LEI Nº 1.808 DE 24 DE MAIO DE 2005.
Altera a Lei 1544 de 30/11/1999
A Câmara Municipal de Santo Antônio do Monte-MG aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o. – Fica revogada a letra b do inciso IV do artigo 4o da Lei 1544.
Art. 2o. – O artigo 5o. fica acrescido dos incisos VII, VIII e IX, e os §§ do inciso VI passam a ser três com a redação que se segue:
VI –
§ 1o. – Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais em conta especial sob a denominação – Fundo Municipal de Assistência Social-FMAS.
§ 2o. – A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
I – da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação;
II – de prévia aprovação do Secretário Municipal de Assistência Social.
§ 3o. – A dotação orçamentária prevista para a Secretaria Municipal de Assistência Social, responsável pela gestão da política de assistência social, será transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, após realização das receitas correspondentes.
VII – Dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei
Orçamentária anual estabelecer no transcorrer de cada exercício;
VIII – doações auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não-governamentais;
IX – outras receitas que venham a ser legalmente constituídas.
Art. 3o. – Dá-se nova redação aos incisos I, II, III e V do artigo 14; acrescenta-se inciso IX e acrescenta-se §§ 1o. e 2o. no inciso I, passando a vigorar da forma a seguir:
I – financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social, desenvolvidos pela Secretaria Municipal ou entidade conveniada.
§ 1o. – O repasse de recurso para as entidades e organizações de assistência social, devidamente registradas no CMAS, será efetivado através do FMAS, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
§ 2o. – As transferências de recursos para organizações governamentais e não governamentais de Assistência Social se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e em conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
II – pagamento de recursos humanos que atuem diretamente no desenvolvimento da execução dos programas, projetos e serviços de competência da política de assistência social.
III – pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado para a execução da política de assistência social.
V – construção, reformas, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para execução da política de assistência social.
IX – Pagamento dos benefícios eventuais, conforme disposto no inciso I do artigo 15 e parágrafos 1o. e 2o. do artigo 22 da Lei Federal 8.742, de 07/12/93 – Lei Orgânica da Assistência Social.
Art 4o. – O artigo 16 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 16 – O Fundo Municipal de Assistência Social terá vigência ilimitada, e o saldo financeiro do exercício apurado em balanço, será utilizado em exercício subseqüente e incorporado ao orçamento dôo FMAS.
Art. 5o. – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6o. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal Governador Eduardo Azeredo
Santo Antônio do Monte, 24 de maio de 2005.
Leonardo Lacerda Camilo
Prefeito Municipal