Proposição de Lei 027/2015_Aprova Condomínio Real Vivalles

Proposição de Lei nº. 027/2015

DISPÕE SOBRE APROVAÇÃO DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL REAL VIVALLES E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO MONTE, MINAS GERAIS, sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica aprovado o Condomínio Residencial Real Vivalles, na forma de condomínio horizontal fechado, situado na Rua Raquel Resende Greco, n.º 300, Bairro Monsenhor Otaviano, de propriedade da empresa Pro-Ambiental Empreendimentos Imobiliários Ltda, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 14.160.887/0001-90, objeto da matrícula 26.569, registrada no Livro 2/RG do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, com área total de 49.479,48 m² (quarenta e nove mil, quatrocentos e setenta e nove metros e quarenta e oito centímetros quadrados).

Art. 2º. O Quadro de áreas do Condomínio Residencial Real Vivalles é composto da seguinte forma:

I – Área dos lotes: 34.313,08m² (trinta e quatro mil trezentos e treze metros e oito centímetros quadrados), correspondendo a 69,35% da área total parcelada;

II – Área das Vias/Área de Uso Comum: 8.949,31 (oito mil novecentos e quarenta e nove metros e trinta e um centímetros quadrados), correspondendo a 18,09% da área total parcelada;

III – Área verde: 3.995,06m² (três mil, novecentos e noventa e cinco metros e seis centímetros quadrados) correspondente a 8,07% da área total parcelada, a ser reservada nos termos do artigo 4º da Lei Municipal 2.125/13;

IV – Via de Pedestre: 2.031,24m² (dois mil e trinta e um metros e vinte e quatro centímetros quadrados) correspondendo a 4,31% da área parcelada, a ser reservada nos termos do artigo 4º da Lei Municipal 2.125/13;

V – Área de servidão para esgotamento sanitário: 190,79m² cento e noventa e metros e setenta e nove centímetros quadrados) correspondendo a 0,9% da área parcelada, a ser reservada nos termos do artigo 4º da Lei Municipal 2.125/13;

Art. 3º. O condomínio denominado Condomínio Residencial Real Vivalles é um condomínio horizontal residencial fechado, regido pela Lei Municipal 2.125 de 22 de março de 2013 .

Parágrafo único. Os espaços internos de todo o Condomínio, incluindo as vias de circulação, serão de propriedade dos futuros adquirentes e condôminos gerando, em razão disso, obrigação de pagar o Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU e demais pertinentes.

Art. 4º. O projeto aprovado consiste em um complexo de lotes residenciais regido pelo sistema de condomínio deitado ou horizontal, constituído por 09 (nove) quadras e 92 (noventa e dois) lotes residenciais autônomos, circundadas por vias de circulação internadas, edificações de uso comum, inclusive portaria, configurado na forma dos projetos anexos que são parte integrante desta Lei.

Art. 5º. As unidades autônomas a serem construídas no Condomínio deverão obedecer aos parâmetros das legislações municipal pertinentes, bem como da convenção de condomínio que será registrada no Cartório desta Comarca.

Art. 6º. A empresa Pro-Ambiental Empreendimentos Imobiliários Ltda. será responsável por implantar toda a infra-estrutura básica, tais como redes de água potável, de esgotamento sanitário, de drenagem das aguas pluviais, rede de energia elétrica e iluminação, guias, sarjetas e pavimentações para todas as unidades autônomas e área comuns, bem arborização das áreas verdes e calçadas, tudo de conformidade com os projetos aprovadas através dos órgãos competentes.

Parágrafo único. As ligações finais de água potável, recolhimento de esgotamento sanitário e rede de energia elétrica, de cada unidade autônoma, será de responsabilidade de cada condômino junto as respectivas concessionárias de serviços públicos.

Art. 7º. A coleta de lixo será realizada de acordo com exigências estabelecidas pela Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Monte.

Art. 8º. As vias de circulação com pavimentação deverão, obrigatoriamente, conferir acesso às unidades autônomas e as áreas comuns.

Art. 9º. O Município somente expedirá o competente habite-se se as edificações do condomínio observarem as posturas municipais, ambientais, normas e diretrizes estabelecidas pela legislação pertinente.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Santo Antônio do Monte, Estado de Minas Gerais, 25 de Agosto de 2.015.

MARTIM RODRIGUES DOS SANTOS                              AMÉRICO LIBÉRIO DA SILVA

– Presidente da Câmara –                                                  – 1º Secretário da Câmara –