Lei 1807_Controle de Zoonoses

LEI Nº 1.807 DE 24 DE MAIO DE 2005.

DISPÕE SOBRE O CONTROLE DE ZOONOSES, A PROTEÇÃO E A POSSE RESPONSÁVEL DOS ANIMAIS DOMÉSTICOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO MONTE – MG.

 

A Câmara Municipal de Santo Antônio do Monte – MG, por seus representantes aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

 

Do Controle de Animais

Seção I – Disposições Iniciais

 

Art. 1o. – É de competência do Município o controle da população de animais domésticos com vistas a prevenir as principais zoonoses de interesse em saúde pública e também coibir as agressões e acidentes que possam eles dar causa, colocando em situação de risco a saúde e a incolumidade física de qualquer pessoa.

Parágrafo único. Entende-se por zoonoses os agravos ou doenças infecciosas  que são transmissíveis ao homem pelos animais, vertebrados ou não, e também aquelas que são comuns aos homens e animais.

 

Art. 2o. – A prevenção das zoonoses, das agressões e de acidentes far-se-á mediante:

I – a apreensão de animais encontrados soltos nas vias e logradouros públicos ou em locais de acesso ao público;

II – a doação de animais apreendidos às pessoas e entidades que demonstrarem interesse e reunirem condições que garantam sua posse responsável conforme as exigências desta Lei;

III – o sacrifício de animais apreendidos, desde que não reclamados ou resgatados no prazo regulamentar por seu proprietário ou outro interessado, ou ainda se ficar constatado que são portadores de doença incurável ou lesão irreversível que os impossibilitem viver de modo normal e saudáveis;

 

IV – a liberação e entrega de animais apreendidos ao proprietário e/ou a quem por eles se interessem mediante  a devida orientação sobre a posse responsável;

V – o atendimento às pessoas vitimadas por agressões de animais;

VI – a investigação e controle dos casos de raiva e outras zoonoses.

Seção II – Dos Cães e Gatos

 

Art. 3o. – O trânsito de cães pela via pública somente será permitido se o animal estiver:

 

I         – tratando-se de cão de grande porte, portando coleira atrelada a uma corrente, esta para o controle dos movimentos do animal e manuseio pelo respectivo condutor;

II        – amordaçado com focinheira, se pertencer a alguma raça bravia ou quando se tratar de qualquer animal cujo comportamento revele indocilidade ou um certo potencial de agressividade;

III       – guiado ou conduzido por pessoa com idade e força física suficiente para o controle de seus movimentos;

 

Art. 4o. – Serão apreendidos pelo órgão competente da Administração os cães e gatos encontrados soltos nas vias e logradouros públicos ou qualquer local de fácil acesso ao público.

 

Art. 5o. – Na apreensão de animais os agentes municipais somente farão emprego de laço, rede, armadilha ou outro tipo de instrumento adequado, devendo sempre preservar o animal apreendido de qualquer forma de agressão cruel ou dano físico.

 

§ 1o – Efetuada a apreensão, os animais serão transportados em veículos especiais e recolhidos em locais e instalações especialmente destinados a esse fim, assegurando-se a cada um deles condições de estadia e tratamento dignos durante todo o tempo em que ali permanecerem.

 

§ 2o – Mediante convênio, o Município poderá transferir a custódia e responsabilidade de manutenção de animais apreendidos a entidades legalmente constituídas, cuja finalidade seja a proteção aos animais e possuam instalações adequadas e ofereçam garantias do pleno cumprimento das disposições desta Lei e demais exigências normativas dos órgãos competentes da Administração Municipal.

 

§ 3o – Uma vez transferida a custódia na forma prevista no parágrafo anterior, ficam as entidades conveniadas autorizadas a fazer doação ou entregar em resgate os animais a quem se interessar e demonstrar condições para a posse responsável, desde que observadas as exigências estabelecidas nesta Lei e demais normas administrativas.

 

Art. 6o. – O proprietário ou qualquer pessoa e/ou entidade interessada poderá reclamar ou resgatar o animal apreendido no prazo de até 07 (sete) dias, contados da apreensão, desde que demonstre reunir condições para sua posse responsável e também comprove, através de documentos:

 

I – ter mais de 18 anos, quando se tratar de pessoa física;

II – possuir existência legal e regular funcionamento, quando se tratar de pessoa jurídica;

III – o endereço e número de telefone (se houver).

 

§ 1o – Decorrido o prazo fixado neste artigo e não havendo quem o reclame, será o animal doado a entidade ou pessoa que se comprometa com sua posse responsável.

 

§ 2o – Não havendo quem queira adotá-lo ou recebê-lo por doação, poderá o animal ser sacrificado de acordo com a decisão da autoridade sanitária do Município, observados os procedimentos que assegurem morte pela via rápida, evitando-se o emprego de qualquer processo que possa causar-lhe agonia.

 

§3o. – No depósito municipal de animais, permanecerá um funcionário que também se encarregará de preencher formulário próprio em duas (02) vias, onde se lançará a identificação de animais desaparecidos e ali reclamados pelos proprietários, que levarão uma via do formulário, e serão obrigatoriamente avisados no caso do animal ser apreendido pelo órgão.

 

Art. 7º. – Os animais apreendidos que revelarem ser portadores de algum tipo de ferimento ou doença grave e incurável cuja natureza indique sofrimento prolongado e morte conseqüente, poderão ser sacrificados até 72 horas após a apreensão, caso assim determinem as autoridades sanitárias.

 

Art. 8º. – Consideram-se autoridades sanitárias, para os fins desta Lei:

I –  o Secretário Municipal de Saúde, a quem compete à decisão superior e final nos procedimentos pertinentes aos controles previstos nesta Lei:

II   – os servidores municipais especialmente treinados e designados para o desempenho de atividades específicas de fiscalização e cumprimento das normas estabelecidas nesta lei.

 

Art. 9º. – E proibido o abandono de cães e gatos em qualquer logradouro ou área pública ou privada, e uma vez identificado o proprietário ser-lhe-á aplicada multa para cada animal apreendido em função do abandono.


CAPÍTULO II

Da posse responsável

 

Art. 10 – Constitui responsabilidade dos proprietários:

I –    manter os animais em boas condições de alojamento, higiene, alimentação, saúde e bem estar:

II – adotar todas as providências pertinentes à remoção de dejetos que os animais espalhem ou deixem cair nas vias públicas;

III – trazer sempre os animais em condições de segurança. de forma a prevenir quanto à possibilidade de agressão aos transeuntes nas vias públicas ou em qualquer outro local de fácil acesso ao público.

 

Parágrafo Único – Por condição de segurança deve-se entender:

I – a manutenção de portões fechados e devidamente trancados:

lI – a existência de muros com altura suficiente para impedir que os animais os transponham e venham a atacar as pessoas aquém de suas divisas;

lII – a colocação de grades com espaçamento suficientemente reduzido para que impeça aos animais ultrapassa-las e se disponham a atacar as pessoas fora de seus limites.

 

Art. 11 – É proibido aos proprietários:

I – aplicar qualquer tipo de maus tratos aos animais

lI – promover, realizar, estimular ou participar de lutas (rinhas) de animais de qualquer espécie;

 

Art. 12 – Para os fins desta Lei, entende-se por maus tratos toda e qualquer ação que implique em procedimento cruel em relação aos animais, notadamente a falta ou deficiência de alimentos em quantidade e qualidade abaixo daqueles padrões mínimos necessários a sua existência saudável e tudo mais que dispõe a legislação federal pertinente.

 

Art. 13 – É obrigatória a colocação de placas visíveis e de fácil leitura nos portões de entrada de residências, estabelecimentos comerciais, industriais locais de lazer onde existam cães bravios ou com algum potencial de agressividade. para indicação e prevenção em relação a esses animais.

 

Art. 14 – Deverão ser imediatamente notificados aos Órgãos de vigilância sanitária os casos de agressão perpetrados por cães e gatos que resultem em mordeduras, arranhões ou qualquer outro tipo de ferimento, e bem quando se verificar o contato de pessoas com a saliva de animal com ferimento ou mucosa.

§ 1O – A responsabilidade pela notificação aos órgãos de vigilância sanitária é do proprietário ou de quem primeiro tenha tomado conhecimento do fato.

§ 2O – O proprietário do animal agressor é obrigado a mantê­-lo sob observação em sua residência por um período de 10 (dez) dias, e decorrido esse prazo deverá encaminhá-lo ao órgão de vigilância sanitária para avaliação de médico veterinário e aplicação de vacina.

§ 3O Qualquer alteração no comportamento. ou ocorrendo morte ou desaparecimento do animal no curso da observação prevista no parágrafo anterior obriga o proprietário a promover a imediata comunicação do fato ao órgão de vigilância sanitária.

 

Art. 15 – Sem prejuízo de outras sanções de natureza civil e penal previstas em lei, o descumprimento das disposições contidas neste Capitulo sujeita o infrator à aplicação alternativa ou cumulada das seguintes penalidades

I –   advertência;

lI     – multa, de acordo com a gravidade da infração praticada:

III    – apreensão dos animais

 

Parágrafo Único – A apreensão do animal não exime o proprietário da obrigação de pagar a multa que lhe for aplicada nos casos de infração a disposições desta lei.

Art. 16 – Caso seja necessário remover o animal agressor para cumprimento do regime de observação nas dependências e sob a supervisão direta do órgão de vigilância sanitária, cabe ao proprietário o pagamento das taxas e honorários devidos conforme a tabela de preços vigente à época da remoção.

 

Art. 17 – Todo proprietário é obrigado a manter seu cão ou gato permanentemente imunizado contra a raiva, devendo a imunização ser realizada por Agente Sanitário com credencial dos órgãos de vigilância sanitária ou por estabelecimentos comerciais especializados e devidamente credenciados, vedado o fornecimento de vacinas para aplicações por pessoas não credenciadas.

 

CAPÍTULO III

Do controle populacional de cães e gatos

 

Art. 18 – Todo ano será desenvolvida no Município de Santo Antônio do Monte uma campanha obrigatória de esterilização visando o controle populacional de cães e gatos, de acordo com as normas a serem expedidas pela Secretaria Municipal de Saúde.

Parágrafo único. A Campanha de que trata este artigo terá como prioridade à esterilização de animais pertencentes a pessoas de baixa renda, cabendo à Prefeitura Municipal definir os critérios para sua comprovação.

 

Art. 19 – A Campanha prevista no artigo anterior será realizada em parceria com os estabelecimentos veterinários instalados no Município e que estiverem cadastradas nos órgãos de vigilância e controle sanitário.

 

§ 1O – O cadastramento a que se refere o artigo deverá ser efetuado a cada ano, até 90 (noventa) dias antes do inicio da Campanha.

§ 2O – Os estabelecimentos veterinários citados no artigo se encarregarão do apoio e execução dos serviços de castração de caninos e felinos domésticos de ambos os sexos, cobrando preços reduzidos pelos procedimentos que realizarem.

§ 3O Independente do período de abrangências da Campanha, os estabelecimentos veterinários cadastrados poderão, a seu critério e arbítrio, executar os serviços de castração durante todos os meses do ano.

§ 4O As castrações serão realizadas nas dependências dos estabelecimentos veterinários referidos neste artigo ou em outros locais apropriados que tenham autorização especifica dos órgãos de vigilância sanitária, devendo ainda contar exclusivamente com mão de obra especializada de médicos veterinários também cadastrados.

§ 5O O Município poderá firmar convênio com os estabelecimentos mencionados neste artigo e com instituições públicas e privadas de ensino superior para execução dos serviços de castração de animais pertencentes a pessoas que comprovem baixa renda.

 

Art. 20 – A Secretaria Municipal de Saúde empreenderá gestões junto às entidades representativas de médicos veterinários e ao Conselho Regional de Medicina Veterinária e instituições de ensino superior ligados à área, visando o engajamento de profissionais e acadêmicos para que a Campanha seja sempre bem sucedida nos seus objetivos.

 

Art. 21 – Os preços das castrações serão estabelecidos de comum acordo entre os estabelecimentos veterinários e a Secretaria Municipal de Saúde, com a participação dos organismos representativos da categoria, de modo que os valores sejam reduzidos consideravelmente em relação aos praticados no mercado.

Art. 22 – Encerrado o prazo anual para cadastramento os estabelecimentos veterinários, a Secretaria Municipal de Saúde providenciará listagens a serem divulgadas e distribuídas à população, indicando o nome, endereço e telefone dos estabelecimentos e que promoverão castrações a preço reduzido.

 

Art. 23 – A Secretaria Municipal de Saúde deverá providenciar a distribuição junto à população de material informativo e educativo sobre a posse responsável de cães e gatos, contendo informações relativas:

I         – à vacinação e vermifugação;

II        – as zoonoses;

II        – às noções de cuidados com os animais feridos:

IV      – aos problemas gerados pelo excesso de população de animais domésticos e às necessidades de controle populacional desses animais;

V       – a mitos que envolvem a esterilização e cuidado pós-operatório;

VI      – a outras informações que os técnicos julguem importantes;

 

§ 1O –  Ficam a cargo da Secretaria Municipal de Saúde os formulários de responsabilidade técnica, tais como: ficha de cadastro de estabelecimentos veterinários envolvidos na Campanha, bem como da autorização para cirurgia e fichas de controle de esterilização.

 

§ 2O – O material informativo e/ou educativo a que se refere este artigo não poderá ser contrário ao espírito da Campanha instituída por esta Lei, devendo sempre ter como meta conscientizar sobre a necessidade da posse responsável e sem fazer referência a produtos ou situações nocivos a qualquer animal.

 

§ 3o – A secretaria Municipal de Saúde deverá encaminhar material informativo ou educativo aos estabelecimentos veterinários, incentivando-os a atuarem como pólos irradiadores de informação sobre a propriedade responsável de cães e gatos.

 

§ 4o – Os meios de comunicação também deverão ser convocados pela Secretaria Municipal de Saúde para se engajarem na divulgação e realce do valor social da Campanha.

 

Art. 24 – Os proprietários deverão fazer a inscrição de seus animais nos estabelecimentos veterinários ou outros órgãos ou instituições credenciadas a participar da Campanha.

 

§ 1o -. Os estabelecimentos veterinários deverão comunicar a Secretaria Municipal de Saúde sua capacidade máxima de atendimento para castrações.

 

§ 2oNa data da inscrição, a clinica. hospital ou consultório veterinário marcará a data e horário da castração do animal inscrito, e fornecerá ao proprietário informações a respeito do pré-operatório.

 

§ 3o – A Campanha destina-se exclusivamente à castração de cães e gatos de ambos os sexos, vedada à prática de outros procedimentos veterinários no período de sua realização.

 

Art. 25 – No dia e horários marcados para a castração, o estabelecimento veterinário onde tiver sido feita a inscrição fará uma prévia avaliação das condições físicas do animal inscrito, concluindo se o mesmo está em condições de ser castrado.

 

§ 1o – Constando algum impedimento para a castração, o médico veterinário responsável pela avaliação deverá esclarecer suas conclusões e as condições do animal para o seu proprietário.

 

§ 2o – O médico responsável pela cirurgia de esterilização deverá fornecer ao proprietário instruções padronizadas sobre o pós-operatório e, se entender necessário, em receituário próprio, a medicação que entender conveniente, marcando data para avaliações ou outros procedimentos posteriores.

 

§ 3o o médico veterinário responsável pela cirurgia de esterilização deverá fornecer ao proprietário comprovante de castração, que será feito em formulário fornecido pela Secretaria Municipal de Saúde, contendo os seguintes dados:

I – identificação completa do animal;

II – identificação do proprietário:

III – identificação do médico veterinário e endereço da clínica, hospital ou consultório veterinário onde se realizou a cirurgia de esterilização:

IV – o valor cobrado pela castração.

 

Art. 26 – Os estabelecimentos veterinários participantes da Campanha deverão orientar os proprietários de animais sobre a propriedade responsável e repassar a eles, quando possível, o material informativo/educativo elaborado sob a supervisão da Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 27 – A coordenação da campanha instituída por esta Lei poderá contar sempre com a participação de entidades protetoras dos animais, desde que legalmente constituídas e comprovem regular atuação no Município.

 

CAPITULO IV

Das disposições especiais e finais

 

Art. 28 – O Poder Executivo deverá priorizar a construção em local apropriado de zooabrigos dotados de infra-estrutura contendo todos os requisitos sanitários indispensáveis para o recolhimento com segurança, alimentação tratamento e custódia de animais apreendidos.

 

Art. 29 – O Município poderá, mediante convênio, estabelecer parceria com instituições públicas o privadas de ensino superior para implementar as ações de controle e proteção previstas nesta Lei através de programas de estágio a acadêmicos das áreas e cursos afins.

 

Art. 30 – Através de convênio celebrado com entidades que tenham como finalidade à proteção de animais, poderá o Município delegar algumas das ações especificadas nesta Lei, ficando a entidade conveniada com a obrigação de prestar contas de sua gestão toda vez que lhe for exigida.

 

Art. 31 – Os recursos oriundos da aplicação de pena pecuniária por descumprimento desta Lei poderão constituir um Fundo Especial destinado às ações de controle e proteção dos animais, caso o Poder Executivo julgue conveniente constitui-lo e venha propor á Câmara o necessário projeto de lei dispondo sobre sua criação.

 

Art. 32 – O Poder Executivo regulamentará por Decreto as disposições desta Lei no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.

Parágrafo Único – Do decreto regulamentar deverá constar obrigatoriamente à definição dos órgãos e respectivas competências para efeito de cumprimento e execução das disposições desta Lei.

 

Art. 33 – As despesas com a aplicação desta Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento dos órgãos incumbidos da sua execução.

 

Art. 34 – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 35 –  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Paço Municipal Governador Eduardo Azeredo

Santo Antônio do Monte – MG, 24 de Maio de 2005.

 

 

 

Leonardo Lacerda Camilo

Prefeito Municipal