LC 37.2006_Reestruturação FAAS

LEI COMPLEMENTAR Nº. 37 DE 18 DE SETEMBRO DE 2006.

TÍTULO ÚNICO

DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO MONTE

 

CapítuloI – Das Disposições Preliminares e dos Objetivos………………………………………. 02

Capítulo II – Dos Beneficiários…………………………………………………………………………………….. 02

Seção I – Dos Segurados……………………………………………………………………………………………. 03

Seção II – Dos Dependentes………………………………………………………………………………………. 03

Seção III – Das inscrições…………………………………………………………………………………………… 05

Capítulo III – Do Custeio………………………………………………………………………………………………. 07

Capítulo IV – Da Organização do RPPS……………………………………………………………………… 10

Capítulo V – Do Plano de Benefícios………………………………………………………………………….. 15

Seção I – Da Aposentadoria por Invalidez………………………………………………………………….. 15

Seção II – Da Aposentadoria Compulsória…………………………………………………………………. 16

Seção III – Da Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição…………………………….. 16

Seção IV – Da Aposentadoria Voluntária por Idade……………………………………………………. 16

Seção V – Da Aposentadoria Especial do Professor………………………………………………….. 17

Seção VI – Do Auxílio Doença……………………………………………………………………………………. 17

Seção VII – Do Salário-Maternidade…………………………………………………………………………… 17

Seção VIII – Do Salário-Família………………………………………………………………………………….. 18

Seção IX – Da Pensão por Morte………………………………………………………………………………… 18

Seção X – Do Auxílio-Reclusão………………………………………………………………………………….. 20

Capítulo VI – Do Abono Anual…………………………………………………………………………………….. 21

Capítulo VII – Das Regras Especiais de Transição……………………………………………………. 21

Capítulo VIII – Do Abono Permanêcia……………………………………………………………………….. 23

Capítulo IX – Das Regras de Cálculo dos Proventos e Reajuste de Benefícios…….. 24

Capítulo X – Das Disposições Gerais sobre os Benefícios……………………………………… 25

Capítulo XI – Dos Registros Financeiro e Contábil…………………………………………………… 27

Capítulo XII – Das Condições Gerais e Finais…………………………………………………………… 28

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Lei Complementar nº. 37 de 18 de setembro de 2006.

 

“Dispõe sobre a Reestruturação do Fundo de Assistência e Aposentadoria dos Servidores de Santo Antônio do Monte – FAAS – e dá outras providências”.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO MONTE

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

TÍTULO ÚNICO

Do Fundo de Aposentadoria e Assistência Social de Santo Antônio do Monte – FAAS

 

CAPÍTULO I

 

Das Disposições Preliminares e dos Objetivos

 

 

Art. 1º  Fica reestruturado, nos termos desta Lei, o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Santo Antônio do Monte – RPPS de que trata o art. 40 da Constituição Federal.

Art. 2º  O RPPS visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os beneficiários e compreende um conjunto de benefícios que atendam às seguintes finalidades:

I – garantir meios de subsistência nos eventos de invalidez, doença, acidente em serviço, idade avançada, reclusão e morte; e

II – proteção à maternidade e à família.

 

 

CAPÍTULO II

Dos Beneficiários

 

Art. 3º São filiados ao FAAS, na qualidade de beneficiários, os segurados e seus dependentes, conforme definidos nos arts. 6º e 8º desta lei.

 

Art. 4º Permanece filiado ao RPPS, na qualidade de segurado, o servidor ativo que estiver:

 

I – cedido para outro órgão ou entidade da Administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; e

 

II – afastado ou licenciado, temporariamente, do cargo efetivo sem recebimento de subsídio ou remuneração do Município, observados o disposto no art. 20.

 

III – durante o afastamento do cargo efetivo para exercício de mandato eletivo;

 

IV – durante o afastamento do país por cessão ou licenciamento com remuneração.

 

§ 1o – O servidor efetivo, se vier a ser eleito vereador, e se mantiver nas duas atividades simultaneamente, percebendo duas remunerações, deverá contribuir na condição de servidor para o regime próprio de previdência social (RPPS) e na condição de vereador para o regime geral de previdência social (RGPS).

 

§ 2o – Se houver incompatibilidade ou se preferir exercer apenas a vereança, manter-se-a vinculado apenas ao regime próprio.

 

Art. 5º O servidor efetivo requisitado pela União ou pelo Estado, permanece filiado ao regime previdenciário de origem.

 

Seção I

Dos Segurados

 

Art. 6º São segurados obrigatórios do RPPS:

 

I – o servidor público titular de cargo efetivo dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias, inclusive as de regime especial e fundações públicas; e

 

II – os aposentados nos cargos citados neste artigo.

 

§ 1º – Fica excluído do disposto no caput o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou emprego público, ainda que aposentado.

 

§ 2º – Na hipótese de acumulação remunerada, o servidor efetivo será segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos ocupados.

 

§ 3º – O segurado aposentado que vier a exercer mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal filia-se ao Regime Geral de Previdência Social na condição de exercente de mandato eletivo.

 

Art. 7º A perda da condição de segurado do RPPS ocorrerá nas seguintes hipóteses:

 

I – morte;

 

II – exoneração ou demissão;

 

III – falta de recolhimento das contribuições previdenciárias na hipótese prevista no art. 20, desta lei.

 

Seção II

Dos Dependentes

 

Art. 8º São beneficiários do RPPS, na condição de dependentes do segurado:

 

I – o cônjuge, a companheira, o companheiro, e os filhos e as filhas, inclusive adotivos, não emancipados, de qualquer condição, menores de vinte e um anos; ou inválidos ou incapazes de qualquer idade;

 

II – os pais;

 

III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos;

 

§ 1º – A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e das demais deve ser comprovada.

 

§ 2º A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subseqüentes.

 

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada.

 

§ 4º Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem.

 

§ 5º Os pais ou irmãos deverão, para fins de concessão de benefícios, comprovar a inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração firmada perante o órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social.

 

Art. 9º  A perda da qualidade de dependente, para os fins do RPPS, ocorre:

 

I – para o cônjuge:

 

a)      pela separação judicial ou divorcio, com homologação ou decisão judicial transitada em julgado, quando não lhe for assegurada a prestação de alimentos;

 

b)      pela anulação do casamento, com decisão judicial transitada em julgado.

 

II – para o companheiro ou companheira, pela cessação da união estável com o segurado, quando não lhe for assegurada a prestação de alimentos.

 

III – para os filhos e filhas, e o irmão, ou pessoa menor designada, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos ou incapazes; ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior.

 

IV – para os dependentes em geral:

 

a) pela cessação da invalidez ou da dependência econômica; ou

 

b) pelo casamento; ou

 

c) pela morte.

 

Art. 10 Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I do art. 8º, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.

 

Parágrafo único – O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação de termo de tutela.

Seção III

Das Inscrições

Art. 11 – A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da investidura no cargo.

 

Parágrafo Único – Incumbe ao participante, no momento em que ocorrer o fato que justifica a pretensão, inscrever seus dependentes mediante o fornecimento dos dados e cópias de documentos que comprovem a qualidade legal requerida.

 

Art. 12 – Constituem documentos necessários à inscrição de dependente:

 

I – cônjuge e filhos: certidões de casamento e de nascimento;

 

II – companheira ou companheiro: documento de identidade e certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros, ou ambos, já tiver sido casado, ou certidão de óbito, se for o caso, e declaração judicial, ou documento lavrado perante Ofício de Notas, da existência de união estável;

 

III – enteado: certidão de casamento ou de existência de união estável do participante e de nascimento do dependente;

 

IV – equiparado a filho: documento de outorga de tutela ao participante e certidão de nascimento do dependente;

 

V – pais: certidão de nascimento do participante e documentos de identidade de seus progenitores; e.

 

VI – irmão: certidão de nascimento.

 

Art. 13 Para comprovação do vínculo e da dependência econômica e financeira, conforme o caso, poderão ser apresentados os seguintes documentos:

 

I – certidão de nascimento de filho havido em comum;

 

II – certidão de casamento religioso;

 

III – declaração do imposto de renda do participante em que conste o interessado como seu dependente;

 

IV – disposições testamentárias;

 

V – anotação constante na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, feita pelo órgão competente;

 

VI – declaração específica feita perante tabelião;

 

VII – prova de mesmo domicílio;

 

VIII – prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;

 

IX – procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

 

X – conta bancária conjunta;

 

XI – registro em associação de qualquer natureza em que conste o interessado como dependente do participante;

 

XII – anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;

 

XIII – apólice de seguro da qual conste o participante como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;

 

XIV – ficha de tratamento em instituição de assistência médica em que conste o participante como responsável;

 

XV – escritura de compra e venda de imóvel pelo participante em nome de dependente;

 

XVI – declaração de não-emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou

 

XVII – quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.

 

§ 1º Qualquer fato superveniente à filiação do participante que implique exclusão ou inclusão de dependente deverá ser comunicado de imediato ao órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social, mediante requerimento escrito acompanhado dos documentos exigíveis em cada caso.

 

§ 2º Somente será exigida a certidão judicial de adoção quando esta for anterior a 14 de outubro de 1990, data do início de vigência da Lei Federal n.º 8.069, de 1990.

 

§ 3º Sem prejuízo do disposto no inciso II do Art. 13 , para a comprovação de união estável com companheira ou companheiro, os documentos enumerados nos incisos III, IV, VI e XIII do Art. 13 constituem prova suficiente ao deferimento da inscrição, devendo os demais ser considerados em conjunto de no mínimo três, a serem corroborados, quando necessário, por justificação administrativa processada na forma desta Lei Complementar.

 

§ 4º No caso de pais, irmãos, enteados ou equiparados a filho, a prova de dependência econômica e financeira será feita por declaração do participante firmada perante o órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social, acompanhada de um dos documentos referidos nos incisos III, V, VI e XIII do Art. 13, que constituem prova suficiente, devendo os documentos referidos nos incisos IV, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIV e XV ser considerados em conjunto de no mínimo três, a serem corroborados, quando necessário, por justificação administrativa ou parecer sócio-econômico do órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social.

 

§ 5º No caso de dependente inválido, para fins de inscrição e concessão de benefício, a invalidez será comprovada mediante exame médico-pericial a cargo do órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social.

 

§ 6o Os dependentes excluídos desta qualidade em razão de lei terão suas inscrições tornadas automaticamente ineficazes.

 

Art. 14. Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, que poderão promovê-la se ele falecer sem tê-la efetivado.

 

§ 1º A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação desta condição por inspeção médica.

 

§ 2º As informações referentes aos dependentes deverão ser comprovadas documentalmente.

 

§ 3º A perda da condição de segurado implica o automático cancelamento da inscrição de seus dependentes.

 

 

CAPÍTULO III

Do Custeio

 

Art.15 – Cabe ao Fundo de Assistência e Aposentadoria dos Servidores de Santo Antônio do Monte – FAAS, entidade constituída sob a forma de autarquia, organizado de acordo com o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, garantir o plano de benefício do RPPS, observados os critérios estabelecidos nesta Lei.

 

§ 1º – O FAAS, autarquia municipal, terá sede e foro na cidade de Santo Antônio do Monte, Estado de Minas Gerais;

 

§ 2º – As obrigações assumidas pelo FAAS não são imputadas, isoladas ou solidariamente a seus membros ou dirigentes.

 

Art. 16 – São fontes do plano de custeio do RPPS as seguintes receitas:

 

I – contribuição previdenciária do Município (Prefeitura e Câmara Municipal de Santo Antônio do Monte, suas autarquias e fundações públicas);

 

II – contribuição previdenciária dos segurados ativos;

 

III – contribuição previdenciária dos segurados aposentados e dos pensionistas, na forma da lei;

 

IV – doações, subvenções e legados;

 

V – receitas decorrentes de aplicações financeiras e receitas patrimoniais;

 

VI – valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do § 9º do art. 201 da Constituição Federal; e

 

VII – demais dotações previstas no orçamento municipal

 

VIII – por juros de mora, correção monetária e multas;

 

IX – por outras receitas ou bens que lhe forem destinados por lei.

§ 1º – Constituem também fonte do plano de custeio do RPPS as contribuições previdenciárias previstas nos incisos I, II e III incidentes sobre o abono anual, salário-maternidade, auxílio-doença, auxílio-reclusão e os valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o Município, em razão de decisão judicial ou administrativa.

 

§ 2º – As receitas de que trata este artigo somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários do RPPS e da taxa de administração destinada à manutenção desse Regime.

 

§ 3º – O valor anual da taxa de administração mencionada no parágrafo anterior será de até 2 (dois) por cento do valor total da remuneração, subsídios, proventos e pensões pagos aos segurados e beneficiários do RPPS no exercício financeiro anterior.

§ 3º. O valor anual da Taxa de Administração mencionada no parágrafo  anterior será de até 3,0%(três por cento), conforme Porte do ente  divulgado anualmente pela Secretaria de Previdência pelo Indicador de  Situação Previdenciária – ISP, do valor total da remuneração de  contribuição dos segurados ativos do RPPS no exercício financeiro  anterior, podendo esta taxa ser elevada em 20% caso se formalize a  adesão ao Pró-Gestão RPPS. Nessa situação, tal aplicabilidade se dará  no exercício subsequente à referida formalização.

(alterado conforme a LC 118/2021 DE 10 / 12 / 2021)

 

§ 4º – Os recursos do FAAS serão depositados em conta distinta da conta do Tesouro Municipal.

 

§ 5º – As aplicações financeiras dos recursos mencionados neste artigo atenderão as resoluções do Conselho Monetário Nacional, sendo vedada à aplicação em títulos públicos, exceto os títulos públicos federais.

 

Art. 17 – As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I e II do art. 16 serão de 18,00% (dezoito por cento) para a Prefeitura e Câmara Municipal de Santo Antônio do Monte, suas autarquias e fundações, bem como, de 11,00% (onze por cento), para os segurados ativos, incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição.

Art. 17 – As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I e II do Art. 16, serão de 21,65% (vinte e um vírgula sessenta e cinco por cento) para os Poderes: Executivo e Legislativo, autarquias e fundações do Município e de 11% (onze por cento) para os segurados ativos, incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição.

Art. 17 – A contribuição previdenciária de que trata o inciso I do art. 16 será de 21,65% (vinte e um vírgula, sessenta e cinto por cento) para os Poderes Executivo e Legislativo, autarquias e fundações públicas do Município e a contribuição de que trata o inciso II do art. 16 de será de 11,00% (onze por cento) para os segurados ativos, ambas incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos.

Art. 17 – A contribuição previdenciária de que trata o inciso I do art. 16 será de 21,65% (vinte e um vírgula, sessenta e cinto por cento) para os Poderes Executivo e Legislativo, autarquias e fundações públicas do Município, e de 11,00% (onze por cento) para a contribuição de que trata o inciso II do art. 16, para os segurados ativos, incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição.

Art. 17 – A contribuição previdenciária de que trata o inciso I do art. 16 será de 21,65% (vinte e um vírgula, sessenta e cinto por cento) para os Poderes Executivo e Legislativo, autarquias e fundações públicas do Município, e de 11,00% (onze por cento) para a contribuição de que trata o inciso II do art. 16, para os segurados ativos, incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição.

(alterado conforme LC 62, de 20 de Maio de 2011, LC 69, de 02 de julho de 2012, LC 77, de 09 de setembro de 2013 e LC 81, de 17 de novembro de 2014, LC 106 de fevereiro de 2019)

 

§ 1º – Entende-se como remuneração de contribuição o valor constituído pelo subsídio ou o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias  estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou outras vantagens, excluídas:

 

I – as diárias para viagens;

 

II – a ajuda de custo em razão de mudança de sede;

 

III – a indenização de transporte;

 

IV – o salário-família;

 

V – o auxílio-alimentação;

 

VI – as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;

 

VII – o abono de permanência de que trata o art. 60, desta lei; e

 

VIII – outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei.

 

§ 2º – O abono anual será considerado, para fins contributivos, separadamente da remuneração de contribuição relativa ao mês em que for pago.

 

§ 3º – Para o segurado em regime de acumulação remunerada de cargos considerar-se-á, para fins do RPPS, o somatório da remuneração de contribuição referente a cada cargo.

 

§ 4º – A responsabilidade pelo desconto, recolhimento ou repasse das contribuições previstas nos incisos I, II e III do art. 16 será do dirigente máximo do órgão ou entidade em que o segurado estiver vinculado e ocorrerá em até o 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente, da remuneração, do abono anual ou da decisão judicial ou administrativa.

 

§ 5º – O Município é o responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do RPPS, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.

 

§ 6º – Para o equacionamento do déficit apurado na avaliação autuarial referente a 2011 no valor de R$8.563.734,78 (oito milhões, quinhentos e sessenta e três mil, setecentos e trinta e quatro reais e setenta e oito centavos), o custo suplementar dos Poderes Executivo e Legislativo de Santo Antônio do Monte, abrangendo suas autarquias e fundações, estruturado sob a forma de aplicação de alíquotas progressivas, considerará o prazo de 32 (trinta e dois) períodos de 12 (doze) meses cada, com juros de 06% (seis por cento) ao ano, devendo os valores constantes na tabela do Anexo I desta Lei, serem atualizados monetariamente pelo INPC.

§ 6º Para o equacionamento do déficit apurado na avaliação atuarial referente a 2012 no valor de R$ 13.226.978,43 (treze milhões, duzentos e vinte e seis mil, novecentos e setenta e oito reais e quarenta e três centavos), o custo suplementar dos Poderes Executivo e Legislativo de Santo Antônio do Monte, incluindo suas autarquias e fundações, estruturado sob a forma de aplicação de alíquotas progressivas, considerará o período de 30 (trinta) anos, com juros de 6% (seis por cento) ao ano, devendo os valores constantes na tabela do Anexo I desta Lei, serem atualizados monetariamente pelo INPC.

§ 6º – Para o equacionamento do déficit de R$ 19.721.532,54 (dezenove milhões, setecentos e vinte e um mil, quinhentos e trinta e dois reais e cinqüenta e quatro centavos), apurado na avaliação atuarial referente a 2013, o custo suplementar do Município de Santo Antônio do Monte, estruturado sob a forma de aplicação de alíquotas progressivas, considerará, a partir de 01/01/2014, o período de 29 (vinte e nove anos), com juros de 06% (seis por cento) ao ano, devendo os valores constantes na tabela do Anexo I desta Lei, serem atualizados monetariamente pelo INPC

§ 6º. O custo suplementar atual do Município, correspondente ao percentual de 6,43%(seis, quarenta e três por cento), permanecerá vigente pelo restante do exercício de 2014, adotando-se, a partir de 01/01/2015, para o equacionamento do déficit de R$ R$ 28.998.155,94(vinte e oito milhões, novecentos e noventa e oito mil, cento e cinquenta e cinco reais e noventa e quatro centavos) , apurado na Avaliação Atuarial 2014; o custo suplementar estruturado sob a forma de aplicação de alíquotas progressivas pelo período de 28 (vinte e oito) anos, com juros de 6% (seis por cento) ao ano, devendo os valores constantes na tabela do Anexo I, parte integrante desta Lei, serem atualizados monetariamente pelo INPC

§ 6º. Para o equacionamento do déficit de R$ R$ 111.617.206,54(cento e onze milhões, seiscentos e dezessete mil, duzentos e seis reais e cinquenta e quatro centavos), apurado na Avaliação Atuarial 2018, fica instituído o custo suplementar estruturado sob a forma de alíquotas progressivas, a partir de 01/01/2019, pelo período de 24(vinte e quatro) anos, com juros de 6% (seis por cento) ao ano, conforme alíquotas suplementares constantes na tabela do Anexo I, parte integrante desta Lei.

(alterado conforme LC 62, de 20 de Maio de 2011, LC 69, de 02 de julho de 2012, LC 77, de 09 de setembro de 2013 e LC 81, de 17 de novembro de 2014, , LC 106 de fevereiro de 2019)

Art. 18 – A contribuição previdenciária de que trata o inciso III do art. 16 será de 11,00% (onze por cento) incidentes sobre a parcela de proventos de aposentadoria e de pensões que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição.

 

§1º – As contribuições incidentes sobre o benefício de pensão terão como base de cálculo o valor total desse benefício antes de sua divisão em cotas, respeitada a faixa de incidência de que trata o caput deste artigo. O valor de contribuição então calculado será rateado para os pensionistas, na proporção de sua cota parte.

 

§2º – A contribuição de que trata este artigo incidirá também sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas aos segurados e seus dependentes que tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios com base nos critérios da legislação vigente até 31 de dezembro de 2003.

 

§3º – Os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

 

Art. 19 – O plano de custeio do RPPS e as contribuições previstas serão revistos anualmente, observadas as normas gerais de atuária, objetivando a manutenção de seu equilíbrio financeiro e atuarial.

 

Parágrafo Único – O Demonstrativo de Resultados da Avaliação Atuarial – DRAA será encaminhada ao Ministério da Previdência Social até a data estabelecida por este Ministério.

 

Art. 20 – O servidor afastado ou licenciado do cargo, sem remuneração ou subsídio, somente contará o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento para fins dos benefícios constantes nos incisos I e II do art. 30, mediante o recolhimento da contribuição previdenciária estabelecida no inciso I e II do art. 16.

 

Parágrafo único – A contribuição a que se refere o caput será recolhida diretamente pelo servidor, observado o disposto nos arts. 22 e 23.

 

Art. 21 – O recolhimento das contribuições mencionadas nos incisos I e II do art. 16 é de responsabilidade do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício, nos seguintes casos:

 

I – cedido para outro órgão ou entidade da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, com ônus para o cessionário; e

 

II – investido em mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, nos termos do art. 38 da Constituição da República, desde que o afastamento do cargo se dê com prejuízo da remuneração ou subsídio.

 

§ 1o – Na hipótese prevista no inciso I quando houver opção do servidor pela remuneração ou subsídio do cargo efetivo, o órgão ou entidade cessionária recolherá somente a contribuição prevista no inciso I do art. 16.

 

§ 2o – O termo de cessão de servidores deverá estabelecer o regime de transferência dos valores de responsabilidade de cada uma das partes envolvidas

 

Art. 22 – Nas hipóteses de que tratam os arts. 20 e 21, a remuneração de contribuição corresponderá à remuneração ou subsídio relativo ao cargo de que o segurado é titular, calculada na forma do art. 17.

 

§ 1º – Nos casos de que trata o caput, as contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas até o 10º dia útil do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem.

 

§ 2º – Na hipótese de alteração na remuneração de contribuição, a complementação do recolhimento de que trata o caput deste artigo ocorrerá no mês subseqüente.

 

Art. 23 – A contribuição previdenciária recolhida ou repassada em atraso fica sujeita aos juros e correção monetária aplicáveis ao RGPS

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Art. 24 – Salvo na hipótese de recolhimento indevido, não haverá restituição de contribuições pagas para o RPPS.

 

 

CAPÍTULO IV

Da Organização do RPPS

 

Art. 25. O Fundo de Aposentadoria e Assistência Social de Santo Antônio do Monte – FAAS, será dirigido e gerido por uma Diretoria Executiva, composta de 2 (dois) membros:

 

I – 01 (um) Superintendente que será eleito pelos segurados, com escolaridade mínima de 2º grau completo, dentre os servidores efetivos do Município.

 

II – 01 (um) Contador, com formação superior em Ciências Contábeis e registro no Conselho Regional de Contabilidade.

 

Art. 26. – Os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Deliberativo e Fiscal não serão responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome do FAAS, em virtude de ato regular de gestão, respondendo, porém, civil e penalmente, por violação de lei ou regulamento.

 

§ 1º – Os Diretores e Conselheiros do FAAS não poderão com ele efetuar operações financeiras de qualquer natureza direta ou indiretamente;

 

§ 2º – São vedadas as relações comerciais entre o FAAS e empresas privadas que os dirigentes e conselheiros, bem como seus parentes e afins, tenham qualquer tipo de participação.

 

§ 3º – A Diretoria não poderá gravar de quaisquer ônus, hipotecar ou alienar bens patrimoniais imobilizados do FAAS, sem que haja aprovação de maioria dos votos dos membros da Diretoria e Conselho, em reunião conjunta.

 

§ 4º – O Superintendente, em reunião conjunta da Diretoria e Conselho, além do voto pessoal, terá o de qualidade.

 

§ 5º. O Superintendente, cujo mandato será de 4(quatro) anos, será empossado pelo Prefeito Municipal através de Portaria.

 

§ 6º – O servidor exonerado do serviço público, ocupante da função de direção ou conselho do FAAS, destituído por qualquer razão de seu cargo, automaticamente perderá também a função de Dirigente ou Conselheiro deste Instituto, permanecendo, entretanto, em suas funções até a posse do novo dirigente ou conselheiro;

 

§ 7º – O disposto no parágrafo anterior também se aplica no caso de omissão nas indicações previstas para a Diretoria e Conselho a serem efetuadas conforme previsão legal.

 

§ 8º – O Superintendente representará a instituição ativa, passiva, judicial e extrajudicialmente, podendo nomear procuradores com poderes “ad judicia” e “ad negotia”, mediante aprovação da Diretoria, especificado nos respectivos instrumentos, atos e operações que poderão praticar;

 

§ 9º – Os membros da Diretoria Executiva e Conselho Deliberativo e Fiscal deverão ter concluído, no mínimo, o ensino médio (2º grau) devidamente comprovado, exceto o Contador, que deverá ter formação superior em Ciências Contábeis.

 

§ 10 – Os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Deliberativo e Fiscal que se candidatarem a cargo eletivo serão automaticamente afastados de suas funções sem percepção da respectiva gratificação nos prazos previstos pela lei eleitoral.

 

Art. 27.– Compete a Diretoria Executiva, entre outros:

 

I – elaborar o orçamento programa anual e suas eventuais alterações;

 

II – elaborar balanço geral e relatório  anual de suas atividades e remeter ao poder executivo e legislativo;

 

III – elaborar os planos de custeio e aplicação do patrimônio;

 

IV – deliberar propostas de aceitações de doações, aquisições e alienações de imóveis, bem como a constituição de ônus ou direitos reais sobre os mesmos;

 

V – criação de novos planos de ação;

 

VI – propor/requerer a abertura de créditos adicionais, desde que haja recursos disponíveis;

VII – elaborar propostas sobre reformas e alterações da Lei Municipal que tratar do regime próprio de previdência, do regulamento e demais atos normativos pertinentes;

 

VIII – aprovar o quadro de pessoal do FAAS;

 

IX – a celebração de contratos, acordos, convênios que não importem a constituição de ônus reais sobre os bens do instituto;

 

X – autorizar aplicação de disponibilidades eventuais, respeitadas as condições legais e normativas pertinentes;

 

XI – aprovar o plano de contas, bem como suas alterações, observadas as diretrizes oficiais;

 

XII – deliberar sobre os casos omissos na legislação municipal;

 

XIII – examinar e decidir sobre proposições e sugestões do Conselho Deliberativo e Fiscal;

 

XIV – deliberar sobre sugestões oriundas dos segurados;

 

XV – autorizar a contratação de empresas especializadas para a realização de auditorias contábeis, estudos atuariais ou financeiros, assessoramento contábil, jurídico, e outros que se fizerem necessários à perfeita gestão do instituto;

 

XVI – garantir aos segurados o pleno acesso às informações relativas à gestão do FAAS, incluindo a divulgação do orçamento e dos balanços, através de meios eletrônicos.

 

§ 1º – Cabe ao Superintendente a direção e a coordenação dos trabalhos, o planejamento e a responsabilidade pela execução das atividades previdenciárias e de organização da entidade, bem como a organização e secretariado das reuniões da Diretoria e as conjuntas com o Conselho Deliberativo e Fiscal e a responsabilidade pela documentação e organização da secretaria do instituto, competindo ao mesmo, observadas às diretrizes legais, regulamentares e as normas baixadas pela Diretoria Executiva:

 

a – representar a instituição ativa, passiva, judicial e extrajudicialmente;

 

b – representar o instituto em convênios, contratos, acordos e demais documentos firmando-os em nome do FAAS;

 

c – movimentar conjuntamente com o Contador os recursos da instituição;

 

d – presidir as reuniões da Diretoria e as conjuntas com o Conselho Deliberativo e Fiscal;

 

e – prover os cargos de confiança e de chefia dos órgãos técnicos e administrativos do FAAS, legalmente criados por lei;

 

f – supervisionar a administração do Instituto na execução das atividades estatutárias e nas medidas tomadas pela Diretoria Executiva;

 

g – fornecer às autoridades competentes as informações sobre assuntos da instituição que lhe forem solicitados;

h – fornecer ao Conselho Deliberativo e Fiscal os elementos que lhe forem solicitados pertinentes ao exercício regular de suas funções e os meios necessários ao desempenho de suas atribuições;

 

i – ordenar, quando julgar conveniente, exames  e verificação do cumprimento dos atos normativos ou programas de atividade por parte dos órgãos administrativos e técnicos;

 

j – executar a política de pessoal do instituto que deverá ser aprovada por lei;

 

l – controlar, conjuntamente com os demais diretores, a execução orçamentária, financeira, econômica, patrimonial e administrativa do FAAS;

 

m – decidir juntamente com o Contador sobre as aplicações financeiras dos recursos do Instituto, conforme as normas vigentes;

 

n – conceder benefícios de acordo com a legislação vigente;

 

o – expedir instruções, portarias, resoluções, ordens de serviço;

 

p – submeter à Diretoria: a) normas regulamentadoras do processo de inscrição dos beneficiários do FAAS; b) normas regulamentadoras do processo de cálculo e concessão dos benefícios; c) normas regulamentadoras do pagamento dos benefícios; d) promover a organização e a atualização dos cadastros de participantes; e) divulgar informações referentes aos direitos e deveres dos participantes beneficiados; f) promover o bem estar social dos participantes beneficiários; g) providenciar as medidas que lhe forem solicitadas pela Diretoria Executiva, pertinentes aos objetivos primordiais do FAAS e cuidar das atividades referentes à seara previdenciária dos filiados do instituto;

 

§ 2º – Cabe ao Contador o planejamento e responsabilidade pela execução das atividades financeiras, contábeis, patrimoniais, administração de material, serviços gerais e pessoal, competindo ao mesmo submeter a Diretoria Executiva:

 

a – plano de contas  e suas alterações;

 

b – orçamento anual e suas eventuais alterações;

 

c – os balanços, balancetes, relatórios trimestrais e demais elementos contábeis;

 

d – os planos de custeio de aplicação do patrimônio;

 

e – os planos  de organização e funcionamento do FAAS;

 

f – organizar e manter atualizados os registros e escriturações contábeis;

 

g – promover a execução orçamentária;

 

h – zelar pelos valores patrimoniais do FAAS;

 

i – promover o funcionamento do sistema de investimento de acordo com o plano de aplicação do patrimônio;

 

j – promover a lavratura e publicação dos atos relativos à administração do FAAS;

l – elaborar plano de compras e estoque de materiais do FAAS, observando-se a legislação aplicada;

 

m – zelar pela boa aplicação dos recursos do Instituto;

 

n – examinar a proposta orçamentária anual do Instituto;

 

o – analisar o Plano de Contas e as Prestações de Contas do Instituto.

 

Art. 28 – O Conselho Deliberativo e Fiscal é o órgão de fiscalização do FAAS, cabendo-lhe acompanhar sua gestão administrativa, econômica e financeira sugerindo ou alertando expressamente quem de direito, para as irregularidades porventura verificadas;

 

§ 1º O Conselho Deliberativo e Fiscal compor-se-á de 06 (seis) membros e igual número de suplentes, a serem eleitos diretamente pelos segurados e beneficiários do FAAS, com mandato de 4 (quatro) anos, podendo haver uma reeleição:

 

§ 2o Caso não haja candidatos ou estes não sejam suficientes para preencher todas as vagas de conselheiros e suplentes, estes serão indicados pelo Prefeito Municipal, na proporção das vagas não preenchidas via eleição direta, e empossados através de portaria;

 

§ 3º – Cada membro terá um suplente com igual mandato que o substituirá nos casos de vacância, renúncia, impedimento ou ausência.

 

§ 4º – Perderá o mandato o membro da Diretoria e do Conselho Deliberativo e Fiscal que deixar de comparecer a 02 (duas) reuniões ordinárias consecutivas, salvo motivo justificado, a critério dos outros membros respectivos.

 

§ 5º – O Conselho elegerá entre seus pares 01 (um) presidente e 01 (um) secretário, com mandato de 01 (um) ano, podendo ser reeleito.

 

§ 6º – O Conselho Deliberativo e Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, bimestralmente, através de convocação de seu presidente e pelo superintendente e suas deliberações serão tomadas por maioria simples de votos.

 

§ 7º – Os membros do Conselho Deliberativo e Fiscal, serão remunerados em 10% (dez por cento) do menor salário pago ao servidor efetivo do Município de Santo Antônio do Monte, por cada sessão em que comparecer.

 

Art. 29. Compete ao Conselho Deliberativo e Fiscal do FAAS:

 

I – reunir em conjunto com a Diretoria sempre quando for convocado pela mesma;

 

II – examinar e aprovar ou reprovar os balancetes e relatórios do FAAS;

 

III – emitir parecer sobre o balanço anual do FAAS, bem como sobre as contas dos demais aspectos econômicos financeiros dos atos da Diretoria Executiva;

 

IV – examinar a qualquer época os livros e documentos do FAAS;

 

V – lavrar em livros de atas e pareceres o resultado dos exames procedidos;

 

VI – sugerir a Diretoria medidas saneadoras visando corrigir distorções ou irregularidades;

VII – requerer se assim entender e mediante justificativa escrita, o assessoramento de perito contador ou empresa especializada, sem prejuízo das auditorias externas de caráter obrigatório, preservando-se, entretanto, o custo da medida para os cofres do instituto;

 

VIII – todas as demais gestões necessárias a perfeita realização das tarefas inerentes à natureza de sua função;

 

IX – emitir tempestivamente relatório que acompanha à Prestação Anual de Contas do Instituto a ser encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado.

 

 

CAPÍTULO V

Do Plano de Benefícios

 

Art. 30 – O RPPS compreende os seguintes benefícios:

I – Quanto aos segurados:

a)  aposentadoria por invalidez;

b)  aposentadoria compulsória;

c) aposentadoria por idade e tempo de contribuição;

d) aposentadoria por idade;

e) aposentadoria especial de professor;

f) auxílio-doença;

g) salário-maternidade; e

h) salário-família.


II – Quanto ao dependente:

a) pensão por morte; e

b) auxílio-reclusão.

“O RPPS compreende os seguintes benefícios:

 

I – Para o segurado:

a) aposentadoria por invalidez;

b) aposentadoria voluntária por idade;

c) aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição;

d) aposentadoria compulsória;

e) aposentadoria especial de professor;

f) a gratificação natalina;

 

II – Quanto aos dependentes:

a) pensão por morte de servidor segurado;

gratificação natalina. (NR dada pelo art. 9º §§ 2º e 3ºda EC 103/2019).”

(alterado conforme Lei Complementar Nº. 114/2020 de 13 de agosto de 2020)

 

“Parágrafo único – Os benefícios elencados a seguir serão administrados e custeados diretamente pelo órgão ou entidade de vinculação do servidor:

I – Para o servidor ativo:

a) auxílio-doença;

b) salário-família;

c) salário-maternidade;

d) abono de permanência;

 

II – Quanto aos dependentes:

a) auxílio-reclusão. (NR dada pelo art. 9º. §§ 2º. e 3º. da EC 103/2019)”

(acrescido conforme Lei Complementar Nº. 114/2020 de 13 de agosto de 2020)

 

Seção I

Da Aposentadoria por Invalidez

 

Art. 31 – A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz de readaptação para o exercício de seu cargo e ser-lhe-á paga mediante laudo médico-pericial que declarar a incapacidade total e definitiva para o exercício do cargo.

 

§ 1º – Os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipóteses em que os proventos serão integrais, observado, quanto ao seu cálculo, o disposto no art. 61.

 

§ 2º – Os proventos não poderão ser inferiores a 80% (oitenta por cento) do valor calculado na forma estabelecida no art. 61.

 

§ 3º – Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o parágrafo segundo, as seguintes: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida – Aids;  contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e hepatopatia;

 

§ 4º – A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante laudo médico-pericial da junta médica.

 

§ 5º – O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório.

 

§ 6º – O aposentado que voltar a exercer qualquer atividade laboral terá a aposentadoria por invalidez permanente cessada, a partir do início da atividade laboral.

 

§ 7º – A cassação da aposentadoria por invalidez deverá ser precedida de processo administrativo.

 

Seção II

Da Aposentadoria Compulsória

 

Art. 32 O segurado, homem ou mulher, será aposentado aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma estabelecida no art. 61, não podendo ser inferiores ao valor do salário mínimo.

Parágrafo Ùnico. A aposentadoria será declarada por ato da autoridade competente, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço.

Art. 32 – O segurado, homem ou mulher, será aposentado aos setenta e cinco anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma estabelecida no art. 61, não podendo ser inferiores ao valor do salário mínimo.

Parágrafo único – A aposentadoria será declarada por Portaria do Prefeito, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço.” (NR dada pelo art. 1º. da EC 88/2015).

(alterado conforme Lei Complementar Nº. 114/2020 de 13 de agosto de 2020)

 

Seção III

Da Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição

 

Art. 33 O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição com proventos calculados na forma prevista no art. 61, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

 

I – tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público;

 

II – tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e

 

III – sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de contribuição, se homem; e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta anos de tempo de contribuição, se mulher.

 

Seção IV

Da Aposentadoria Voluntária por Idade

 

Art. 34 O segurado fará jus à aposentadoria por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma prevista no art. 61, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

 

I – tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público;

 

II – tempo mínimo de 180 meses de contribuição previdenciária;

 

II – tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e

 

III – sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher.

 

 

SEÇÃO V

Aposentadoria Especial do Professor

 

Art. 35. O professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, quando da aposentadoria prevista no art. 33, terá os requisitos de idade e de tempo de contribuição reduzidos em cinco anos.

 

Parágrafo Único. Considera-se como tempo de efetivo exercício na função de magistério a atividade docente de professor exercida exclusivamente em sala de aula, vedada a contagem de tempo relativo a qualquer outra atividade docente.

 

 

Seção VI

Do Auxílio-Doença

 

Art. 36 – O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de quinze dias consecutivos, e será pago por período máximo de 24 (vinte e quatro) meses, e consistirá no valor equivalente de seu último subsídio ou sua última remuneração de contribuição calculada conforme disposto no § 1º do art. 17 desta Lei.


§ 1º – Será concedido auxílio-doença, a pedido ou de ofício, com base em inspeção médica.

§ 2º Findo o prazo do benefício, caso o segurado continue incapacitado para o seu trabalho, será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, ou pela prorrogação do auxílio-doença, ou pela readaptação, ou pela aposentadoria por invalidez.

§ 3º – Nos primeiros quinze dias consecutivos de afastamento do segurado por motivo de doença, é responsabilidade do Município o pagamento da sua remuneração.

§ 4º – Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro dos sessenta dias seguintes à cessação do benefício anterior, este será prorrogado, ficando o Município desobrigado do pagamento relativo aos primeiros quinze dias.

§ 5o. – O valor do auxílio-doença será correspondente ao vencimento atual acrescido somente, se houver, dos adicionais por tempo de serviço.


Art. 36 – A Incapacidade Temporária será devida ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho, e o seu pagamento será de responsabilidade do órgão ou entidade de vinculação do servidor, que consiste em renda mensal correspondente ao valor da remuneração de contribuição de que trata o § 1º. do art. 17 desta Lei, sobre ela incidindo o percentual de contribuição ordinária, sendo paga integralmente pelo órgão ou entidade de vinculação do servidor. (NR dada pelo art. 9º. §§ 2º. e 3º. da EC 103/2019).

 

§ 1º. – Será concedida a Incapacidade Temporária, a pedido ou de ofício, com base em inspeção médica.


§ 2º. – Findo o prazo do benefício, caso o servidor continue incapacitado para o seu trabalho, será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, ou pela prorrogação da Incapacidade Temporária, ou pela readaptação, ou pela aposentadoria por invalidez.

 

§ 3º. – REVOGADO


§ 4º. – REVOGADO

(alterado e revogado conforme Lei Complementar Nº. 114/2020 de 13 de agosto de 2020)

 

Art. 37 – O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de readaptação para exercício do seu cargo deverá ser aposentado por invalidez.

 

 

Seção VII

Do Salário-Maternidade

 

Art. 38 – Será devido salário-maternidade à segurada gestante, por cento e vinte dias consecutivos, com início entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste.

 

§ 1º – Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante inspeção médica.

 

§ 2º – O salário-maternidade consistirá numa renda mensal igual ao valor do último subsídio ou da última remuneração de contribuição da segurada calculada conforme disposto no § 1º do art. 17 desta Lei.

§ 2º. – O salário-maternidade consistirá numa renda mensal igual ao valor da última da remuneração de contribuição da segurada calculada conforme disposto no § 1º. do art. 17 desta Lei, e o seu pagamento será de responsabilidade do órgão ou entidade de vinculação do servidor.

(alterado conforme Lei Complementar Nº. 114/2020 de 13 de agosto de 2020)

 

§ 3º – Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.

 

§ 4º – O salário-maternidade não poderá ser acumulado com benefício por incapacidade.

 

Art. 39 – À segurada que adotar, ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, é devido salário-maternidade pelos seguintes períodos:

 

I – 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade;

 

II – 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade; e

 

III – 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.

Seção VIII

Do Salário-família

 

Art. 40 – Será devido o salário-família, mensalmente, ao segurado ativo observando-se os valores e critérios estabelecidos pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS, na proporção do número de filhos ou equiparados, nos termos arts. 8º e 10º, de até quatorze anos ou inválidos ou incapazes, e serão corrigidos pelos mesmos índices do RGPS.

Art. 40 – O Salário-Família será devido, mensalmente, aos segurados que tenham remuneração inferior ou igual ao valor aplicado aos benefícios de Salário Família devidos pelo RGPS, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, menores de 14 (quatorze) anos ou inválidos. (NR)

(alterado conforme Lei Complementar Nº. 114/2020 de 13 de agosto de 2020)

Parágrafo único – O pagamento do salário-família será de responsabilidade do órgão ou entidade de vinculação do servidor. (NR dada pelo art. 9º. §§ 2º. e 3º. da EC 103/2019).

(acrescido conforme Lei Complementar Nº. 114/2020 de 13 de agosto de 2020)


Art. 41 – O aposentado, desde que percebam proventos até o limite estabelecido no art. 40, terão direito ao salário-família, na proporção do número de filhos ou equiparados, nos termos dos arts. 8º e 10º, de até quatorze anos ou inválidos, pago juntamente com a aposentadoria.

 

Art. 42 – Quando pai e mãe forem segurados do RPPS, ambos terão direito ao salário-família, desde que situados nas faixas salariais que têm direito a este benefício.

 

Parágrafo único – Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor ou menores.

 

Art. 43 – O pagamento do salário-família está condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado.

 

Art. 44 – O salário-família não se incorporará ao subsídio, à remuneração ou ao benefício para qualquer efeito.

Seção IX

Da Pensão por Morte

 

Art. 45 – A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos nos arts. 8º e 10º, quando do seu falecimento, correspondente à:

 

I – totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite; ou

 

II – totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite.

 

§1º – Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos:

 

I – sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente; e

 

II – desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.

 

§2º – A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.

 

§3º – Os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

 

§4o – Aplica-se ao valor das pensões o limite previsto no art. 40, § 2o, da Constituição Federal

 

Art. 46 – A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:

 

I –  do dia do óbito quando requerido ate 30 ( trinta ) dias depois deste;

 

II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

 

III– da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; ou

 

IV– da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante sentença judicial.

 

Art. 47 – A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes iguais e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.

 

§ 1º – O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício mediante prova de dependência econômica.

§ 2º – A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.

 

Art. 48 – O pensionista de que trata o §1º do art. 45, deverá anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao gestor do FAAS o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito.

 

Art. 49 – A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observado o disposto no art. 69.

 

Art. 50 – Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até duas pensões no âmbito do RPPS, exceto a pensão deixada por cônjuge, companheiro ou companheira, que só será permitida a percepção de uma, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.

 

Art. 51 – A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência econômica.

 

§ 1º – A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente, supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão.

 

§ 2º – A cota da pensão será extinta:

 

I – pela morte;

 

II – para o pensionista menor de idade, ao completar vinte e um anos, salvo, se inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior;

 

III – pela cessação da invalidez do dependente inválido.

 

§3º – Com a extinção do direito do último pensionista extinguir-se-á a pensão.

 

§4º –  Não faz jus à pensão o dependente condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado.

 

 

Seção X

Do Auxílio-Reclusão

 

Art. 52 – O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal, concedida aos dependentes do servidor segurado recolhido à prisão que tenha remuneração ou subsídio igual ou inferior a dois salários mínimos, que não perceber remuneração dos cofres públicos e corresponderá ao valor da última remuneração de contribuição do segurado  calculada conforme disposto no § 1º do art. 17 desta Lei.

 

§ 1º – O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes do segurado.

 

§ 2º – O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado preso deixar de perceber dos cofres públicos.

 

§ 3º – Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será suspenso, até que seja restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o segurado evadido e pelo período da fuga.

 

§ 4º – Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da documentação que comprovar a condição de segurado e de dependentes, serão exigidos:

 

I – documento que certifique o não pagamento do subsídio ou da remuneração ao segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão; e

 

II – certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado trimestralmente.

 

§ 5º – Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser restituído ao RPPS pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e índices de correção incidentes no ressarcimento da remuneração.

 

§ 6º – Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições atinentes à pensão por morte.

 

§ 7º – Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será transformado em pensão por morte.

 

 

CAPÍTULO VI

Do Abono Anual

 

Art. 53 – O abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria, pensão por morte, auxílio–reclusão, salário-maternidade ou auxílio-doença pagos pelo FAAS.

 

§ 1º – O abono de que trata o caput será proporcional em cada ano ao número de meses de benefício pago pelo FAAS, em que cada mês corresponderá a um doze avos, e terá por base o valor do benefício do mês de dezembro, e será pago até o dia 20 (vinte) deste mês, exceto quando o benefício encerrar antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação.

 

§ 2º – Considera-se para fins do disposto neste artigo para cálculo do abono anual o mês como fração superior a 15 (quinze) dias.

 

 

CAPÍTULO VII

Das Regras Especiais e de Transição

 

Art. 54 – Ao segurado do RPPS que tiver ingressado por concurso público de provas ou de provas e títulos em cargo público efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional, até 16 de dezembro de 1998, será facultada sua aposentadoria com proventos calculados de acordo com o art. 61 quando o servidor, cumulativamente:

I – tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;

 

II – tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;

 

III – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

 

a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e

 

b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso.

 

§ 1º – O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 33 e seus incisos e art. 35, na seguinte proporção:

I – três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;

 

II – cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.

 

§ 2º – O segurado professor que, até a data de publicação da Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério na União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no § 1º .

 

§ 3º – O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no caput, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no artigo 32, desta lei.

 

§ 4º – Às aposentadorias concedidas conforme este artigo serão reajustadas de acordo com o disposto no art. 62.

 

Art. 55 – É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos segurados e seus dependentes que, até 31 de dezembro de 2003, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.

 

Parágrafo único – Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos segurados referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até  31 de dezembro de 2003, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.

 

Art. 56 – Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas no arts. 32 e 33, ou pelas regras estabelecidas pelo art. 54, o segurado do RPPS que tiver ingressado por concurso público de provas ou de provas e títulos em cargo público efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional do Município até 31 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no Artigo 35, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:

I – sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;

 

II – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

 

III – vinte anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital e municipal;

 

IV – dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

 

Art. 57 – Os proventos das aposentadorias concedidas conforme o artigo 56 serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, na forma da lei, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

 

Art. 58 – Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo arts. 31, 32, 33 e 34 ou pelas regras estabelecidas pelos art. 54 e 55 desta lei, o servidor do Município, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998, poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

 

II – vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;

 

III – idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 33, inciso III desta lei, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.

 

Parágrafo Único – Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadoria concedidas com base neste artigo o disposto no art. 59 desta lei, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.

 

Art. 59 – Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos segurados do RPPS, em fruição em 31 de dezembro de 2003, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 55, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, na forma da lei, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

 

 

CAPÍTULO VIII

Do Abono de Permanência

 

Art. 60 – O servidor ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas nos arts. 33, 35 e 54 e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 32.

 

§ 1º – O abono previsto no caput será concedido, nas mesmas condições, ao servidor que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com base nos critérios da legislação então vigente, desde que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos, se homem, até completar as exigências para aposentadoria compulsória prevista no art. 32 desta lei.

 

§ 2º O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do Município e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício, mediante opção expressa do servidor pela permanência em atividade, não se lhe aplicando o disposto no art. 73.

 

CAPÍTULO IX

Das Regras de Cálculo dos Proventos e Reajuste dos Benefícios

 

Art. 61 – No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos arts. 31, 32, 33, 34, 35 e 54 será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações ou subsídios, utilizados como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior à esta competência.

 

§ 1º – As remunerações ou subsídios, quando for o caso, considerados no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime geral da previdência social.

 

§ 2º – Nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para regime próprio, a base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo, inclusive nos períodos em que houve isenção de contribuição ou afastamento do cargo, desde que o respectivo afastamento seja considerado como de efetivo serviço.

 

§ 3o – Na ausência de contribuição do servidor não titular de cargo efetivo vinculado a regime próprio até dezembro de 1998, será considerada a sua remuneração no cargo ocupado o período correspondente.

 

§ 4º – Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento público.§5º – Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do § 1º deste artigo, não poderão ser:

 

I – inferiores ao valor do salário-mínimo;

 

II – superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao regime geral de previdência social.

 

§ 6º – As maiores remunerações de que trata o caput serão definidas depois da aplicação dos fatores de atualização e da observância, mês a mês, dos limites estabelecidos no § 5º.

 

§ 7º – Se a partir de julho de 1994 houver lacunas no período contributivo do segurado por ausência de vinculação a regime previdenciário, esse período será desprezado do cálculo de que trata este artigo.

 

§ 8º – Os proventos, calculados de acordo com o caput deste artigo, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, observado o disposto no art. 63.

 

§ 9º – Considera-se remuneração do cargo efetivo o valor constituído pelos vencimentos e vantagens pecuniárias permanentes desse cargo estabelecidas em lei, acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes.

 

§ 10 – Para o cálculo dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição, será utilizada a fração cujo numerador será o total desse tempo e o denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais, conforme inciso III do art. 33, não se aplicando a redução de que trata o art. 35.

 

§ 11 – A fração de que trata o caput será aplicada sobre o valor dos proventos calculado conforme este artigo, observando-se previamente a aplicação do limite de que trata o § 8º.

 

§ 12 – Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste artigo serão considerados em número de dias.

 

Art. 62 – Os benefícios de aposentadoria e pensão, de que tratam os arts. 31, 32, 33, 34, 45, 54 e 58 serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do RGPS, de acordo com a variação integral do INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

 

CAPÍTULO X

Das Disposições Gerais sobre os Benefícios

 

Art. 63 – É vedada a inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão ou do abono de permanência de que trata o art. 60.

 

Parágrafo único – O disposto no caput não se aplica às parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão que tiverem integrado a remuneração de contribuição do servidor que se aposentar com proventos calculados conforme art. 61, respeitado, em qualquer hipótese, o limite previsto no § 5º do citado artigo.

 

Art. 64 – Ressalvado o disposto nos arts. 31 e 32, a aposentadoria vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.

 

Art. 65 – A vedação prevista no § 10 do art. 37, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até 16 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo.

 

Art. 66 – Para fins de concessão de aposentadoria pelo RPPS é vedada a contagem de tempo de contribuição fictício.

 

Art. 67 – Será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço público federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, bem como o tempo de contribuição junto ao Regime Geral de Previdência Social ou de outro Regime Próprio, desde que apresente certidão do órgão competente.

 

Art. 68 – Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, será vedada a percepção de mais de uma aposentadoria por conta do RPPS.

 

Art. 69 – Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo RPPS, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.

 

Art. 70 – O segurado aposentado por invalidez permanente e o dependente inválido, independentemente da sua idade, deverão, sob pena de suspensão do benefício, submeter-se a exame médico nos termos do Art. 31 §, 6º, desta lei.

 

Art. 71 – Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei será pago diretamente ao beneficiário.

 

§ 1º – O disposto no caput não se aplica na ocorrência das seguintes hipóteses, devidamente comprovadas:

 

I – ausência, na forma da lei civil;

 

II – moléstia contagiosa; ou

 

III – impossibilidade de locomoção.

 

§ 2º – Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o benefício poderá ser pago a procurador legalmente constituído, cujo mandato específico não exceda de seis meses, renováveis.

 

§ 3º – O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da lei.

 

Art. 72 – Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos dependentes:

 

I – a contribuição prevista no inciso II e III do art. 16;

 

II – o valor devido pelo beneficiário ao Município;

 

III – o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo RPPS;

 

IV – o imposto de renda retido na fonte;

 

V – a pensão de alimentos prevista em decisão judicial.

 

VI – as contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos beneficiários.

 

Art. 73 – Salvo em caso de divisão entre aqueles que a ele fizerem jus e na hipótese dos arts. 40 e 60, nenhum benefício previsto nesta Lei terá valor inferior a um salário-mínimo.

 

Art. 74 – Independe de carência a concessão de benefícios previdenciários pelo RPPS, ressalvadas as aposentadorias previstas nos arts. 33, 34, 54, 55 e 56 que observarão os prazos mínimos previstos naqueles artigos.

 

Art. 75 – Concedida a aposentadoria ou a pensão, será o ato publicado no Quadro de Avisos do Instituto e do Município, e encaminhado à apreciação do Tribunal de Contas.

 

Parágrafo único – Caso o ato de concessão não seja aprovado pelo Tribunal de Contas, o processo do benefício será imediatamente revisto e promovidas as medidas jurídicas pertinentes.

 

Art. 76 – É vedada a celebração de convênio, consórcio ou outra forma de associação para a concessão dos benefícios previdenciários de que trata esta Lei com a União, Estado, Distrito Federal ou outro Município.

 

Art. 77 – É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:

 

I – portadores de deficiência;

 

II – que exerçam atividades de risco

 

III – cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

 

 

CAPÍTULO XI

Dos Registros Financeiro e Contábil

 

Art. 78 – O RPPS observará as normas de contabilidade, fixadas pelo órgão competente da União.

 

Parágrafo Único – A escrituração contábil do RPPS será distinta da mantida pelo tesouro municipal.

 

Art. 79 – O FAAS encaminhará ao Ministério da Previdência Social, tempestivamente, após o encerramento de cada bimestre do ano civil nos termos da Lei 9.717, de 27 de novembro de 1999, os seguintes documentos:

 

I – Demonstrativo da Receita e Despesa do RPPS;

 

II – Comprovante mensal do repasse ao RPPS das contribuições a seu cargo e dos valores retidos dos segurados, correspondentes às alíquotas fixadas nos arts. 17 e 18; e

 

III – Demonstrativo Financeiro relativo às aplicações do RPPS.

 

Art. 80 – Será mantido registro individualizado dos segurados do regime próprio que conterá as seguintes informações:

 

I – nome e demais dados pessoais, inclusive dependentes;

 

II – matrícula e outros dados funcionais;

 

III – remuneração de contribuição, mês a mês;

 

IV – valores mensais e acumulados da contribuição; e

 

V – valores mensais e acumulados da contribuição do ente federativo.

 

§ 1º – Ao segurado serão disponibilizadas as informações contidas de seu registro individualizado mediante extrato anual relativo ao exercício financeiro anterior.

 

§ 2º – Os valores constantes do registro contábil individualizado serão consolidados para fins contábeis.

 

 

CAPÍTULO XII

Das Disposições Gerais e Finais

Art. 81 – O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações encaminharão mensalmente ao FAAS relação nominal dos segurados e seus dependentes, valores de remunerações, subsídios, quando for o caso, e contribuições respectivas.

 

Art. 82 – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos, em relação aos arts. 17 e 18, a partir do primeiro dia do mês seguinte aos noventa dias posteriores à sua publicação.

 

Art. 83 – As contribuições de que tratam os artigos 37 e 38, incisos I e II, da Lei Municipal nº. 1.493/2000, ficam mantidas até o início do recolhimento das contribuições a que se referem os arts. 17 e 18 deste Lei.

 

Art. 84 – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar Municipal nº. 027/2000.

Santo Antônio do Monte/MG, 18 de setembro de 2006.

 

Leonardo Lacerda Camilo

Prefeito Municipal