Lei 1823_Cria o Serviço Municipal de Disque Denúncia

LEI N°. 1.823 DE 15 DE SETEMBRO DE 2005

“CRIA O SERVIÇO MUNICIPAL DE DISQUE DENÚNCIA E APOIO AO CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA PREVENTIVA DE SANTO ANTÔNIO DO MONTE – MG”.

 

A Câmara Municipal de Santo Antônio do Monte – MG aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a  seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica criado o Serviço Municipal de Disque Denúncia de Santo Antônio do Monte – MG, como órgão de assessoramento e fiscalização junto ao Conselho Comunitário de Segurança Preventiva.

 

Parágrafo Único – O Serviço Municipal de Disque Denúncia integrará a estrutura administrativa do Procon, onde será instalado com aproveitamento de um funcionário do quadro efetivo dos fiscais do município, que ficará encarregado de receber denúncias e as encaminhar aos órgãos competentes, sejam elas de ordem da Segurança Pública, da Defesa do Consumidor e quaisquer outros fatos e condutas prejudiciais à sociedade.

 

Art. 2º – Serão ainda finalidades do Serviço Municipal de Disque Denúncia:

 

  1. – Colaborar na elaboração e coordenação das atividades dos órgãos envolvidos na segurança pública e de proteção ao consumidor em geral.
  2. Definir juntamente com o Conselho Comunitário de Segurança Preventiva, a política municipal de orientação e informação dos cidadãos que terão suas identificações preservadas.

 

  1. Manter cadastro atualizado das denúncias e reclamações fundamentadas de munícipes.

 

  1. Solicitar ações dos órgãos próprios, revestidos dos poderes de polícia preventiva e investigatória.

 

  1. Encaminhar mensalmente ao Comando local da Polícia Militar e Delegado de Polícia da Comarca, relatório mensal das denúncias circunstanciadas e fundamentadas.

 

Art. 4o. – O quadro do Serviço de Disque Denúncia será provido por apenas um funcionário, a ser escolhido pelo Prefeito Municipal dentre os funcionários efetivos que componham a estrutura administrativa, podendo ser substituído conforme melhor convier e atender à administração pública.

 

Art. 5º – As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotações próprias constantes do Orçamento vigente.

 

Art. 6o. – Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente lei em vigor na data de sua publicação.

 

Paço Municipal Governador Eduardo Azeredo

Santo Antônio do Monte – MG,  15 de Setembro de 2005.

 

 

LEONARDO LACERDA CAMILO

Prefeito Municipal