LEI Nº 1.820 DE 24 DE AGOSTO DE 2005.
Autoriza o Município de Santo Antônio do Monte a celebrar convênio com o Estado de Minas Gerais, com objetivo de ingressar e participar do
Programa Máquinas Para o Desenvolvimento e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Santo Antônio do Monte, no uso de sua atribuição e com fundamento na Lei Estadual nº 15695, de 21 de julho de 2005 aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o. – Fica o Município de Santo Antônio do Monte autorizado a celebrar convênio com o Estado de Minas Gerais, com objetivo de ingressar e participar do Programa Máquinas Para o Desenvolvimento, instituído pela Lei Estadual nº 15695, de 21 de julho de 2005.
Art. 2o. – Fica o Município de Santo Antônio do Monte autorizado a permitir que o Estado de Minas Gerais retenha, mensalmente, nas parcelas das quotas-partes de recursos que deve ao Município, relativos ao repasse obrigatório de receitas tributárias, o montante de até R$200.000,00 (duzentos mil reais) a título de contrapartida financeira, em favor do Fundo Máquinas Para o Desenvolvimento.
§ 1o. – Fica o Município de Santo Antônio do Monte autorizado a tomar todas as providências viabilizadoras do cumprimento da obrigação mensal prevista no caput, incluindo abertura de crédito orçamentário suplementar.
§ 2o. – A obrigação prevista no caput integrará as leis orçamentárias a que se refere o art. 165 da Constituição Federal, para que haja racionalização de custos e atendimento às necessidades do Município.
Art. 3o. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal Governador Eduardo Azeredo
Santo Antônio do Monte, 24 de agosto de 2005.
Leonardo Lacerda Camilo
Prefeito Municipal