Lei 1827_Dispõe sobre Empréstimo Consignado aos Servidores

LEI Nº 1.827 DE 09 DE NOVEMBRO DE 2005.

Dispõe sobre a consignação em folha de pagamento de servidores municipais ativos, inativos e pensionistas do Município.

 

A Câmara Municipal de Santo Antônio do Monte aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1o. – Os servidores municipais ativos e inativos e os pensionistas do Município poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil em favor de instituições credenciadas perante a Administração Pública.

 

Art. 1o. – Os servidores municipais, ativos, inativos e os pensionistas do Município poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento dos valores referentes ao pagamento de empréstimos pessoais e financiamentos, inclusive aqueles realizados por intermédio de cartões de crédito.”

 

Parágrafo Único – Os contratos de consignação referente à amortização de empréstimos/financiamentos, inclusive aquele realizado por intermédio de cartões de crédito concedido aos servidores públicos ao amparo de convênios celebrados com instituições financeiras, também poderão ser firmados eletronicamente, a partir de comandos seguros, gerados pela aposição de senha ou assinatura digital do servidor ou em sistemas eletrônicos reconhecidos e validados pelo Banco Central do Brasil e Conselho Monetário Nacional ou mecanismos eletrônicos, de telecomunicações ou outros desenvolvidos pelas instituições financeiras que garantam a segurança na operação realizada pelo servidor, o sigilo dos dados cadastrais e a comprovação da aceitação da operação realizada pelo servidor.

(alterado conforme Lei 2009, de 10 de Dezembro de 2010)

 

Art. 2o. – Para os fins desta lei, considera-se:

 

I – consignatário: destinatário dos créditos resultantes das consignações;

II – consignante: órgãos ou entidade da Administração Municipal Direta, Autárquica Fundacional que realiza descontos relativos às consignações na ficha financeira do servidor, em favor do consignatário;

III – consignado: os servidores e pensionistas de que trata o art. 1o. ;

IV – consignação compulsória: desconto incidente sobre a remuneração do servidor, efetuado por força de lei ou decisão judicial;

V – consignação voluntária: o desconto incidente sobre a remuneração do servidor, mediante sua autorização prévia em favor de instituição credenciada pela Administração.

 

V – consignação voluntária: o desconto incidente sobre a remuneração do servidor, mediante sua autorização prévia em favor de instituição credenciada pela Administração, observando também o disposto no parágrafo único do artigo 1º desta lei.

(alterado conforme Lei 2009, de 10 de Dezembro de 2010)

 

Art. 3o. – Somente poderão ser credenciadas para os fins do art. 1o.  e 2o., V desta lei as Instituições Bancárias ou Financeiras habilitadas perante o Banco Central do Brasil.

 

Parágrafo Único – Regulamento poderá prever o credenciamento de outras instituições para figurarem como consignatárias.

 

Art. 4o. – O credenciamento das instituições referidas no art. 3o. , caput desta Lei dependerá de convênio, por meio do qual as consignatárias obrigar-se-ão a manter, conservar, reformar ou realizar obra em imóvel público, nos termos estabelecidos pela Administração.

 

Art. 5o. – A qualquer momento poderá o Município descredenciar ou suspender o credenciamento de entidade consignatária que não comprovar o atendimento das exigências desta Lei ou que comprovadamente praticar ato lesivo ao consignado, nos termos da legislação em vigor, observados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

 

Art. 6o. – A consignação voluntária pode ser cancelada:

 

I – por força de lei;

II- por ordem judicial;

III – por vício insanável no processo de consignação;

IV – quando ocorrer ação danosa aos interesses do consignado, praticado por consignatário ou terceiro que com ele contrate;

V – por solicitação da entidade consignatária;

VI – pela Administração Pública, a qualquer tempo, no caso do art. 5o.;

VII – por solicitação do consignante, desde que tenha havido aquiescência do consignado.

 

VII – Por solicitação do consignado, desde que tenha prévia e expressa aquiescência do consignatário.

(alterado conforme Lei 2009, de 10 de Dezembro de 2010)

 

Art. 7o. – A soma mensal das consignações facultativas não  poderá exceder a 30% da remuneração do consignado.

 

Art. 7º – A soma das consignações compulsórias com as facultativas de cada servidor não excederá, mensalmente, a 70% (setenta por cento) de sua remuneração, assim considerada a totalidade dos pagamentos que ordinariamente lhe são feitos, excluindo os de caráter extraordinário ou eventual, sendo que os descontos facultativos não poderá exceder a 40% (quarenta por cento) da remuneração líquida.

 

Parágrafo Único: No limite estabelecido como margem para as consignações facultativas, descritas no caput, será reservado exclusivamente o percentual de 10% (dez por cento) para descontos a favor de operações de empréstimos/financiamentos realizados por intermédio de cartões de crédito.

(alterado conforme Lei 2009, de 10 de Dezembro de 2010)

 

Art. 8o. – Para cobertura dos encargos decorrentes das consignações previstas nesta Lei, o Município poderá cobrar da instituição consignatária R$0,20 (vinte centavos) por cada lançamento feito na folha de pagamento, reajustáveis anualmente pelo índice do IGPM.

 

Art. 9o. – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 1.822, de 15 de setembro de 2005.

 

Art. 10 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Paço Municipal Governador Eduardo Azeredo

Santo Antônio do Monte, 09 de novembro de 2006.

 

 

 

Leonardo Lacerda Camilo

Prefeito Municipal