LEI Nº 1.797 DE 02 DE MARÇO DE 2005.
Dispõe sobre a contratação por tempo determinado, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Santo Antônio do Monte aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Esta Lei disciplina as contratações por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Parágrafo Único – As situações de excepcional interesse público identificadas nesta Lei, terão sua ocorrência devidamente caracterizadas em Decretos do Poder Executivo, no qual estarão fundamentadas e motivadas.
Art. 2º – As contratações a que se refere o artigo anterior somente poderão ocorrer nos seguintes casos:
- I. Calamidade Pública;
- II. inundações, enchentes, incêndios, epidemias e surtos;
- III. campanhas e programas de saúde pública, assistência social e educacional;
- IV. prejuízo ou perturbação na prestação de serviços públicos essenciais;
- V. casos de emergência, quando caracterizada a urgência e inabilidade de atendimento de situação que possa comprometer a realização de eventos, ou ocasionar prejuízo à segurança e à saúde de pessoas, obras, serviços, limpeza em geral, equipamentos e outros bens públicos ou particulares;
- VI. necessidade de pessoal em decorrência de dispensa, demissão, exoneração, licença, falecimento e aposentadoria nas unidades de prestação de serviços essenciais e estados de tramitação de processo para realização de concurso público.
Art. 3º – Constarão obrigatoriamente das propostas de contratação:
- I. A justificativa, nos termos do artigo 2º;
- II. o prazo;
- III. a função a ser desempenhada;
- IV. a remuneração;
- V. a dotação orçamentária;
- VI. demonstração da Disponibilidade de Recursos;
- VII. habilitação a ser exigida na função.
Art. 4º – Só poderão ser contratados, nos termos desta, os interessados que comprovarem através de documentos hábeis a ser apresentados ao Departamento de Pessoal, a seguir:
- I. Ser brasileiro;
- II. ter completado 18 anos de idade;
- III. estar em gozo dos direitos políticos;
- IV. estar quites com as obrigações militares;
- V. gozar de boa saúde física e mental e não ser portador de deficiência incompatível com o exercício da função pretendida;
- VI. possuir habilitação profissional para o exercício da função, quando for o caso;
- VII. atender as condições especiais, prescritas em Lei ou Decreto, para determinadas funções.
Art. 5º – Somente se efetivará a contratação após a comprovação de suas condições físicas e mentais aptas para o desempenho daquela função pretendida, consubstancialmente em laudo de sanidade e capacidade emitido pelo órgão médico competente da Prefeitura Municipal, ou a quem ela determinar.
Art. 6º – Os contratados nos termos desta Lei estão sujeitos aos mesmos deveres e proibições, inclusive no tocante a acumulação de cargos e funções públicas, e ao mesmo regime jurídico e de responsabilidade vigentes para os demais servidores públicos municipais, no que couber.
Parágrafo Único – Os contratados serão filiados ao Regime de Previdência Social, nos termos § 13 do artigo 40 da Constituição Federal.
Art. 7º – São direitos dos contratados:
- I. Ajuda de custo;
- II. diárias;
- III. gratificação natalina;
- IV. adicional de insalubridade, periculosidade e atividades penosas;
- V. adicional por serviço extraordinário;
- VI. adicional noturno;
- VII. férias – desde que cumprido o período aquisitivo.
Art. 8º – A contratação de serviços, nos termos desta Lei, será através do Contrato Administrativo e sua rescisão intempestiva ocorrerá quando:
- I. A pedido do contratado;
- II. pela conveniência da Administração, a juízo da autoridade que procedeu a contratação;
- III. quando o contratado incorrer em falta disciplinar.
Art. 9º – É vedado atribuir ao contratado encargos ou serviços diversos daqueles constantes do contrato, bem como designações especiais, nomeações para cargos em comissão, afastamento de qualquer espécie, exceto os compatíveis com a natureza da função.
Art. 10 – É vedada a contratação para função correspondente a cargo em comissão.
Art. 11 – As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 12 – Revogam-se as disposições em contrário em especial a Lei Municipal nº 1.502 de março de 1999.
Art. 13 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de fevereiro de 2005.
Paço Municipal Governador Eduardo Azeredo
Santo Antônio do Monte, 02 de março de 2005.
Leonardo Lacerda Camilo
Prefeito Municipal