PROPOSIÇÃO DE LEI Nº. 032/2015
APROVA O ACRÉSCIMO AO BAIRRO BELA VISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Poder Legislativo do Município de Santo Antônio do Monte, Estado de Minas Gerais aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. – Fica aprovado o acréscimo ao “BAIRRO BELA VISTA”, protocolado junto a Prefeitura Municipal como “Projeto de Loteamento Prolongamento do Bairro Bela Vista”, de propriedade da Srª. Maria Ângela Camilo, CPF: 484.576.556-04, Sr. Rafael Camilo Borges, CPF: 026.617.806-53 e da Srª. Almerinda Carolina Borges Lacerda, CPF: 667.272.786-87, a ser implantado no imóvel matriculado sob o nº. 023.560 no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, com área total de 20.126,45 m² (vinte mil, cento e vinte e seis metros e quarenta e cinco centímetros quadrados).
Art. 2º. – O Quadro de áreas do “Loteamento Prolongamento do Bairro Bela Vista”, é composto da seguinte forma:
I – Área dos lotes: 9.222,35 m² (nove mil, duzentos e vinte e dois metros e trinta e cinco centímetros quadrados), correspondendo a 45,82% da área total parcelada;
II – Área das Vias: 4.607,55 m² (quatro mil, seiscentos e sete metros e cinqüenta e cinco centímetros quadrados), correspondendo a 22,89% da área total parcelada;
III – Área de Equipamento Comunitário: 593,12 m² (quinhentos e noventa e três metros e doze centímetros quadrados) correspondendo a 06,43% da área total dos lotes, em atendimento ao artigo 3º da Lei Municipal nº 2.018/2010.
IV – Área de Preservação Permanente: 2.406,49 m² (dois mil, quatrocentos e seis metros e quarenta e nove centímetros quadrados), correspondendo a 11,97% da área total parcelada, em atendimento ao artigo 3º da Lei Municipal nº 2.018/2010;
V – Área Verde: 3.296,94 m² (três mil, duzentos e noventa e seis metros e noventa e quatro centímetros quadrados), correspondendo a 08,90% da área total parcelada;
VI – Área institucional para equipamentos públicos comunitários, além da área já descrita no item “III” acima, que passa a pertencer ao Município de Santo Antônio do Monte – MG., constituída do Lote 01 da Quadra 04 com as seguintes confrontações:
Frente: 20,00 metros com a Rua Marcelo Luciano da Silva;
Fundos: 20,00 metros com Área Verde:
Lateral direita: 10,00 metros com o lote 02;
Lateral esquerda: 10,00 metros com Área Verde;
Área total: 200,00 m2 (Duzentos metros quadrados).
Art. 3º. – Os projetos aprovados consistem em um complexo de lotes constituído por 04 (quatro) quadras e 28 (vinte e oito) lotes circundados por vias de circulação, configurado na forma dos projetos anexos que são parte integrante desta Lei.
Art. 4º. – Fica a empresa proprietária do referido Loteamento, ora aprovado, responsável por todas as despesas decorrentes para a realização e execução dos projetos urbanísticos, ficando ainda a cargo da empreendedora a obrigação de realizar os serviços de infraestrutura básica de rede de energia elétrica e iluminação pública, rede de distribuição de água potável, drenagem de águas pluviais, rede de esgotamento sanitário, pavimentação asfáltica, guias e sarjetas, tudo sem nenhum ônus para os cofres públicos e de observância obrigatória aos projetos aprovados e que fazem parte integrante desta Lei.
Art. 5º. – Fica concedido um prazo de até 02 (dois) anos aos empreendedores especificados no art. 1º. desta lei, para a execução dos serviços de infraestrutura necessários, previstos no art. 4º, sob pena de caducidade da aprovação do empreendimento.
Art. 6º. – Fica determinado, nos termos do artigo 18 da Lei 6766/79, que os proprietários submetam o Loteamento, ora aprovado, ao registro imobiliário, em até 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação.
Parágrafo único. As áreas destinadas às vias públicas, áreas institucionais e áreas verdes, constantes dos projetos aprovados passam automaticamente à posse e domínio do Município a partir da inscrição no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca.
Art. 7º. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Santo Antônio do Monte – MG, 21 de Outubro de 2015.
MARTIM RODRIGUES DOS SANTOS AMÉRICO LIBÉRIO DA SILVA
– Presidente da Câmara – – 1º Secretário da Câmara –