LEI Nº 1.805 DE 03 DE MAIO DE 2005
FAZ ALTERAÇÕES EM ARTIGOS DA LEI 1.676 DE 12/04/2002
Art. 1o. – A Lei 1.676 de 12 de abril de 2002, que Regularmenta o Desenvolvimento do Programa de Saúde da Família do Município de Santo Antônio do Monte-PSF, sofre alteração em seus artigos 4o., 5o.,7o., 8o., 9o e 10 e seus §§, passando os mesmos a vigorarem como se segue:
“Art. 4o. – O PSF de Santo Antônio do Monte será desenvolvido nas Unidades de Saúde já existentes e em outras que se fizerem necessárias ao bem estar do cidadão santoantoniense”.
“Art. 5o. …
V- 01 (um) Fisioterapeuta”.
“Art. 7o. – Com o objetivo de garantir a composição das equipes, fica o Poder Executivo Municipal de Santo Antônio do Monte autorizado a contratar, sob o regime de contrato adminsitrativo, todos os profissionais que não sejam servidores municipais efetivos indicados nos artigos 4o. e 5o., pelo prazo de até doze (12) meses, podendo o mesmo ser prorrogado conforme o interesse das partes, limitando ao prazo de educação do Programa de Saúde da Família”.
“Art. 8o. …
II- remuneração diferenciada do Plano de Cargos e Salários do Município”.
“Art. 9o. – …. Auxiliar de Enfermagem, Atendente de Serviço e Fisioterapeuta, a opção para… .
VII- Conhecimento de fisioterapia em âmbito individual, com enfoque especial em atenção primária à saúde.”
“Art. 10 – O servidor efetivo investido nas funções de Médico da família, de Enfermeiro da família, de Auxiliar de Enfermagem da família, Fisioterapeuta, Cirurgião Dentista do PSF, Técnico de Higiene Dental e Atendente de Serviço do PSF, fará jus à percepção da remuneração correspondente, enquanto investido de tal atribuição.
§ 1o. – O recebimento da remuneração do PSF mencionada no caput deste artigo, não gera direito adquirido de nenhuma espécie e para nenhum efeito e só será devida enquanto o servidor estiver investido de tal atribuição.
§ 2o. – O servidor efetivo que estiver investido no PSF, terá assegurado o direito de opção pelo vencimento de seu cargo, caso este for superior a aquele”.
Art. 2o. – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3o. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1o. (primeiro) de fevereiro de 2005.
Paço Municipal Governador Eduardo Azeredo
Santo Antônio do Monte, 03 de maio de 2005.
Leonardo Lacerda Camilo
Prefeito Municipal
ANEXO I
DA LEI Nº 1.805
TABELA DE TETOS DE REMUNERAÇÃO PROFISSIONAIS DO
PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA DE SANTO ANTÔNIO DO MONTE.
PROFISSIONAIS DO PSF |
Nº de Profissionais |
Teto Mensal de Remuneração em Reais 8h/dia 4h/dia |
Médico da Família |
8 |
4.650,00 |
Enfermeiro da Família |
9 |
2.350,00 |
Cirurgião Dentista |
4 |
1.500,00 900,00 |
Fisioterapeuta |
2 |
1.500,00 900,00 |
Técnico de Higiene Dental |
3 |
500,93 |
Auxiliar de Enfermagem |
8 |
434,68 |
Agente Comunitário |
56 |
295,00 |
Atendente de Serviço |
7 |
351,89 |
Paço Municipal Governador Eduardo Azeredo
Santo Antônio do Monte, 03 de maio de 2005.
Leonardo Lacerda Camilo
Prefeito Municipal