Lei 1797_Dispõe sobre Contratação de Servidores

LEI Nº 1.797 DE 02 DE MARÇO DE 2005.

Dispõe sobre a contratação por tempo determinado, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Santo Antônio do Monte aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Esta Lei disciplina as contratações por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

 

Parágrafo Único – As situações de excepcional interesse público identificadas nesta Lei, terão sua ocorrência devidamente caracterizadas em Decretos do Poder Executivo, no qual estarão fundamentadas e motivadas.

 

Art. 2º – As contratações a que se refere o artigo anterior somente poderão ocorrer nos seguintes casos:

 

  1. I.    Calamidade Pública;
  2. II.    inundações, enchentes, incêndios, epidemias e surtos;
  3. III.    campanhas e programas de saúde pública, assistência social e educacional;
  4. IV.    prejuízo ou perturbação na prestação de serviços públicos essenciais;
  5. V.    casos de emergência, quando caracterizada a urgência e inabilidade de atendimento de situação que possa comprometer a realização de eventos, ou ocasionar prejuízo à segurança e à saúde de pessoas, obras, serviços, limpeza em geral, equipamentos e outros bens públicos ou particulares;
  6. VI.    necessidade de pessoal em decorrência de dispensa, demissão, exoneração, licença, falecimento e aposentadoria nas unidades de prestação de serviços essenciais e estados de tramitação de processo para realização de concurso público.

 

Art. 3º – Constarão obrigatoriamente das propostas de contratação:

 

  1. I.    A justificativa, nos termos do artigo 2º;
  2. II.    o prazo;
  3. III.    a função a ser desempenhada;
  4. IV.    a remuneração;
  5. V.    a dotação orçamentária;
  6. VI.    demonstração da Disponibilidade de Recursos;
  7. VII.    habilitação a ser exigida na função.

 

Art. 4º – Só poderão ser contratados, nos termos desta, os interessados que comprovarem através de documentos hábeis a ser apresentados ao Departamento de Pessoal, a seguir:

  1. I.    Ser brasileiro;
  2. II.    ter completado 18 anos de idade;
  3. III.    estar em gozo dos direitos políticos;
  4. IV.    estar quites com as obrigações militares;
  5. V.    gozar de boa saúde física e mental e não ser portador de deficiência incompatível com o exercício da função pretendida;
  6. VI.    possuir habilitação profissional para o exercício da função, quando for o caso;
  7. VII.    atender as condições especiais, prescritas em Lei ou Decreto, para determinadas funções.

 

Art. 5º – Somente se efetivará a contratação após a comprovação de suas condições físicas e mentais aptas para o desempenho daquela função pretendida, consubstancialmente em laudo de sanidade e capacidade emitido pelo órgão médico competente da Prefeitura Municipal, ou a quem ela determinar.

 

Art. 6º – Os contratados nos termos desta Lei estão sujeitos aos mesmos deveres e proibições, inclusive no tocante a acumulação de cargos e funções públicas, e ao mesmo regime jurídico e de responsabilidade vigentes para os demais servidores públicos municipais, no que couber.

 

Parágrafo Único – Os contratados serão filiados ao Regime de Previdência Social, nos termos  § 13 do artigo 40 da Constituição Federal.

 

Art. 7º – São direitos dos contratados:

 

  1. I.    Ajuda de custo;
  2. II.    diárias;
  3. III.    gratificação natalina;
  4. IV.    adicional de insalubridade, periculosidade e atividades penosas;
  5. V.    adicional por serviço extraordinário;
  6. VI.    adicional noturno;
  7. VII.    férias – desde que cumprido o período aquisitivo.

 

Art. 8º – A contratação de serviços, nos termos desta Lei, será através do Contrato Administrativo e sua rescisão intempestiva ocorrerá quando:

 

  1. I.    A pedido do contratado;
  2. II.    pela conveniência da Administração, a juízo da autoridade que procedeu a contratação;
  3. III.    quando o contratado incorrer em falta disciplinar.

 

Art. 9º – É vedado atribuir ao contratado encargos ou serviços diversos daqueles constantes do contrato, bem como designações especiais, nomeações para cargos em comissão, afastamento de qualquer espécie, exceto os compatíveis com a natureza da função.

 

Art. 10 – É vedada a contratação para função correspondente a cargo em comissão.

 

Art. 11 – As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 12 – Revogam-se as disposições em contrário em especial a Lei Municipal nº 1.502 de março de 1999.

 

Art. 13 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de fevereiro de 2005.

 

Paço Municipal Governador Eduardo Azeredo

Santo Antônio do Monte,  02 de março de 2005.

 

Leonardo Lacerda Camilo

Prefeito Municipal