Lei 1805_Altera Lei 1.676 – PSFs

LEI Nº 1.805 DE 03 DE MAIO DE 2005

FAZ ALTERAÇÕES EM ARTIGOS DA LEI 1.676 DE 12/04/2002

 

Art. 1o. – A Lei 1.676 de 12 de abril de 2002, que Regularmenta o Desenvolvimento do Programa de Saúde da Família do Município de Santo Antônio do Monte-PSF, sofre alteração em seus artigos 4o., 5o.,7o., 8o., 9o e 10 e seus §§,   passando os mesmos a vigorarem  como se segue:

 

Art. 4o. – O PSF de Santo Antônio do Monte será desenvolvido nas Unidades de Saúde já existentes e em outras que se fizerem necessárias ao bem estar do cidadão santoantoniense”.

“Art. 5o. …

V-  01 (um) Fisioterapeuta”.

“Art. 7o. – Com o objetivo de garantir a composição das equipes, fica o Poder Executivo Municipal de Santo Antônio do Monte autorizado a contratar, sob o regime de contrato adminsitrativo, todos os profissionais que não sejam servidores municipais efetivos indicados nos artigos 4o. e 5o., pelo prazo de até doze (12) meses, podendo o mesmo ser prorrogado conforme o interesse das partes, limitando ao prazo de educação do Programa de Saúde da Família”.

“Art. 8o. …

II- remuneração diferenciada do Plano de Cargos e Salários do Município”.

“Art. 9o. – …. Auxiliar de Enfermagem, Atendente de Serviço e Fisioterapeuta, a opção para… .

VII- Conhecimento de fisioterapia em âmbito individual, com enfoque especial em atenção primária à saúde.”

“Art. 10 – O servidor efetivo investido nas funções de Médico da família, de Enfermeiro da família, de Auxiliar de Enfermagem da família, Fisioterapeuta, Cirurgião Dentista do PSF, Técnico de Higiene Dental e Atendente de Serviço do PSF, fará jus à percepção da remuneração  correspondente, enquanto investido de tal atribuição.

§ 1o. – O recebimento da remuneração do PSF mencionada no caput deste artigo, não gera direito adquirido de nenhuma espécie e para nenhum efeito e só será devida enquanto o servidor estiver investido de tal atribuição.

§ 2o. – O servidor efetivo que estiver investido no PSF, terá assegurado o direito de opção pelo vencimento de seu cargo, caso este for superior a aquele”.

 

 

Art. 2o. – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 3o. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1o. (primeiro) de fevereiro de 2005.

 

Paço Municipal Governador Eduardo Azeredo

Santo Antônio do Monte, 03 de maio de 2005.

 

 

Leonardo Lacerda Camilo

Prefeito Municipal

 

 

 

 

ANEXO I

DA LEI Nº 1.805

 

 

TABELA DE TETOS DE REMUNERAÇÃO PROFISSIONAIS DO

PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA DE SANTO ANTÔNIO DO MONTE.

 

 

PROFISSIONAIS DO PSF

Nº de Profissionais

Teto Mensal de

Remuneração em Reais

8h/dia                          4h/dia

Médico da Família

8

4.650,00

Enfermeiro da Família

9

2.350,00

Cirurgião Dentista

4

1.500,00                         900,00

Fisioterapeuta

2

1.500,00                         900,00

Técnico de Higiene Dental

3

500,93

Auxiliar de Enfermagem

8

434,68

Agente Comunitário

56

295,00

Atendente de Serviço

7

351,89

 

 

 

Paço Municipal Governador Eduardo Azeredo

Santo Antônio do Monte, 03 de maio de 2005.

 

 

 

Leonardo Lacerda Camilo

Prefeito Municipal