.200.000,00

20.300.000,00

21.500.000,00

Resultado Nominal (C=A-B)

-170.824,62

1.115.409,41

2.397,494,40

Encargos da Dívida (D)

108.184,31

112.741,34

111.276,42

120.000,00

130.000,00

100.000,00

Resultado Primário (E=C+D)

62.640,31

1.228.150,75

2.508.770,82

120.000,00

130.000,00

100.000,00

Montante Dívida Pública

2.200.222,61

1.934.108,32

1.634.878,24

1.500.000,00

15.000.000,00

13.000.000,00

 

ITEM II – Memória e Metodologia de Cálculo

DESCRIÇÃO

MEMÓRIA DE CÁLCULO

METODOLOGIA

IPTU

Código Tributário

Iluminação

Consumo Energia

Código Tributário

Coleta de Lixo , Limpeza Pública

M² – UPF *

Código Tributário

Esgoto

Consumo de Água

Código Tributário

Localização

M² – UPF

Código Tributário

Outros

UPF

Código Tributário

ITBI

Código Tributário

·         UPF – Unidade de Padrão Fiscal do Município

 

ITEM III – Avaliação do Ano Anterior

Títulos

Previsão

Realizado

Variação

%

RECEITA (A)

 

 

 

 

Receitas Correntes

15.848.200,00

16.522.249,76

674.049,76

104,25

Receita Tributária

1.270.700,00

1.305.674,49

34.974,49

102,75

Receita de Contribuições

2.018.000,00

2.067.691,06

49.691,06

102,46

Receita Patrimonial

218.000,00

388.250,17

170.250,17

178,09

Receita Agropecuária

Receita Industrial

2.000,00

777,30

(1.222,70)

38,86

Receita de Serviços

72.000,00

123.513,31

51.513,31

171,54

Transferências Correntes

11.279.000,00

12.247.686,33

968.686,33

108,58

Outras Rec. Correntes

988.500,00

388.657,10

(599.842,90)

38,31

Receitas de Capital

1.584.000,00

2.355.893,69

771.893,69

148,73

Operações de Crédito

450.000,00

0,00

(450.000,00)

Receita de Alienação

34.000,00

24.551,00

(9.449,00)

72,20

Transf. De Capital

1.100.000,00

2.331.342,69

1.231.342,69

211,94

TOTAL GERAL

16.179.700,00

17.729.522,06

1.249.822,06

109,57

DESPESA (B)

Despesas Correntes

12.901.200,00

13.578.634,19

677.434,19

105,25

Despesas de Custeio

7.492.800,00

9.803.500,16

2.310.700,16

130,84

Transferências Correntes

5.408.400,00

5.228.527,50

(179.872,50)

96,67

Despesas de Capital

2.930.500,00

1.453.393,47

-1.477.106,53

49,60

Investimentos

2.302.500,00

1.016.953,36

-1.285.546,64

44,16

Inversões Financeiras

378.000,00-

139,200,00

-238.800,00

36,82

Amortização da Divida

250.000,00

297.240,11

47.240,11

118,89

TOTAL GERAL

16.179.700,00

15.032.027,66

1.147.672,34

92,90

ITEM IV– Evolução do Patrimônio Líquido

Títulos

Balanço/2003

Balanço/2.004

Balanço/2.005

ATIVO

 

 

 

Ativo Financeiro

623.228,05

2.186.194,43

4.272.941,16

Ativo Permanente

8.475.044,87

5.546.683,36

6.091.274,20

Total Ativo Perman.

Incorporações Autarquias

TOTAL ATIVO

9.098.272,92

7.732.877,79

10.364.215,36

PASSIVO

Passivo Financeiro

865.689,71

712.961,36

245.867,30

Passivo Permanente

8.929.066,72

1.934.108,32

1.634.871,24

Ativo Real Liquido

 

TOTAL PASSIVO

9.794.756,43

2.647.069,68

1.880.738,54

Patrimônio Líquido

5.085.808,11

8.483.476,82

TOTAL GERAL

7.732.877,79

10.364.215,36

 

ITEM V – Demonstração da Estimativa e Compensação de Renúncia de Receita
RENÚNCIA

COMPENSAÇÃO

LEI

VALOR

RECEITA

LEI

VALOR

RECEITA

 

 

Nada a Declarar

 

 

Nada a Declarar

 

 

Nada a Declarar

 

 

Nada a Declarar

 

 

Nada a Declarar

 

 

Nada a Declarar

 

 

 

 

 

 

 

ITEM VI – Avaliação do Regime Próprio de Previdência

 

Data do último Cálculo Atuarial

26/07/2005

Percentual de Contribuição Estimado

Contribuição Atual dos Servidores

8%,9%,10%

Contribuição Atual da Entidade

18%

Número de inativos

2003

079

2004

085

2005

100

Obs: tais índices de contribuição seguiram os percentuais indicados no último cálculo atuarial.

 

ANEXO III
RISCOS FISCAIS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

I – PASSIVOS CONTINGENTES

Ações Diversas:

 

1. Ação de indenização em curso na vara do trabalho de Bom Despacho, no valor aproximado de R$30.000,00;

 

2. Ação de indenização em curso na justiça comum, valor aproximado de R$15.000,00;

 

3. Ação de indenização em curso na justiça comum, em 2º. Grau de jurisdição, valor de R$12.000,00;

 

  1. Ação de indenização em curso na justiça comum, com recurso especial para o STJ, valor aproximado de R$40.000,00.

 

 

 

Paço Municipal Governador Eduardo Azeredo

Santo Antônio do Monte – MG, 14 de Junho de 2006.

 

 

 

Leonardo Lacerda Camilo

Prefeito Municipal