Lei 1820_Autoriza Participação no Programa Máquinas Para o Desenvolvimento

LEI Nº 1.820 DE 24 DE AGOSTO DE 2005.

 

Autoriza o Município de Santo Antônio do Monte a celebrar convênio com o Estado de Minas Gerais, com objetivo de ingressar e participar do

Programa Máquinas Para o Desenvolvimento e dá outras providências.

 

 

A Câmara Municipal de Santo Antônio do Monte, no uso de sua atribuição e com fundamento na Lei Estadual nº 15695, de 21 de julho de 2005 aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1o. – Fica o Município de Santo Antônio do Monte autorizado a celebrar convênio com o Estado de Minas Gerais, com objetivo de ingressar e participar do Programa Máquinas Para o Desenvolvimento, instituído pela Lei Estadual nº 15695, de 21 de julho de 2005.

 

Art. 2o. – Fica o Município de Santo Antônio do Monte autorizado a permitir que o Estado de Minas Gerais retenha, mensalmente, nas parcelas das quotas-partes de recursos que deve ao Município, relativos ao repasse obrigatório de receitas tributárias, o montante de até R$200.000,00 (duzentos mil reais) a título de contrapartida financeira, em favor do Fundo Máquinas Para o Desenvolvimento.

§ 1o. – Fica o Município de Santo Antônio do Monte autorizado a tomar todas as providências viabilizadoras do cumprimento da obrigação mensal prevista no caput, incluindo abertura de crédito orçamentário suplementar.

§ 2o. – A obrigação prevista no caput integrará as leis orçamentárias a que se refere o art. 165 da Constituição Federal, para que haja racionalização de custos e atendimento às necessidades do Município.

 

Art. 3o. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Paço Municipal Governador Eduardo Azeredo

Santo Antônio do Monte, 24 de agosto de 2005.

 

 

 

Leonardo Lacerda Camilo

Prefeito Municipal