Lei 1796_Institui Regime de Adiantamento de despesas

LEI Nº 1.796 DE 20 DE JANEIRO DE 2005.

INSTITUI O REGIME DE ADIANTAMENTO/FUNDO ROTATIVO

 

A Câmara Municipal de Santo Antônio do Monte aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica instituído, no Município de Santo Antônio do Monte, o Regime de Adiantamento de despesas, mediante o Prévio Empenho, nos casos específicos:

 

I  – despesas com diárias de viagens;

II – despesas com representação eventual;

III- despesas miúdas de pronto pagamento:

IV- despesas que tenham de ser efetuadas em lugar distante da sede da Administração Municipal, ou em outro Município;

V – despesas com material de consumo, com transporte em geral e despesas judiciais.

 

Art. 2º – Entende-se por adiantamento o numerário colocado à disposição de uma repartição ou de um servidor, a fim de lhes dar condições de realizar despesas que por natureza de urgência, não possam aguardar o processamento normal.

 

Art. 3º – Entende-se por despesas miúdas de pronto pagamento, para efeitos desta Lei as, que se realizam com:

 

I – Selos postais; telegramas; radiogramas; material e serviços de limpeza e higiene; lavagem de roupa; café e lanche, pequenos carretos, transportes urbanos; pequenos consertos, telefone; água; luz; força; gás; jornais e outras publicações;

II – encadernações avulsas e artigos de escritório; de desenho; impressos e papelaria, em quantidade restrita, para uso ou consumo imediato;

III – artigos farmacêuticos ou de laboratório, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo ou imediato;

IV – pequenos socorros à comunidade carente, nos termos da legislação especifica de Assistência Social;

V – outra qualquer, de pequeno vulto e de necessidade imediata, desde que devidamente justificada.

 

Art. 4º – O Executivo Municipal editará decreto regulamentando o adiantamento previsto nesta Lei, fixando normas, prazo e forma de recebimento e prestação de contas.

 

Art. 5o. – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Paço Municipal Governador Eduardo Azeredo

Santo Antônio do Monte, 20 de janeiro de 2005.

Leonardo Lacerda Camilo

Prefeito Municipal

 

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DECRETO Nº 086 DE 21 DE JANEIRO DE 2005

REGULAMENTA O REGIME DE ADIANTAMENTO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º – Fica regulamentado no Município de Santo Antônio do Monte, a forma de Pagamento de despesas pelo Regime de Adiantamento que reger-se-á segundo as normas prevista na Lei Municipal nº 1.796  de 20/01/2005.

 

Art 2º – Entende-se por adiantamento o numerário colocado à disposição de uma repartição ou servidor, a fim de lhes dar condições de realizar despesas que, por natureza de urgência, não possam aguardar o processamento normal.

 

Art 3º – Os pagamentos a serem efetuados através do Regime de Adiantamento, ora instituído, restringir-se-ão aos casos previsto neste Decreto.

 

Art. 4º – Poderão realizar-se sob o regime de adiantamento os pagamentos decorrentes das seguintes espécies de despesas

 

I – despesas com diárias de viagens;

II- despesas com representação eventual;

III- despesas miúdas de pronto pagamento;

IV- despesas que tenham de ser efetuadas em lugar distante da sede da Prefeitura.

Art. 5º – Considera-se despesa miúda de pronto pagamento, para efeitos deste Decreto, as que se realizam com;

 

I – Selos postais, telegramas, café, lanche, pequenos carretos, transportes urbanos e pequenos consertos, aquisição avulsa de livros, jornais e outras publicações;

II – Artigos farmacêuticos ou de laboratório, material de expediente, peças de veículos  e material de consumo de pequeno valor, para uso ou consumo próximo ou imediato;

III – Pequenos socorros à comunidade carente, nos termos de legislação especifica de assistência social.

IV – Outra qualquer de pequeno vulto e de necessidade imediata, desde que devidamente justificada.

 

Art. 6º – As despesas com artigos em quantidade maior, correrão pelas dotações orçamentárias próprias e seguirão o processo normal de despesa.

 

CAPÍTULO II

DAS REQUISIÇÕES DE ADIANTAMENTO

 

Art. 7º – As requisições de adiantamentos serão feitas pelos Secretários Municipais , através de ofícios dirigidos ao Secretario Municipal da Fazenda e Planejamento.

 

Art 8º – Dos ofícios requisitórios de adiantamento constarão, necessariamente, as seguintes informações:

 

I – identificação da espécie de despesa, mencionando o item do artigo 4º (quarto) no qual ela se classifica;

II – nome completo, cargo ou função do Servidor responsável pelo adiantamento; dotação orçamentária a ser onerada;

III- prazo de aplicação.

 

Art. 9º – O prazo de aplicação poderá ser em base mensal, mencionando-se, neste caso, o valor global do adiantamento, a quantia mensal a ser entregue e os meses de aplicação, emitindo-se um Empenho Estimativa para um período maior e Subempenhos em cada parcela.

 

Art. 10 – Na hipótese de adiantamento  único será feito por Empenho Ordinário e o oficio requisitório deverá esclarecer esse fato e fixar o prazo de aplicação.

 

Art. 11 – Não se fará novo adiantamento:

 

I – A quem, do anterior, não tenha prestado contas no prazo legal;

II- A quem, dentro de trinta dias, deixar de atender a notificação para regularizar a Prestação de Contas.

III- A servidor responsável por dois adiantamentos.

 

Art. 12 – Não se fará adiantamento:

 

I – Para despesa já realizada;

II – Para servidor em alcance ou em débito.

CAPÍTIULO III

DO PERIODO DE APLICAÇÃO

 

Art. 13 – O Adiantamento solicitado em base mensal, somente poderá ser aplicado durante o mês a que se refere, ou durante o período de trinta dias a contar da data da entrega do dinheiro ao responsável.

 

Art. 14 – No caso de adiantamento único o período de aplicação será aquele estabelecido no oficio requisitório, conforme no Art. 10.

 

Art. 15 – Nenhum pagamento poderá ser efetuado fora do período de aplicação.

CAPÍTULO IV

 

DA TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS DE ADIANTAMENTO

 

Art. 16 – Os processos de adiantamento terão sempre andamento preferencial e urgente.

 

Art. 17 – Autorizada, a despesa será empenhada e paga com cheque nominal a favor do responsável, indicado no processo.

 

Art. 18 – Cabe à Divisão de Contabilidade verificar, antes de registrar o empenho, se foram cumpridas as disposições deste Decreto. Contatando alguma falha, devolve-lo-a à origem para os reparos que se fizerem necessários.

 

CAPÍTULO V

DAS NORMAS DE APLICAÇÃO DO ADIANTAMENTO

 

Art. 19 – O adiantamento não poderá ser aplicado em despesa de classificação diferente daquela para a qual foi autorizado.

 

Art. 20 – A cada pagamento efetuado o responsável exigirá o correspondente comprovante: Nota Fiscal, nota simplificada com cupom de caixa, recibo, etc.

 

Art. 21 – As notas fiscais serão sempre emitidas em nome da Prefeitura Municipal, ou Fundo Municipal de Saúde.

 

Art. 22 – Os comprovantes de despesas não poderão conter rasuras, emendas, borrões e valor ilegível, não sendo admitido em hipótese alguma, segundas vias ou outras vias, fotocópias ou qualquer outra espécie de reprodução.

 

Art. 23 – Cada pagamento será convenientemente justificado, esclarecendo-se a razão da despesa, o destino da mercadoria ou serviço e outras informações que possam melhor explicar a necessidade de operação.

 

Art. 24 – Em todos os comprovantes de despesa constará o atestado de recebimento do material ou da prestação de serviço.

 

Art. 25 – Nenhuma despesa realizada pelo regime de adiantamento, poderá ultrapassar o valor nominal correspondente a R$ 300,00 (trezentos reais).

 

Art.26 – Ficam excluídas do limite estabelecido no Artigo Anterior as despesas correspondente aos itens II e IV, do Art. 4º (quarto).

 

CAPÍTULO VI

DO RECOLHIMENTO DO SALDO NÃO UTILIZADO

Art. 27 – O saldo de adiantamento não utilizado será recolhido à Tesouraria da Prefeitura, mediante

estorno parcial do Empenho ou Subempenho correspondente, através de lançamentos de partida dobrada contábil e emissão de documento de “Anulação de Empenho” que será arquivado na pasta do mês correspondente ao estorno.

 

Art. 28 – O prazo para recolhimento do saldo não utilizado será de 3 (três) dias úteis, a contar do termo final do período de aplicação.

 

Art. 29 – A tesouraria lançará o valor ressarcido na conta bancaria correspondente ou na conta caixa.

 

Art. 30 – No mês de dezembro, todos os saldo de adiantamento serão recolhidos à Tesouraria até o ultimo dia útil, mesmo que o período de aplicação não tenha expirado.

 

CAPÍTULO VII

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 31- No prazo de 10 (dez) dias, a contar do término do período de aplicação, o responsável prestará contas da aplicação do adiantamento recebido.

 

Parágrafo Único: A cada adiantamento corresponderá uma Prestação de Contas.

 

Art. 32 – A Prestação de Contas far-se-á mediante entrada, no Depto de Contabilidade, dos seguintes documentos:

I  –  Oficio de encaminhamento da Prestação de Contas;

II – Impressos conforme modelos anexos ao presente Decreto;

III- Relação de todos os documentos de despesa constando: o numero e data documento, espécie de documento, nome do interessado e valor de despesa, constando no final da relação a soma da despesa realizada;

IV- Cópia da Anulação parcial do empenho com a respectiva guia de recolhimento do saldo não aplicado, se houver;

V – Documentos das despesas realizadas, dispostos em ordem cronológica, da mesma seqüência da relação mencionada no item III;

VI- Os documentos mencionados no item V serão colados em folhas brancas tamanho A-4 e em cada folha poderão ser colados quantos documentos forem possíveis sem que fiquem sobrepostos uns aos outros;

VII- Em cada documento constará, obrigatoriamente: atestado de recebimento do material ou da prestação do serviço; a finalidade da despesa; o destino do material e outros esclarecimentos que se fizerem necessários a prefeita caracterização da despesa concedido.

 

Art. 33 – Não serão aceitos documentos rasurados, ilegíveis, com data anterior ou posterior ao período da aplicação do adiantamento ou que se refira a despesa não classificável na espécie de adiantamento concedido.

 

Parágrafo Único; Somente serão aceitos documentos originais, não se admitindo outras vias, fotocópias ou outra espécie de reprodução.

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 34 – Caberá a Divisão de Contabilidade a tomada de conta dos adiantamentos.

 

Art. 35 – Recebidas as Prestações de Contas, conforme dispõe o Art. 32, a Divisão de Contabilidade verificará se as disposições do presente Decreto, foram inteiramente cumpridas; fazendo as exigências necessárias, fixando prazos razoáveis para que os responsáveis possam cumpri-las.

 

Art. 36 – Se as contas forem consideradas em ordem e de acordo com as normas, a chefia da Divisão de Contabilidade certificará o fato, no local apropriado do documento, mencionado no item II do Art. 32 e anexará ao Empenho e encaminhará o processo a Controladoria Interna, se houver, para exame final e parecer.

 

Art. 37 – A Divisão de Contabilidade organizará um calendário para controlar os dias de chegada das prestações de contas de adiantamento concedidos.

 

Art. 38 – No dia útil imediato ao vencimento do prazo para Prestação de Contas, sem que o responsável as tenha apresentado, a Divisão de Contabilidade oficiará diretamente ao responsável, concedendo-lhe o prazo final e improrrogável de três dias úteis para fazê-lo.

 

Parágrafo Único: Na copia do oficio o responsável assinará o recebimento da via original colocando de próprio punho a data do recebimento.

 

Art. 39 – Não sendo cumprida a obrigação da Prestação de Contas, após o vencimento do prazo final estabelecido no Artigo anterior, O Depto de Contabilidade remeterá, no mesmo dia a copia do oficio, referida no Parágrafo Único do Art. 39 ao Departamento Jurídico, devidamente informada, para abertura de Sindicância nos termos da legislação vigente.

 

Art. 40 – Os casos omissos serão disciplinados pelo Secretario de Fazenda e Planejamento.

 

Art. 41 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

 

Santo Antônio do Monte, 21 de Janeiro de 2005.

 

 

Leonardo Lacerda Camilo

Prefeito Municipal