LEI N°. 1.823 DE 15 DE SETEMBRO DE 2005
“CRIA O SERVIÇO MUNICIPAL DE DISQUE DENÚNCIA E APOIO AO CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA PREVENTIVA DE SANTO ANTÔNIO DO MONTE – MG”.
A Câmara Municipal de Santo Antônio do Monte – MG aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica criado o Serviço Municipal de Disque Denúncia de Santo Antônio do Monte – MG, como órgão de assessoramento e fiscalização junto ao Conselho Comunitário de Segurança Preventiva.
Parágrafo Único – O Serviço Municipal de Disque Denúncia integrará a estrutura administrativa do Procon, onde será instalado com aproveitamento de um funcionário do quadro efetivo dos fiscais do município, que ficará encarregado de receber denúncias e as encaminhar aos órgãos competentes, sejam elas de ordem da Segurança Pública, da Defesa do Consumidor e quaisquer outros fatos e condutas prejudiciais à sociedade.
Art. 2º – Serão ainda finalidades do Serviço Municipal de Disque Denúncia:
- – Colaborar na elaboração e coordenação das atividades dos órgãos envolvidos na segurança pública e de proteção ao consumidor em geral.
- Definir juntamente com o Conselho Comunitário de Segurança Preventiva, a política municipal de orientação e informação dos cidadãos que terão suas identificações preservadas.
- Manter cadastro atualizado das denúncias e reclamações fundamentadas de munícipes.
- Solicitar ações dos órgãos próprios, revestidos dos poderes de polícia preventiva e investigatória.
- Encaminhar mensalmente ao Comando local da Polícia Militar e Delegado de Polícia da Comarca, relatório mensal das denúncias circunstanciadas e fundamentadas.
Art. 4o. – O quadro do Serviço de Disque Denúncia será provido por apenas um funcionário, a ser escolhido pelo Prefeito Municipal dentre os funcionários efetivos que componham a estrutura administrativa, podendo ser substituído conforme melhor convier e atender à administração pública.
Art. 5º – As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotações próprias constantes do Orçamento vigente.
Art. 6o. – Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente lei em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal Governador Eduardo Azeredo
Santo Antônio do Monte – MG, 15 de Setembro de 2005.
LEONARDO LACERDA CAMILO
Prefeito Municipal