LEI Nº 1.814 DE 31 DE MAIO DE 2005
“INSTITUI PROGRAMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
A Câmara Municipal de Santo Antônio do Monte – MG aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. – Fica instituído o Programa Municipal de Educação Ambiental, com o objetivo de criar uma nova visão do progresso para a comunidade.
Parágrafo Único – Constitui a finalidade deste programa: promover ações em parceria com alunos, professores, voluntários de todos os segmentos educacionais, grupos religiosos e pessoas, em geral nos setores públicos e/ou privados, em todo o município, em tudo o que se refere ao desenvolvimento e divulgação do senso; solicitar o comprometimento da comunidade com a limpeza, com a preservação e conservação da natureza; evidenciar as possibilidades de um desenvolvimento sustentável, com menor impacto sobre o meio ambiente.
Art. 2º. – Serão objetivos do Programa Municipal de Educação Ambiental:
I – Introduzir a idéia de cuidados ambientais e o princípio da precaução ambiental, através de palestras e seminários.
II – Coordenar atividades práticas, mobilizar a comunidade através de visitas à nascente do “Córrego Buritis”, com a formação de matas ciliares, e plantio de árvores em geral; incentivar o aproveitamento do espaço físico em imóveis urbanos e rurais, através do cultivo de jardins e hortas domiciliares.
III – Preservar as matas ciliares e nascentes dos rios.
IV – Promover a educação ambiental, com ênfase na importância das ações e disciplinas em estudo.
V – Promover ampliação do projeto à zona rural, informando à população do perigo das queimadas e de seus efeitos negativos sobre o ecossistema.
Parágrafo Único – O Poder Executivo promoverá a participação de entidades governamentais e ONGs, visando a proteção ao meio ambiente, com ensino informal, direcionado para o respeito às leis e normas ambientais, desenvolvido em locais de fácil acesso a toda a população.
Art. 3° – A Secretaria da Educação encaminhará às unidades municipais de ensino e sedes de movimentos religiosos, no início de cada ano letivo, o tema a ser trabalhado pelas entidades que se dispuserem a participar.
Parágrafo Único – As unidades escolares estabelecerão, no seu plano anual de trabalho, número de horas suficiente para aplicação do programa, planejando, preferencialmente, a realização das atividades para a semana em que se comemora o Dia Mundial do Meio Ambiente, ou seja, dia cinco (05) de junho de cada ano.
Art 4º – Caberá à Secretaria do Meio Ambiente a divulgação do projeto, assim como o acompanhamento do mesmo.
Art 5º- As despesas decorrentes com a execução do projeto correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento do município no exercício de 2005; e com dotação específica nos exercícios subseqüentes, suplementadas, se necessário, por:
I – recursos transferidos através de convênios com órgãos federais e/ou estaduais;
II – doações de pessoas físicas e entidades públicas e privadas.
Art. 6o. – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7o. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal Governador Eduardo Azeredo
Santo Antônio do Monte – MG, 31 de Maio de 2005.
Leonardo Lacerda Camilo
Prefeito Municipal